PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502403-61.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON GOLDMANN DO NASCIMENTO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA ANTERIORMENTE PROFERIDA. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. NULIDADE CONFIGURADA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502403-61.2014.8.05.0103, em que figura como apelante ANDERSON GOLDMANN DO NASCIMENTO e apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502403-61.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON GOLDMANN DO NASCIMENTO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ANDERSON GOLDMANN DO NASCIMENTO contra sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 65759165) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e com espeque no art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009.


Inconformado, o apelante (id 65759188) alega que “[...]  o Juízo de piso declinou de sua competência, conforme decisão de pg. 62, sem jamais concretizar tal ato e, posteriormente, sem nem ao menos citar o Réu, extinguiu o feito sem resolução de mérito”.


Afirma que “[...] uma vez que o Réu jamais requereu a extinção da lide por abandono da causa pelo Autor, que o Autor jamais foi intimado pessoalmente para suprir a suposta falta, não há qualquer razão para que o Julgador a quo extinguisse o feito sem resolução do mérito por abandono da causa pelo Autor”.  


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso “[...] para que seja anulada a r. Sentença para reconhecer a inexistência de perda de objeto ou falta de interesse de agir do Autor, devolvendo os autos à Vara de origem para que proceda com a regular tramitação dos autos e seu consequente julgamento do mérito e seja condenado o Apelado a arcar com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais”.  


Sem recolhimento de custas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.


O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 65759193.


Em parecer, o Ministério Público opinou pela não intervenção (id 72764013).


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 30 de maio de 2025.



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502403-61.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON GOLDMANN DO NASCIMENTO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


O Juízo singular, nos termos da decisão id 65759156, declarou-se incompetente para julgamento do feito, vejamos:


“[...] Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Anderson Goldmann do Nascimento, qualificado nos autos, por Advogado, contra ato que reputa ilegal do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar, nos termos da emenda à inicial de fls. 59 a 61. 

Examinando os autos, observa-se que o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar mandado de segurança que tem como autoridade coatora o Secretário de Administração do Estado da Bahia, tendo em vista que o art.92, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece que a competência é de uma das seções cíveis, in verbis: 

[...] 

Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para distribuição à Seção Cível competente”.

Contudo, não obstante a expressa declaração de incompetência, os autos permaneceram paralisados e, sem que fosse cumprida a determinação de redistribuição à instância julgadora competente, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito.


Assim sendo, verifica-se a existência de julgamentos contraditórios porque ou o Juízo singular é incompetente, e nesse caso não lhe cabe nenhuma outra medida além de encaminhar os autos para juízo competente, ou é competente, e nesse caso deve decidir a demanda em sua integralidade e executar sua própria decisão.


Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença proferida pelo Juízo singular, pois com o expresso reconhecimento da incompetência amparado no Regimento Interno deste Tribunal exaure-se sua jurisdição sobre a causa, não podendo emitir qualquer decisão de mérito ou que antecipe juízo sobre a admissibilidade da ação, sob pena de afronta ao devido processo legal e à regra de competência regimentalmente estabelecida.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem e posterior cumprimento da decisão de incompetência.



Sala de sessões, 




Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator