PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063672-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Advogado(s): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
AGRAVADO: VALERIA SILVA DA SILVA
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ONCOLÓGICO. CARCINOMA DE CÉLULAS RENAIS. INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA PELA VIA ROBÓTICA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ABUSIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. CUSTEIO DE HONORÁRIOS DE MÉDICO PARTICULAR DE FORMA SUBSIDIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CREDENCIADA. LEGALIDADE. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde (Unimed Curitiba) contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que deferiu a tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de cirurgia de nefrectomia parcial pela via robótica. A decisão estabeleceu que o procedimento deve ser realizado por profissional da rede credenciada ou, subsidiariamente, pelo médico particular indicado pela paciente caso a rede não disponha de especialista habilitado na técnica robótica, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde tem a obrigação de cobrir procedimento cirúrgico pela via robótica para tratamento oncológico não previsto expressamente no rol da agência reguladora; (ii) estabelecer se é lícita a determinação subsidiária de custeio de médico particular caso a operadora não possua profissional capacitado na técnica em sua rede credenciada; e (iii) avaliar a proporcionalidade da multa diária fixada em caso de descumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A paciente foi diagnosticada com lesão expansiva no rim esquerdo sugestiva de carcinoma (câncer), necessitando de intervenção cirúrgica de urgência para evitar a ocorrência de metástases.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recusa de cobertura de técnica cirúrgica minimamente invasiva (robótica) indicada pelo médico assistente para o tratamento de câncer é abusiva, mitigando-se a alegação de taxatividade do rol da agência reguladora nestes casos específicos.

5. A decisão agravada respeita os limites do contrato ao determinar que a cirurgia seja realizada primeiramente por médico da rede credenciada. O custeio do médico particular foi imposto apenas como medida subsidiária, aplicável exclusivamente em caso de indisponibilidade de profissional capacitado na rede própria, o que se alinha às normas de proteção ao consumidor e da saúde suplementar.

6. O perigo de dano mostra-se evidente e gravíssimo em face do quadro oncológico da paciente, sendo o risco à vida e à saúde superior ao risco financeiro alegado pela operadora.

7. O valor da multa diária fixada em R$3.000,00, limitada a R$90.000,00, revela-se proporcional e adequado à gravidade do bem jurídico tutelado (vida e saúde) e à capacidade econômica da Agravante, servindo como instrumento legítimo de coerção para o cumprimento da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É abusiva a recusa do plano de saúde em custear cirurgia pela técnica robótica quando expressamente indicada pelo médico assistente para o tratamento de paciente oncológico.

2. É lícita a determinação judicial que obriga a operadora de plano de saúde a custear os honorários de médico particular de forma subsidiária, na hipótese de ausência de profissional habilitado para realizar a técnica cirúrgica indicada na rede credenciada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.438/SP; STJ, REsp n. 2.204.523/MG.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063672-54.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS e como agravada VALERIA SILVA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063672-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Advogado(s): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
AGRAVADO: VALERIA SILVA DA SILVA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, contra a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória de nº 8188434-42.2025.8.05.0001, proposta por VALERIA SILVA DA SILVA, deferiu parcialmente a tutela de urgência.

A decisão de primeiro grau determinou que a operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente, no prazo de 10 dias, os procedimentos cirúrgicos de Nefrectomia Parcial, Nefropexia e Linfadenectomia Retroperitoneal, incluindo a Nefropexia Unilateral Laparoscópica pela via Robótica. O juízo ordenou que a Agravante disponibilize um profissional urologista de sua rede credenciada devidamente habilitado em cirurgia robótica e, caso não possua tal profissional, autorize e custeie integralmente a realização do procedimento pelo médico particular indicado pela paciente, o Dr. Nilo Jorge Leão, incluindo os honorários médicos orçados em R$120.000,00. Fixou-se, ainda, multa diária de R$3.000,00, limitada a R$90.000,00, em caso de descumprimento.

Em suas razões recursais (Id. 92988951), a Agravante sustenta a ausência de probabilidade do direito da Agravada. Argumenta que o procedimento pela via robótica não possui cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, baseando-se na Resolução Normativa nº 465/2021. Defende que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265, condicionou a cobertura de procedimentos não constantes na lista à demonstração cumulativa de requisitos objetivos, os quais não teriam sido comprovados na ação de origem.

