PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA ILÍQUIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE DECADÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO FUNDADA EM ACORDO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABRANGÊNCIA OBJETIVA DA RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 153 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, em razão da iliquidez da CDA por vício material decorrente da decadência parcial dos créditos tributários, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0527308-48.2014.8.05.0001, em que figuram, como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e como apelado, RONNIE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), __ de _______ de 2025. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527308-48.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RONNIE SERVICOS LTDA
Advogado(s):FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA
ACORDÃO
II. Questão em Discussão
2. Discute-se a possibilidade de exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com base: (i) na suposta ausência de resistência processual; e (ii) na existência de cláusula de renúncia a honorários firmada entre a Procuradoria do Estado da Bahia e o patrono da parte executada, constante de acordo administrativo.
3. Não consta do acordo administrativo SEI nº 006.1189.2020.0007230-84 qualquer menção ao processo em exame, razão pela qual a cláusula de renúncia aos honorários sucumbenciais não possui eficácia sobre este feito, conforme orientação consolidada no STJ e no TJBA.
4. Constatada a existência de resistência processual por parte da Fazenda Pública, que impugnou a nulidade da CDA, apenas requerendo a extinção após manifestação técnica desfavorável, aplica-se o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §1º, do CPC e da Súmula 153 do STJ.
5. O art. 90, §4º, do CPC não se aplica ao caso concreto, pois não houve reconhecimento expresso e integral da procedência do pedido formulado pela executada.
6. Afasta-se, igualmente, a alegação de bis in idem, por ausência de prova de que o feito estivesse abarcado por compensação administrativa anterior.
7. Recurso improvido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: “É devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais quando, em execução fiscal resistida, a extinção do feito ocorre apenas após manifestação de defesa do executado e sem reconhecimento expresso da procedência do pedido, não sendo o caso abrangido por acordo administrativo de renúncia aos honorários, à luz do princípio da causalidade e da Súmula 153 do STJ.”
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA -UNÂNIME
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da SENTENÇA (ID. 77211860) proferida no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, reconhecendo a iliquidez do título executivo em razão da decadência parcial dos créditos tributários, e, por conseguinte, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais (ID. 77211921), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o pedido de extinção da execução partiu da própria Fazenda Pública, com base em controle administrativo de legalidade, no qual se reconheceu a invalidade do lançamento originário da dívida tributária. Sustenta que, conforme pactuado no expediente SEI nº 006.1189.2020.0007230-84 (fl. 508), houve renúncia expressa aos honorários de sucumbência por parte do patrono da empresa executada, razão pela qual não subsistiria fundamento jurídico para a imposição do ônus sucumbencial. Aduz que o chamamento do feito à ordem, manejado pela parte executada, não possui natureza jurídica equivalente à de um incidente autônomo a justificar condenação sucumbencial, principalmente diante do fato de que já havia sido rejeitada exceção de pré-executividade anteriormente (fls. 292/293), não havendo, portanto, resistência da parte exequente à extinção postulada. Invoca, nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que admite o afastamento da sucumbência em hipóteses em que há acordo extrajudicial com renúncia expressa a honorários, firmado antes da prolação da sentença. Por fim, sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao ignorar os efeitos vinculantes do acordo firmado no expediente administrativo supracitado, o qual se consubstanciaria em ato jurídico perfeito, válido e eficaz, devendo produzir efeitos inclusive no presente feito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “para excluir a condenação do exequente no ônus de sucumbência, porquanto indevida em todos os sentidos”. Em contrarrazões (ID. 77211928), o apelado, RONNIE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, pugna pela manutenção da sentença prolatada. Assevera que a Fazenda Pública não reconheceu a procedência do pedido judicial, tendo, inclusive, impugnado a tese de decadência dos créditos exequendos em manifestação anterior. Destaca que a CDA era materialmente nula, por ausência de liquidez, conforme apurado por perícia técnica constante dos autos. Argumenta, ainda, que o acordo administrativo invocado pelo Estado refere-se a outros processos, dele não constando o presente feito, o que inviabiliza qualquer alegação de renúncia válida. Por fim, sustenta que, ausente reconhecimento expresso da procedência do pedido por parte da Fazenda, incide a regra do art. 85, §3º, do CPC, impondo-se a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 9 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527308-48.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RONNIE SERVICOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso é tempestivo, preparado e preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 77211860) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, em razão da iliquidez do título executivo em virtude da decadência parcial dos créditos tributários, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. O recorrente sustenta, em síntese, que houve pedido de extinção da execução fiscal por iniciativa da própria Fazenda Pública, com fundamento em controle administrativo de legalidade, no qual se reconheceu a invalidade do crédito tributário. Aduz, ainda, que no bojo do expediente administrativo SEI nº 006.1189.2020.0007230-84, foi firmado acordo extrajudicial com o patrono da parte executada com cláusula expressa de renúncia aos honorários sucumbenciais. Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastamento da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz da existência de acordo administrativo extrajudicial celebrado entre a Procuradoria Geral do Estado e o advogado da parte executada, com renúncia expressa à verba honorária. A sentença recorrida baseou-se no fato de que a execução foi extinta com resolução do mérito, diante da constatação de iliquidez da CDA e decadência parcial do crédito tributário, imputando, por conseguinte, à Fazenda Pública o ônus da sucumbência. Contudo, tal raciocínio deve ser revisto, à luz das peculiaridades que permeiam o caso concreto. A tese recursal gira em torno de dois pilares principais: (i) o afastamento da sucumbência com base na suposta ausência de resistência no feito e (ii) a existência de cláusula expressa de renúncia aos honorários, constante do acordo administrativo SEI nº 006.1189.2020.0007230-84. Todavia, nenhum desses fundamentos se sustenta à luz dos elementos constantes nos autos e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O documento de ID. 77211854, que veicula o acordo administrativo firmado entre a Procuradoria Geral do Estado da Bahia e o patrono da empresa executada, embora contenha cláusulas de renúncia aos honorários sucumbenciais, não abrange o processo em exame (nº 0527308-48.2014.8.05.0001), ou seja, não há menção expressa à presente execução fiscal no rol de feitos abrangidos pelo ajuste. A pretensão do Estado da Bahia também não prospera, pois verifico dos autos que a Executada suscitou a nulidade da CDA por vício material e decadência do crédito tributário, o qual foi contestado pela Fazenda Pública, que resistiu formalmente às alegações. Apenas em momento posterior, após manifestação técnica desfavorável ao crédito tributário, o ente público requereu a extinção da execução. Trata-se, pois, de hipótese típica de pretensão resistida, que atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo ou à sua resistência injustificada. A jurisprudência do TJBA é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POSTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DA LEI N.º 6.830/80 . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 153, DO STJ. PRECEDENTES DO TJ/BA. HONORÁRIOS DEVIDOS E FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICABILIDADE DO ART . 85, § 2.º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO . 1. A presente ação fora ajuizada pelo Município do Salvador em 24/01/2011, tendo sido oferecida tempestivamente a Exceção de Pré-executividade pela Apelante, com documentos, em 25/07/2011. Em 30/01/2018, o Exequente/Apelado peticionou, informando ao juízo primevo o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, bem como requerendo a extinção do feito, com base no art. 26, da Lei n .º 6.830/80. O juízo a quo prolatou sentença extinguindo a Execução Fiscal. 2 . O pedido de desistência formulado pelo Exequente/Apelado ocorreu após o oferecimento da Exceção de Pré-executividade pela Executada/Apelante. Nessas situações, segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado. 3. O § 1 .º do art. 85, do Código de Processo Civil, dispõe que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando a extinção da execução fiscal, a pedido do próprio Exequente, se dá após a contratação de advogado pelo Executado . 5. Observe-se o teor da Súmula 153, do Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". 6. Considerando que a atuação das patronas da Apelante se resumiu ao oferecimento da Exceção de Pré-executividade, dos Embargos de Declaração e deste apelo, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do § 2 .º, art. 85 do Código de Processo Civil. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00064210820118050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019) A situação é ainda mais agravada pela ausência de reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado pela parte executada. A extinção não decorreu de mera anuência à pretensão da parte contrária, mas de reconsideração administrativa tardia do crédito, que poderia ter sido revista antes da propositura ou do desenvolvimento processual. Nessas circunstâncias, não se aplica o art. 90, § 4º, do CPC, que exige, para sua incidência, o reconhecimento integral da procedência do pedido e o cumprimento espontâneo da obrigação. Ainda, não se aplica ao caso a vedação ao bis in idem em razão de eventual pagamento de honorários na esfera administrativa, tal qual foi reconhecido pelo STJ, no AREsp: 2.523.152/CE (Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024), haja vista que a parte recorrida demonstrou que o presente feito não foi incluído no acordo administrativo de renúncia ou compensação de honorários, afastando qualquer hipótese de duplicidade de verba. Diante de todo o exposto, não merece reforma a sentença de primeiro grau, que observou corretamente os princípios da causalidade e da sucumbência, ao condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal. É como voto. Sala de sessões, __ de _______ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527308-48.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RONNIE SERVICOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA
VOTO