PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE A PANDEMIA. RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA ÚTIL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e julgou recurso de apelação interposto em demanda envolvendo contrato de permuta imobiliária, discussão acerca de diferença de metragem da área negociada e controvérsias relacionadas à regularização do empreendimento imobiliário e obtenção de “habite-se”. A parte embargante sustenta omissão do julgado quanto ao exame da preliminar de intempestividade da apelação. 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a preliminar de intempestividade do recurso de apelação, bem como se o referido recurso foi interposto dentro do prazo legal, consideradas as suspensões de prazo determinadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia durante o período pandêmico. 3 - Verificada a ausência de manifestação expressa acerca da preliminar de intempestividade, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para integração da fundamentação do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Constatado, contudo, que os prazos processuais permaneceram suspensos até 31/03/2021 por força dos Decretos Judiciários nº 175/2021 e nº 189/2021 do TJBA, além da inexistência de expediente forense nos dias 01 e 02 de abril de 2021, conclui-se que a contagem do prazo recursal iniciou-se em 06/04/2021, encerrando-se em 27/04/2021, data em que efetivamente interposta a apelação. Mantém-se, assim, o resultado do julgamento anteriormente proferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8018537-26.2019.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para suprir a omissão apontada quanto à análise da preliminar de intempestividade do recurso de apelação, integrando o acórdão embargado para reconhecer expressamente a tempestividade do apelo interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA., mantidos, contudo, os demais termos do julgado, nos termos do voto do Relator. Salvador, 18 de maio de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018537-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): CIRLENE MARQUES MOREIRA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, TED CARRIJO COSTA
APELADO: ESTACIO LUIZ BORGES COHIM SILVA
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTÁCIO LUIZ BORGES COHIM SILVA, sob ID 97911146, em face do acórdão de ID 96498277 proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8018537-26.2019.8.05.0001, por meio do qual esta Terceira Câmara Cível conheceu do recurso de apelação interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. e apreciou as controvérsias relativas ao contrato de permuta firmado entre as partes, envolvendo alegações de diferença de metragem da área objeto do negócio jurídico, pedidos indenizatórios e discussão acerca da obtenção de “habite-se” do empreendimento imobiliário denominado “Bosque Bela Vista”. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à preliminar de intempestividade do recurso de apelação interposto pela COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA., afirmando que teria suscitado expressamente que a ciência da sentença ocorrera em 29/03/2021, tendo o prazo recursal se encerrado em 26/04/2021, ao passo que a apelação somente teria sido protocolada posteriormente, em afronta ao art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, haver omissão quanto à análise da tese de decadência da pretensão deduzida pela cooperativa, sustentando a incidência do prazo previsto nos arts. 501 e 533 do Código Civil. Consta dos autos que a parte embargada, COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA., apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios sob ID 98677555, nas quais defende a inexistência dos vícios apontados, sustentando que o acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia devolvida ao Tribunal. Argumenta, especificamente, que o recurso de apelação foi tempestivo em razão das suspensões de prazo decorrentes dos Decretos Judiciários nº 175/2021 e nº 189/2021 do Tribunal de Justiça da Bahia, bem como dos feriados forenses estabelecidos pelo Decreto Judiciário nº 34/2021. A embargada também rebate a alegação de decadência, afirmando que o prazo decadencial sequer teria iniciado, uma vez que não houve o registro da escritura de permuta em razão de pendências registrais atribuídas aos próprios permutantes, entre eles o ora embargante, fazendo referência aos documentos de IDs 43821928, 43821929 e 52590446. Verifica-se, ainda, que após a oposição dos aclaratórios, o embargante protocolizou manifestação de ID 98292718, acompanhada de documentos de IDs 98292719 a 98292722 e 98292725, acerca de fatos relacionados à regularização imobiliária e ao cumprimento de exigências cartorárias atinentes ao empreendimento discutido nos autos. É o relatório. Distribuidos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018537-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): CIRLENE MARQUES MOREIRA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, TED CARRIJO COSTA
APELADO: ESTACIO LUIZ BORGES COHIM SILVA
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao exame da preliminar de intempestividade do recurso de apelação interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA., afirmando que a sentença teria sido publicada em 29/03/2021 e que o prazo recursal teria se encerrado em 26/04/2021, ao passo que a apelação somente foi protocolada em 27/04/2021. Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, embora o acórdão embargado tenha conhecido do recurso de apelação, não houve enfrentamento expresso da preliminar de intempestividade suscitada pela parte recorrida, circunstância que autoriza a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Todavia, sanada a omissão apontada, conclui-se que o recurso de apelação interposto pela COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. é efetivamente tempestivo. Conforme se extrai dos autos, a sentença foi publicada em 29/03/2021, consoante certidão de ID 43822052, tendo a apelação sido interposta em 27/04/2021, sob ID 43822053. Ocorre que a contagem do prazo recursal sofreu impacto direto das sucessivas suspensões de prazo determinadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia durante o período pandêmico. Nesse contexto, o Decreto Judiciário nº 175/2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/03/2021, suspendeu os prazos processuais até o dia 29/03/2021. Posteriormente, o Decreto Judiciário nº 189/2021, publicado no DJE de 29/03/2021, prorrogou a suspensão dos prazos até 31/03/2021. Além disso, o Decreto Judiciário nº 34/2021 estabeleceu a inexistência de expediente forense nos dias 01/04/2021 e 02/04/2021, em razão de feriados. Assim, embora a disponibilização da sentença tenha ocorrido em 29/03/2021, os prazos processuais permaneceram suspensos até 31/03/2021, inexistindo expediente forense nos dias 01 e 02 de abril, seguindo-se, ainda, o final de semana dos dias 03 e 04 de abril de 2021. Dessa forma, o primeiro dia útil subsequente foi 05/04/2021, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 06/04/2021, nos termos dos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, verifica-se que o termo final ocorreu precisamente em 27/04/2021, data em que o recurso de apelação foi efetivamente protocolado. Portanto, a preliminar de intempestividade deve ser rejeitada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO - Extrai-se dos autos que a oposição do presente recurso é manifestamente intempestiva, porquanto não obedece ao prazo legalmente estabelecido no art . 619, caput, do Código de Processo Penal, impedindo, por conseguinte, o conhecimento da insurgência recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em suas razões, aduz que “é patente a omissão e a contradição aos termos do art. 798, §§ 1º e 4º, do CPP, pois o acórdão deixou de observar que a fluência dos prazos processuais dos processos físicos estava suspensa – inclusive para os atos de disponibilizar e publicar -, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, consoante Decreto do Judiciário nº 211/2020, Ato Conjuntos nºs . 05, 07, 09, 20, e 24/2020 e Decretos Judiciários, deste e. TJBA, nºs. 303, 315, 346, 413, 516, 570/2020, e 175 e 200/2021, Resolução do CNJ nº 313/2020, sendo que o Ato Normativo Conjunto Nº 20, de 15 de julho de 2021 (dispõem sobre a suspensão dos prazos processuais dos processos físicos até o dia 02/08/2021), bem como foi contraditório às provas dos autos ao afirmar que sua oposição ocorreu no dia 6 de agosto de 2021, quando na verdade ocorreu no dia 5 de agosto de 2021, conforme será demonstrado a seguir. Dessa forma, considerando as contradições e omissões do r . acordão, é imperioso perceber o cabimento dos presentes Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, para sanar o vício da omissão e contradição e modificar o decisium proferido. À vista de tais fatos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para sanar os apontados vícios, registrando, na ocasião, a função presquestionatória dos embargos, para fins de eventual interposição de futuros recursos junto aos Tribunais Superiores. E o relatório. (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 00022331120088050022, Relator.: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/02/2024) Assim, os embargos de declaração merecem acolhimento apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão embargado para consignar expressamente a tempestividade do recurso de apelação interposto pela COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA., mantidos, contudo, os demais termos do julgado. É como voto. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018537-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA
Advogado(s): CIRLENE MARQUES MOREIRA, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, TED CARRIJO COSTA
APELADO: ESTACIO LUIZ BORGES COHIM SILVA
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE
VOTO