A operadora de saúde afirma que o procedimento cirúrgico para a retirada do tumor é coberto, desde que realizado pela via convencional ou videolaparoscópica, técnicas que considera eficazes, seguras e já incorporadas ao rol da agência reguladora. Alega possuir, em sua rede credenciada, profissionais aptos para realizar a cirurgia por essas técnicas tradicionais.

A Agravante considera indevida a imposição judicial de custear um médico particular não credenciado pelo valor de R$120.000,00. Ressalta que o contrato firmado é de plano básico com rede referenciada, regido pela Lei dos Planos de Saúde e pelas normativas da agência reguladora, as quais impõem a utilização da rede credenciada como regra. Aponta a inexistência de risco à paciente, pois a cobertura do tratamento por técnica convencional foi garantida. Por outro lado, alega a existência de risco de dano irreparável à operadora diante do elevado custo do procedimento particular. Insurge-se, subsidiariamente, contra a fixação da multa diária e o seu valor, pedindo a redução ou suspensão das astreintes. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar ou limitar o custeio aos valores da tabela da operadora dentro da rede credenciada.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria, conforme decisão de Id. 93268013, sob o fundamento de que a negativa de cobertura para a técnica robótica em cirurgia oncológica conflita com a jurisprudência dominante e que o perigo da demora recai sobre a saúde da paciente, diagnosticada com doença grave.

A Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de Id. 94407368. Contudo, a paciente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de Id. 96435308. Cumpre registrar que o enfrentamento de teses em contrarrazões resta prejudicado diante da inércia da parte recorrida.

Após a conclusão, examinei os autos e lancei o presente relatório, solicitando a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063672-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Advogado(s): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
AGRAVADO: VALERIA SILVA DA SILVA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

VOTO

O recurso é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido e comprovado nos autos (Id. 92988955). Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

Cabe destacar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, a análise por este Tribunal de Justiça está limitada ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada. É vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e configurar supressão de instância.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência concedida em primeiro grau. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a legislação processual civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a redação do artigo 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Da Manutenção da Decisão Agravada

A pretensão recursal da operadora de plano de saúde busca a reforma da decisão que determinou o custeio de intervenção cirúrgica pela via robótica e, subsidiariamente, o pagamento de honorários de médico particular caso a operadora não disponha de profissional habilitado em sua rede.

A análise detida dos documentos que instruem o processo revela que a paciente, beneficiária do plano de saúde administrado pela Agravante, foi diagnosticada com uma lesão expansiva no rim esquerdo, medindo 5,5 centímetros. O quadro é fortemente sugestivo de carcinoma de células renais, que configura uma neoplasia maligna agressiva. O médico assistente da paciente indicou a realização dos procedimentos de Nefrectomia Parcial, Nefropexia e Linfadenectomia Retroperitoneal em caráter de urgência, especificando a necessidade do uso da técnica cirúrgica robótica para evitar o surgimento de metástases e garantir o melhor desfecho clínico.

A operadora de saúde fundamenta sua recusa no argumento de que a cirurgia robótica não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tratando-se de técnica sem cobertura obrigatória. Contudo, a probabilidade do direito da paciente encontra amplo amparo na interpretação contemporânea da legislação de saúde suplementar e na jurisprudência das Cortes Superiores.

O contrato de plano de saúde tem como finalidade principal a garantia e o restabelecimento da saúde do consumidor. A medicina avança de maneira rápida e contínua, desenvolvendo novas técnicas e procedimentos menos invasivos e mais precisos. A cirurgia robótica representa um avanço tecnológico consolidado, especialmente no tratamento oncológico, por proporcionar maior precisão na remoção de tumores, preservação de tecidos saudáveis e recuperação mais rápida do paciente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a operadora de plano de saúde não pode restringir o tratamento indicado pelo médico assistente para a cura de uma doença coberta pelo contrato. Se a doença tem cobertura contratual, no caso o câncer renal, a escolha da técnica cirúrgica mais adequada ao paciente cabe exclusivamente ao médico responsável, e não à operadora do plano de saúde. A alegação de taxatividade do rol da agência reguladora sofre expressiva mitigação quando se trata de tratamento oncológico.

Neste sentido, a decisão liminar deste recurso (Id 93268013) já havia destacado o posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HEMODIÁLISE. RECUSA INDEVIDA. LEI Nº 9.656/1998. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja: a garantia da saúde do usuário. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022)

Mais especificamente sobre a cirurgia robótica em pacientes oncológicos, a jurisprudência superior afasta a recusa das operadoras, reconhecendo o dever de cobertura:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA MINIMAMENTE INVASIVA. ROBÓTICA ASSOCIADA A ULTRASSONOGRAFIA INTRAOPERATÓRIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem entendeu, lastreado nas provas dos autos e nas cláusulas contratuais, que o tratamento indicado - cirurgia robótica para tumores com potencial maligno - era o mais adequado ao quadro clínico do paciente e deveria ser coberto pelo plano de saúde, mesmo não estando expressamente previsto no rol da ANS. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer - como é caso dos autos -, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Entende o STJ que "Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde" (REsp 2.156.423/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, incide, inevitavelmente, a Súmula 83/STJ. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n. 2.204.523/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025)

Assim, afasta-se a tese da Agravante de que a técnica robótica consistiria em procedimento excluído da cobertura obrigatória, configurando-se evidente a probabilidade do direito da consumidora.

A segunda tese apresentada pela operadora refere-se à suposta imposição abusiva de custeio de médico particular não integrante de sua rede referenciada. A leitura atenta da decisão agravada demonstra que o juízo de primeiro grau não impôs o custeio do médico particular como primeira opção. A decisão judicial determinou, de forma clara, que a operadora de saúde deve autorizar e custear o procedimento cirúrgico por meio de profissional de sua própria rede credenciada que possua habilitação em cirurgia robótica.

A obrigação de custear o médico particular, Dr. Nilo Jorge Leão, foi estabelecida apenas de forma subsidiária, para a hipótese de a operadora de saúde não dispor de profissional habilitado na técnica exigida em sua rede referenciada. Trata-se de comando perfeitamente alinhado à legislação vigente. O consumidor contrata um plano de saúde com a expectativa legítima de receber o tratamento necessário dentro da rede credenciada. Se a operadora falha na organização de sua rede e não oferece um profissional capaz de realizar o procedimento coberto pela técnica adequada indicada pelo médico, ela assume o ônus de custear o profissional externo escolhido pelo paciente. Não há qualquer violação ao sistema de rede referenciada; há, pelo contrário, a garantia de que o contrato cumprirá sua finalidade mesmo diante da ineficiência estrutural da fornecedora do serviço.

No tocante ao perigo de dano imposto pela demora do processo, este se mostra evidente e gravíssimo em desfavor da paciente. A demora na realização de um procedimento cirúrgico oncológico para a retirada de um tumor de 5,5 centímetros no rim eleva substancialmente o risco de proliferação celular maligna e surgimento de metástases, podendo comprometer de forma irreversível a saúde e a vida da consumidora. O risco financeiro alegado pela operadora de saúde não pode prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à saúde da paciente. Ademais, o cumprimento da medida liminar não acarreta irreversibilidade jurídica, pois a operadora detém os meios legais para buscar o ressarcimento dos valores despendidos caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final do processo.

Por fim, no que diz respeito ao pedido de redução ou suspensão da multa diária (astreintes) fixada em R$3.000,00, com teto de R$90.000,00, o recurso também não merece prosperar. A fixação de multa tem natureza coercitiva e não reparatória. Seu objetivo é pressionar o devedor da obrigação a cumpri-la de forma imediata, garantindo a efetividade da ordem judicial. Considerando a extrema gravidade do quadro clínico da paciente, a urgência temporal do tratamento oncológico e o expressivo poder econômico da operadora de saúde, o valor arbitrado mostra-se proporcional, razoável e adequado para desencorajar o descumprimento da tutela de urgência. O valor da multa só se tornará um encargo financeiro se a Agravante insistir na conduta ilícita de descumprir a determinação judicial.

Ausentes os fundamentos para a modificação do entendimento exarado pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência em favor da Agravada.

Considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo as partes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade puramente protelatória, ou com a intenção clara de rediscutir os fundamentos desta decisão, resultará na aplicação da multa prevista na legislação processual.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora