PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



ProcessoHABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021035-30.2021.8.05.0000
Órgão JulgadorSegunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ELVIS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s)ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PACIENTE FLAGRANTEADO EM 08.06.2021, PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 

PRETENSÕES DA IMPETRAÇÃO: 

I) EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. NOTÍCIAS DE OFERECIMENTO DA PEÇA EXORDIAL ACUSATÓRIA EM 13.07.2021. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO NO TRÂMITE DESTE WRIT.

II) DESNECESSIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS EXIGIDOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DELINEADO O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE, O QUAL ADMITIU, INCLUSIVE, SER INTEGRANTE DE IMPORTANTE FACÇÃO CRIMINOSA. VISLUMBRADA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS INSERTAS NO ART. 312 C/C O ART. 321, AMBOS DA LEI ADJETIVA PENAL. EXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A CUSTÓDIA CAUTELAR, INEFICAZ SE TORNA A APLICAÇÃO DE QUAISQUER DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO, AINDA QUE RESTASSEM DEMONSTRADAS EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUE SE IMPÕE. 

III) SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O REFERIDO PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO PERANTE A AUTORIDADE INDIGITADA COATORA. QUESTÃO QUE NEM MESMO FOI MENCIONADA NOS INFORMES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EM SUBSTITUIR À AUTORIDADE IMPETRADA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO SUB JUDICE, SOB PENA DE RESTAR CARACTERIZADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO A SER RECONHECIDO DE OFÍCIO.

IV) OFENSA AOS PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA QUE POSSUI NATUREZA DE PRISÃO CAUTELAR, NÃO SE CONFUNDINDO COM A PRISÃO DEFINITIVA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL QUE EXCEPCIONA A REGRA DE LIBERDADE DO INDIVÍDUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. prisão preventiva mantida com a ressalva da necessidade de revisão periódica desta, conforme preceitua o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

 

             Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 8021035-30.2021.8.05.0000, tendo como Impetrante o Advogado Álvaro Araújo Pimenta Júnior, como Paciente ELVIS DE OLIVEIRA e como autoridade indigitada coatora  o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaparica.

 

 ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, de acordo com o voto do Relator.

 

Sala de Sessões,  (DATA REGISTRADA NO SISTEMA NO MOMENTO DA PRÁTICA DO ATO).

 

Des. João Bosco de Oliveira Seixas

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021035-30.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ELVIS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os presentes autos de Habeas Corpus impetrado pelo Bacharel Álvaro Araújo Pimenta Júnior em favor de Elvis de Oliveira, que aponta como Autoridade Coatora o Eminente Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaparica, através do qual discute suposto constrangimento ilegal que está sendo suportado pelo Paciente. 

Asseverou o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 08.06.2021, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 180 do Código Penal e art. 309 da Lei nº 9.503/1997. 

Arguiu que, após o transcurso de lapso temporal superior a 06 (seis) dias da custódia cautelar do Paciente, realizada audiência de custódia e diante do requerimento do Ministério Público, a prisão flagrancial foi convertida em preventiva em 14.06.2021. 

Informou que requereu junto à Autoridade Impetrada a revogação da prisão do Paciente, sendo que, até o momento da impetração do presente writ, tal pleito ainda não havia sido apreciado. 

Sustentou, em síntese, as seguintes pretensões: a) ocorrência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da Denúncia, em total desrespeito aos artigos 10 e 46, do Código de Processo Penal; b) que a prisão preventiva do Paciente ofende os princípios da presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana.

Requereu a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do Paciente e, subsidiariamente, a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão, ou ainda por prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica, tendo o pedido sido indeferido (ID 16962051).

As informações judiciais solicitadas foram prestadas (ID 17363341).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem do Habeas Corpus (ID 17754968).

É o relatório.

 

Salvador/BA, 5 de agosto de 2021.


 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021035-30.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ELVIS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

"I) Excesso de prazo para oferecimento da Denúncia

Inicialmente, quanto à pretensão de relaxamento da prisão cautelar do Paciente diante do aduzido excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial e oferecimento da Denúncia, notório que resta prejudicada. 

Tal conclusão se deve ao fato de que, consoante informes prestados pela autoridade indigitada coatora, a ação penal em comento foi oferecida em 13.07.2021 e recebida em 20.07.2021 (ID 17363341), sendo ratificada a imputação delitiva pelos fatos constantes no flagrante do Paciente.

É o que se infere dos seguintes trechos da referida Denúncia (ID 17363343):

 

“(...) Informa o Inquérito Policial que prepostos da Polícia Militar, no dia 9 de junho do ano corrente, no turno noturno, encontravam-se em frente a um posto de gasolina realizando abordagens rotineiras a veículos, procedimento popularmente conhecido com blitz, na localidade da BA 001. Em determinado momento abordaram um veículo da marca Toyota, placa policial PJD2H89, conduzido pelo indivíduo posteriormente identificado como Elvis, além de ter uma mulher e uma criança como passageiros.

Instado a apresentar os documentos, Elvis negou-se, afirmando que não os possuia, além de confessar aos policiais que não era habilitado.

Em consulta ao sistema MOP, os policiais constataram que a placa do veículo não correspondia ao chassi e, após nova verificação, constataram que tratava-se de veículo com restrição por roubo, haja vista que o automóvel na verdade era um Toyota Etios de placa policial PJK 0E02, que havia sido adulterada. Neste momento foi dada voz de prisão ao ora denunciado.

Em sede de procedimento administrativo informativo, durante o interrogatório, o ora denunciado confessou a prática do delito em tela, tendo afirmado que possuia conhecimento de que o veículo era roubado, bem como confessou fazer parte de uma facção criminosa, embora tenha dito que este delito não possui relação com a facção, momento em que disse ter feito um favor a um amigo de Santo Antônio de Jesus, que não quis identificar (...)”.  

Indiscutível, portanto, que, com o oferecimento da Exordial Acusatória, o referido constrangimento ilegal foi superado no trâmite deste writ, impetrado em 09.07.2021.

Nessa mesma esteira de raciocínio, mutatis mutandis, colhe-se julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “(...) Oferecida a denúncia, fica prejudicada a tese de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial que, em caso de indiciado preso, é de 10 dias. Precedentes. (...) ”(STJ, RHC 91.547/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018) - grifos nossos.

 

II) Desnecessidade da Prisão Preventiva

Prosseguindo à análise das demais teses, observa-se que se insurge o Impetrante contra a prisão preventiva do Paciente, pleiteando a revogação desta com a aplicação de medidas cautelares diversas. 

     Como cediço, sob a égide da Lei 12.403/2011, bem como agora diante da Lei 13.964/2019, uma nova interpretação foi dada à prisão e medidas cautelares, destacando aquela como ultima ratio de cautela processual. Em sendo assim, consoante regra inserta nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, de fato prevalece a necessidade de decretação da prisão preventiva apenas quando demonstrado efetivamente, e de forma cumulada, os seus requisitos legais, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

Diante dessas hipóteses legais, justificado se encontra o magistrado quando, ao analisar a prisão em flagrante, verifica a presença dos referidos elementos e entende por convertê-la em preventiva, mantendo a segregação do indivíduo, conforme dispõe o art. 310, inciso II, do supramencionado Códex. 

In casu, acerca dos fatos delitivos em comento, os documentos dos presentes autos (ID 16940405) indicam no sentido de que o Paciente, ao ser abordado por policiais militares em ronda de rotina, admitiu não ter habilitação para dirigir, bem como ter ciência de que o veículo que estava na posse era produto de roubo, confessando, inclusive, estar transportando o referido automóvel de Salvador para Mutuípe-BA, a fim de ser entregue a um dos membros da facção criminosa denominada “KATIARA”, admitindo ainda ter escolhido o trajeto, em razão da pouca fiscalização no interior do Estado da Bahia.

Exatamente nesse contexto, depreende-se que a autoridade indigitada coatora, ao avaliar a prisão em flagrante do Paciente, precisamente pela suposta prática do art. 180 do Código Penal e art. 309 da Lei nº 9.503/1997, atendeu o requerimento do Ministério Público e converteu a referida prisão em preventiva na necessidade da garantia da ordem pública. 

Infere-se dos trechos do decreto preventivo o registro das circunstâncias narradas na fase de investigação criminal que embasam a fundamentação da segregação cautelar pela periculosidade do Paciente, destacando a autoridade indigitada coatora que este, além de responder por uma ação penal diferente e já ter sido condenado em outra, admitiu, também, ser integrante de uma facção criminosa importante:

 

“(...) Após ter sido homologado o flagrante em desfavor de (ID. Elvis de Oliveira Número 110745062), os autos foram com vistas ao Ministério Público, vindo a promoção ministerial (ID número 111362270), pugnando pela conversão da prisão em flagrante, em prisão preventiva.

O Advogado do representado, ingressou com pedido de Relaxamento da Prisão, c/c Liberdade Provisória, (ID 110766222), sob os fundamentos do Artigo 5º, III e XLIX, da CF/1988, alegando que a liberdade se constitui um direito, além de invocar em seu favor, as recomendações contidas na Resolução 52/2020, do CNJ, 20.

É o relatório. Decido.

(...) No caso sob exame, exsurgem nos autos evidências da materialidade delitiva, quando se observa as conclusões contidas no Auto de Prisão em Flagrante. Nesse passo, o crime atribuído ao representado tem pena máxima muito superior a 4 anos, consoante se infere do teor da cominação inserta no Artigo 180 § 1º do Código Penal, C/C Artigo 309 do CTB.

Conforme realçado pelo Ministério Público, o Flagranteado, além de admitir ter ciência de que o veículo era produto de roubo, confessou estar transportando o automóvel da cidade de Salvador para o município de Mutuípe-BA, a fim de ser entregue a um dos membros da facção criminosa, denominada “KATIARA”, admitindo ainda, ter escolhido o trajeto, em razão da pouca fiscalização no interior do Estado da Bahia.

No que se refere a autoria, além da contundência dos relatos dos policiais que efetivaram a condução e de outras testemunhas que estavam presentes no momento da prisão, o representado admite ter ciência da origem ilícita do veículo, além de confessar que estava transportando o automóvel para ser entregue a uma pessoa a qual não quis revelar o nome. Em seu depoimento, o representado admite ainda, integrar a uma organização criminosa denominada “SAJ”, a qual é uma ramificação da facção criminosa “KATIARA”, voltada para a prática do tráfico de drogas, tendo inclusive, vários registros de prática de homicídios na região, em decorrência do comercio ilícito de substâncias entorpecentes.

Além do mais, conforme extrai-se das informações constantes no extrato da Secretaria de Segurança Pública juntado aos autos, o representado além de responder a uma ação penal na cidade de Mutuípe-BA, por porte ilegal de arma e fogo, e de já ter sido condenado naquela Comarca, pelo delito de tráfico de drogas, admitiu integrar a facção criminosa “SAJ”, tudo a demonstrar a necessidade da sua segregação cautelar, como prevenção do cometimento de novos delitos.

Em relação as alegações da Defesa, verifica-se dos autos a completa ausência de argumentos ensejadores da pretensão, sob esse aspecto. É que, com efeito, a Recomendação CNJ nº 62/2020 se destina à revisão de processos envolvendo réus presos preventivamente há mais de trinta dias, recomendando examinar a possibilidade de revogação nas hipóteses de não se tratar de crime cometido com emprego de violência contra pessoa, ou por se identificar que o custodiado esteja incluso nos parâmetros dos considerados como “grupo de risco” pela Organização Mundial da Saúde”.

