PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II A/III L APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA. RECONHECIMENTO. CONTRATO. INVALIDADE. DECLARAÇÃO. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA. INDÉBITO. CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30.03.2021. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I – O interesse de agir configura-se na necessidade do Autor em buscar a tutela jurisdicional, a fim de lhe proporcionar algum proveito jurídico efetivo, e não pode ser desprezado quando há possibilidade, em tese, de solução por outros meios consensuais. PRELIMINAR REJEITADA. II - A obrigatoriedade de contratação de seguro prestamista para a obtenção de empréstimos consignados, sem oferta ao consumidor da opção de contratar apenas o empréstimo ou de escolher outra seguradora, configura prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. III – Caracterizada a venda casada, necessária é a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados até 30.03.2021, e dobrada os concretizados a partir dessa data, em decorrência da norma inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da modulação firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, razão da reforma parcial da sentença neste fundamento. IV – O desconto indevido de valores relacionados à contratação ilegítima do seguro prestamista, comprometendo verba de caráter alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a indenização por dano moral, cujo valor fixado na origem deve ser mantido, pois se revela adequado e consentâneo com os precedentes desta Quarta Câmara em casos análogos. RECURSO PROVIDO EM PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8149264-34.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes BANCO BRADESCO SA e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e como Apelado MILTON TAVARES DE SOUSA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149264-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MILTON TAVARES DE SOUSA
Advogado(s):PAULO ROBERTO NASCIMENTO DEIRO, ANA CRISTINA NERI DA CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II A/III L MILTON TAVARES DE SOUSA ingressou com ação anulatória, cumulada com indenizatória por danos moral e material contra o BANCO BRADESCO SA e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., processo em trâmite na 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Relatou ter firmado contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento com o primeiro Réu, um sob nº 424.055.480, datado de 15/12/2020, ocasião em que lhe foi exigida a adesão a seguro prestamista no valor de R$787,94, e outro nº 442.427.480, datado de 27/08/2021, onde também foi exigida a adesão ao referido seguro no valor de R$489,60. Apontou que, para efetivar o contrato de empréstimo consignado, o banco requerido impôs a obrigação de contratar conjuntamente a apólice, sem a devida orientação e conhecimento, destacando que não completou o primeiro grau de estudos. Alegou que, após 37 meses de contrato, identificou a falta de necessidade do segundo produto que foi obrigado a aderir como condição para obtenção do empréstimo consignado. Sustentou que foi informado, à época da formalização do negócio jurídico, que as condições de contratação do empréstimo consignado estariam acessíveis somente se adquirisse conjuntamente a apólice de seguro prestamista, tendo o banco Réu esclarecido que não haveria empréstimo sem a contratação do referido seguro. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista, condenando as demandadas à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$2.555,08, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$25.550,80. Em decisão de ID 81293241, o Juízo precedente deferiu a gratuidade da justiça. A parte ré apresentou a contestação no ID 81293253. Afirmou que a parte autora poderia ter contratado o empréstimo sem a adesão ao seguro prestamista, mas ao aderir a apólice faz com que as taxas do Empréstimo Consignado sejam reduzidas, devido à garantia de quitação de parte ou do todo da dívida. Argumentou que o demandante aderiu por livre e espontânea vontade ao seguro, estando ciente da contratação e tendo assinado o referido contrato e acrescentou que, desde a emissão do contrato, o acionante já estava acobertado pelo seguro e que usufruiu de todos os serviços prestados durante o período de sua vigência. Defendeu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a compensação do crédito liberado em favor da parte autora e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em eventual condenação por dano moral. O acionante articulou a réplica no ID 81293259. Adveio a sentença (ID 81293264), que julgou procedente a ação para declarar a nulidade dos contratos de seguro prestamista vinculados às Cédulas de Crédito Bancário nº 424.055.480 e nº 442.427.480. Determinou a restituição, de forma solidária e em dobro, dos valores pagos a título de seguro prestamista, no montante de R$2.555,08 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), bem como condenou as acionadas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA, a contar do desembolso até a data da citação, momento da incidência da taxa Selic de forma integral. Irresignados, os Réus interpuseram apelação (ID 81295968), com preliminar de falta de interesse de agir. Argumentaram que não houve venda casada, sob o argumento de que o contrato de seguro foi firmado em instrumento separado, com a assinatura do recorrido. Alegaram violação aos corolários da boa-fé objetiva, pelo extenso lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto em 15/12/2020 e a data da distribuição da ação, situação que indicaria anuência ou concordância tácita com a contratação. Destacaram a ausência de dano moral que ensejasse o seu ressarcimento e a inexistência de dever de devolução dos valores pagos, pela inocorrência de ato ilícito. Requereram o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da regularidade dos contratos ou a restituição do indébito na forma simples e a redução do patamar indenizatório por dano moral. A parte recorrida apresentou as contrarrazões no ID 81295977. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1a parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149264-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MILTON TAVARES DE SOUSA
Advogado(s): PAULO ROBERTO NASCIMENTO DEIRO, ANA CRISTINA NERI DA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II A/III L Submete-se ao exame desta Corte a pretensão dos Apelantes de reformar a sentença que declarou a nulidade dos contratos de seguro prestamista vinculados às Cédulas de Crédito Bancário, determinou o pagamento de indenização, a título de dano moral, e a devolução em dobro das parcelas descontadas dos rendimentos do Apelado. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os Réus suscitam preliminar de falta de interesse de agir, fundamentando-se na alegada ausência de iniciativa de contato prévio pelo Autor, com o objetivo de sanar a ofensa que diz ter sofrido. Tal arguição, contudo, deve ser afastada, pois o pedido de anulação do contrato entabulado é alicerçado na suposta violação ao direito informacional conferido ao consumidor e que prescinde de tentativa prévia de solução extrajudicial de conflito. Existe o interesse processual quando o postulante possui a necessidade de buscar o Judiciário para salvaguardar o seu direito, principalmente quando demonstradas as razões pelas quais entende ser possível a reparação civil. Sobre o tema, leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: “A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de ‘interesse-necessidade’) e adequação da via processual (ou ‘interesseadequação’). Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. (…). Além disso, impõe-se o uso da via processual adequada para a produção do resultado postulado.” (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 39) Desse modo, constatado o interesse de agir do Autor de buscar a tutela jurisdicional, a fim de alcançar a declaração de nulidade de termos contratuais que alega serem irregulares e, por conseguinte, obter a reparação civil correlata, deve ser desacolhida a preambular. Assim sendo, rejeito a preliminar. MÉRITO. O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. O fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação. Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o §3º do supracitado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, em razão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, deve o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa. Lecionando sobre o tema, Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem expõem o seguinte: Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). [...] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores. (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378) O cerne da questão reside em verificar se houve obrigatoriedade de contratação de seguro prestamista como condição para o Recorrido obter os empréstimos consignados, o que configuraria a prática vedada de venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, percebe-se que as Apelantes não lograram êxito em comprovar que ofereceram ao Apelado a opção de contratar o empréstimo consignado, sem o seguro prestamista ou de contratar o seguro com seguradora diversa da segunda Apelante, conforme documentos de ID's 81293235/81293236. Além disso, cumpre destacar que, tratando-se de empréstimo consignado em folha de pagamento, a própria consignação já constitui garantia suficiente para a operação, conforme dispõe o artigo 10 da Lei nº 1.046/1950. Nesse contexto, a exigência de contratação de seguro prestamista configura garantia adicional e dispensável, especialmente quando a apólice é de uma instituição pertencente ao mesmo grupo econômico do banco concedente do empréstimo. Portanto, está caracterizada a prática de venda casada, motivo pelo qual imperativa é a anulação dos contratos de seguro prestamista vinculados às Cédulas de Crédito Bancário nº 424.055.480 e nº 442.427.480, com a devida reparação civil, como bem decidido pelo Juízo precedente. O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 42, parágrafo único, impõe a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do consumidor. Nessa intelecção, o Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação da matéria, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, firmou tese para a aplicação desse dispositivo legal ser possível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve-se ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. E modulou os efeitos para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021, data de publicação do acórdão. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC . REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927 , § 3º , DO CPC/2015 . IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC , É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) No caso em análise, a ação proposta em 2023 objetiva a restituição de valores descontados indevidamente, desde dezembro/2020, para a quitação do contrato. Assim, os valores que foram descontados até 30.03.2021, na hipótese, serão restituídos de forma simples e os valores debitados depois desta data serão devolvidos em dobro, conforme a modulação do Superior Tribunal de Justiça, motivo de reforma da sentença neste fundamento. Ademais, destaque-se que a privação que sofre a pessoa de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, em razão do cometimento de venda casada da instituição financeira, é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral, em decorrência da angústia causada pela redução da verba que tem natureza alimentar. Em situações como a dos autos, a jurisprudência tem acolhido o pedido de indenização pelo prejuízo extrapatrimonial. Confiram-se: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REPELIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA COM PREVISÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRAÇÃO QUE TERIA SIDO OMITIDA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA DE AMORTIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS NOS VALORES CORRESPONDENTES E RESTITUIÇÕES DE POSSÍVEIS SALDOS . DANO MORAL CARACTERIZADO E FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (...) 5 . Seguro prestamista. Venda casada. Ausência de comprovação da liberdade de escolha para contratação de outros produtos. Abusividade configurada . 6. Responsabilidade solidária evidenciada. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, como as próprias razões sociais indicam. 7 . Danos morais caracterizados e devidamente arbitrados em R$ 5.000,00, obedecendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para reparar o dano sofrido, sem acarretar o enriquecimento desmotivado do ofendido. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITDAS . APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJ-BA - Apelação: 80011892120208050078, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA . DANO MORAL. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME (...) 5 . A venda casada gera dano moral in re ipsa, causando transtornos que extrapolam meros dissabores. 6. O valor fixado para danos morais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional . 7. Os juros de mora, em responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora a partir da citação. Tese de julgamento: "A contratação de seguro prestamista sem que o consumidor seja informado da possibilidade de não o contratar ou de escolher a seguradora configura venda casada e enseja indenização por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento." (TJ-PE - Apelação Cível: 00017768320248172220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 17/12/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Quanto ao valor da indenização por dano moral, a fixação há de ser o suficiente para desagravar o consumidor, mas justa medida de sancionar a conduta dos Réus e inibi-los no futuro. Os Apelantes pedem a sua minoração. Segundo Flávio Tartuce: "[...] se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório." (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 5. Ed. São Paulo: Método, 2015) Para fixar o valor da indenização o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral. Nesse contexto, entendo que o valor fixado na sentença, em R$5.000,00 (cinco mil reais), está adequado à repercussão do dano na esfera íntima do consumidor, sobretudo se levarmos em consideração os precedentes desta Quarta Câmara em casos análogos. Destarte, impositiva é a reforma parcial da sentença apenas para determinar a restituição do indébito, em observância à modulação estabelecida no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149264-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MILTON TAVARES DE SOUSA
Advogado(s): PAULO ROBERTO NASCIMENTO DEIRO, ANA CRISTINA NERI DA CONCEICAO
VOTO