PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVANTE, PESSOA IDOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos do autor e impedir a negativação de seu nome. A tutela recursal foi deferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC para concessão de tutela provisória, a fim de limitar os descontos incidentes sobre a renda líquida do autor ao percentual de 30%; suspender a exigibilidade do excedente e impedir a inscrição do seu nome em cadastros restritivos, à luz da Lei nº 14.181/2021 e do princípio do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, inclusive os arts. 6º, XI e XII, 54-A e 104-A, que disciplinam a prevenção e o tratamento do superendividamento e asseguram a preservação do mínimo existencial. 4. A documentação acostada indica que os descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais comprometem mais de 70% da remuneração líquida do autor, idoso e militar aposentado, evidenciando, em análise sumária, a probabilidade do direito. 5. O perigo de dano decorre do comprometimento substancial da renda, com potencial prejuízo à subsistência digna e às despesas básicas, o que autoriza a intervenção judicial provisória. 6. O entendimento firmado no Tema 1.085, do STJ não impede, nesta fase, a limitação global dos descontos quando configurada situação de superendividamento, pois a controvérsia não se restringe à validade de cláusula contratual isolada. 7. A autonomia privada e a força obrigatória dos contratos não são absolutas, devendo ceder diante da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor hipervulnerável. 8. A limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida mostra-se medida adequada e proporcional para resguardar o mínimo existencial, sem risco de irreversibilidade, pois eventual improcedência da demanda permitirá a cobrança das diferenças. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido, para autorizar o depósito judicial de 30% da renda líquida mensal do autor, suspender a exigibilidade do excedente e determinar que os réus se abstenham de promover a negativação, sob pena de multa. Tese de julgamento: "1. A demonstração de comprometimento substancial da renda do consumidor, em ação de repactuação de dívidas, autoriza a concessão de tutela provisória para limitar descontos, a fim de preservar o mínimo existencial. 2. O Tema 1.085 do STJ não afasta, em tese, a possibilidade de limitação global de descontos quando configurada situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 192; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A e 104-A; CPC, arts. 300 e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.06.2021 (Tema 1.085); TJBA, AI nº 8009302-33.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 27.09.2022; TJBA, AI nº 8025136-76.2022.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, j. 01.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8060277-54.2025.8.05.0000; Recorrente: Julio Ribeiro Lima; Recorridos: Banco do Brasil S.A. e Outros; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060277-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO RIBEIRO LIMA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (OAB:RJ226917), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602-A), AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES (OAB:BA81112-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JULIO RIBEIRO LIMA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) n.º 8188978-30.2025.8.05.0001, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do autor. Em suas razões (ID 91106229), aduz, o agravante, que a decisão recorrida não observou o microssistema protetivo introduzido pela Lei nº 14.181/2021, especialmente os arts. 54-A e 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, os quais consagram a proteção do consumidor superendividado e a preservação do mínimo existencial. Defende a presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a probabilidade do direito decorre da comprovada excessiva onerosidade dos descontos e da natureza alimentar de seus rendimentos, enquanto o perigo de dano estaria configurado na impossibilidade de custear despesas básicas. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.085, do STJ ao caso concreto, por se tratar de situação de superendividamento global, e não de discussão isolada acerca da validade de cláusula contratual. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para limitar a soma dos descontos a 30% de sua renda líquida, bem como para impedir a negativação de seu nome enquanto perdurar a controvérsia, com eventual depósito judicial do valor controvertido. Deferida a antecipação de tutela recursal, ID 92056079. Apresentadas contrarrazões, IDs 92853058, 93717727 e 93812567, ocasião em que os agravados postularam a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. Contrarrazões não apresentadas pelo Banco do Brasil S/A, certificado o decurso do prazo, ID 95438308. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060277-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO RIBEIRO LIMA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (OAB:RJ226917), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602-A), AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES (OAB:BA81112-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Concedida a gratuidade da justiça ao agravante para fins desse recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JULIO RIBEIRO LIMA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) n.º 8188978-30.2025.8.05.0001, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do autor. Consta dos autos que o autor da demanda originária, idoso com 80 anos de idade e militar aposentado, aufere renda bruta mensal de R$ 8.252,10, sustentando encontrar-se em situação de superendividamento, porquanto seus rendimentos estariam substancialmente comprometidos por contratos de empréstimo e outras obrigações financeiras, o que inviabilizaria a manutenção de seu mínimo existencial. Alega possuir despesas básicas com aluguel, alimentação e medicamentos, afirmando que os descontos incidentes sobre sua remuneração superariam patamar razoável, comprometendo sua subsistência digna. Na origem, o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos do autor, fundamentando sua decisão, em síntese, na ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial, na existência de renda líquida remanescente considerada suficiente e na aplicação do entendimento firmado no Tema 1.085, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual são válidos os descontos decorrentes de empréstimos bancários comuns realizados em conta corrente, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 para contratos consignados. Ademais, consignou possível contratação recente de obrigações financeiras, o que afastaria, em análise perfunctória, a caracterização de boa-fé objetiva necessária ao reconhecimento do superendividamento. Neste momento, contudo, não serão decididas as questões de mérito, mas tão somente se os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar estão preenchidos, conforme as regras pertinentes ao instituto da tutela de urgência, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e de supressão de instância. Verifica-se que a relação jurídica sub judice possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas e princípios protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos originários, observa-se que a demanda foi ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, em razão do alegado superendividamento do agravante. Com o advento da referida norma, foram acrescidos os incisos XI e XII ao art. 6º, do CDC, passando a constituir direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. O superendividamento passou a ter disciplina expressa no ordenamento jurídico, notadamente nos arts. 54-A e seguintes, do CDC, que definem como superendividado o consumidor pessoa física, de boa-fé, que se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. A ação de repactuação de dívidas foi proposta com o intuito de obter tutela jurisdicional apta a conter os efeitos da instabilidade financeira vivenciada pelo agravante, circunstância que atinge diretamente seu direito ao mínimo existencial, expressão concreta do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. A autonomia privada e o princípio pacta sunt servanda não possuem caráter absoluto. Tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor consagram limites à liberdade contratual, impondo a observância da função social do contrato e dos deveres anexos de boa-fé objetiva, probidade e lealdade. No caso concreto, a prova documental acostada aos autos, especialmente aquela constante no ID 91900495 (págs. 27 a 97), demonstra que a soma dos descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais compromete mais de 70% da remuneração líquida mensal do agravante. Tal circunstância revela, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito, porquanto evidenciado comprometimento substancial da renda do consumidor, situação que, em tese, se amolda ao conceito legal de superendividamento. O perigo de dano também se encontra caracterizado, uma vez que a manutenção integral dos descontos pode comprometer a subsistência digna do agravante, impedindo-o de arcar com despesas básicas e essenciais. Cabe salientar que a função social do crédito, à luz do art. 192, da Constituição Federal, é promover o desenvolvimento econômico equilibrado e servir aos interesses da coletividade. Tal finalidade resta desvirtuada quando o crédito, em vez de instrumento de inclusão e progresso, converte-se em fator de exclusão e comprometimento da dignidade do consumidor. O indeferimento da tutela de urgência, na hipótese, esvazia a função protetiva da Lei nº 14.181/2021, cujo escopo é assegurar ao consumidor em crise financeira um mínimo de estabilidade que viabilize a construção de solução negociada e sustentável. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de admitir, em hipóteses análogas, a limitação dos descontos incidentes sobre vencimentos líquidos ao percentual de 30%, como medida apta a resguardar o mínimo existencial e garantir a efetividade do processo. A necessária prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana impõe a preservação do mínimo existencial, direito expressamente assegurado no art. 6º, XII, do CDC, autorizando a atuação judicial provisória, ainda que anterior à audiência conciliatória prevista no art. 104-A, do CDC, com vistas a garantir a eficácia do resultado útil do processo. Não há falar, nesta fase processual, em legítima vinculação contratual como óbice à medida, uma vez que a legislação superveniente impõe limites à autonomia privada, em atenção à função social dos contratos e à proteção do consumidor hipervulnerável. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009302-33.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADa: LISE MARY ARRUDA DOURADO Advogado (s):LORENA CASTRO DAMASCENO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência. Demandante COM 80% (oitenta por cento) dos seus vencimentos comprometido com descontos. Legislação que visa aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção ao consumidor. princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana que devem ser consideraDOS no contexto de superendividamento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009302-33.2022.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO MÁXIMA S.A, sendo Agravada LISE MARY ARRUDA DOURADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80093023320228050000 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025136-76.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA, MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA AGRAVADO: TÉCIO RICARDO LORDELO CARVALHO Advogado (s):ANDREIA BAHIENSE COSTA, JULIANA DE MILITO E SESSA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO PRELIMINAR DE PAGAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. ACERTO. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO PREMATURO DA MEDIDA, CONFORME A NORMA DE REGÊNCIA. TESE INSUBSISTENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DA DEMORA AUTORIZATIVOS DA CONCESSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE CONSTATAÇÃO. PREJUÍZOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARREFECIMENTO, DIANTE DO SEU PORTE ECONÔMICO. IRREVERSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO. IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8025136-76.2022.8.05.0000, de Jequié, tendo como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - AI: 80251367620228050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2022) - destaque meu Ademais, não há perigo reverso ao resultado útil do processo, uma vez que, se improcedente a demanda ajuizada pelo agravante ou do plano de pagamento aprovado, a parte agravada poderá ter completamente satisfeita a obrigação pactuada, com o pagamento das diferenças apuradas e devidas. Diante de tais premissas, além da probabilidade do direito do agravante e não constatando perigo reverso ao resultado útil do processo, vislumbro justificativa plausível para a reforma da decisão recorrida. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, para autorizar a parte autora a depositar em juízo o montante equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e, ainda, que os requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito pelas dívidas na origem discutidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante, a princípio, todavia, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060277-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO RIBEIRO LIMA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (OAB:RJ226917), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602-A), AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONCALVES (OAB:BA81112-A)
VOTO