PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022907-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: GENIVALDO SILVA DE MATOS
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. DECISÃO QUE SUSPENDEU DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por beneficiário previdenciário. A decisão agravada deferiu liminar para suspender os descontos mensais oriundos de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem, determinando ainda multa cominatória de R$ 200,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. O agravante argumenta que a medida não se sustenta diante da ausência de demonstração dos requisitos legais do art. 300 do CPC e da existência de elementos probatórios que confirmam a regularidade da contratação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se a decisão de primeiro grau observou os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência;

(ii) estabelecer se os elementos constantes nos autos são suficientes para infirmar a alegação de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme estabelece o art. 300 do CPC.

4. O agravante apresentou nos autos documentos que demonstram a regularidade da contratação: contrato assinado, realização de biometria facial, comprovantes de depósito na conta do agravado e faturas que comprovam a efetiva utilização do cartão, inclusive para saques e compras.

5. A alegação da parte agravada de que jamais contratou o serviço, por si só, não é suficiente para configurar vício de consentimento, especialmente diante da presunção de validade dos documentos apresentados, cuja autenticidade não foi impugnada por meio de prova inequívoca.

6. A ausência de demonstração de risco de dano irreparável ou de comprometimento ao resultado útil do processo afasta o periculum in mora, uma vez que os valores descontados podem ser integralmente restituídos caso a ação venha a ser julgada procedente.

7. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem é um instrumento complexo, cuja natureza exige da instituição financeira o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor. Contudo, tendo o banco demonstrado documentalmente o cumprimento desse dever, não se justifica a concessão da medida liminar suspensiva dos descontos.

8. A jurisprudência da Corte local tem afastado a concessão de tutela antecipada em situações semelhantes, nas quais a controvérsia contratual exige instrução probatória para apuração de eventual vício na formação do negócio jurídico.

IV. DISPOSITIVO

9. Dado provimento ao Agravo de Instrumento.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8022907-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante o BANCO BMG SA e como agravado GENIVALDO SILVA DE MATOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao AGRAVO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022907-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: GENIVALDO SILVA DE MATOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela de urgência – processo n. 8048093-63.2025.8.05.0001, que concedeu a liminar para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário do autor referente ao contrato de cartão de crédito consignado, fixando multa cominatória de R$ 200,00 por desconto indevidamente realizado, limitada ao valor de R$ 10.000,00.

Em suas razões recursais, o réu agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada carece dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Argumenta que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, alegando, inclusive, que o próprio autor utilizou os serviços do cartão de crédito consignado contratado, o que descaracterizaria qualquer irregularidade.

Alega ainda que a decisão não observou prazo razoável para cumprimento, o que teria dificultado a adoção das providências administrativas necessárias para suspensão dos descontos, os quais, segundo o banco, são realizados por meio de comunicação com a fonte pagadora (INSS). Dessa forma, requer a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a dilação de prazo para cumprimento e a redução da multa imposta, por entender que o valor fixado é excessivo e desproporcional, podendo ensejar enriquecimento ilícito do recorrido. Ressalta que a multa deve ter natureza coercitiva, não podendo se transformar em penalidade punitiva ou indenizatória, nos termos do art. 537 do CPC.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria por meio de livre sorteio, conforme certidão de ID. 81057481.

 

Deferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID. 81078025.

O autor agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando que comprovou os descontos mensais indevidos sobre seu benefício previdenciário, os quais vêm ocorrendo desde abril de 2022. Alega que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem e que houve vício de consentimento na contratação.

Defende a adequação da multa fixada, argumentando que a obrigação imposta ao banco tem natureza de obrigação de fazer com prazo certo, e que a penalidade pecuniária arbitrada visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Afirma que eventual valor elevado da multa somente será resultado da resistência do devedor em cumprir a determinação judicial, sendo esse o entendimento consolidado pelo STJ quanto à função coercitiva das astreintes.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 07 de julho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022907-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: GENIVALDO SILVA DE MATOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

VOTO



Conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento, visto que as custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme os ID. 81053173, 81053191, 81053194 e 81053195.

A controvérsia restringe-se ao preenchimento dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme disposto no art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada e deferida pelo juízo de primeiro grau.

A antecipação de tutela tem por objetivo assegurar e proteger um eventual direito material contra possíveis prejuízos que possam decorrer do lapso temporal entre a propositura da ação e a efetiva prestação jurisdicional.

A tutela de urgência está prevista no art. 300 do CPC, o qual estabelece que, para sua concessão, devem ser observados cumulativamente dois requisitos, esse sendo os elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano irreparável ou de comprometimento do resultado útil do processo (periculum in mora), caso se aguarde o trâmite ordinário.

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(…)

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Ademais, verifica-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cumpre registrar que o cartão de crédito consignado configura um contrato complexo que, em um único produto, reúne as funcionalidades de um cartão de crédito com a vantagem da cobrança de taxas de juros reduzidas, o que decorre da consignação de uma parcela da fatura mensal.

Nesse cenário, como o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual relativamente complexa, diante de suas peculiaridades, ainda não foi totalmente assimilada pelos consumidores, cabe à instituição financeira adotar todos os cuidados necessários para informar adequadamente os contratantes, que se configuram como tecnicamente hipossuficientes.

Conforme a narrativa da parte autora, ela afirma nunca ter contratado o cartão junto à instituição financeira, ora agravante, visto que procurou a instituição financeira buscando a contratação de um empréstimo consignado, sendo levado a erro pelos prepostos desta.

Ao analisar os autos, constata-se que os descontos no benefício previdenciário da parte agravada referem-se a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual alega não ter a intenção de contratar em virtude de um vício de consentimento.

Nota-se que, diante da negativa de contratação válida pela parte agravada — que afirma não ter realizado referido negócio com a pessoa jurídica da agravante —, estar-se diante de uma demanda que envolve um fato negativo (a inexistência de contratação válida). Nesse caso, cabe à instituição financeira comprovar nos autos a relação negocial estabelecida diretamente com a consumidora, demonstrando que ela estava suficientemente informada sobre a contratação.

Na análise do presente caso, vê-se que tal dever foi observado pelo agravante, uma vez que houve a juntada do contrato que originou a relação jurídica (ID. 81051778), no qual constam todos os termos da contratação, ficando claro que se trata de um cartão de crédito consignado, juntado com a documentação da parte agravada e a realização de biometria facial.

Além disso, foram juntados comprovantes de depósitos que atestam que os valores foram creditados na conta de titularidade do agravado (ID. 81053199).

O agravante também juntou as faturas, referentes à utilização do cartão com reserva de margem consignável, mais especificamente, no ID. 81053197, que evidencia que além dos saques, houve ampla utilização do cartão para compras, como pode ser visto na pág. 43 em diante.

Diante disso, torna-se difícil constatar nulidade na contratação que justifique a manutenção da antecipação de tutela anteriormente concedida, pois não restou demonstrado com os documentos acostados a probabilidade do direito com os documentos anexados aos autos.

Outrossim, restou prejudicado o periculum in mora da liminar vergastada, visto que não há evidência de risco de dano irreparável para a agravada ou de prejuízo ao resultado útil do processo, uma vez que, dependendo do desfecho, o valor pode ser facilmente restituído.

Dessa forma, como não foram preenchidos cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a reforma da decisão combatida é medida que se impõe.

No caso em tela, a existência ou não dos débitos impugnados somente poderá ser aferida no curso da demanda, uma vez que a parte agravada pugna pelo reconhecimento da nulidade da relação contratual com a agravante.

Assim, somente na fase de instrução as partes poderão produzir provas aptas a corroborar suas alegações. Por outro lado, diante das provas já apresentadas, mostra-se desarrazoado impedir que a agravante prossiga com os descontos relativos à contratação questionada, especialmente após a juntada do contrato e dos comprovantes de depósitos que fundamentam a cobrança, juntando também a faturas que demonstram a utilização dos serviços.

Evidentemente, apenas o contraditório pleno e exauriente será capaz de esclarecer todas as circunstâncias relacionadas à relação jurídica discutida na ação. No entanto, a providência judicial concedida à parte agravada não encontra amparo no entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, não sendo cabível, portanto, a suspensão dos descontos antes da apuração definitiva da dívida em discussão, conforme se verifica:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSURGÊNCIA EM FACE DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA LIMINAR. LAPSO TEMPORAL DE ANOS ENTRE A CONTRATAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de pleno conhecimento que para o deferimento da medida liminar em caráter de tutela de urgência, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano de difícil ou impossível reparação. 2. Não se revelam verossímeis as alegações autorais, a ponto de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, sendo controversa a tese trazida pela parte Autora, ora Agravada, de ausência de informação contratual e mácula aos termos da contratação na modalidade firmada. 3. Observa-se da própria narrativa da peça vestibular da parte Autora/Agravada de que o contrato foi firmado em 2017 e somente em 2021 a parte consumidora ajuizou a ação para se insurgir contra a modalidade do empréstimo firmada, afastando-se, assim, o requisito da urgência. 4. Concluo, portanto, pela convicção da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, tal como concedida na decisão agravada e, por isso, sua reforma é imperativa. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80432093320218050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) (grifos nossos)

 

Conclue-se, portanto, pela ausência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, nos termos em que foi concedida na decisão agravada. Diante disso, impõe-se a sua reforma para restabelecer a estrita observância dos pressupostos legais – o fumus boni iuris e o periculum in mora –, que, no caso concreto, não se mostram devidamente configurados em favor do autor, ora agravado.

Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, revogando assim a medida liminar concedida na origem.

É como voto.

Salvador, Bahia, 07 de junho de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator