PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048676-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGA SONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

PJ05

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR COM STATUS “NÃO PROCURADO”. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEGA SONO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8002054-86.2025.8.05.0072, movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária.

  2. A decisão agravada considerou suficiente a comprovação da mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, nos termos do Tema Repetitivo 1.132/STJ, que dispensa a comprovação do recebimento.

II. Questão em discussão
3. Discute-se se o envio de notificação extrajudicial retornada com o status “não procurado” é suficiente para a constituição válida em mora do devedor fiduciário, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão.

III. Razões de decidir
4. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária a assinatura do próprio destinatário.
5. Contudo, o status “não procurado” nos registros da Empresa Brasileira de Correios indica que a correspondência sequer foi disponibilizada para entrega, em razão de ausência de cobertura postal na localidade, impossibilitando a efetiva remessa da notificação ao endereço indicado no contrato.
6. Nessas hipóteses, não se aplica o Tema 1.132/STJ, pois o entendimento ali firmado pressupõe o efetivo envio da notificação ao endereço contratual, ainda que o recebimento não se concretize.
7. A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido que o retorno do AR com a anotação “não procurado” não comprova a constituição em mora, devendo o credor valer-se de outros meios idôneos de notificação, inclusive por cartório extrajudicial, sob pena de nulidade da medida de busca e apreensão.
8. Assim, diante da ausência de constituição válida em mora, impõe-se a reforma da decisão agravada e a consequente suspensão da liminar de busca e apreensão deferida em primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A anotação “não procurado” no aviso de recebimento da notificação extrajudicial indica ausência de entrega da correspondência no endereço contratual, não configurando constituição válida em mora do devedor fiduciário.”

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8048676-51.2025.8.05.0000, em que figura como agravante MEGA SONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA e, como parte agravada, BANCO VOLKSWAGEN S.A.. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, ____ de ____________ de _____.

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048676-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGA SONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

PJ05

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEGA SONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA  em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/Ba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 8002054-86.2025.8.05.0072, movida em seu desfavor por BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu a liminar (ID 514747102 - PJe1g), nos termos abaixo transcritos, in verbis: 


“[...]Do quanto visto, estão presentes os requisitos legais do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR vindicada na inicial, para que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca  VOLKSWAGEN, tipo TRATOR, modelo 28.460 METEOR 6X2, cor BRANCA, placa policial RDP1A61, chassi 953998TH4NR202478, ano 2022, RENAVAM 01286255640, que se encontra em poder da parte RÉ, ou onde quer que seja encontrado, procedendo-se, em seguida, à avaliação e vistoria do bem, para, somente após, entregá-lo ao credor, mediante depósito. Com base no art. 3º, do Decreto Lei n. 911/1969, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/2004, deverá a parte ré ser intimada de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada e cientificada de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia, ainda que tenha pago a dívida cobrada, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. O mandado somente deverá ser cumprido mediante o comparecimento de representante da parte autora, já que esta Comarca não dispõe de depósito judicial para acondicionar o bem até ser entregue ao credor. Para tanto, deverá a parte autora indicar, de forma imediata, o nome e qualificação do seu representante que deverá prestar compromisso como depositário do bem e, ainda, para manter contato com o oficial de justiça a fim de agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E EXTINÇÃO DO FEITO. Nos termos da Lei n. 13.043/2014, que acrescentou o § 9º, ao art. 3º, do DL 911/1969, proceda-se a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM relativamente ao bem objeto da presente demanda, utilizando o sistema RENAJUD, desde que a parte autora comprove o recolhimento das custas respectivas. Cumpra-se. Cite-se. Intime-se. Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.” 


Irresignada, a ré interpôs o presente recurso (ID 88666809), defendendo a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedido efeito suspensivo para suspender a decisão que autorizou a busca e apreensão, e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão, revogando a liminar, excluindo a restrição RENAJUD e extinguindo o feito sem resolução do mérito.


Alega que o Juízo a quo foi induzido a erro pela parte agravada que anexou o aviso de recebimento sem deixar claro que o documento havia retornado. Com isso, assevera que não foram cumpridos os requisitos legais para a concessão da liminar de Busca e Apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.


Sustenta que a ausência de comprovação da mora viola a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser a comprovação da mora imprescindível. Cita jurisprudência desta Corte que, em caso similar, também com a notificação retornando com a informação "não procurado", entendeu pela não comprovação da mora.


Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão vergastada e revogar a  liminar deferida, bem como exclusão da restrição eventualmente inserida no bem, e, por via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.


Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

  

Decisão deferitória de antecipação de tutela, ID. 88895902, contra a qual o Recorrido interpôs Agravo Interno de ID. 90619198.

 

Contrarrazões foram apresentadas (ID. 90618407).

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

 

Salvador (BA), 09 de outubro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048676-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGA SONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

 

PJ05

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MEGA SONO INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA  em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/Ba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 8002054-86.2025.8.05.0072, movida em seu desfavor por  BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu a liminar (ID 514747102 - PJe1g). 


A controvérsia recursal gravita em torno da regularidade da constituição em mora da parte devedora, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia.


Dos autos, observa-se que o Juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, ao fundamento de que nos termos do julgamento do Tema nº 1.132, o STJ fixou tese no sentido de ser suficiente para comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.


Pois bem. Convém registrar que na ação de busca e apreensão, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário nos termos do § 2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014:


Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

(...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Nessa perspectiva, considerando a natureza da demanda de Busca e Apreensão de veículo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema repetitivo TEMA/STJ 1.132, no seguinte sentido: 


"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."


Na situação fática, o envio da notificação extrajudicial foi direcionada ao endereço do devedor, conforme contrato e a carta de notificação juntada, retornando o aviso de recebimento com a informação “NÃO PROCURADO”, conforme AR apresentado no ID. 514593072 - PJe1.


Segundo informações da Empresa Brasileira de Correios, o status "NÃO PROCURADO" em um Aviso de Recebimento (A.R.) indica que a localidade do destinatário não é atendida pelo serviço de entrega postal, razão pela qual não é possível reconhecer a validade da notificação extrajudicial, considerando que sequer foi efetivamente enviada ao endereço indicado.


Diante desse contexto, entendo que o precedente vinculante firmado no Tema nº 1.132 do STJ não se aplica ao caso em análise. Embora esse entendimento exija, como requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, independentemente de seu recebimento pelo devedor ou por terceiros, a situação em que consta o status “não procurado” apresenta particularidade distinta. Isso porque, nesses casos, embora a notificação tenha sido emitida, ela sequer foi disponibilizada para entrega no endereço indicado, em razão da inexistência de serviço de distribuição postal no local.


Assim, na ausência do efetivo envio da notificação extrajudicial por via postal, não se pode considerar regularmente constituída a mora do devedor, requisito de procedibilidade da ação.


Nesse contexto, colaciono julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - DESTINATÁRIO NÃO PROCURADO - MORA NÃO COMPROVADA. - Na ação de busca e apreensão fundada no Dec-Lei nº 911/69, para constituição em mora do devedor a ensejar a ação de busca e apreensão, é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato firmado entre as partes com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa - O retorno do A.R. com indicação de tentativa de entrega frustrada não tem o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, mormente sem assinatura de qualquer recebedor e com notificação do serviço postal de destinatário "não procurado" - A constituição do devedor fiduciário em mora é indispensável para a formação e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão (art . 3º do Dec-Lei n.º 911/69)- A ausência de comprovação da mora retira a condição de desenvolvimento válido do processo e o interesse processual da parte, ocasionando extinção do feito (art. 485, IV e VI, CPC). (TJ-MG - AC: 50021223120228130570, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 26/07/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002655-58.2023.8 .05.0106 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado (s): ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO: ADENILSON DE OLIVEIRA DULTRA SILVA Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” . NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR NÃO HAVER A COBERTURA DOS CORREIOS NA ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Notificação extrajudicial com a anotação "não procurado". O endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), razão pela qual se conclui que, sequer, houve tentativa de entrega/envio da correspondência. 2. O caso é de se afastar a aplicação do entendimento firmado pelo C . Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951 .888-RS (Tema nº 1132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vez que a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, o que não é o caso dos autos. 3. O credor poderá utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora, em razão da impossibilidade de envio pelos Correios. 4 . Agravo conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80026555820238050106, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/07/2024)


Diante desse contexto processual, verifica-se que não restou demonstrada, de forma válida e inequívoca, a constituição em mora da parte devedora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 


A ausência dessa comprovação implica a nulidade da notificação extrajudicial expedida, de modo que se impõe a consequente suspensão dos efeitos da medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida pelo juízo de origem.


Assim sendo, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da notificação extrajudicial e, consequentemente, a inexistência de constituição válida em mora da parte agravante, restando prejudicado o Agravo Interno de ID. 90619198.


É como voto.

 

Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator