PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica. 2. O agravo de instrumento foi considerado deserto diante do não recolhimento das custas processuais no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a presunção legal de hipossuficiência foi corretamente afastada; e (ii) determinar se o não recolhimento das custas enseja a deserção do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada com base em elementos concretos que revelem a capacidade financeira da parte. 5. A análise dos documentos indicou que não foi demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 6. A ausência de recolhimento das custas no prazo legal, sem concessão de gratuidade, atrai a deserção do recurso, nos termos do art. 101, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da parte. 2. O não recolhimento das custas processuais no prazo legal enseja a deserção do recurso, salvo se deferida a gratuidade da justiça." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, 99, §3º, 101, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633831/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2021, DJe 11/02/2021; STJ, AgRg no RMS n. 74.351/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo Interno nº 8039418-17.2025.8.05.0000 em que figura como Agravante MANOEL PAULINO MILSON, e, como Agravado, L.G. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de __________ de 2025 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039418-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL PAULINO MILSON
Advogado(s): WANDERSON SILVA EVANGELISTA
AGRAVADO: L.G. LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - EPP
Advogado(s):FLAVIO DA COSTA MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL PAULINO MILSON contra decisão monocrática desta Relatora que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve a decisão agravada, determinando o pagamento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A ordem não foi cumprida. No id nº 87390440, o recurso foi declarado deserto. Irresignado, o Agravante manejou agravo interno, reproduzindo as razões do agravo de instrumento. Sustenta ser aposentado e receber apenas um salário mínimo, integralmente comprometido com despesas básicas (alimentação, moradia, transporte e saúde). Destaca que “é incongruente o indeferimento da gratuidade da justiça, quando os elementos contidos nos autos (declaração de benefício previdenciário, histórico de créditos do benefício), demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo Agravante” Frisa que “a justiça gratuita, trata-se de uma garantia constitucional que visa assegurar ao indivíduo o acesso gratuito ao poder judiciário, pois, não se pode excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão ao direito dos cidadãos. Por esta razão, a Carta Maior consolidando o estado democrático de direito houve por bem facilitar o acesso de todos à justiça e a garantia da assistência gratuita aos necessitados.” Por fim, requer a reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça e consequente processamento do feito sem o pagamento de custas. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador 15 de outubro de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039418-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL PAULINO MILSON
Advogado(s): WANDERSON SILVA EVANGELISTA
AGRAVADO: L.G. LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - EPP
Advogado(s): FLAVIO DA COSTA MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO O recurso é tempestivo, atende os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Em registro introdutório, pontuo que o entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática, será mantido pelos próprios fundamentos, razão pela qual, submeto o presente recurso interno à análise e apreciação da Corte Colegiada desta Câmara Cível. O exame dos autos revela que o Agravo Interno foi interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o agravante não demonstrou sua hipossuficiência financeira de forma idônea. II - DO AGRAVO INTERNO Inicialmente, cumpre analisar a insurgência do agravante contra a decisão monocrática proferida pela ilustre Relatora. O Agravo Interno sustenta que houve erro na análise da documentação juntada e que a decisão monocrática afastou indevidamente a presunção de hipossuficiência conferida pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. No entanto, tal presunção é relativa e pode ser afastada pelo magistrado caso existam elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte agravante para custear as despesas processuais, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo julgador caso existam elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com os custos processuais." (STJ, AgInt no AREsp 1633831/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). Na decisão agravada, esta Relatora analisou detidamente os documentos apresentados – histórico de crédito do INSS, bem assim os documentos colacionados nos autos principais, tendo como objeto da ação um bem imóvel, “Fazenda Onça”, situada às margens do Rio Mucuri, com área total de 210 há (duzentos e dez hectares). Dessa forma, não há qualquer ilegalidade ou erro na decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, eis que confirmou a decisão proferida pelo Juízo de primeiro que assim fundamentou: “Ultrapassado isso, analisando a contestação e as preliminares suscitadas pelo requerido no ID 460301362, de início, INDEFIRO a gratuidade, haja vista, que não há falar em gratuidade diante o proveito econômico demonstrado nos autos. “ (grifo nosso) De acordo com o art. 98, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode revogar o benefício da justiça gratuita caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, entendimento que foi seguido pelo magistrado de origem e confirmado pela decisão monocrática impugnada. Ressalte-se que a exigência do recolhimento das custas processuais, determinada na decisão monocrática, não foi suspensa com a interposição do agravo interno. Assim, permanecia válida a determinação de pagamento no prazo assinalado, sob pena de deserção do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, a ausência de comprovação do preparo recursal implica na deserção do recurso. Não havendo prova do pagamento das custas processuais dentro do prazo estabelecido, configura-se a deserção do agravo de instrumento, tornando-se inviável a sua análise pelo Tribunal. Seguem precedentes do STJ: 2. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.412.434/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024.) 2. Ausente, portanto, o devido preparo, bem como inexistente a comprovação do deferimento do benefício da justiça gratuita, correta a conclusão pela deserção do recurso especial. 3. Apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Diante do exposto, constata-se que o Agravante objetiva rediscussão da matéria já decidida, na medida em que houve pronunciamento, de maneira clara e objetiva, acerca de todas as matérias impugnadas, seguindo entendimento pacificado. Dessa forma, deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada, uma vez que o referido decisum baseou-se na jurisprudência amplamente dominante do STJ . III - CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Em consequência, reconheço a deserção do agravo de instrumento, diante do não recolhimento das custas no prazo estabelecido, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. . Sala de Sessões, ____ de______________ de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039418-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL PAULINO MILSON
Advogado(s): WANDERSON SILVA EVANGELISTA
AGRAVADO: L.G. LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - EPP
Advogado(s): FLAVIO DA COSTA MORAES
VOTO