PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8017974-90.2023.8.05.0001em que figuram como parte recorrente ROBSON OLIVEIRA CARVALHO e como parte recorrida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017974-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 73967577, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 73967583) interposta por ROBSON OLIVEIRA CARVALHO em face da decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a pretensão autoral. O Apelante sustenta que a decisão merece reforma, argumentando, em síntese, a ausência de comprovação da origem do débito, enfatizando que a parte apelada não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não apresentou o contrato ou documentos suficientes que comprovassem a relação jurídica entre as partes. Sustenta que os documentos acostados pela Apelada, como o termo de cessão de crédito e telas sistêmicas, não servem como prova válida, pois não demonstram a origem da dívida, o histórico de consumo ou qualquer indício de inadimplemento. Alega que houve negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, expondo-o a constrangimento ilegítimo e violação dos direitos da personalidade, com reflexos negativos em sua imagem e reputação perante o mercado de crédito. O Apelante afirma que a situação configurou defeito na prestação do serviço por parte da Apelada, em violação aos deveres anexos da boa-fé e segurança, o que enseja reparação pelos danos morais sofridos. Ressalta que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a prova específica do dano moral, uma vez que se trata de hipótese de dano moral in re ipsa. Conclui, portanto, pela necessidade de reforma da sentença, com a declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação indevida e condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Verifico que não houve exigência de preparo recursal em razão da concessão de gratuidade de justiça ao Apelante, conforme alegado. Constato, ainda, que a parte Apelada foi devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, nas quais defendeu a regularidade da cobrança, alegando que agiu em exercício regular de direito e que não há qualquer comprovação de defeito no serviço ou de danos morais passíveis de indenização. Assevera que o débito decorre de relação regular e que as telas sistêmicas e o termo de cessão de crédito comprovam a legalidade da cobrança. Aponta, ainda, a inexistência de provas por parte do Apelante que justifiquem a reforma da decisão. Preparo dispensado em face da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Contrarrazões devidamente apresentadas, conforme se observa do ID. 73967586 Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017974-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, no que se refere à preliminar que questiona a gratuidade judiciária, razão não assiste ao Apelado. Para que haja alteração do entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau faz-se necessária a apresentação de provas contundentes da alteração da capacidade econômica do beneficiário da gratuidade. No caso em comento, o Recorrente não traz nenhuma prova que justifique a mudança de entendimento quanto a situação do Recorrente que autoriza a concessão do benefício. A simples argumentação não tem o condão de mudar o posicionamento adotado anteriormente. Assim, afasto a preliminar suscitada em contrarrazões. No mérito do presente feito, observa-se que se trata de contrato de cessão de crédito. Assim, a alegação de ausência de trato jurídico entre o apelante e o apelado não tem cabimento, até mesmo porque, com a cessão do crédito o cedido assume a condição e as característica do cedente. Desta forma, por mais que não tenha havido o trato negocial direto, com a cessão de crédito, o Recorrido passa a ocupar o polo de credor da relação jurídica. No que tange à alegação de inclusão indevida do nome do autor em cadastro restritivo, verifica-se que a parte ré apresentou documentos hábeis a comprovar a legalidade da dívida. Foram juntados aos autos o termo de cessão de crédito realizado através de cartório (ID. 73967257). Além disso, consta no corpo da contestação informações referentes ao débito originário (Contrato de nº 2536049611 das Lojas Marisa), corroborando a lisura da inscrição nos cadastros de inadimplentes. Some-se aos documentos comprobatórios a notificação expedida pelo SERASA, acostada ao ID. 73967258. Noutro ponto, cumpre destacar que a mera alegação genérica de que se trata de prova unilateralmente produzida, e, portanto, inválida, poderia resultar na construção da famigerada prova diabólica. Seria impossível a produção por parte do fornecedor já que, os documentos que ele possui são aqueles gerados pelo seu próprio sistema. Assim, como dito, o Recorrente utiliza-se de argumentos genéricos e sem qualquer objeção que se vincule especificamente com o caso em comento. Assumindo a existência do contrato, cabe ao Apelante comprovar o pagamento e o cumprimento dos termos acordados. Não seria razoável exigir que o Recorrido comprovasse a falta de pagamento por parte do Recorrente. Qualquer alegação de conduta abusiva nesta relação deve ser refutada, tornando responsabilidade do Recorrente demonstrar seu adimplemento para indicar que o Apelado ultrapassou os limites permitidos pelo exercício de suas prerrogativas legais. Até o momento, não há nos autos qualquer evidência nesse sentido. Vale aqui destacar um ponto de fundamental importância: quando da apresentação da sua petição inicial o autor, ora Apelante, alega que desconhecia qualquer relação jurídica com a Apelada. Após o transcurso do feito e a demonstração da ocorrência da cessão de crédito, em seu recurso apelatório, o demandante altera seu mérito para justificar que a dívida não restou comprovada por ausência de demonstração de fornecimento, por exemplo, de cartão de crédito. Trata-se de temática, portanto, estranha ao feito, não cabendo a inovação recursal já que a prova do envio deve ser feita pelo credor originário. Assim, mesmo diante da ocorrência da inversão do ônus probatório, o Recorrido cumpriu fielmente com suas obrigações. Destaque-se que a determinação de inversão do ônus não exime o consumidor de apresentar, ao menos, um início de prova da inexistência da relação jurídica. No caso concreto, não há nos autos qualquer indício que desabone a validade dos documentos apresentados pela parte ré. Não se pode ignorar a presunção de veracidade das informações registradas nos sistemas internos, as quais foram devidamente corroboradas. O simples registro do nome do autor em cadastro de inadimplentes, quando amparado por dívida legítima, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a sentença ora atacada em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação no pagamento de honorários recursais ao patamar de 15%, mantendo sua exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017974-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBSON OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO