PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME A instituição financeira opõe Embargos de Declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo Interno. A decisão colegiada manteve o comando que limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado e aplicou multa por recurso protelatório. A embargante alega que o acórdão é contraditório em face do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no REsp 1.821.182/RS e omisso por não analisar especificamente tal precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste verificar: a) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado por, supostamente, desconsiderar o entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS, que veda o uso exclusivo da taxa média de mercado como critério de abusividade; b) a adequação do acórdão que, ao analisar a abusividade, considerou a discrepância substancial entre a taxa contratada (791,61% ao ano) e a taxa média de mercado (86,25% ao ano) e c) o cabimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento e com o objetivo de obter efeitos infringentes para rejulgar a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O acórdão embargado analisou a questão da abusividade dos juros de forma fundamentada, concluindo pela onerosidade excessiva imposta ao consumidor. A utilização da taxa média de mercado serviu como um dos parâmetros para evidenciar a desproporcionalidade manifesta da taxa contratada, e não como critério isolado e automático, alinhando-se à excepcionalidade prevista na própria jurisprudência. Não há contradição a ser sanada. O acórdão considerou as peculiaridades do caso, notadamente a taxa contratada (791,61% a.a.), que supera em mais de nove vezes a média de mercado (86,25% a.a.). Tal discrepância configura a desvantagem exagerada ao consumidor, prevista no art. 51, § 1º, do CDC, e justifica a intervenção judicial. A decisão não promoveu um tabelamento de juros, mas corrigiu um abuso concreto e evidente. A pretensão de rediscutir a matéria e obter efeitos infringentes é incabível nesta via recursal. O prequestionamento, por sua vez, somente é viável quando presente um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao analisar a abusividade de juros remuneratórios, utiliza a taxa média de mercado como referencial para constatar a exorbitância da taxa contratada, quando a discrepância entre ambas é manifesta e demonstra a desvantagem exagerada ao consumidor. 2. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para fins exclusivos de prequestionamento quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo do Agravo Interno, na Apelação Cível n.º 8037804-76.2022.8.05.0001, sendo Embargante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Embargado ANTÔNIO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8037804-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: ANTÔNIO DOS SANTOS
Advogado(s):CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão de ID. 74138998, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora Embargante. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática de ID 54316218, que negou provimento ao Recurso de Apelação da instituição financeira, confirmando a sentença de primeiro grau que revisou o contrato de empréstimo firmado com o autor, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado. Adicionalmente, o colegiado aplicou à Embargante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais(ID. 74437160), a Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de contradição e omissão. Afirma que a decisão colegiada contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS, que veda a utilização da taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros. Aponta omissão por não ter havido manifestação expressa sobre o referido precedente. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para reformar o julgado e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado permaneceu silente, conforme certificado no ID. 75356704. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8037804-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ENBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: ANTÔNIO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME A instituição financeira opõe Embargos de Declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo Interno. A decisão colegiada manteve o comando que limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado e aplicou multa por recurso protelatório. A embargante alega que o acórdão é contraditório em face do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no REsp 1.821.182/RS e omisso por não analisar especificamente tal precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste verificar: a) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado por, supostamente, desconsiderar o entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS, que veda o uso exclusivo da taxa média de mercado como critério de abusividade; b) a adequação do acórdão que, ao analisar a abusividade, considerou a discrepância substancial entre a taxa contratada (791,61% ao ano) e a taxa média de mercado (86,25% ao ano) e c) o cabimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento e com o objetivo de obter efeitos infringentes para rejulgar a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O acórdão embargado analisou a questão da abusividade dos juros de forma fundamentada, concluindo pela onerosidade excessiva imposta ao consumidor. A utilização da taxa média de mercado serviu como um dos parâmetros para evidenciar a desproporcionalidade manifesta da taxa contratada, e não como critério isolado e automático, alinhando-se à excepcionalidade prevista na própria jurisprudência. Não há contradição a ser sanada. O acórdão considerou as peculiaridades do caso, notadamente a taxa contratada (791,61% a.a.), que supera em mais de nove vezes a média de mercado (86,25% a.a.). Tal discrepância configura a desvantagem exagerada ao consumidor, prevista no art. 51, § 1º, do CDC, e justifica a intervenção judicial. A decisão não promoveu um tabelamento de juros, mas corrigiu um abuso concreto e evidente. A pretensão de rediscutir a matéria e obter efeitos infringentes é incabível nesta via recursal. O prequestionamento, por sua vez, somente é viável quando presente um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao analisar a abusividade de juros remuneratórios, utiliza a taxa média de mercado como referencial para constatar a exorbitância da taxa contratada, quando a discrepância entre ambas é manifesta e demonstra a desvantagem exagerada ao consumidor. 2. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para fins exclusivos de prequestionamento quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. In casu, a Demandada, ao embargar, alega a ocorrência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que o colegiado teria desconsiderado o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.821.182/RS. Segundo a recorrente, tal julgado impede a análise da abusividade dos juros remuneratórios com base exclusiva na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A tese não prospera. O acórdão embargado, ao manter a decisão que limitou a taxa de juros, não partiu de uma premissa de tabelamento judicial, nem utilizou a taxa média de mercado como critério único e isolado. Pelo contrário, a decisão fundamentou-se na análise das peculiaridades do caso concreto, em estrita conformidade com a orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência, incluindo o precedente invocado pela Embargante, admite a revisão de juros em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade e a desvantagem exagerada imposta ao consumidor. No caso dos autos, a taxa anual de juros remuneratórios contratada foi de 791,61%, enquanto a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, à época, era de 86,25%, conforme apurado nas instâncias ordinárias e consignado no acórdão. Essa discrepância colossal – superior a nove vezes o patamar médio – constitui a própria "peculiaridade do julgamento em concreto" que autoriza a intervenção judicial. A taxa média serviu, portanto, não como um teto automático, mas como um referencial que tornou evidente a abusividade manifesta da taxa praticada pela instituição financeira, em prejuízo do consumidor. O julgado não ignorou a necessidade de análise casuística; ele a realizou e constatou um abuso que salta aos olhos. Dessa forma, não há contradição com o REsp 1.821.182/RS, cuja ementa é clara ao dispor: "3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." "4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto[...]" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.182 - RS, ID 79999248, p. 1). O que se verifica é que o inconformismo da Embargante se volta contra os fundamentos da decisão colegiada, buscando, na realidade, a sua reforma pela via inadequada dos embargos. Pretende a recorrente, em última análise, que esta Câmara reexamine o mérito da controvérsia e adote a tese que lhe é mais favorável, o que é vedado em sede de declaratórios. Diante disso, o que se observa, no caso, é a pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia, incabível por meio dos embargos declaratórios, não há vício a ser sanado no acórdão e fica evidente que a parte Embargante opôs os aclaratórios com intuito de prequestionar a matéria, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em observância à Súmula n.º 98 do STJ. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARÇAÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8037804-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
EMBARGADO: ANTÔNIO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
VOTO