Por estas razões, inegável que a ordem pública se encontra ameaçada e que para boa fluência da ação penal há de ser retirado o representado do convívio social enquanto o feito tramita neste Juízo. Diante ao exposto, com fulcro nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, acolho a promoção ministerial, e decreto a prisão preventiva de Elvis de Oliveira ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO, FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO (...)” (ID 16940406) – grifos nossos.

 

                   Evidencia-se, portanto, que os argumentos invocados pela autoridade indigitada coatora são capazes de subsidiar a manutenção da custódia cautelar do Paciente pela necessidade em garantir a ordem pública, pois, sem dúvida alguma, a conduta perpetrada por este, aliada ao risco de reiteração delitiva, apontam para o perigo que pode causar à ordem pública.

Nesse aspecto, cumpre sobrelevar que a doutrina e a jurisprudência pátrias vêm perfilhando o entendimento acerca da necessidade de resguardar a ordem pública nos casos em que se infere a probabilidade de reiteração delitiva do Paciente, indicada através da existência de outros inquéritos policiais e ações penais em andamento contra o mesmo e, logo, muito mais quando já existe alguma condenação. Senão vejamos, mutatis mutandis, dos seguintes julgados:

 

“(...) a provável continuidade delitiva justifica a prisão preventiva do acusado, em razão da garantia da ordem pública, quando se demonstre  concretamente a elevada probabilidade de reiteração delitiva (…) Já tivemos oportunidade de afirmar que a cognição sobre o periculum in mora deve ser feita com base em juízo de probabilidade da ocorrência de um dano (…) Deve o magistrado, portanto, analisar a probabilidade de reiteração criminosa com base em fatos e indícios concretos (...) relembre-se que a prisão preventiva para evitar a reiteração criminosa é prevista em praticamente todo o mundo, sendo vista como um mal necessário. Realmente, negar a possibilidade de decretação da prisão preventiva em tais hipóteses seria negar à sociedade proteção em situações extremamente gravosas, de risco aos seus bens jurídicos mais relevantes. O princípio que veda a proteção deficiente – desdobramento positivo do princípio constitucional da proporcionalidade – também desautoriza qualquer interpretação que exclua da sociedade este importante instrumento de proteção” (MENDONÇA, Andrey Borges de. “Prisão e outras medidas cautelares pessoais”. São Paulo: Método, 2011, p. 267). 

 

“(...) 5. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública e, no caso específico dos autos, a integridade física da ofendida.

6. Nesse contexto, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do quadro registrado de contumácia delitiva, o qual, aliás, foi expressamente delineado pelo decreto prisional.

7. Agravo regimental desprovido”(STJ, AgRg no HC 643.613/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021) – grifos nossos.

 

Destarte, evidenciados os pressupostos e requisitos autorizadores para a prisão preventiva do Paciente, assim como demonstrada a fundamentação em fatos aptos a sustentá-la, torna-se evidente a cautelaridade da segregação e, logo, com fulcro no quanto previsto no art. 312 c/c o art. 321, da Lei Adjetiva Penal, mostra-se ineficaz a aplicação de quaisquer das medidas alternativas diversas da prisão, ainda que restassem demonstradas eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente. Nessa senda de raciocínio, tem-se reiterado entendimento da Corte Superior, conforme julgado supramencionado. 

Feitas tais considerações, entendo ser descabida a pretensão de revogar a prisão preventiva e aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.  

 

III) Substituição pela prisão domiciliar

Ainda, subsidiariamente, pretende o Impetrante a substituição da prisão cautelar do Paciente pela domiciliar. 

Cumpre salientar o fato de que o Impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o referido pleito tenha sido formulado perante a autoridade indigitada coatora, não constando, inclusive, qualquer notícia sobre este nos informes acostados aos autos.

Inexistindo, portanto, certeza quanto à apreciação de tal pretensão pelo Juízo de Origem, não pode esta Corte substituir-se à Autoridade Impetrada, sob pena de restar caracterizada supressão de instância, motivo pelo qual não conheço da impetração neste aspecto.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento que vem sendo consolidado pela jurisprudência pátria:

 

“(...) 2. As alegações de excesso de prazo e de possibilidade de substituição da constrição por prisão domiciliar, haja vista ser mãe de 2 menores, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. (...) 6 . Habeas corpus não conhecido” (STJ, HC 633.428/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) – grifos nossos.

 

"(...) 3 - Pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar não apreciada na primeira instância não pode ser decidida pelo Tribunal, pena de supressão de instância.

4 - Ordem denegada" (TJDFT, Acórdão n.1023519, 20170020122892HBC, Relator: JAIR SOARES 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. Pág.: 126/147)– grifos nossos. 

 

Outrossim, registra-se que não se vislumbra qualquer manifesto constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício, tendo em vista inexistirem elementos suficientes a delinear a incidência de algumas das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal.

 

IV) Ofensa aos princípios da presunção de inocência e da Dignidade da Pessoa Humana.

Ora, como consequência, demonstrada a necessidade da prisão cautelar, não pode haver violação do princípio da presunção de inocência, uma vez que a Constituição excepciona o direito à liberdade em seu art. 5º, inciso LXI. 

Com maestria, discorrendo sobre o princípio não culpabilidade no direito processual penal brasileiro e as modalidades de prisão, pontuou L.G. Grandinetti Castanho de Carvalho:

"(...) só pode existir prisão, além das hipóteses de flagrante expressamente admitidas pela Constituição, naqueles casos em que o juiz, para decretá-la, tenha de buscar fundamento no fumus boni iuris e no periculum in mora, residentes no art. 312 do Código: a prisão preventiva e a prisão temporária. Afora esses casos, a Constituição não admite prisão. 

Essa interpretação é lógica e sistemática, pois está plenamente de acordo com outros princípios adotados pela Carta, cujo espírito está claramente preocupado com os direitos e garantias individuais. É, também, uma interpretação histórica, uma vez que a Constituição, em todos os momentos, reafirma o compromisso de romper com as fórmulas deterioradas do período autoritário experenciado no País. E é literal porque decorre de seus exatos termos: ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da decisão" (in "Processo Penal e Constituição: princípios constitucionais do processo penal". 4ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2006, p.158). 

 

Acerca do tema, esclarece também a jurisprudência dos Tribunais pátrios, perfilhando o entendimento de que inexiste violação aos mencionados princípios da  presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, quando o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado e se enquadra nas hipóteses legais que excepcionam a necessidade da custódia cautelar. Nessa senda, com as devidas proporções:

 

" (...) 2. In casu, a sentença determinou a prisão preventiva do Paciente. Desse modo, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal.

3. Ordem de habeas corpus denegada"(STJ, HC 490.654/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019)- grifos nossos.

 

Por fim, tendo em vista que prisão preventiva do Paciente foi decretada em 14.06.2021 e inexiste notícia do seu reexame pela autoridade indigitada coatora, entendo que deve a mesma ser mantida, ressaltando a necessidade de sua reavaliação quando completados os 90 (noventa) dias da última decisão que decretou ou, caso exista, da que a reanalisou. Tal conclusão se deve à regra inserta no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual:


Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” – grifos nossos.             


              Por tais razões, voto no sentido de que seja CONHECIDA E DENEGADA a ordem do presente Habeas Corpus, precisamente no sentido de manter a prisão preventiva do Paciente, mas com a ressalva da necessidade de revisão periódica desta, conforme preceitua o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal".

            

 Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, o voto através do qual se CONHECE E DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

 

  Sala de Sessões,   (DATA REGISTRADA NO SISTEMA NO MOMENTO DA PRÁTICA DO ATO).

 

Des. João Bosco de Oliveira Seixas

Relator

04