PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO EMPRÉSTIMO VIA WHATSAPP. DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A TERCEIROS. FRAUDE PRATICADA FORA DOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira e terceiros, sob alegação de fraude decorrente de suposta contratação de empréstimo pessoal. A autora sustenta ter sido induzida por estelionatários, mediante contatos telefônicos e via WhatsApp, a realizar depósitos e transferências bancárias no montante de R$ 23.686,61 para contas de pessoas físicas, sob a promessa de liberação de crédito no valor de R$ 30.000,00. Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura constante do contrato apresentado e identificou divergências formais no documento utilizado pelos fraudadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada por terceiros mediante utilização indevida da marca e dos dados da instituição financeira configura fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva do banco; e (ii) estabelecer se os depósitos e transferências voluntariamente realizados pela consumidora em favor de terceiros caracterizam culpa exclusiva da vítima e rompimento do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não possui caráter absoluto, sendo afastada quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A Súmula 479 do STJ aplica-se às hipóteses de fortuito interno relacionado a falhas inerentes à atividade bancária, como vulnerabilidades sistêmicas e fraudes decorrentes de deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira. A fraude narrada nos autos ocorreu fora dos canais oficiais da instituição financeira, mediante contatos realizados por WhatsApp e exigência de pagamentos prévios para liberação de empréstimo, prática manifestamente incompatível com os usos ordinários do mercado financeiro. A autora realizou sucessivas transferências e depósitos em favor de pessoas físicas estranhas à relação contratual, sem adotar cautelas mínimas de verificação da autenticidade da operação, circunstância que caracteriza fraude grosseira e culpa exclusiva da vítima. O laudo pericial grafodocumental confirmou a falsidade da assinatura atribuída à autora e identificou irregularidades formais no contrato utilizado pelos estelionatários, reforçando que a fraude foi integralmente perpetrada por terceiros sem participação da instituição financeira. Não houve demonstração de falha na segurança dos sistemas bancários nem de processamento de operações não autorizadas pela instituição financeira, inexistindo nexo causal entre a atividade desempenhada pelo banco e os prejuízos suportados pela consumidora. A utilização indevida da marca e do CNPJ da instituição financeira por terceiros, desacompanhada de falha sistêmica ou vulnerabilidade operacional imputável ao banco, não é suficiente para caracterizar fortuito interno. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, caput, e § 3º, II; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 375. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação Cível nº 8002402-50.2021.8.05.0103, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 23.09.2025; TJBA, Apelação nº 8016931-75.2023.8.05.0080, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 18.02.2025; TJBA, Apelação Cível nº 0547161-04.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 02.10.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003222-48.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIENE NERI DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): RODRIGO DOURADO SENA GAMA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):BERNARDO BUOSI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Claudiene Neri Dos Santos Rocha em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida contra a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e outros corréus pessoas físicas, nos termos da fundamentação constante no documento de ID 103633005. Na peça portal de ID 103632037, a autora narrou ter sido vítima de um golpe de estelionato relacionado à suposta contratação de um empréstimo pessoal no montante de R$ 30.000,00. Segundo o relato, a negociação teve início por meio de contato telefônico e prosseguiu via aplicativo WhatsApp, conduzida por uma pessoa que se identificava como representante da financeira ré, sob o nome de "Giovanna Paiva". A requerente afirmou que, durante as tratativas, foi levada a acreditar na legitimidade do negócio jurídico, recebendo inclusive documentos timbrados com os dados e o CNPJ da Financeira Aymoré. Ainda de acordo com a narrativa inicial, para a efetiva liberação do crédito prometido, a suposta atendente exigiu o pagamento de diversas quantias a título de taxas na Receita Federal, taxa de advogado avalista, aumento de score e desbloqueio direto autorizado (DDA). Induzida a erro, a autora efetuou sucessivos depósitos e transferências bancárias que totalizaram o valor de R$ 23.686,61, realizados em favor de diversas contas de titularidade de pessoas físicas, cujos nomes e CPFs foram detalhados na exordial. Ao perceber que o capital emprestado não seria liberado e que continuava sofrendo ameaças de bloqueio de bens, a autora registrou o Boletim de Ocorrência nº 14ªCRPN SÃOGABR-BO-21-00325 e ingressou com a presente demanda pleiteando a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Em sua contestação de ID 103632062, a instituição financeira apelada arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, alegando a inexistência de qualquer contrato formalizado em seus sistemas internos em nome da autora. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, afirmando que não utiliza o WhatsApp para negociações e que jamais solicita pagamentos prévios como condição para a liberação de crédito. Defendeu que a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiros e facilitada pela negligência grosseira da própria consumidora, que realizou depósitos em contas de pessoas físicas estranhas à relação institucional, o que caracterizaria fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, nos moldes do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No curso da instrução processual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela autora sob o ID 103632041. O Laudo Pericial Grafodocumental de ID 103632999 foi conclusivo ao atestar que a assinatura atribuída à requerente é falsa, decorrente de imitação feita por terceiro. Além disso, a perita judicial identificou divergências formais no documento, como erros na razão social e no endereço da empresa ré, reforçando o cenário de fraude documental. Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, mas julgou o mérito de forma desfavorável à autora. O juízo de origem fundamentou que, embora comprovada a fraude, não restou evidenciado o nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido. A decisão destacou que a autora agiu com manifesta falta de cautela ao transferir vultosas quantias para contas de terceiros desconhecidos em busca de um empréstimo, conduta que foge completamente às práticas bancárias usuais. Assim, reconheceu-se a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, afastando o dever de indenizar tanto na esfera material quanto moral. Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 103633007), pleiteando a reforma integral do julgado. Em suas razões recursais, sustenta a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor e afirma que a fraude sofrida constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela apelada. Argumenta que houve falha na segurança e na prestação do serviço, uma vez que os estelionatários se utilizaram dos dados e da marca da instituição financeira para ludibriá-la, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ. Defende, por fim, que o banco deve responder pelos danos decorrentes da utilização indevida de seu nome por terceiros que viabilizaram a movimentação fraudulenta. A parte apelada apresentou contrarrazões sob o ID 103633009, reiterando os termos da contestação e pugnando pela manutenção da sentença recorrida, asseverando que o banco não contribuiu de qualquer forma para o evento danoso, o qual decorreu de ato voluntário e descuidado da recorrente fora do ambiente bancário seguro. O recurso é tempestivo. A parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003222-48.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIENE NERI DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): RODRIGO DOURADO SENA GAMA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. A controvérsia jurídica em exame deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação entre a autora e a instituição financeira apelada é nitidamente de consumo. A apelante enquadra-se no conceito de consumidora, na forma do art. 2º da referida lei, enquanto a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. atua como fornecedora de serviços bancários e financeiros, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Essa subsunção normativa é fundamental, pois estabelece o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC. Sob esse regime, o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal diretriz visa equilibrar a relação jurídica, protegendo a parte tecnicamente hipossuficiente diante do risco da atividade econômica desenvolvida pelas grandes instituições financeiras. O dever de segurança é, portanto, um pilar fundamental da atividade bancária, exigindo que as empresas adotem mecanismos eficazes para prevenir fraudes e proteger o patrimônio de seus clientes. Nesse contexto, ganha relevo a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O conceito de fortuito interno abrange os eventos que, embora causados por terceiros, estão intrinsecamente ligados aos riscos inerentes à atividade do banco e poderiam ser evitados por sistemas de segurança mais robustos. Contudo, a mesma legislação consumerista prevê hipóteses de exclusão dessa responsabilidade no art. 14, § 3º, do CDC. O dever de indenizar é afastado quando o fornecedor demonstra que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência pátria tem delimitado com rigor a fronteira entre o fortuito interno (que gera dever de indenizar) e o fortuito externo (que rompe o nexo de causalidade). Este último ocorre quando o evento danoso é estranho à organização do serviço e à esfera de controle do fornecedor, decorrendo, muitas vezes, da inobservância de deveres mínimos de cuidado pela própria vítima. Portanto, a fixação das premissas jurídicas para este julgamento perpassa pela análise minuciosa de se a fraude narrada nos autos de ID 103632037 — consubstanciada em depósitos voluntários feitos pela autora a terceiros estranhos — insere-se no risco previsível do negócio da apelada ou se constitui fato de terceiro e culpa da própria consumidora, capaz de elidir a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária. Pois bem. Cinge-se o mérito recursal a verificar se a fraude bancária experimentada pela apelante configura responsabilidade civil da instituição financeira ré ou se, diversamente, o evento decorreu de circunstâncias que rompem o nexo de causalidade. A doutrina e a jurisprudência pátrias, ao interpretarem a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem uma distinção fundamental entre o fortuito interno e o fortuito externo. Enquanto o primeiro refere-se a riscos inerentes à atividade e organização do fornecedor — como falhas sistêmicas, clonagem de cartões ou invasão de contas por brechas de segurança —, o fortuito externo caracteriza-se por eventos estranhos à prestação do serviço, onde o dano decorre de conduta