PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR INATIVO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8077854-52.2019.8.05.0001, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público. A questão em discussão consiste em definir se procede a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial por suposta contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 606199/PR (Tema 493), processado pelo regime de repercussão geral, bem como se há necessidade de prévia liquidação por procedimento comum para apuração dos valores devidos. O título executivo judicial exequendo não contraria o que foi decidido pelo STF no RE 606199/PR, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgamento posterior (RE 658067/BA), negou seguimento ao recurso interposto pelo Estado da Bahia contra o acórdão que ora se executa, reconhecendo sua constitucionalidade. A paridade entre servidores ativos e inativos, prevista na redação original do art. 40, §8º da Constituição Federal, assegura aos servidores aposentados o direito a receberem proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos de tempo de serviço e titulação aferíveis ao tempo da aposentadoria. A superveniência das Leis nº 10.963/08 e 12.578/12, que reestruturaram a carreira do magistério estadual, não constituem óbice ao cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial, conforme precedentes deste Tribunal em casos idênticos, onde se reconheceu que a regra da paridade persiste enquanto perdurar a relação jurídica entre o ente estatal e o servidor inativo. É dispensável a prévia liquidação por procedimento comum quando os cálculos apresentados pela parte exequente são de fácil intelecção, tendo sido observados os parâmetros estabelecidos no título executivo, com a correta delimitação do período de apuração das diferenças devidas e projeção horizontal nas classes da carreira. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026269-56.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado NECY SILVA BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026269-56.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: NECY SILVA BARRETO
Advogado(s):CECILIA LEMOS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8077854-52.2019.8.05.0001, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, determinando o reenquadramento da agravada na classe F/grau VII, mantendo o mesmo nível, com os devidos desdobramentos financeiros, bem como condenando o executado ao pagamento das diferenças devidas. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, por contrariar tese fixada pelo STF no RE 606199/PR (Tema 493), processado pelo regime de repercussão geral. Alega que o título exequendo firmou entendimento de que a paridade prevista no art. 7º da EC nº 41/03 conferia aos inativos o direito de serem reclassificados na nova estrutura funcional com base apenas no tempo de serviço, enquanto o STF teria fixado tese contrária. Aduz a necessidade de prévia liquidação do título judicial para verificação da legitimidade da exequente e definição precisa do enquadramento devido. Alega, ainda, que a Lei Estadual nº 10.963/08 e a Lei Estadual nº 12.578/12 constituem fatos supervenientes que limitam temporalmente a obrigação contida no título judicial. Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 32713187). Em contrarrazões (ID 32958014), a agravada postulou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por violação ao art. 1.017, I, do CPC, ante a indicação equivocada de seus patronos na petição inicial do agravo, vício não sanado após a concessão de prazo para tanto. No mérito, defendeu a manutenção da decisão recorrida, destacando que: a) o RE 606199/PR foi julgado em 07/02/2014, enquanto que o STF, no julgamento do RE 658067/BA, interposto pelo próprio Estado da Bahia contra o acórdão ora executado, negou seguimento ao recurso, mantendo a sentença exequenda; b) a agravada comprovou nos autos sua aposentadoria em 1995, portanto, anterior à vigência da Lei 8.480/02; c) os cálculos apresentados na inicial observam apenas o avanço horizontal nas classes, respeitando o limite do nível do cargo; d) a superveniência das Leis nº 10.963/08 e 12.578/12 não constitui óbice ao cumprimento da obrigação, conforme já decidido em casos idênticos por este Tribunal. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do mérito do recurso por ausência de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção (ID 65494024). É o relatório, encaminhe-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 12 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026269-56.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: NECY SILVA BARRETO
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pela agravada, referente à indicação equivocada de seus patronos na petição inicial do agravo, verifico que, embora tenha havido o equívoco, tal vício foi sanado pela própria manifestação da agravada nos autos, promovendo-se o correto cadastramento processual da advogada representante, o que afasta qualquer prejuízo à sua defesa. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar se o título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença contraria tese fixada pelo STF no RE 606199/PR (Tema 493), processado pelo regime de repercussão geral, bem como se há necessidade de prévia liquidação por procedimento comum. Inicialmente, cumpre esclarecer que o título judicial em execução foi objeto de recurso extraordinário (RE 658067/BA) interposto pelo próprio Estado da Bahia, tendo o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de 10/11/2014, portanto, posterior ao julgamento do RE 606199/PR (07/02/2014), negado seguimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão ora executada. Na oportunidade, constou expressamente que "o Tribunal de origem apenas deu interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal". Tal fato, por si só, já afasta a tese de inexigibilidade do título por suposta contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no Tema 493, uma vez que o próprio Supremo analisou a mesma questão e não vislumbrou qualquer incompatibilidade