PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007597-43.2009.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: ANTONIO BERNARDO GOMES e outros (12)
Advogado(s):FRANKLIN DEAN DOS SANTOS PEREIRA, JANAINA AGEITOS MARTINS

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente em ação de cobrança de Cédula de Crédito Comercial, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prévia oportunidade de manifestação das partes sobre tal fundamento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem prévia intimação das partes para manifestação viola o art. 10 do Código de Processo Civil e o princípio da vedação à decisão surpresa (preliminar de nulidade); e (ii) saber se, no mérito, ocorreu efetivamente a prescrição intercorrente na ação de cobrança de Cédula de Crédito Comercial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.

III. Razões de decidir

3. O art. 10 do CPC consagra o princípio da vedação à decisão surpresa, corolário do contraditório substancial previsto no art. 5º, LV, da CF, impondo ao magistrado o dever de submeter ao contraditório prévio qualquer fundamento que pretenda utilizar em sua decisão, mesmo quando se trate de matéria cognoscível de ofício.

4. A prescrição intercorrente, embora seja matéria de ordem pública, não está excluída da aplicação do princípio da vedação à decisão surpresa, devendo o magistrado, antes de reconhecê-la de ofício, oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição.

5. O magistrado de origem reconheceu ex officio a prescrição intercorrente sem haver intimado previamente as partes para manifestação sobre tal fundamento, surpreendendo as partes e violando frontalmente o art. 10 do CPC.

6. A violação ao art. 10 do CPC gera nulidade absoluta da decisão, constituindo erro in procedendo que fere o modelo processualístico cooperativo pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para observância do contraditório substancial prévio em matéria de ordem pública.

Tese de julgamento:

- O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente deve ser precedido de intimação das partes para manifestação prévia, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil e ao princípio da vedação à decisão surpresa.

- A violação ao art. 10 do CPC gera nulidade absoluta da decisão por configurar erro in procedendo incompatível com o modelo processual cooperativo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CF/1988, art. 5º, LV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2017, DJe 11.10.2017; STJ, Embargos de Declaração no REsp 1.422.606/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.09.2016.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do da Apelação nº. 0007597-43.2009.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   e apelados ,  ANTONIO BERNARDO GOMES e outros.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA




PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007597-43.2009.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: ANTONIO BERNARDO GOMES e outros (12)
Advogado(s): FRANKLIN DEAN DOS SANTOS PEREIRA, JANAINA AGEITOS MARTINS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu o processo de cobrança com resolução de mérito, condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa.


O apelante inicialmente suscita preliminar de nulidade da sentença por inobservância do art. 10 do Código de Processo Civil, argumentando que o magistrado reconheceu de ofício a prescrição intercorrente sem prévia oportunidade de manifestação das partes sobre tal fundamento.


No mérito, o banco apelante defende a inexistência de prescrição intercorrente, pois nunca foi inerte no cumprimento das obrigações que lhe cabiam e durante todo o período processual foi diligente, apresentando requerimentos para dar prosseguimento ao feito. Sustenta que para configurar a prescrição intercorrente é imprescindível a necessária paralisação do processo por falta de iniciativa do requerente, o que não restou comprovado. Argumenta que não pode ser punido pelo cumprimento de ato que não lhe cabia executar nem dependia de seu impulso, atribuindo a demora processual aos mecanismos do próprio Judiciário e à complexidade da habilitação dos herdeiros após o falecimento do devedor original. Invoca o artigo 921, parágrafo 5º do CPC para afastar a condenação em custas e honorários, alegando que a extinção por prescrição deve ocorrer sem ônus para as partes quando não há inércia culposa do exequente.


Os apelados refutam os argumentos do recorrente e pugnam pela manutenção integral da sentença, inclusive condenação em honorários, devida pelo princípio da causalidade, destacando que o artigo 921, parágrafo 5º do CPC não se aplica ao caso por ter havido negligência processual.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

  

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA, 9 de agosto de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007597-43.2009.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
APELADO: ANTONIO BERNARDO GOMES e outros (12)
Advogado(s): FRANKLIN DEAN DOS SANTOS PEREIRA, JANAINA AGEITOS MARTINS


VOTO


Conforme consta em relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu o processo de cobrança com resolução de mérito, condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O feito originário versa sobre cobrança de Cédula de Crédito Comercial no valor atualizado de R$ 129.162,17, emitida em 04/03/2002, com vencimento final em 01/03/2006. Durante a tramitação processual, verificou-se o falecimento do devedor Antonio Bernardo Gomes em 15/04/2004, determinando-se a suspensão do feito em 02/06/2013 para habilitação dos sucessores.


Após longo período de tramitação, marcado por sucessivas dilações de prazo requeridas pelo autor e morosidade na regularização do polo passivo, as citações dos herdeiros só foram concluídas em 2024. Sobreveio a sentença na qual o magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrente, fundamentando que entre a propositura da ação (2009) e o despacho que determinou a regular citação dos herdeiros (2018), decorreu prazo superior a cinco anos, configurando-se a prescrição pela desídia exclusiva do autor.


Pois bem.


Antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se o enfrentamento da preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, suscitada pelos apelante.


 O dispositivo em questão estabelece que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se da consagração expressa do princípio da vedação à decisão surpresa, corolário do contraditório substancial previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, representando inovação significativa do sistema processual brasileiro ao impor ao magistrado o dever de submeter ao contraditório prévio qualquer fundamento que pretenda utilizar em sua decisão, mesmo quando se trate de matéria cognoscível de ofício.


O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado sobre a matéria, conforme se extrai do julgamento do REsp 1.676.027/PR, da Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 05/09/2017 e publicado no DJe de 11/10/2017, assim ementado:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEREADOR FALECIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. NULIDADE. 1. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. 2. A inovação do artigo 10 do CPC 2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 3. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 4. Recurso especial provido."


Na mesma esteira, os seguintes precedentes :


RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE . DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA . ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I – O Código de Processo Civil, em seus artigos 487, II, parágrafo único e 10, determinam que seja assegurado o contraditório e ampla defesa, além do princípio da vedação à decisão surpresa nos casos de ocorrência de prescrição ou decadência; II – Evidente a existência de nulidade processual, por cerceamento de defesa, tendo em vista que não fora garantido à parte Exequente se manifestar sobre as questões relacionadas ao atendimento do prazo prescricional; III – Recurso de embargos de declaração acolhido para reconhecer a nulidade do decisum recorrido, tendo em vista a afronta aos princípios do contraditório e vedação à decisão surpresa, para que seja oportunizado à Apelante a manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração 0002654-88.2004 .8.05.0103.1, em que figuram como embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e embargado NELIO MANOEL DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 00026548820048050103, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE - ACHOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL - TRÊS ANOS - SENTENÇA NULA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO. I - O CPC/2015, em seu art. 10, acolheu no contraditório o princípio da não surpresa, impondo, ao juiz, o dever de provocar o debate antes da tomada de decisão, mesmo em matérias que podem ser conhecidas de ofício. II - Encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento é imperiosa a aplicação do § 3º do art . 1.013 do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura), com o julgamento do mérito da apelação cível. III - O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6 .830/1980). IV - O art. 1056, do Código de Processo Civil, dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções em curso ajuizadas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, é a data de entrada em vigência do Novo Código de Processo Civil. V - Acolhida a preliminar de nulidade da sentença e, pela aplicação da teoria da causa madura, reconhecida a prescrição intercorrente .

(TJ-MG - Apelação Cível: 00063523020118130396 1.0000.24.162197-8/001, Relator.: Des .(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)


Da análise dos autos, constata-se que o magistrado de origem reconheceu ex officio a prescrição intercorrente sem haver intimado previamente as partes para manifestação sobre tal fundamento. A sentença, portanto, surpreendeu as partes com o reconhecimento da prescrição intercorrente, não sendo oportunizado contraditório sobre eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição.


Esta conduta processual viola frontalmente o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que não excepciona nenhuma matéria da necessidade de contraditório prévio, ainda que se trate de questão cognoscível de ofício.  Com efeito, a prescrição, embora seja matéria de ordem pública, não está excluída da aplicação do princípio da vedação à decisão surpresa. 


Conforme firmado reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça, a violação ao referido dispositivo gera nulidade absoluta da decisão. Nesse sentido,


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS . APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE.

1. Acórdão do TRF da 4a Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo.

2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.

4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial.

5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC.

6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.

7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código.

8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209).

9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória.

10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, § 4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes.

11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. [...]

18. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 26.09.2017, DJe de 19.12.2017 - destaques meus).

 

No presente caso, a intimação prévia das partes para manifestação sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente poderia ter resultado na apresentação de argumentos e documentos relativos a causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, elementos estes que poderiam modificar o convencimento judicial.


Nesse contexto, de rigor a anulação da sentença recorrida.


Ante o exposto, reconheço a ocorrência de nulidade da sentença por inobservância do art. 10 do CPC e em consequência, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que observe o contraditório substancial, oportunizando às partes manifestação prévia sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente e, após, profira novo julgamento.


Salvador/BA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

            Relatora