PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140448-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENIVALDO LUCIANO CARVALHO CESAR
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA ADMINISTRATIVA DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar a exibição de contrato relacionado a débito no valor de R$ 145,94, inscrito em nome do Apelante e improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca.

2. O apelante sustenta a existência de pretensão resistida, em razão de requerimento administrativo não atendido, e requer a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo de 20% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa administrativa de exibição de contrato configura dano moral indenizável; e (ii) saber se, diante do acolhimento do pedido de obrigação de fazer e da rejeição do pedido indenizatório, é cabível a manutenção da sucumbência recíproca.

III. Razões de decidir

4. A mera recusa administrativa na exibição de documento, desacompanhada de demonstração de violação a direitos da personalidade, não enseja indenização por dano moral. O direito à compensação por dano moral exige comprovação de efetivo abalo à honra, imagem ou integridade psíquica, não se configurando diante de mero dissabor ou aborrecimento, conforme jurisprudência do STJ.

5. No caso concreto, não houve demonstração de publicidade indevida da cobrança ou de restrição de crédito capaz de atingir a esfera extrapatrimonial do autor, sendo incabível a condenação por danos morais.

6. Verificada a procedência do pedido de obrigação de fazer e a improcedência do pedido indenizatório, caracteriza-se a sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A mera recusa administrativa de exibição de contrato, desacompanhada de comprovação de ofensa a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. Configura-se sucumbência recíproca quando acolhido o pedido de obrigação de fazer e rejeitado o pedido de indenização por danos morais.” 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 11 a 21 e 12; CPC, arts. 85 e 86.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.628.556/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.03.2021, DJe 23.03.2021; STJ, REsp 1.406.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.11.2020, DJe 10.02.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.09.2020, DJe 28.09.2020.

  

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8114192-15.2025.8.05.0001, originários da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante DENIVALDO LUCIANO CARVALHO CESAR e como Apelada TELEFONICA BRASIL S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,           de              de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140448-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENIVALDO LUCIANO CARVALHO CESAR
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DENIVALDO LUCIANO CARVALHO CESAR contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou parcialmente procedente o processo interposto contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Fixou a sucumbência recíproca, determinando o rateio das custas processuais, devendo cada parte arcar com o pagamento de honorários de sucumbência da parte adversa no valor arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais.)

Na exordial da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais o Apelante objetivou a apresentação de contrato relativo à dívida existente em seu nome nos cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 145,94 (cento e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).

Irresignado, o Apelante pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de pretensão resistida, considerando que comprovou nos autos que requereu extrajudicialmente o contrato e não obteve êxito. Discorreu sobre o princípio da causalidade e sua relação com a fixação de honorários advocatícios. Requereu o arbitramento de honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do valor da causa e a fixação do dever de indenizar por danos morais.

No ID 100066408 o Apelado ofereceu contrarrazões ao recurso de Apelação, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 02 de março de 2026.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140448-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENIVALDO LUCIANO CARVALHO CESAR
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça.

 

II - SENTENÇA MANTIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Trata-se de ação que versa sobre obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Em que pese tenha sido demonstrada nos autos a recusa administrativa, esta, por si só, não enseja o dever de indenizar por danos morais.

Consoante o STJ, o direito à compensação por danos morais, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, como higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual:

 

4. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes. A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021)

 

 

4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica. (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021)

 

Para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a demonstração de abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem do Apelante, que não ocorreu no caso em análise. Nesta seara, veja-se como bem pontou o magistrado primevo:


Por fim, no tocante ao pleito autoral indenizatório, salienta-se que a alegada negativa por parte da acionada em atender à solicitação de exibição de documentos não é apta a ensejar a condenação por danos morais. Consigna-se que a indenização pleiteada pelo acionante tem como pressuposto a ocorrência de violação a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, privacidade, intimidade, entre outros, circunstâncias essas que não se verificam no caso concreto. Ao contrário, o que se denota dos elementos constantes nos autos é que houve mero dissabor e aborrecimento do autor, que possui caráter usual nas relações cotidianas e é insuficiente para responsabilizar a parte ré a indenizá-lo por danos morais. (excerto da sentença de ID 100066391)

 

Isto posto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais.

Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJBA, de modo que não merece reparos.

 

III. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO.

 

O Apelante decaiu do pedido de danos morais. A Apelada sucumbiu em relação à obrigação de fazer. Nesta hipótese, em que foi acolhido o pedido de obrigação de fazer e rejeitado o pedido indenizatório, verifica-se a ocorrência sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC .

 

A distribuição do ônus sucumbencial (custas processuais e honorários advocatícios) deve obedecer, em regra, ao princípio da sucumbência (art. 85, do CPC), segundo o qual tais despesas devem ficar a cargo da parte vencida quanto à respectiva pretensão deduzida em juízo. Caracterizada a sucumbência recíproca, aplica-se, na espécie, o disposto no art. 86, caput, do CPC, a seguir transcrito:

 

"Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". (Art. 86 – CPC)

  

Constatada, portanto, a sucumbência recíproca no caso em tela, e não estando a hipótese vinculada ao decaimento mínimo do pedido, deve ser distribuído o ônus sucumbencial entre as partes. À propósito:

 

2. Na hipótese, a parte autora decaiu do pedido de danos morais, devendo ser reconhecida a sucumbência recíproca. 3. Embargos de declaração acolhidos para redimensionar as verbas sucumbenciais. (EDcl no AgInt no AREsp 1412367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 28/09/2020) – Destacou-se.

 

 

1. A apuração da sucumbência reciproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. 2. Havendo sucumbência reciproca, os honorários advocatícios devem ser divididos equitativamente. (STJ - AREsp: 310574 AC 2013/0066496-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 26/10/2016)

 

Assim sendo, com base no art. 86 do CPC, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao Apelante, beneficiário da gratuidade da justiça.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

 

Sala de Sessões,          de                  de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA