PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000778-80.2019.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s): FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS
APELADO: ARACI DE JESUS BERTHOLDO
Advogado(s):LEANDRA SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020 - DIREITO INSTITUÍDO EM LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR - SENTENÇA MANTIDA.

1. Em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação. (cf., STJ: AgInt no REsp nº 1.548.233/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp nº 1.729.064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018; AgInt no RMS nº 58.699/BA, Re. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/02/2019). Preliminar de decadência rejeitada.

2. Embora seja faculdade do julgador exigir a demonstração da hipossuficiência alegada pela parte, afastando a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração pessoal, a parte autora demonstrou, por meio da documentação coligida aos autos, que faz jus ao benefício. Impugnação ao pedido de justiça gratuita rejeitada.

3. Dispõem os art. 38 e 39 da Lei Municipal 712/2007, que aos servidores integrantes da carreira do Magistério é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho. A promoção funcional por nível, em razão de titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação e Cultura que determina o apostilamento competente. A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação.

4. A Nota Técnica SEI/ME nº 20581/2020, do Ministério da Economia, que orienta que inexiste na Lei Complementar nº 173/2020 vedação para a concessão de progressões e/ou promoções funcionais que tenham sido instituídas por legislação anterior, como é o caso em apreço, vez que a pretensão de progressão funcional encontra-se amparada pela lei municipal datada do ano de 2007.

5. Preliminares rejeitadas, apelo desprovido, sentença mantida. Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000778-80.2019.8.05.0120, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITAMARAJU e como apelada ARACI DE JESUS BERTHOLDO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000778-80.2019.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s): FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS
APELADO: ARACI DE JESUS BERTHOLDO
Advogado(s): LEANDRA SANTOS SILVA

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAMARAJU, contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itamaraju, que concedeu a segurança vindicada na inicial, determinando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse o apostilamento da devida promoção funcional da apelada para o cargo de Professor Nível II, com os respectivos salário e vantagens.

Sustenta o apelante, em síntese e preliminarmente, a decadência do direito de impetração, bem como a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira apta a embasar o deferimento da justiça gratuita. No mérito, defende a reforma da sentença e a consequente denegação da segurança, sob o fundamento de que o ato administrativo restou respaldado na vedação constante da Lei Complementar nº 173/2020.

A apelada apresentou contrarrazões rechaçando as razões recursais e pugnando pela manutenção in totum da sentença recorrida.

Encaminhados os autos à r. Procuradoria de Justiça, esta apresentou pronunciamento pela desnecessidade de intervenção ministerial ao ID nº 49326694.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 19 de setembro de 2023.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000778-80.2019.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s): FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS
APELADO: ARACI DE JESUS BERTHOLDO
Advogado(s): LEANDRA SANTOS SILVA

 

VOTO

1. Da preliminar de decadência.

O apelante defende, preliminarmente, a decadência do direito à impetração, sob o fundamento de que entre o suposto pedido administrativo, formulado em 16/03/2015 e a impetração, ocorrida em 30/05/2019, fora ultrapassado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 do LMS.

Desmerecendo maiores digressões, é cediço que, em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação. (cf., STJ: AgInt no REsp nº 1.548.233/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp nº 1.729.064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018; AgInt no RMS nº 58.699/BA, Re. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/02/2019).

Uma vez comprovado o pedido administrativo em 16/03/2015, consoante documento acostado ao ID nº 48878518, tem-se que a omissão administrativa em dar-lhe resposta faz renovar, mês a mês, o prazo para ajuizamento da ação.

Nestes termos, rejeita-se a proemial hasteada.

2. Da impugnação a justiça gratuita.

Ainda em sede de preliminar, o apelante impugna os benefícios da justiça gratuita deferidos à apelada.

Sobre o tema, entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.

Sobre o tema, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO MONITÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado por meio de petição em apartado e não nas próprias razões de irresignação, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (art. 1.012, § 3º, CPC C/C art. 375-A, RITJMG). - A Constituição em seu artigo 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita quando comprovada a insuficiência de recursos. Congruente com a norma constitucional o artigo 99, § 2º do CPC de 2015. (TJ/MG, APC nº 10000212492268001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/02/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO POR PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Embora seja faculdade do julgador exigir a demonstração da hipossuficiência alegada pela parte, afastando da presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração pessoal, a parte agravante demonstrou, por meio da documentação coligida aos autos, que faz jus ao benefício. 2. Recurso provido. (TJ/SP, AI nº 2104920-59.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 25/06/2021) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA - DEFERIMENTO. - A concessão da justiça gratuita é admitida às pessoas físicas e jurídicas, desde que comprovem de modo satisfatório a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer, respectivamente, o seu sustento e a existência da empresa. (TJ/MG, AI nº 10000210500500001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/06/2021)

Não é demais salientar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, como restou fartamente assentado nas jurisprudências retro destacadas, não é a mera declaração de hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do indigitado benefício.

Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do NCPC que, ao dispor sobre a presunção, refere-se à presunção juris tantum ou relativa, que comporta afastamento quando o contexto fático-processual não autoriza o imediato reconhecimento do estado de hipossuficiência. 

O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade; providência que ocorrera nos termos da prova acostada ao ID nº 48878066.

Impugnação rejeitada.

3. Do mérito.

Quanto mérito, defende o apelante o ato administrativo restou respaldado na vedação constante da Lei Complementar nº 173/2020.

Veja-se o quanto disposto no art. 8º do supracitado diploma (que entrou em vigor em 27/05/2020, consoante disposto em seu art. 11º), legislou que:

Art. 8º: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

 I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

 II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

 III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

 IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

Com efeito, a Lei Municipal 712/2007 prevê:

Art. 38: Aos servidores integrantes da carreira do Magistério é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho.

Art. 39: A promoção funcional por nível, em razão de titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação e Cultura que determina o apostilamento competente.

Parágrafo único. A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação.

Neste quadro, percebe-se que não incide na espécie a vedação constante do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, mormente por se tratar de promoção derivada de determinação legal anterior à calamidade que ensejou a edição da LC.

É, inclusive, o entendimento consolidado na Nota Técnica SEI/ME nº 20581/2020, lançada pelo Ministério da Economia, que objetivou orientar juridicamente sobre a aplicação de alguns dispositivos da Lei Complementar nº 173/2020 e que, nos itens 17 e 18, conclui que as progressões e promoções não se enquadram na vedação apresentada, confira-se:

17. Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.

Segundo a referida Nota Técnica, inexiste na Lei Complementar nº 173/2020 vedação para a concessão de progressões e/ou promoções funcionais que tenham sido instituídas por legislação anterior, como é o caso em apreço, vez que a pretensão encontra-se amparada em lei municipal datada de 2007.

Sobre o tema, anota-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DECLARADA PELO REITOR DA INSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES. INDEFERIMENTO COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Estando o direito à progressão funcional previsto nos arts. 16 a 19 do Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, uma vez outorgado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária da instituição de ensino, o servidor docente se torna possuidor do direito subjetivo à referida progressão. II. O Impetrante trouxe aos autos provas contundentes de que a Universidade apresenta adequação financeira e orçamentária para a sua progressão, de modo que o indeferimento do pedido pela Administração constitui ofensa à autonomia financeira da qual gozam as universidades. III. O art. 8º, I e IX, da Lei Complementar nº 173/2020, invocada pelo Impetrado, não possui repercussão em relação ao caso concreto, eis que se trata de comando dirigido apenas ao Poder Executivo, não impedindo o Poder Judiciário de examinar e julgar os casos de que trata a referida Lei Complementar, até mesmo porque vedação dessa espécie constituiria inadmissível violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente. IV. Ademais, ao contrário do quanto defendido pelo Impetrado, o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não proíbe especificamente a contagem de tempo de serviço para a progressão funcional, vedando, tão somente, o cômputo do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. V. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA, MS nº 8008257-28.2021.8.05.0000, Rela. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, DJe 11/11/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO ESTATAL INTEMPESTIVA. INTERESSE PÚBLICO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CARREIRA DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RESTRIÇÃO DE AUMENTOS DE GASTOS COM PESSOAL. INAPLICABILIDADE. PROMOÇÕES E PROGRESSÃO DE CARREIRA NÃO CONTEMPLADAS PELA LC. 173/2020, POR SE TRATAR DE FORMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL AMPARADAS EM LEIS ANTERIORES. NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA 512 DO STF E 105 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Ab initio, verifica-se que a intervenção estatal ocorreu intempestivamente. Todavia, sabe-se que não se operam os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, dado a indisponibilidade do interesse público, sendo aplicável à espécie, portanto, a exceção contida no art. 345, II, do CPC. II - O cerne do presente mandamus consiste em suposto ato ilegal imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na negativa de implementação da progressão funcional do impetrante na carreira de professor assistente “A” para assistente “B”. III - O art. 8º da LC 173/2020 está relacionado às medidas de combate à pandemia do SARS-CoV-2 (coronavírus), com a finalidade de impor restrições de ordem orçamentária a fim de evitar gastos públicos com o pessoal. IV - Contudo, a despeito de ser compreensiva a atitude do legislador, os aludidos dispositivos legais devem ser interpretados de maneira saudável, em harmonia com o princípio da boa-fé, notadamente para que não sejam tolhidos direitos subjetivos e direitos adquiridos. V - Dessume-se que o art. 8ª da Lei Complementar Federal nº 173/2020 não contemplou as promoções e progressão de carreira, por se tratar de formas de desenvolvimento profissional amparadas em leis anteriores, com critérios específicos e objetivos, a teor da ressalva feita na parte final do seu inciso I. VI – Segurança concedida. (TJ/BA, MS nº 8005377-63.2021.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, DJe 11/11/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL FUNDAMENTADA NA LEI 8.352/2002. NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins de progressão funcional restou obstado pelo art. 8º, I e IX da Lei Complementar Federal n. 173/2020 desde a sua entrada em vigor, em 28/05/2020 até o dia 31/12/2021. 2. A constitucionalidade do referido artigo foi confirmada pelo STF no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, e reafirmada no julgamento do RE 1.311.742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137). 3. Ocorre que a progressão de nível está atrelada ao direito à ascensão funcional, sendo, inclusive, necessária para que seja efetivada a promoção na carreira, na medida que existem cargos que exigem tempo mínimo no nível “B” da classe, consoante arts. 11 e 12 da Lei Estadual n. 8.352/2002. 4. A Nota Técnica SEI/ME nº 20581/2020, lançada pelo Ministério da Economia a fim de orientar juridicamente sobre a aplicação de alguns dispositivos da LC 173/2020, conclui que as progressões e promoções não se enquadram na vedação apresentada. 5. Segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante à progressão funcional de Auxiliar A para B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração. (TJ/BA, MS nº 8016217-35.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, DJe 28/10/2021)

Dito isto, resta evidenciada a violação a direito líquido e certo da impetrante, que demanda correção nesta via mandamental.

4. Da conclusão.

 Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva.

Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS.


Salvador/BA, 19 de setembro de 2023.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator