PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE CACULÉ. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 313/2013. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFETA O DIREITO DO SERVIDOR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO LEGALMENTE ASSEGURADO. PROGRESSÃO HORIZONTAL DEVIDA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS DEMANDANTES – ART. 373, II CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CRITÉRIOS ATUARIAIS DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF C/C EC Nº113/2021. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000491-81.2019.8.05.0035, que tem como parte Apelante, MUNICÍPIO DE CACULÉ e, parte Apelada, ANA LUCIA PRATES AGUIAR e outros (29). Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECIDO O RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000491-81.2019.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: ANA LUCIA PRATES AGUIAR e outros (29)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE CACULÉ em face de ANA LUCIA PRATES AGUIAR e outros (29) perante sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ/BA, nos autos da Ação nº 8000491-81.2019.8.05.0035, que julgou a demanda, nos termos in verbis: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para RECONHECER o direito dos autores à progressão horizontal para a “classe H”, bem como para CONDENAR o requerido a pagar aos requerentes os valores retroativos decorrentes da citada progressão, com reflexos concernentes ao 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço de férias) e quinquênios, referente aos últimos 05 (cinco) anos, nos termos da Lei Municipal nº 313/2013, com correção pelo IPCA-E e juros com base no índice da poupança, ambos a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, correção monetária e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n º 113, de 8.12.2021). Irresignada, a recorrente apresentou apelação (ID 58047446), aduzindo a prescrição quinquenal e no mérito que r que a progressão não se dá de forma automática e nem por mero transcurso de prazo, estando condicionada a realização de Avaliação de Desempenho, conforme a previsão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Caculé. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial pela parte adversa. Apresentada contrarrazões pela Apelada no ID 58047459, pugnando pela manutenção sentença e não provimento do Apelo. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 31 de maio de 2024. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000491-81.2019.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: ANA LUCIA PRATES AGUIAR e outros (29)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
As despesas do processo serão pagas pela parte vencida, observando-se a isenção legal do requerido.
Deixo de condenar o requerido em litigância de má-fé, eis que não demonstradas, no presente caso, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. No que tange à prescrição quinquenal, razão não assiste à Apelante. A ação foi protocolada em agosto de 2019, sendo o pleito da parte requerente restrito ao pagamento dos valores retroativos apenas aos últimos 05 (cinco) anos. No mais, a Súmula 85 do STJ esclarece que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Afastada, portanto, a preliminar de prescrição. Passo ao mérito. A presente insurgência, oposta pelo Município de Caculé, volta-se contra a procedência do pleito referente à progressão horizontal concedida à parte apelada, servidores públicos municipais, arguindo que foi almejada vantagem indevida. Apreciando-se o que dos autos consta, verifica-se que a Lei Municipal de nº 313, de 25 de fevereiro de 2013, que Reestrutura o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Caculé, ao tratar sobre a progressão horizontal, assim dispõe: Art. 17 - A Progressão Horizontal é a passagem de uma classe (referência) para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho. Art. 18 - A progressão ficará condicionada à obtenção da pontuação desejada em avaliação de desempenho funcional do servidor, que expressará o seu conceito profissional, considerando o seu comprometimento com a educação e os resultados de sua atuação. Art. 19 - Não concorrerá à progressão horizontal o servidor do Magistério Público Municipal que estiver em estágio probatório. Art. 20 - A Avaliação de Desempenho do Magistério Público Municipal ocorrerá anualmente no mês de novembro e será realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho da Educação - COADE, que consolidará as avaliações encaminhadas pelas unidades escolares. (...) Art. 21 - A pontuação atribuída a cada profissional da Educação avaliado deverá estar de acordo com o grupo das seguintes atividades: Art. 22 - Estará habilitado à Progressão Horizontal o servidor que: Compulsando os fólios, consta que o Município Apelante nunca realizou a referida avaliação, o que impossibilitaria os autores de progredirem horizontalmente na carreira, com prejuízos financeiros em sua remuneração, fato este confirmado pelo requerido em sua contestação, quando da alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Entretanto, a inércia da administração municipal em promover atos de sua responsabilidade para percepção da progressão horizontal, não tem o condão de cercear o servidor público de seus direitos, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na norma. Esta Corte de Justiça, dentre outras, pronunciando-se sobre as mesmas insurgências objeto do apelo, concluiu em idêntica linha intelectiva, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE E POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. BIÊNIO E QUINQUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR 030/2008. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFETA O DIREITO DO SERVIDOR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLEITO ADMINSTRATIVO NÃO PROVADO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando, a teor dos artigos 38 e 40 da lei 030/2008, que a percepção do biênio tem natureza de adicional por mérito profissional e o quinquênio é concedido em decorrência do tempo de serviço prestado, inevitável a conclusão de que possuem fatos geradores diversos, sendo possível a percepção cumulada. A inércia da Administração Municipal em efetivar norma específica estabelecendo os critérios de desempenho para fins de progressão horizontal, nos termos exigidos na legislação local, não tem o condão de cercear o servidor público da percepção de seus direitos, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na norma. Concernente ao pleito de averbação do tempo de serviço, exercido mediante contrato administrativo, junto ao ente municipal, impende ressaltar que inexiste interesse de agir da recorrente/ autora, vez que a mesma sequer colacionou aos autos negativa de requerimento administrativo anteriormente realizado, perante à administração pública. Recursos improvidos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000087-22.2014.8.05.0172, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/03/2016 ) ______ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BOTUMIRIM. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 146/08. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. IRDR nº 1.0332.14.00177-1/002. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Havendo inércia por parte da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho, o servidor público do Município de Botumirim, desde que preenchido o requisito temporal, faz jus à progressão na carreira, na forma da Lei municipal n. 146/2008 durante o seu período de vigência, conforme tese fixada no IRDR n. 1.0332.14.00177-1/002. Por conseguinte, impõe-se a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido de progressão horizontal, condenando o Município de Botumirim ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. _____ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VALENÇA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A AVALIAÇÃO SEMESTRAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. Ação cognitiva ajuizada por servidor público em face da edilidade a buscar o reconhecimento de sua progressão funcional, bem como o pagamento das diferenças salariais dela advindas. Sentença de procedência. 1. O autor tem direito a progressão horizontal na carreira na forma da Lei Complementar nº 27/99, que instituiu o Plano de Carreira do Servidor Público, e as diferenças apuradas, devidamente corrigidas. 2. Prescrição só atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, tal como preceitua a regra do artigo 1.º do Decreto no 20.910/32. Sumula n.º 85 do STJ. 3. A não realização semestral de avaliação de desempenho funcional, viola o princípio da legalidade. 4. Isenção das custas processuais e condenação à taxa judiciária. Súmula 145 do TJRJ. Recurso ao qual se nega provimento. Portanto, o julgado a quo concluiu acertadamente pela procedência da ação, inclusive quanto aos critérios atuariais adotados, uma vez que a prova produzida nos autos corrobora ao deferimento da pretensão deduzida. Impende constatar que, na apreciação do Tema 810 (RE nº870.947/SE), o STF determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para se efetuar a correção monetária, restando preservado o art 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros moratórios, excetuando-se as relações jurídico-tributárias – tal como se verifica da ementa do RE nº 870.947/SE, a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Ademais, cuidou também o juízo a quo de observar que, após a vigência da EC n. 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deve-se utilizar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Assim, após detida análise das razões apresentadas pela Apelante, bem como da documentação anexa aos autos, verifica-se ser não razoável o provimento da presente Apelação Cível. Por todo o exposto, estando os pontos elencados em total consonância com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, acertado o juízo de entendimento aplicado pelo magistrado de primeira instância, não havendo o que alterar na sentença atacada. CONCLUSÃO Por tais razões, voto no sentido de, CONHECIDO O RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários de sucumbência para 15% em favor da Apelada. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000491-81.2019.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: ANA LUCIA PRATES AGUIAR e outros (29)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO
Parágrafo único - Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que poderão progredir, considerando os pontos obtidos na Avaliação de Desempenho.
I - atividades de ensino;
II - participação em atividades administrativas e de capacitação;
III - exercício de cargos de confiança na área da educação.
§ 1º - A pontuação final da avaliação prevista nesta Lei será obtida pela soma de pontos atribuídos nas atividades constantes dos incisos I a III deste artigo.
§ 2º - O servidor avaliado estará apto à progressão se obtiver, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) da pontuação máxima, ou seja, 96 (noventa e seis) pontos.
I - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão, nos últimos 02 (dois) anos;
II - tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na referência em que se encontra.
(TJ-BA - APL: 00000872220148050172, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2016)
(TJ-MG - AC: 10278120016953001 Grão-Mogol, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021)
(TJ-RJ - APL: 00027755820188190064, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021)
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)