PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REFATURAMENTO COM BASE EM MÉDIA HISTÓRICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. Apelação cível interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor em razão de cobrança excessiva nas faturas de fornecimento de água emitidas nos meses de abril e maio de 2022. A sentença determinou o refaturamento dos débitos com base na média de consumo dos 24 meses anteriores, reconhecendo a inexigibilidade do valor cobrado, com restituição em dobro dos valores pagos. A concessionária, ora apelante, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova técnica sobre o hidrômetro. O consumidor apelou apenas para pleitear a majoração dos honorários advocatícios. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova técnica sobre o hidrômetro; (ii) analisar a legalidade das cobranças impugnadas e a adequação das medidas determinadas na sentença, inclusive quanto à repetição de indébito e aos honorários advocatícios. O indeferimento de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando o juízo considera presentes nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo o magistrado o destinatário da prova (CPC, art. 370, parágrafo único). A perícia técnica pretendida sobre o hidrômetro se mostra impertinente, pois não seria apta a comprovar o funcionamento do equipamento no período controvertido (abril e maio de 2022), sendo irrelevante para os fins da controvérsia. A concessionária realizou inspeção técnica no local dos fatos, tendo acesso ao equipamento, sem demonstrar impeditivo à produção de prova unilateral à época, o que fragiliza a tese de cerceamento de defesa. Nos termos da jurisprudência do STJ, na ausência de medição idônea, a cobrança deve se dar com base em tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa (REsp 1513218/RJ). Constatada a discrepância entre a média histórica de consumo (9m³) e os valores cobrados nos meses questionados, e ausente prova idônea por parte da concessionária quanto à legitimidade das cobranças, impõe-se o refaturamento com base na média dos 24 meses anteriores. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à ré o ônus de provar a regularidade das cobranças impugnadas, encargo do qual não se desincumbiu. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando demonstrada a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 1.501.756/SC, Corte Especial, j. 21/02/2024). Verificada a dedicação técnica do patrono do consumidor ao longo de todas as fases processuais, justifica-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso da EMBASA desprovido. Recurso de LAURENCIO GOMES DE SOUSA provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova técnica sobre hidrômetro não configura cerceamento de defesa quando a prova é impertinente e os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento do mérito. A cobrança por consumo de água em valores muito superiores à média histórica, desacompanhada de justificativa técnica idônea, deve ser refaturada com base na média dos 24 meses anteriores. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. É possível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando verificado o acréscimo de trabalho do advogado e o zelo profissional demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, 370, parágrafo único, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1513218/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 10.03.2015; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJBA, Apelação nº 0526362-37.2018.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 16.04.2019; TJBA, Apelação nº 0572039-32.2014.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 25.11.2019; TJBA, Apelação nº 8004293-82.2022.8.05.0229, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 20.08.2024; TJBA, Apelação nº 8000378-65.2021.8.05.0130, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 17.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8145286-83.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e LAURENCIO GOMES DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da EMBASA, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo de LAURENCIO GOMES DE SOUZA, nos termos do voto do relator. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145286-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAURENCIO GOMES DE SOUSA e outros
Advogado(s): LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas, de forma simultânea, por LAURENCIO GOMES DE SOUSA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, inconformados com a sentença proferida pela douta magistrada da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente, em parte, a pretensão deduzida em sede de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…] Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, formulados por LAURENCIO GOMES DE SOUSA, contra EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, para: a) declarar a inexigibilidade das faturas do período compreendido entre abril a maio de 2022; c) determinar o refaturamento das faturas de abril a maio de 2022, assim como àquela vencidas ao decorrer do processo, observado consumo médio de 9 m³, relativas ao imóvel de matrícula nº 25495569; d) determinar a repetição de indébito, restituindo-se de forma dobrada à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, mora, ade 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024, e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024. Dessa forma, após a apuração dos débitos e créditos, de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, possível efetuar-se a repetição do indébito, de forma dobrada, acrescido de correção monetária e juros legais. Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) do valor da condenação, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC. […]” A EMBASA interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova técnica requerida, consistente na expedição de ofício ao IBAMETRO para aferição do hidrômetro. No mérito, assevera a inexistência de abusividade nas cobranças, que decorreram de leitura regular do hidrômetro, inexistindo má-fé a ensejar a devolução em dobro, motivo pelo qual pleiteia a total improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação em repetição do indébito em dobro. O autor, LAURENCIO GOMES DE SOUSA, também interpôs apelação, em que postula a majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que, em razão do valor da causa e do proveito econômico alcançado, o percentual de 15% mostra-se insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do patrono, requerendo, por conseguinte, que seja observada a regra de apreciação equitativa do §8º do art. 85 do CPC e os parâmetros estabelecidos pela tabela da OAB. Contrarrazões de Laurencio apresentada na id. 73301189. A parte recorrida EMBASA deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme id. 73301190. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145286-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAURENCIO GOMES DE SOUSA e outros
Advogado(s): LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REFATURAMENTO COM BASE EM MÉDIA HISTÓRICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Em preliminar, a parte ré arguiu a existência de nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova técnica, notadamente a não expedição de ofício ao IBAMETRO. Não obstante o pedido de diligência tenha sido efetivamente formulado pela parte ré, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, conforme autoriza expressamente o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a perícia pretendida sobre o hidrômetro não se mostra imprescindível, dada a natureza da controvérsia e o lapso temporal decorrido entre os fatos controvertidos e a instrução processual. Com efeito, eventual aferição técnica do aparelho medidor, naquele momento processual, apenas poderia atestar sua regularidade ou não em situação atual, sem qualquer valor probatório efetivo quanto ao estado de funcionamento nos meses de abril e maio de 2022, período em que ocorreram os registros de consumo impugnados. É verdade que a aferição do hidrômetro, por meio de perícia técnica, não pode ser utilizada como prova absoluta, pois serviria tão somente para verificar a condição contemporânea do aparelho, não sendo apta a comprovar a inocorrência de eventual vício de aferição no interregno específico objeto da demanda. Outrossim, cabe assinalar que, conforme documento acostado aos autos sob ID 73299559, a própria concessionária EMBASA realizou diligência técnica no local, promovendo inspeção direta no hidrômetro instalado e colhendo registros operacionais. Tal circunstância evidencia não apenas o acesso da ré ao equipamento, mas também a inexistência de impedimento à realização de provas técnicas unilaterais à época, cuja ausência compromete a argumentação recursal ora formulada. De mais a mais, é jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: “na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro.” (REsp 1513218/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 10/03/2015). Dessa forma, ausente a comprovação idônea da regularidade da medição nos meses impugnados, e considerando-se a inversão do ônus da prova operada em favor do consumidor, não há como imputar ao juízo a quo qualquer vício de julgamento. A instrução probatória foi suficiente ao deslinde da causa, não se vislumbrando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Neste sentido, transcreva-se a seguinte ementa: Apelação Cível. Ação Ordinária Revisional cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Sentença recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos, “há que ser efetuado o refaturamento das contas consumo meses de outubro de 2017 e março de 2018, de acordo com a média de consumo registradas nos 24 meses anteriores. Por fim, não reconheço que o ocorrido tenha sido capaz de ocasionar ofensa ao patrimônio íntimo do Acionante, pois não há notícias de que tenha havido interrupção do fornecimento do serviço em razão do não pagamento das faturas questionadas nestes autos”. Preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa rejeitada, vez que, constatando o magistrado a existência de elementos de prova suficientes, pode julgar antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC/15). Ademais, a aferição do hidrômetro, não pode ser utilizada como prova absoluta, assim, mesmo se houvesse prova de que o hidrômetro foi aferido sem que fosse constatada nenhuma irregularidade, não poderia a Apelante utilizar-se do laudo como forma de justificar uma cobrança que foge à linha do razoável e do proporcional, pois trata-se de prova feita sem a participação do consumidor. Mérito. Não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do alegado aumento do consumo de água no imóvel do Apelado, há necessidade de readequação dos consumos, haja vista que as faturas de água dos meses de outubro/2017 e março/2018 retratam consumos exorbitantes, respectivos, de 203 e 133 m3, que destoam da média usual do Apelado, assim, o alegado aumento de consumo vai de encontro ao fato de que o consumo médio mensal do imóvel em questão é de 67m³, por conseguinte, as faturas dos meses em discussão devem ser enquadradas à média de consumo registrada nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores, critério esse que, dada as peculiaridades do caso, fora utilizado pela sentença recorrida e desmerece reparo, impondo-se a manutenção do decisium a quo. Apelação improvida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0526362-37.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 16/04/2019) Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Passo a análise do mérito. Cuida-se de demanda aforada visando à declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em virtude de débito que alega desconhecer. Narrou, na exordial, que é consumidor dos serviços prestados pela EMBASA, responsável pelo abastecimento de água do imóvel situado na Travessa do Contrato, nº 45E, Fazenda Grande do Retiro, Salvador/BA, e que, a despeito de manter um padrão médio de consumo de 9m³ mensais, foi surpreendido com faturas emitidas nos meses de abril e maio de 2022 com valores excessivamente superiores à média habitual, não condizentes com o real consumo do imóvel. Esclareceu ter buscado administrativamente a revisão dos débitos, mediante abertura de protocolo junto à concessionária, sem, contudo, obter êxito. Por essa razão, ingressou com a presente ação, visando a declaração de inexigibilidade dos débitos correspondentes, o refaturamento conforme o histórico médio de consumo, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Ao sentenciar, o Magistrado primevo julgou parcialmente procedente a postulação, por vislumbrar ilicitude na conduta da Acionada. Ao sentenciar, o Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, por vislumbrar ilicitude na conduta da concessionária demandada, notadamente diante da ausência de comprovação quanto à regularidade das cobranças impugnadas. Cinge-se, portanto, a presente controvérsia ao exame da legitimidade das faturas emitidas nos meses de abril e maio de 2022, uma vez que o Apelante LAURENCIO GOMES DE SOUSA alega que os valores ali consignados não refletem o consumo efetivamente realizado, destoando de forma significativa do seu histórico médio de 9m³ mensais. Ab initio, realce-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a Ré é caracterizada como fornecedora e a Autora como Consumidora, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, devendo o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que estabelece o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Segundo a mencionada teoria, o consumidor, ainda que por equiparação, como no caso da segunda Recorrida, ao buscar ser ressarcido pelo possível dano que lhe adviera, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, bastando a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o prejuízo. Não obstante, sabe-se que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Desse modo, a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Noutro giro, cediço que o ônus da prova é o encargo imputado à parte, no sentido de trazer aos autos elementos capazes de formar, a seu favor, a convicção do Juiz, a respeito da existência ou não dos fatos controvertidos no processo. De modo que, quanto aos fatos constitutivos do direito, o ônus da prova incumbe ao autor (art. 373, I, do NCPC), e, em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ao réu (art. 373, II, do NCPC). Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato, para dele derivar a existência de algum direito, deve comprová-lo, ainda que minimamenrte, o que, efetivamente, ocorreu no presente caso. Comentando o supracitado dispositivo, explicam com maestria Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A norma que distribui o ônus da prova (art. 333, CPC/73) tem uma dupla finalidade no processo civil contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC/73. Como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações. Serve para a boa formação do material probatório da causa, condição para que se possa chegar a uma solução justa para o litígio. Partindo-se da perspectiva do ônus da prova como regra de instrução é que se pode falar em dinamização do ônus da prova e inversão do ônus de provar.” 1 No caso sub examine, apoiado nos princípios constitucionais da efetividade jurisdicional e da garantia de acesso à Justiça, cediço que a comprovação da celebração de negócio jurídico somente pode ser feita por aquele que, no processo, reúne as melhores condições para tanto, qual seja, o Réu. A seu turno, compete à Acionada a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora alegado na inicial, especificamente no que pertine aos fatos relacionados à tese de ilegalidade dos valores multimencionado. Ou seja: é da Acionada a responsabilidade pela produção de provas capazes de elidir as pretensões da Autores em relação aos fatos alegados na inicial. No caso sub examine, depreende-se, com clareza, que o padrão de consumo no referido imóvel, anterior à emissão das contas ora questionadas, orbitava em torno de 9m³ mensais, conforme documentação acostada sob o id. 240701197. Tal média encontra respaldo, inclusive, nos registros históricos fornecidos pela própria concessionária, encartados no ID 347468739, os quais indicam discrepância significativa entre os consumos anteriores e os registrados nos meses sob exame. Destarte, o conjunto probatório, aliados aos argumentos dos Apelados, demonstram a plausibilidade das alegações ventiladas na inicial, revelando a cobrança das faturas em valores superiores à média mensal de consumo na unidade dos consumidores. No ponto, válida a transcrição de trecho da irretocável sentença: “[…] Presentes tais circunstâncias, cumpria à empresa demandada demonstrar que a cobrança dos débitos, contestados pela parte autora, era legítima. Limitou-se, entretanto, a sustentar que não houve abusividade, assinalando que os valores das contas enviadas aos demandantes representaram os consumos aferidos no imóvel, devidamente registrados pelo hidrômetro, asseverando, outrossim, que o aparelho medidor funcionava em perfeita regularidade. [...]”. (id. 73301180) Nesse contexto, indubitável que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de colacionar aos autos meio de prova hábil a justificar o aumento do consumo na residência da Autora, capaz de excluir a sua responsabilidade, limitando-se a afirmar que os valores se referiam, efetivamente, ao consumo de água daquela residência. Portanto, à mingua de evidências em sentido contrário, não foi a Recorrente capaz de se desincumbir do ônus que lhe competia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos precisos termos do art. 373, II, do CPC, que deve, portanto, ser considerado hígido e legalmente posto, devendo, portanto, ser mantido o acolhimento dos pedidos iniciais, declarando-se a inexistência do débito cobrado, como acertadamente decidido pelo MM. Juiz a quo. Destacam-se os julgados em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. COBRANÇA EXCESSIVA. IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONSUMO. ART. 373, II DO CPC/2015 E AR. 6º, VIII, DO CDC. APLICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I- A ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a apuração técnica de irregularidades na rede hidráulica da residência da Autora e o refaturamento das contas correlatas. II- Na espécie, o consumo médio de água, nos meses que antecederam às medições do valor impugnado, era de 7m³, o que demonstra evidente desproporcionalidade do consumo de 40 m³ referente ao período reclamado. III-O recálculo dos valores referentes ao consumo de água deve ser realizado conforme o consumo médio do histórico dos últimos doze meses às faturas impugnadas. IV- Ante o provimento parcial do recurso da parte autora, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com os honorários advocatícios a serem arcados pela Ré, no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, sendo majorados em 5%, em sede recursal, resultando em 15%, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05720393220148050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO. HIDRÔMETROS INSTALADOS DE MANEIRA INVERTIDA ENTRE DUAS RESIDÊNCIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELO VALOR MÍNIMO DA TARIFA, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR DE MANEIRA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001184-88.2019.8.05.0189, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada MARIA DE LOURDES SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001184-88.2019.8.05.0189,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 22/08/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA, QUE NÃO CONDIZ COM O REAL CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. PEDIDO DE REFATURAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica discutida nos autos está submetida ao regime jurídico consumerista, que contempla a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso de haver verossimilhança das alegações do consumidor. 2. Histórico de consumo atribuído à unidade residencial que não condiz com o consumo real do autor. Refaturamento com base na média de consumo. 3. A cobrança excessiva gera dano moral in re ipsa em razão do ilícito praticado, o qual atinge injustamente a esfera dos direitos da personalidade do autor, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Indenização por danos morais mantida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004293-82.2022.8.05.0229, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,(Classe: Apelação,Número do Processo: 8004293-82.2022.8.05.0229,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 20/08/2024) Por fim, quanto a forma de devolução valores indevidamente descontados, importante salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Informativo de Jurisprudência n. 803, de 12 de março de 2024, a repetição em dobro prevista no referido dispositivo não depende da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie violação à boa-fé objetiva. Nesse sentido, citamos o seguinte julgado: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). No caso concreto, as cobranças realizadas nas faturas dos meses de abril e maio de 2022, em valores significativamente superiores à média histórica de consumo do imóvel do autor, sem que a concessionária demonstrasse, de forma idônea, a existência de fundamento técnico válido que justificasse tal elevação, configuram evidente afronta à boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Destarte, reconheço que a conduta do Recorrente se enquadra no âmbito da devolução em dobro, devendo os valores descontados serem restituídos em dobro, conforme determinado na sentença. Neste diapasão, o seguinte aresto desta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. ERRO NA LEITURA DO MEDIDOR. FATURA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO MÉDIO DO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. REFATURAMENTO DE CONTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000378-65.2021.8.05.0130, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e, Apelado, ANTONIO CARLOS FRANCISCO PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000378-65.2021.8.05.0130,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 17/12/2024) Lado outro, com relação à apelação interposta por LAURENCIO GOMES DE SOUSA, cumpre observar que sua irresignação cinge-se exclusivamente à pretensão de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão. É certo que, conforme dispõe o §11 do mesmo dispositivo legal, o Tribunal, ao julgar recurso, poderá majorar os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ademais, o §2º do art. 85 do CPC elenca os critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, embora o valor da causa tenha sido posteriormente corrigido para R$ 1.768,98, a atuação do patrono do autor, que instruiu adequadamente a petição inicial, acompanhou a instrução e apresentou razões recursais coerentes com a matéria, revela dedicação e zelo compatíveis com o grau máximo de retribuição fixado pela legislação processual. Dessa forma, mostra-se adequado e proporcional majorar os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, conforme pleiteado, sendo medida que melhor remunera o labor técnico-jurídico desenvolvido, além de observar o caráter pedagógico da sucumbência para a parte vencida, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo de LAURENCIO GOMES DE SOUSA, para o fim específico de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantida, no mais, íntegra a r. sentença vergastada. P.I.C. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 1(In Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 336) 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145286-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAURENCIO GOMES DE SOUSA e outros
Advogado(s): LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
VOTO