com o precedente anterior. Ademais, o título executivo está em plena consonância com o Tema 439 (RE 606199/PR), que assegurou o direito aos servidores aposentados receberem seus proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base unicamente nos requisitos objetivos de tempo de serviço e titulação, aferíveis ao tempo da aposentadoria. No referido julgamento, o STF firmou duas teses complementares: a) é inconstitucional a interpretação de que a paridade confere ao inativo, aposentado no final da carreira, direito adquirido à última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente; b) é inconstitucional deixar de estender aos inativos os benefícios concedidos aos ativos em razão de reestruturação da carreira, desde que estas vantagens dependam unicamente de requisitos objetivos como titulação e tempo de serviço, pois tais requisitos também podem ser preenchidos pelos inativos. No caso em tela, a agravada comprovou nos autos sua aposentadoria em 21/09/1995, retroativa a 17/08/1995, portanto, bem anterior à vigência da Lei Estadual nº 8.480/02, que reestruturou a carreira do magistério público do Estado da Bahia. Os cálculos apresentados pela exequente respeitaram os limites do título judicial, promovendo apenas sua projeção horizontal nas classes, sem alteração no nível original do cargo, considerando o tempo de serviço prestado pela servidora. Quanto à limitação temporal pretendida pelo agravante em razão da superveniência das Leis Estaduais nº 10.963/08 e 12.578/12, tal tese já foi rechaçada por este Tribunal em casos absolutamente idênticos, como se verifica nos julgamentos dos Agravos de Instrumento nº 8024891-70.2019.8.05.0000 e 8027748-89.2019.8.05.0000, da relatoria do Des. Roberto Maynard Frank, onde se reconheceu que "a regra da paridade persiste enquanto perdurar a relação jurídica estabelecida entre o ente público estadual e a exequente, desde que considerados os critérios objetivos fixados na sentença coletiva transitada em julgado, a despeito da superveniência de leis reclassificatórias". Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECORRENTE DO JULGAMENTO DA AÇÃO nº 0102836-92 .2007.805.0001. MAGISTÉRIO ESTADUAL . PROFESSORA INATIVA. PARIDADE. LEI Nº 8.480/02 . ADEQUAÇÃO DE PROVENTOS. RECLASSIFICAÇÃO. CLASSE. DECISÃO PAUTADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 606199 - TEMA 493 . PRESCINDIBILIDADE DE FASE COGNITIVA PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS SUFICIENTES. PRECEDENTES. ATENDIMENTO AO REQUISITO TEMPORAL PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO POR PARTE DA AGRAVADA, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8 .480/2002. PREJUDICIALIDADE DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS Nº 10.963/2008, 12.578/2012 e 13 .809/17. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Tratam-se os autos originários de cumprimento individual de sentença, decorrente da decisão proferida nos autos da ação – nº 0102836-92 .2007.805.0001, a qual determinou “o enquadramento dos substituídos, previsto na Lei estadual nº 8.480/02, guardando correspondência às classes horizontais em que se apresentam, de tal forma que esse enquadramento realize, a partir da classe mais elevada que ocupavam na vigência da Lei 4 .694/87, para que não haja prejuízo, determinando-se que proceda às devida incorporações e retificações necessárias ao imediato recebimento por parte dos substituídos das remunerações aludidas. Assim como, condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças devidas desde janeiro de 2003”. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 658 .067/BA, interposto pelo Estado da Bahia, no bojo da Ação Coletiva em questão, assentou que a decisão exequenda guarda sintonia com a jurisprudência do Supremo e que o Tribunal de origem não divergiu de sua orientação, firmada junto ao RE 606199/PR. III - Sendo possível a individualização do crédito por meros cálculos aritméticos, não merece acolhida a alegação de necessidade de liquidação prévia do julgado pela parte agravada. Precedentes desta Corte. IV – A parte agravada é professora aposentada desde 1999, estando em inatividade quando da publicação da Lei nº 8 .480/02. V – Alegação de progressão vertical afastada – pedido de evolução horizontal de classe, nos termos do título executivo judicial. VI – Ausência de prejudicialidade em razão da edição as Leis estaduais 10.963/2008, 12 .578/2012 e 13.809/17, uma vez que as mesmas devem ser aplicadas, preservando-se o parâmetro inicial definido na sentença exequenda. VII - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80244464720228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022) ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA . PARIDADE. LEI Nº 8.480/02. ADEQUAÇÃO DE PROVENTOS . RECLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIRMADA NO RE 606 .199/PR (TEMA 439/STF). REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO . VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . I - Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, mantendo a decisão que indeferiu a impugnação à execução individual da sentença coletiva formada nos autos de n.º 0102836-92.2007.8 .05.0001, que versou sobre o posicionamento dos inativos em face da Lei Estadual n.º 8.480/02, à luz do direito à paridade insculpido na antiga redação do art . 40, § 8º, da Constituição Federal, que deu ensejo ao art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/03; II – A alegação de omissão não merece guarida, haja vista que o acórdão analisou a matéria devolvida a exame e expôs suficientemente os motivos que levaram ao convencimento deste Colegiado; III - Consoante consignado no decisum embargado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.067/BA, interposto pelo Estado da Bahia no bojo da Ação Coletiva n.º 0102836-92 .2007.805.0001, concluiu que o entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça no título exequendo estava alinhado à tese jurídica firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 606.199/PR (Tema 439/STF); IV - Logo, não prevalece a alegação de inexigibilidade do título executivo, pois o mesmo encontra-se em consonância com entendimento da Suprema Corte acerca do tema . O que se percebe, a bem da verdade, é que o recorrente tenta rediscutir matéria já apreciada em último grau de jurisdição, inclusive com trânsito em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme exegese do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e dos arts. 507 e 508 do CPC; V - O fato de o Embargante não considerar aceitáveis ou suficientes os fundamentos apresentados por este órgão colegiado para rejeitar os argumentos por ele postos denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade; VI - Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1 .022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de prequestionamento; VII – Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80358661520238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 0102836-92.2007 .8.05.0001. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU APENAS EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO . CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL PROMOVIDA PELA LEI N. 8.480/2002, SUPERVENIENTE À APOSENTADORIA DA EXEQUENTE . OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE 606 .199/PR, COM RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 439 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOCORRÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS ESTABILIZADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80119605920248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) Em relação à Lei nº 12.578/12, que instituiu o subsídio para os cargos de professor com titulação em ensino médio específico e licenciatura de curta duração, cumpre registrar que o próprio diploma legal, em seu art. 5º, garantiu expressamente aos inativos "a percepção da diferença como vantagem nominal identificada", quando o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31/12/2011 fosse superior ao valor do subsídio fixado na lei. Desse modo, a superveniência dessa lei não interrompe o direito ao recebimento das diferenças devidas, sob pena de evidente e inconstitucional redução salarial. Essa compreensão foi reforçada em outro julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO COLETIVO . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. QUESTÃO DE FUNDO. REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES APOSENTADOS . PARIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF (TEMAS 439 E 494) . NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXEQUIBILIDADE . MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VIABILIDADE. GARANTIA DE AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Inicialmente, quanto ao pleito de não conhecimento do recurso e condenação em multa por litigância de má-fé aventado em contrarrazões, afasto-o, de logo, porquanto o recorrente tão somente se utilizou dos meios jurídicos inerentes à sua situação e postos à disposição da defesa de seus interesses, assegurados, inclusive, pela Constituição Federal, para tentar provar sua tese, o que não evidencia comportamento da parte que atenta à dignidade da justiça. 2. No mérito, contudo, anoto que o trânsito em julgado cria barreira à discussão que o agravante pretende trazer à baila . 3. Embora defenda que a sentença executada ofende ao precedente o obrigatório do STF, formado na ocasião do julgamento do Tema 439, e nisso residiria a nulidade da execução, o próprio agravante pondera que o título judicial, que lastreia o cumprimento de sentença, teceu ressalvas com relação ao afastamento dos requisitos intangíveis. 4. Não bastasse isso, a própria decisão agravada registrou que o cumprimento da obrigação de fazer deve se dar “em consonância com as sucessivas reclassificações de acordo com as Leis 10 .963/2012, 12.578/2012 e 13.809/2017”, respeitando-se os condicionamentos exigidos pelas leis de regência e observados o susoditos requisitos objetivos que venham a ser atendidos pelos servidores reenquadrados. 5 . No mais, a conclusão alcançada no julgamento amolda-se àquela a qual chegou o STF no Tema 439, uma vez que, malgrado o Pretório Excelso tenha reconhecido que inexiste direito adquirido a regime jurídico, fez-se o necessário distinguishing para determinar ser devido o reajuste de proventos dos inativos com base em requisitos objetivos preenchidos à época da atividade, como se depreende da própria ementa do RE nº 606.199/PR. 6. Quanto à alegação de que há inobservância da tese fixada no julgamento do RE 596 .663/RJ, em sede de repercussão geral, esta não merece acolhimento, pois não é a hipótese dos autos, já que o advento das leis posteriores não configurou de qualquer forma a incorporação definitiva dos valores decorrentes da reclassificação devida aos vencimentos da exequente, como defende o ente público. 7. No que ser refere ao pedido para implementação progressiva da obrigação de fazer, tenho que o intento não merece prosperar, notadamente porque se trata de questão que extrapola o título executivo judicial, o qual deve ser analisado restritivamente, não comportando, mormente na via estreita do agravo de instrumento, proceder modulações quanto ao seu cumprimento. 8 . Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031273-06.2024 .8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada ANGELA MARIA COSTA CABRAL LOPES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80312730620248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Por fim, quanto à alegação de necessidade de prévia liquidação por procedimento comum, verifica-se que a exequente procedeu à prévia liquidação do julgado, apresentando planilha de cálculos com a discriminação das diferenças devidas, respeitando os parâmetros fixados no título executivo, com a correta delimitação do período e valores, o que afasta a necessidade de liquidação por procedimento autônomo. Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 12 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026269-56.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: NECY SILVA BARRETO
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO
VOTO