do próprio consumidor ou de terceiro, sem que a instituição tenha concorrido para o resultado. No caso em apreço, a análise detida do conjunto probatório revela que a fraude sofrida pela autora não se originou de uma falha nos sistemas de segurança da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., mas sim de uma sequência de atos voluntários da própria apelante, realizados fora de qualquer canal oficial de atendimento. Segundo a listagem minuciosa constante na petição inicial de ID 103632037 e os comprovantes de ID 103632042, a recorrente efetuou o pagamento de R$ 23.686,61 por meio de depósitos em dinheiro e transferências destinados a contas de pessoas físicas absolutamente estranhas à relação institucional. Resta evidenciada a inobservância de um dever mínimo de cautela, esperado de qualquer cidadão médio nas relações comerciais contemporâneas. A dinâmica dos fatos, conforme narrado, envolveu a aceitação de uma oferta de crédito condicionada ao pagamento prévio de supostas taxas administrativas, tributárias e honorários advocatícios, o que constitui prática notoriamente atípica e estranha aos usos e costumes do mercado financeiro nacional. Ao realizar dezesseis transferências em favor de CPFs distintos — incluindo nomes como William Nascimento Araújo Dias, Rogério Dourado da Silva e outros listados nos autos — a autora atraiu para si o risco de uma operação conduzida à margem das cautelas básicas. Tal cenário configura o que se denomina fraude grosseira. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer que a exigência de depósito antecipado para liberação de empréstimo deve despertar imediata desconfiança no consumidor, sendo a negligência nesse ponto considerada causa excludente de responsabilidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GOLPE DO FALSO EMPRÉSTIMO VIA INTERNET E WHATSAPP. COBRANÇA DE VALOR PRÉVIO PARA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVOLVIMENTO DOS RÉUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação, reconhecendo a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, excetuadas as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, II). A prova dos autos revela que a negociação ocorreu via WhatsApp com suposta representante da Corazza Soluções Financeiras, sem comprovação de ciência ou participação dos Apelados. A exigência de pagamento prévio para liberação de empréstimo configura indício inequívoco de fraude, sendo conduta incomum às práticas bancárias usuais, o que reforça a culpa exclusiva da vítima (CPC, art. 375). Ausentes indícios de falha na prestação de serviços ou de omissão dos Apelados, não se configura responsabilidade civil por danos materiais ou morais. A jurisprudência reconhece, em casos análogos, a inexistência de responsabilidade dos bancos quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima em golpes de falso empréstimo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002402-50.2021.8.05.0103, em que figuram, como Apelante - RENATO RIBEIRO CARVALHO e, como Apelado - BANCO BMG SA, BANCO C6 S.A. e CORAZZA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, R/7 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002402-50.2021.8.05.0103,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 23/09/2025) A conduta da apelante, ao negligenciar procedimentos básicos de segurança e interagir com estelionatários via WhatsApp sem confirmar a veracidade das informações nos canais oficiais do banco, caracteriza a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O nexo causal entre a atividade bancária e o dano restou integralmente rompido pela culpa exclusiva da vítima, uma vez que a instituição financeira não possui meios de impedir transações realizadas de forma espontânea pelo correntista em ambiente virtual fora de seus domínios. Portanto, em que pese a condição de vulnerabilidade da consumidora, o direito não pode agasalhar a pretensão indenizatória quando o prejuízo decorre diretamente da falta de zelo com o próprio patrimônio em situação de fraude evidente. A responsabilidade objetiva não é absoluta e não se confunde com o risco integral, exigindo-se sempre a demonstração do liame de causalidade, o qual, na espécie, foi afastado pelo comportamento da própria apelante. Diante da clareza do fortuito externo, impõe-se o reconhecimento de que a instituição financeira não cometeu ato ilícito, sendo o infortúnio resultado direto da ação ardilosa de terceiros facilitada pela imprudência da recorrente. A tese de que a utilização indevida da marca e do CNPJ da instituição financeira configuraria fortuito interno não encontra respaldo jurídico no contexto de transferências manuais e voluntárias. Diferente das situações de falhas sistêmicas ou invasões de contas por brechas de segurança cibernética, coo já dito antes, o golpe do falso empréstimo via WhatsApp ocorre em ambiente digital não controlado pelo banco. Não há como exigir que a apelada preveja ou reprima a conduta de estelionatários que induzem correntistas a efetuar depósitos em espécie em casas lotéricas ou transferências via PIX, como ocorreu no presente caso conforme os comprovantes de ID 103632042. Nesse diapasão, colhem-se julgados recentes desta Quinta Câmara Cível em casos análogos de estelionato eletrônico: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. A parte autora sustenta ter sido vítima de golpe, no qual efetuou pagamento a terceiros sob falsa promessa de quitação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil das instituições financeiras por danos decorrentes de golpe praticado por terceiros; e (ii) determinar se houve violação ao dever de segurança previsto no Código de Defesa do Consumidor . III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conclui-se que não há responsabilidade das instituições financeiras pelos danos sofridos, uma vez que o evento danoso decorreu de fortuito externo, caracterizando excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC . 2. Verifica-se que a conduta do consumidor foi determinante para o prejuízo, pois forneceu dados pessoais e realizou pagamentos a beneficiário diverso, apesar dos indícios de fraude. 3. A inexistência de indicativos de falha da segurança por parte das instituições financeiras reforça a ausência de nexo causal entre a atividade bancária e o dano sofrido pelo consumidor . 4. Considerando o fortuito externo, não se configura dever de reparação por parte das instituições financeiras demandadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias não se aplica quando o evento danoso resultar de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Não há dever de reparação por parte das instituições financeiras quando o consumidor, de forma espontânea, fornece dados a terceiros e realiza pagamentos sem comprovação de vínculo com as rés. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; Apelação nº 1019161-78.2022.8.26.0625, Rel . Des. Tasso Duarte de Melo, j. 09/01/2024; Apelação nº 1000909-56.2020.8.26.0347, Rel. Jacob Valente, j. 24/06/2021. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator 2 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80169317520238050080, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEIÇÃO. CONSUMIDORA QUE REALIZOU PAGAMENTOS A TERCEIROS PARA LIBERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. GOLPE DENOMINADO "PHISHING". FRAUDE EVIDENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminares de nulidade da sentença arguida pela Apelante rejeitadas, vez que, antes de proferir a sentença guerreada, o Juízo de origem deu oportunidade à partes para requerimento de produção de provas (Id. 47856647), além de ter anunciado o julgamento antecipado da lide (id 47856653). 2. No mérito, a autora narra que após várias buscas em jornais e na Internet, realizou acesso a um anúncio na internet com o intuito de contrair empréstimo de valores, sendo posteriormente abordada pelo aplicativo Whatsapp, com a informação de que seu crédito havia sido aprovado. Neste contato, foi instada informar seus dados pessoais e recebeu o contrato para impressão e assinatura. Em seguida foi orientada a realizar três depósitos em favor de terceiros, sob argumento que tais pagamentos seriam necessários para liberação do montante almejado. Somente após os três depósitos, a autora notou que estava sendo vítima de um golpe. 3. No caso sub examine, verifica-se que a fraude sofrida pela parte Autora deu-se em razão do descumprimento de seu dever de cuidado e vigilância quando, sem maiores questionamentos, realizou três depósitos em nome de terceiros fraudadores, depois de contato por aplicativo de WhatsApp. 4. Não há nada nos autos que indique que a apelante utilizou os os meios e canais oficiais de contato com a apelada. Não se identifica, portanto, qualquer ilicitude na atuação da parte Ré, tampouco evidências ou indícios de sua participação no intento fraudulento para ludibriar a vítima. 5. Mesmo diante da responsabilização objetiva do fornecedor, a disciplina jurídica da responsabilidade civil no código do consumidor também convive com as chamadas excludentes de responsabilidade, eventos que excluem o próprio nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo fornecedor e os danos experimentados pelo consumidor, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou de fato atribuível a caso fortuito ou força maior. É o caso dos autos em que restou evidenciada a causa de excludente de responsabilidade civil elencada no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0547161-04.2018.805.0001, em que figuram como Apelante, DAIANE TEIXEIRA DE JESUS e, como Apelado, CCB BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 0547161-04.2018.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 02/10/2023 ) Diante da clareza do fortuito externo, impõe-se o reconhecimento de que a instituição financeira não cometeu ato ilícito, sendo o infortúnio resultado direto da ação ardilosa de terceiros facilitada pela imprudência da recorrente. Ademais, resta rechaçada a alegação de falha na segurança do sistema bancário apresentada nas razões recursais de ID 103633007. O dever de segurança do banco limita-se à integridade de suas plataformas e à proteção contra acessos não autorizados. No entanto, quando o próprio titular da conta, ludibriado por promessas de ganhos fáceis ou facilidades de crédito, realiza operações de débito para beneficiar terceiros, o liame causal com o serviço bancário é rompido. Não houve, na espécie, qualquer transação processada automaticamente pelo sistema da apelada que tenha burlado a vontade da autora; pelo contrário, todos os aportes financeiros foram atos deliberados da apelante na tentativa de ver liberado o suposto crédito de R$ 30.000,00. Portanto, o conjunto probatório, reforçado pelo Laudo Pericial Grafodocumental de ID 103632999 — que atestou a falsidade do contrato e as divergências formais no documento utilizado pelos criminosos —, confirma que a fraude foi perpetrada inteiramente fora da esfera de vigilância e controle da instituição financeira. A manutenção da sentença de improcedência de ID 103633005 é a medida que se impõe, em perfeita consonância com os precedentes desta Corte e deste órgão julgador, visto que a culpa exclusiva da vítima afasta o dever de reparação material e moral. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003222-48.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIENE NERI DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): RODRIGO DOURADO SENA GAMA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI
VOTO