PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-19.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARGARETE MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):JAQUES DOUGLAS GARAFFA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARCIALIDADE NA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. VÍCIOS MATERIAIS E FORMAIS INSANÁVEIS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DECLARADA. RESTABELECIMENTO DA JORNADA ORIGINAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Jussara, consistente na redução unilateral de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem a instauração de processo administrativo prévio regular. A impetrante alegou violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, parcialidade da comissão processante, ausência de fase de alegações finais e cerceamento de defesa, pleiteando a anulação do ato administrativo, o restabelecimento da jornada de trabalho, o pagamento retroativo das diferenças salariais e a aplicação de multa por descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a redução da carga horária da servidora poderia ocorrer sem a instauração de processo administrativo regular; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de alegações finais e deliberação sobre a suspeição arguida; (iii) estabelecer se a servidora possui direito líquido e certo à recomposição da jornada e ao recebimento das diferenças remuneratórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A redução da jornada de trabalho da servidora sem a instauração de procedimento administrativo regular e sem qualquer motivação idônea afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e nos arts. 2º, parágrafo único, V e X, e 44 da Lei nº 9.784/1999.

A ausência de deliberação sobre a suspeição arguida de membro da comissão processante compromete a imparcialidade do procedimento, violando o direito à decisão isenta, conforme o art. 146, § 1º, do CPC, aplicado supletivamente.

O não oferecimento de oportunidade à servidora para apresentar alegações finais após a instrução configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784/1999.

A tentativa de convalidação do ato administrativo por meio da Súmula 473 do STF não se aplica a vícios substanciais que impliquem ofensa a garantias constitucionais, como no caso.

A jurisprudência do STF (RE 594.296/MG) exige, em situações como a dos autos, observância irrestrita ao devido processo legal antes da prática de atos que impactem concretamente na esfera jurídica de servidores públicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A Administração Pública não pode reduzir unilateralmente a carga horária de servidor público sem instaurar regular processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa.

A omissão na análise de arguição de suspeição compromete a validade do procedimento por violação ao princípio da imparcialidade.

A ausência de intimação para apresentação de alegações finais configura cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo.

Vícios que atingem garantias constitucionais não podem ser convalidados à luz da Súmula 473 do STF.

É direito líquido e certo do servidor a manutenção da jornada de trabalho regularmente exercida, salvo motivação legal e devido processo prévio.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, V e X, e 44; CPC, art. 15 e art. 146, § 1º; CC, art. 404; Lei 9.494/1997, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG, Rel. Min. Menezes Direito, Plenário, j. 13.11.2008.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000635-19.2022.8.05.0110, em que figuram como apelante MARGARETE MENDES DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE JUSSARA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-19.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARGARETE MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARETE MENDES DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê (ID nº 82404927), que, nos autos do mandamus of writ impetrado em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA, denegou a segurança vindicada, porquanto compreendeu que “a impetrante não comprovou plenamente, de modo prévio, seu suposto direito líquido e certo, o que atrai, por via de consequência, a não concessão da ordem de segurança.”.

O mandamus foi interposto contra ato do Prefeito de Jussara e do Município, com os fundamentos de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e contraditório (art.44 da Lei9.784/99 aplicado subsidiariamente), parcialidade da comissão processante, inexistência de fase de alegações finais, e cerceamento de defesa; requerendo, em caráter liminar e definitivo, o restabelecimento da jornada de 40h semanais, pagamento retroativo das diferenças salariais, e fixação de multa diária por descumprimento.

O juízo a quo considerou inexistente direito líquido e certo, defendeu que não houve cerceamento, pois a legislação municipal não previa fase específica de alegações finais, e que não há provas robustas de suspeição da comissão. Assim, denegou segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, sem honorários por força do art.25 da Lei12.016/09.

Recorrendo, a apelante sustenta: (i) ser cabível o art.15c/c146, §1º, do CPC aplicado subsidiariamente à esfera administrativa; (ii) violação ao art.44 da Lei 9.784/99; (iii) nulidade insanável do ato administrativo; (iv) cabível a convalidação do ato administrativo originário, mas rejeitada a redução retroativa da carga; e (v) direito líquido e certo ao restabelecimento das 40h.

O Município, em suas contrarrazões, alega legalidade do ato, ausência de prejuízo à defesa, competência discricionária para rever o enquadramento, e regularidade do processo administrativo, sem direito à convalidação ou redução a 40h.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pelo provimento da Apelação, afirmando que estão presentes os requisitos para a concessão da segurança e que houve cerceamento de defesa e nulidade do procedimento em tela.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-19.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARGARETE MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A parte apelante litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARGARETE MENDES DOS SANTOS, servidora pública efetiva, no exercício do magistério público municipal, contra sentença que denegou a segurança pleiteada, no bojo de mandado de segurança impetrado em face de ato administrativo que, de forma unilateral e sem procedimento prévio regular, reduziu sua carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com consequente impacto remuneratório.

A controvérsia posta em juízo apresenta uma tensão evidente entre, de um lado, o princípio da legalidade administrativa e, de outro, a exigência constitucional de observância dos direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal — todos consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, bem como reproduzidos nos arts. 2º, parágrafo único, incisos V e X, e 44 da Lei nº 9.784/1999, esta de aplicação supletiva ao processo administrativo municipal, por força do art. 15 do Código de Processo Civil.

É fato incontroverso nos autos que a impetrante é servidora efetiva do Município, investida no cargo de professora desde 2007, com jornada de 40 horas semanais, e que teve sua carga horária arbitrariamente reduzida para 20 horas, sem instauração de regular processo administrativo prévio, e, mais gravemente, sem que lhe fosse assegurada a prerrogativa de defesa ou manifestação — circunstância que caracteriza manifesta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296/MG, firmou entendimento vinculante no sentido de que a Administração Pública, ao revisar atos administrativos que repercutem concretamente na esfera jurídica de seus destinatários, deve observar, de forma irrestrita, os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato:


EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(STF - RE: 594296 MG, Relator.: MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 13/11/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2009)


No caso sob exame, não se vislumbra qualquer motivação idônea para a redução da jornada, tampouco consta nos autos elemento probatório que justifique a medida à luz do interesse público. Ao contrário, o procedimento foi eivado de vícios formais e materiais que comprometem sua higidez jurídica.

Conforme se extrai do conjunto probatório, a servidora impugnou, em sede administrativa, a imparcialidade da comissão processante, mediante arguição de suspeição de um de seus membros, requerendo seu afastamento. O pedido, todavia, foi solenemente ignorado pela Administração, sem qualquer despacho ou decisão formal motivada.

Nesse particular, cumpre aplicar, subsidiariamente, o disposto no art. 146, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece:

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

Ora, a ausência de deliberação sobre a suspeição compromete a regularidade do feito, pois a imparcialidade do julgador administrativo é garantia mínima de isenção e segurança jurídica, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:

“A imparcialidade é requisito inafastável de validade dos atos administrativos de cunho decisório, especialmente aqueles que restringem direitos individuais.” (Curso de Direito Administrativo, 30. ed., Malheiros, p. 1033).

Outro vício insanável verificado no procedimento administrativo foi a ausência de intimação expressa da servidora para apresentação de alegações finais, após a fase instrutória. O art. 44 da Lei nº 9.784/1999 estabelece:


Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.


No caso, a nulidade de processo administrativo, por cerceamento de defesa, é caracterizada pela ausência de oportunidade à parte para manifestação sobre elementos probatórios ou jurídicos novos introduzidos no feito.

No que tange à tentativa de convalidação do ato administrativo, invocando-se a Súmula 473 do STF, cumpre assentar que esta somente se aplica a vícios formais, desde que não impliquem lesão a direito adquirido, nem ofensa aos princípios do devido processo legal e da imparcialidade:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

No caso concreto, os vícios identificados são de natureza substancial, por atingirem garantias constitucionais da servidora, sendo, portanto, insuscetíveis de convalidação.

Evidencia-se, destarte, a existência de direito líquido e certo da servidora ao restabelecimento de sua jornada original de 40 (quarenta) horas semanais, tendo em vista: (i) sua investidura em cargo efetivo desde 2007; (ii) a inexistência de motivação legal para a redução de jornada; (iii) a ausência de trâmite regular com contraditório e ampla defesa; (iv) a presença de vaga na unidade escolar; (v) e a estabilidade funcional decorrente do vínculo efetivo.

Por tudo isso, é de rigor a concessão da segurança, com a consequente condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais devidas desde janeiro de 2022, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora legais, a contar da citação, conforme arts. 404 do Código Civil e 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo que reduziu a jornada da servidora, determinar seu restabelecimento à carga horária de 40 horas semanais na Escola Dr. Djalma Bessa, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde janeiro de 2022, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, nos termos do voto.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

 

Relatora