PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055035-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PMCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Os embargantes alegam omissão e contradição na análise dos documentos financeiros apresentados e na ausência de apreciação do pedido subsidiário de pagamento das custas ao final da demanda.

    II. Questão em discussão

  2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão quanto à análise probatória para a concessão da gratuidade da justiça e quanto ao pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas processuais.

    III. Razões de decidir

  3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois fundamentou expressamente o indeferimento da gratuidade da justiça na ausência de documentos essenciais (como balanços patrimoniais e demonstrações contábeis), que são indispensáveis para comprovar a alegada hipossuficiência financeira das pessoas físicas e da pessoa jurídica.

  4. Inexiste omissão quanto ao pedido subsidiário, uma vez que a falta de comprovação mínima da incapacidade financeira imediata impede tanto a concessão da gratuidade integral quanto a autorização para o recolhimento das custas ao final do processo.

  5. Os embargos de declaração possuem natureza vinculada e não servem para o reexame da matéria julgada ou para amparar o mero inconformismo da parte. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações formuladas quando já houver encontrado fundamentação suficiente para embasar a decisão.

    IV. Dispositivo e tese

  6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material afasta a viabilidade dos embargos de declaração, sendo inadmissível a utilização do recurso para o mero reexame do mérito."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 931, 937 e 1.022, I e II; Lei nº 4.925/1985, art. 4º, § 4º, V; RITJBA, art. 187, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de nº 8055035-51.2024.805.0000, em que é embargante, PMCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTROS, e embargado, BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055035-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PMCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.



Trata-se de embargos de declaração opostos pela PMCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTROS contra acórdão de ID 97636089, proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento n. 8055035-51.2024.8.05.0000, que julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento para manter o indeferimento da gratuidade da justiça.

 

Alegam os embargantes, sucintamente, que acórdão não teria apreciado adequadamente os documentos e argumentos que justificam a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, não analisou o pedido de autorização para o pagamento das custas processuais ao final da ação, com base no art. 4º, § 4º, inciso V, da Lei 4.925/85.

 

Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, concedendo o benefício da justiça gratuita ou autorizando o pagamento das custas processuais ao fim da ação.

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos, no ID 99721494.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador, 5 de março de 2026.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055035-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PMCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.



Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando correção.



Da alegada contradição e omissão quanto ao indeferimento da justiça gratuita e ao pedido de pagamento das custas ao final



Os embargantes alegam que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão ao manter o indeferimento da gratuidade judicial e ao não se manifestar sobre o pedido subsidiário de pagamento das custas ao final do processo.



No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:



“Assim, como dito, embora a agravante alegue ter sofrido prejuízos financeiros nos últimos anos que comprometeram sua capacidade de arcar com as custas processuais, não trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua situação financeira, como balanços patrimoniais, demonstrações contábeis ou declarações fiscais que demonstrassem de forma inequívoca a insuficiência de recursos. Ademais, sendo a agravante empresa com atividade comercial regular, seria necessária a demonstração concreta de que o pagamento das custas processuais comprometeria sua atividade empresarial, o que não foi feito no caso em tela.”

 

                                        A leitura do acórdão demonstra de forma clara os motivos que levaram ao indeferimento da gratuidade da justiça. A decisão baseou-se na ausência de documentos essenciais, como balanço patrimonial e demonstrações contábeis, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tanto das pessoas físicas quanto da pessoa jurídica.

 

Não existe, portanto, qualquer contradição interna no julgado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna à própria decisão, e não a divergência entre a decisão e a expectativa da parte.

 

Quanto ao pedido de pagamento das custas ao final, a ausência de comprovação mínima da incapacidade financeira imediata impede não apenas a concessão da gratuidade integral, mas também o diferimento do recolhimento das custas. O acórdão foi claro ao assentar que "não comprovada a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, revelando-se impositivo o indeferimento da medida ora perseguida", o que abrange a totalidade do pedido de alívio das despesas processuais.

 

Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".

 

                                            Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva).

 

                                                Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

"Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)".

 

Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante.

 

Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

                                           Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016)

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Ante o exposto, RECEBO o Agravo Interno como Embargos de Declaração, com base no princípio da fungibilidade recursal, e REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

Salvador,           de                   de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA