PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. SUSPEITA DE FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecer contrato cancelado unilateralmente pela operadora, sob alegação genérica de suspeita de fraude em pedidos de reembolso. 2. Pedido de concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do plano, com manutenção integral das coberturas, diante de tratamento médico contínuo de beneficiária e risco de dano grave à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência voltada ao restabelecimento de plano de saúde coletivo cancelado unilateralmente por suspeita de fraude, sem comprovação de notificação prévia válida e sem demonstração idônea de má-fé do beneficiário/estipulante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a proteção ao consumidor e a interpretação favorável ao aderente em cláusulas ambíguas, além dos deveres de probidade e boa-fé na execução contratual. 4. A rescisão unilateral do plano exige observância das hipóteses legais e dos requisitos de notificação previstos na Lei nº 9.656/1998, sendo vedada a suspensão/rescisão fora dos permissivos legais, e devendo ser preservadas garantias mínimas ao consumidor. 5. Em plano coletivo empresarial, a operadora assume o risco do negócio e deve adotar medidas de segurança na contratação e na gestão do contrato, não podendo, sem cautelas prévias, transferir aos beneficiários prejuízos decorrentes de supostas irregularidades. 6. A rescisão por fraude pressupõe prova da má-fé, que não se presume e deve ser demonstrada por quem a alega, sendo insuficiente, nesta fase, imputação fundada em documentos unilateralmente produzidos, com necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos. 7. Configura-se a probabilidade do direito pela aparente ilegalidade do cancelamento, diante da ausência de comprovação de notificação prévia válida com antecedência mínima indicada no voto e da falta de procedimento apto a assegurar contraditório e ampla defesa, além da incidência do CDC. 8. O perigo de dano decorre da interrupção de cobertura assistencial, com risco à saúde em contexto de tratamento médico contínuo, justificando a medida de urgência para manutenção do serviço até ulterior deliberação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Ratificada a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por suspeita de fraude exige prova idônea de má-fé, não presumida, e observância de notificação prévia válida, sendo cabível tutela de urgência para restabelecimento do contrato quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano à saúde Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078887-70.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRUNO ADAES NEVES e outros e como apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078887-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO ADAES NEVES e outros
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bruno Adaes Neves e outros contra decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de restabelecimento do plano de saúde mantido junto à Sul América Companhia de Seguro Saúde, após cancelamento unilateral do contrato. Narra a parte agravante que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, regularmente adimplente, tendo sido surpreendida com o cancelamento unilateral do contrato, sob alegação genérica de suspeita de fraude em pedidos de reembolso, sem prévia instauração de procedimento administrativo, tampouco observância do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o cancelamento ocorreu sem notificação prévia válida, em afronta ao disposto no art. 13 da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 14 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, além de violar princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que a operadora imputou condutas ilícitas aos beneficiários sem prova idônea, baseando-se em documentos unilateralmente produzidos. Ressalta a presença de situação de extrema urgência, uma vez que há beneficiária em tratamento médico contínuo, com risco concreto de dano grave e irreparável à saúde, circunstância que atrai a aplicação do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual deve ser assegurada a continuidade do tratamento médico mesmo diante de rescisão contratual. Alega, por fim, que este Tribunal de Justiça já possui precedente recente em caso fático e jurídico idêntico, no qual foi mantida tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde, inclusive com julgamento colegiado desfavorável à própria operadora agravada. Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, com manutenção integral das coberturas contratadas, até ulterior deliberação. Decisão deste Relator indeferindo efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas, id 98947776. É o relatório, comportando sustentação oral, peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078887-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO ADAES NEVES e outros
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada ao restabelecimento do plano cancelado pela operadora sob a justificativa de suspeita de fraude. A cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo instrumental, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. De início, pontua-se que o contrato celebrado entre as partes, por seu turno, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser analisado à luz das protetivas aos consumidores, isso porque, ao exercer atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, a ré amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços, previsto no artigo 3º do citado Código protetivo. Já a parte autora, enquadra-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º, pois adquirem e utilizam o plano de saúde contratado como destinatários finais. Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 608, in litteris: “Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde salvo os administrados por entidades de autogestão”. No tocante ao cancelamento do plano de saúde, a Lei 9.656/1998 veda expressamente a resilição unilateral do contrato, senão vejamos: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Grifei) A Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde - RN/ANS nº 195, de 2009 que regulamenta a contratação dos planos privados de assistência à saúde dispõe: “"Art. 5º. Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998". A situação é análoga à cobertura devida nos casos em que eventual doença preexistente do segurado não foi devidamente informada, pois compete à seguradora exigir os exames e verificar se os formulários preenchidos possuem lastro documental ou indícios suficientes de veracidade. Confira-se: A má-fé não se presume, mas deve ser comprovada por aquele que a alega. No caso concreto, a probabilidade do direito decorre, em juízo preliminar, da aparente ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, promovido pela operadora agravada sem a comprovação de prévia notificação válida, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e sem a instauração de procedimento administrativo apto a assegurar o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao art. 13 da Lei nº 9.656/1998, ao art. 14 da RN ANS nº 557/2022 e aos princípios consagrados no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a imputação de suposta fraude aos beneficiários, fundada em documentos unilateralmente produzidos pela operadora, não se revela apta, nesta fase processual, a justificar a rescisão contratual, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Ao não fiscalizar os documentos dos beneficiários fornecidos pela estipulante potencializou o risco do negócio que deve ser por si assumido na condição de proponente. O contrato de adesão impõe interpretação favorável ao segurado/beneficiário, consumidor conforme artigos 2º e 47, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a má-fé doutrina Hélio do Valle Pereira: “Em todas essas hipóteses, exige-se mais do que a situação objetivamente descrita em lei. Está sempre subjacente à conduta recriminada um propósito obscuro, uma ofensa à boa-fé objetiva. Não há necessidade de dolo, de conduta voltada obstinadamente a prejudicar o outro litigante. Mas é necessária, no mínimo, a leviandade, a inconsideração. Em outros termos, exige-se pelo menos a culpa grave, que engloba o erro grosseiro (Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, p. 172). Em outras palavras, deve ter sido ultrapassado "o limite da razoabilidade" (Ernane Fidelis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, v. I, p. 111), atentando-se que "não se anuiu em ser indiferente ao elemento subjetivo" (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, p. 360)” (Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Florianópolis: Conceito, 2008. p. 150). O entendimento do STJ não se pode simplesmente presumir a má-fé do segurado. Vou ao STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) Em seu voto o Eminente Relator, de forma expressa, esclarece que: “Sendo da seguradora o risco inerente à atividade, cabe a esta adotar as medidas necessárias à segurança do negócio, entre as quais a realização de exames prévios. Deixando, deliberadamente, de proceder com as devidas cautelas, não pode transferir ao segurado a responsabilidade pelo risco do contrato, sendo ônus seu, em caso de recusa da cobertura contratada, provar a má-fé do beneficiário. Nesse contexto, e verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização da má-fé do segurado, a hipótese seria mesmo de se presumir a sua boa-fé, reconhecendo o seu direito ao recebimento da indenização. Como se sabe, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito e, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a boa-fé se presume; a má-fé se prova "(REsp 956.943⁄PR - Repetitivo, Rel. p⁄ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º⁄12⁄2014).” Do exposto é que voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, ratificando em todos os termos a decisão de id 96249981. Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078887-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO ADAES NEVES e outros
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO
O Código Civil orienta que as partes guardem os princípios de probidade e boa-fé na conclusão e na execução dos contratos em geral; além de prestigiar a interpretação mais favorável ao aderente de cláusulas ambíguas ou contraditórias (CC, arts. 422 a 424).
§ 1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:
(...)
V - os trabalhadores temporários (…)"
"Art. 18 Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.
Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:
I - fraude; ou
De se observar que a agravada, na condição de operadora do plano de saúde, não se exime do dever de assegurar a segurança da contratação, especialmente quando a oferece em modo coletivo.
Com efeito, ao formalizar o contrato, a contratada deve fiscalizar os documentos dos beneficiários fornecidos pela estipulante e calcular o prêmio devido para cada situação.
Sem adotar tais cautelas, a contratada assume os riscos do negócio securitário e os prejuízos por eventuais fraudes.
"Processual civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Cobrança de indenização securitária. Ente estipulante e também beneficiário do seguro de vida em grupo firmado em favor de seus mutuários, na condição de segurados. Prescrição vintenária. - (...) Celebrado o contrato de seguro de vida em grupo sem nenhuma exigência quanto ao conhecimento do real estado de saúde do segurado, não pode o segurador, depois do recebimento do prêmio, recusar-se ao pagamento da indenização securitária na hipótese de ocorrência do sinistro, pois, agindo dessa forma, terminou por assumir o risco do contrato. Recurso especial não conhecido. (REsp 508.916/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 22/05/2006, p. 192).
Assim, para rescindir o contrato unilateralmente pela ocorrência de fraude, cabe à ré o ônus de demonstrar a má-fé da parte agravante, na condição de estipulante, ou do beneficiário incluído no plano, o que não restou comprovado nos autos.