PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-95.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: FRANCINALDO ARNALDO RAMOS
Advogado(s):GABRIEL PAIXAO TEIXEIRA, PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA, EDVALDO LOPES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FRAUDES BANCÁRIAS SUCESSIVAS VIA PIX. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição de R$ 79.391,02 (setenta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e dois centavos), subtraídos mediante transferências fraudulentas via PIX, e ao pagamento por danos morais, além de impor multa diária para cumprimento da obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transferências fraudulentas via PIX realizadas na conta do consumidor; (ii) estabelecer se a repetição da fraude em curto intervalo, após comunicação administrativa anterior, configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável; e (iii) determinar se é cabível multa diária para compelir a restituição de quantia certa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a orientação das Súmulas 297 e 479 do STJ.

4. A ocorrência de duas fraudes sucessivas via PIX, em curto intervalo de tempo, com valores expressivos e padrão semelhante, evidencia falha grave na segurança do serviço bancário.

5.A instituição financeira deve adotar cautelas reforçadas de monitoramento, bloqueio preventivo e validação de movimentações suspeitas quando toma ciência de fraude eletrônica anterior na conta do consumidor.

6. O uso de senha, token ou autenticação digital não afasta, por si só, a responsabilidade do banco quando não há prova de culpa exclusiva do consumidor.

7. O dano moral decorre da subtração de quantia elevada, da reiteração da fraude e da recusa administrativa de ressarcimento, circunstâncias que superam o mero aborrecimento.

8. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação.

9. A restituição de valores subtraídos possui natureza de obrigação de pagar quantia certa, ainda que a decisão utilize a expressão “estorno”.

10. As astreintes previstas nos artigos 536 e 537 do CPC não se aplicam, em regra, às obrigações de pagar quantia certa, cujo cumprimento deve observar o regime do art. 523 do CPC.

11. Os consectários legais devem ser adequados de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias via PIX quando a repetição de operações atípicas, sucessivas e de alto valor revela falha na segurança do serviço, sem prova de culpa exclusiva do consumidor. 2. É descabida a fixação de multa diária para compelir a restituição de valores, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime próprio do art. 523 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 523, §§ 1º a 3º, 536, 537 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, EREsp 1.371.209/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 16.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.349.190/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1026686-96.2023.8.26.0554, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 30.09.2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001875-79.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, DJEN em 05/02/2026; Agravo de Instrumento nº 8022136-63.2025.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publicado em 20.08.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000143-95.2024.8.05.0194, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado FRANCINALDO ARNALDO RAMOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-95.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: FRANCINALDO ARNALDO RAMOS
Advogado(s): GABRIEL PAIXAO TEIXEIRA, PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA, EDVALDO LOPES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCINALDO ARNALDO RAMOS.

Na origem (ID 103207568), o autor afirmou ser correntista do BANCO DO BRASIL S/A e relatou ter sofrido, em 02/01/2024, transferências fraudulentas via PIX no valor total de R$ 79.212,51, posteriormente estornado pela instituição financeira. Alegou que, após ser informado de que a conta estaria segura, voltou a utilizá-la, mas, em 11/01/2024, foi novamente vítima de transações fraudulentas semelhantes, que totalizaram R$ 79.391,02, cujo ressarcimento foi recusado pelo banco. Por isso, requereu a restituição do valor subtraído e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 103207606), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir ao autor R$ 79.391,02 (setenta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e dois centavos) por danos materiais, sob pena de multa diária, e a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, bem como para impor ao réu o pagamento das custas e honorários advocatícios. 

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso de apelação (ID 103207609). Em suas razões, sustentou que as transações foram realizadas com uso de senha pessoal e autenticação digital, razão pela qual não haveria falha no serviço, mas culpa exclusiva do consumidor. Afirmou que o estorno do primeiro episódio foi apenas procedimento administrativo provisório, sem reconhecimento de ilicitude. Ao final, requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da multa diária, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa, e a redução da indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (ID 103207614), o apelado defendeu a manutenção da sentença recorrida, sob o argumento de que a repetição da fraude, poucos dias após o primeiro episódio, evidencia falha grave de segurança e negligência da instituição financeira.

Distribuídos por sorteio, os autos vieram-me conclusos (ID 103358095).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator 

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000143-95.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: FRANCINALDO ARNALDO RAMOS
Advogado(s): GABRIEL PAIXAO TEIXEIRA, PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA, EDVALDO LOPES DOS SANTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal consiste em definir se o banco apelante deve responder pelos prejuízos decorrentes das transferências fraudulentas realizadas na conta do apelado e, ainda, se é cabível a imposição de multa diária para compelir a restituição de quantia certa.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Assim, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, salvo prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No mesmo sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No caso, os documentos dos autos revelam falha na segurança do serviço bancário. Não se trata de fraude isolada, mas de dois episódios sucessivos, em curto intervalo de tempo, com padrão semelhante e valores expressivos.

O primeiro evento ocorreu em 02/01/2024 (ID 103207573), quando foram realizadas transferências fraudulentas via PIX, não autorizadas, no valor total de R$ 79.212,51. O apelado contestou administrativamente as operações (ID 103207573) e, em 05/01/2024 (ID 103207576), o banco restituiu integralmente o valor, sob as rubricas “Débito de Registro de Ilícito” e “Crédito de Registro de Ilícito”.

Ainda que o apelante afirme que o estorno constituiu mero adiantamento administrativo, essa alegação não afasta sua responsabilidade. O relevante é que o banco tomou ciência formal de grave fraude eletrônica na conta do consumidor e, a partir daí, deveria ter adotado cautelas reforçadas de monitoramento, bloqueio preventivo e validação das movimentações suspeitas.

Entretanto, apenas seis dias depois, em 11/01/2024 (ID 103207574), o apelado foi novamente vítima de transferências fraudulentas via PIX, realizadas em sequência, para múltiplos destinatários, em valores elevados e aproximados, totalizando novo prejuízo de R$ 79.391,02. O fato foi novamente contestado administrativamente (ID 103207574), além de registrado em Boletim de Ocorrência (ID 103207575).

A repetição da fraude, com modus operandi semelhante e em intervalo tão curto, evidencia a insuficiência dos mecanismos de segurança do banco, especialmente porque a conta já havia sido alvo de fraude idêntica poucos dias antes. Em operações digitais instantâneas, como o PIX, incumbe à instituição financeira identificar e bloquear transações atípicas, sucessivas, de alto valor e incompatíveis com o perfil do cliente.

Esse entendimento é reforçado por precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo e desta Corte de Justiça, segundo os quais, em casos de fraude bancária com movimentações atípicas, não basta ao banco invocar genericamente o uso de senha, token ou autenticação digital, cabendo-lhe comprovar a eficácia dos mecanismos de prevenção e eventual culpa exclusiva do consumidor:

 

“APELAÇÃO – BANCÁRIO – INDENIZATÓRIA – MOVIMENTAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA – PIX – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – FORTUITO INTERNO – 1. Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou em transferências de valores via PIX – Inobservância do dever da instituição bancária em implementar mecanismos que obstem movimentações suspeitas – Caso em que realizadas três transações via pix em valores que fugiam notoriamente do perfil da consumidora – Regulamentação do BACEN que autoriza o bloqueio cautelar das transferências via pix como meio de prevenção a fraudes – Caracterizado defeito na prestação de serviços – Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – Súmula 479, STJ – 2. Danos materiais – Devida a restituição dos valores transferidos aos golpistas – 3. Danos morais configurados – Indenização fixada em R$5.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto – Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10266869620238260554 Santo André, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024) - grifos nossos.

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DEVIDAMENTE OPERADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida por JANE DE ANDRADE COSTA, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha no dever de segurança bancária, condenando-a à restituição de R$ 92.000,00 e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. A controvérsia surgiu após a autora relatar operações fraudulentas realizadas em sua conta poupança, incluindo um boleto de R$ 42.000,00 e uma transferência PIX de R$ 50.000,00, em sequência a contatos supostamente oriundos do banco, dias após ter relatado tentativas de fraude. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, reconhecendo a falha do banco diante da atipicidade das transações e de seu conhecimento prévio sobre as tentativas de acesso indevido, deferindo indenizações por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:'1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de engenharia social, por configurarem fortuito interno e risco da atividade.''2. É caracterizada a falha na prestação do serviço quando o banco, ciente de tentativas de fraude, não bloqueia ou valida transações atípicas e vultosas realizadas em sequência.''3. O dano moral decorrente de fraude bancária não se limita a mero aborrecimento, devendo ser indenizado quando houver omissão da instituição financeira.''4. Mantêm-se os encargos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, quando não demonstrada manifesta ilegalidade na aplicação de critérios tradicionais pela instância ordinária.''5. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação é compatível com a complexidade e extensão da causa.'" (Apelação/Reexame Necessário 8001875-79.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026) - grifos nossos.

No caso concreto, o apelante não comprovou culpa exclusiva do consumidor, ora apelado, tampouco demonstrou que este tenha compartilhado senha, autorizado as operações ou concorrido para a fraude. Ao contrário, os autos indicam que o apelado agiu de forma diligente, pois comunicou prontamente o primeiro episódio, confiou na informação de segurança da conta e, após a nova fraude, buscou novamente a via administrativa.

Assim, a repetição da fraude poucos dias após a comunicação administrativa e o estorno do primeiro prejuízo revela falha grave de segurança, caracterizando "fortuito interno" apto a justificar a restituição integral do valor subtraído.

Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço e à condenação do apelante à restituição do valor de R$ 79.391,02 (setenta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e dois centavos), correspondente ao segundo evento fraudulento.

A hipótese ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O apelado sofreu a subtração de quantia elevada de sua conta bancária, foi vítima de duas fraudes sucessivas em curto intervalo de tempo e, na segunda ocorrência, teve negado o ressarcimento administrativo pela instituição financeira.

A situação revela falha grave de segurança, apta a gerar angústia, insegurança e sensação de impotência no consumidor, que confiou na estrutura tecnológica do apelante para guarda e movimentação de seus recursos.

O dano moral, nesse contexto, decorre da própria gravidade da falha do serviço, do valor expressivo subtraído e da reiterada vulneração da segurança da conta bancária, não se tratando de simples dissabor. Assim, o valor fixado na origem, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado às circunstâncias do caso, pois observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender às funções compensatória e pedagógica da indenização.

Registra-se que a indenização por dano moral deve ser fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir tanto a função compensatória quanto a pedagógica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a conduta lesiva, nem excessivo, sob pena de ultrapassar os limites da compensação (STJ, REsp 318379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Não há, portanto, fundamento para afastar ou reduzir a condenação por danos morais.

Por fim, observa-se que a sentença recorrida deferiu tutela de urgência para determinar que o réu, ora apelante, procedesse ao retorno ou estorno do valor controvertido no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contudo, a obrigação imposta à instituição financeira possui natureza de obrigação de pagar quantia certa. Ainda que a sentença recorrida tenha utilizado a expressão “estorno”, a medida consiste, em essência, na restituição de valor monetário ao consumidor.

Isso porque as astreintes, previstas nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, constituem mecanismo coercitivo voltado ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, não se aplicando, em regra, às obrigações de pagar quantia certa.

Para as obrigações pecuniárias, o CPC estabelece rito próprio, previsto no art. 523, com prazo para pagamento voluntário e, em caso de inadimplemento, incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito. Confira-se:

 

“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.” - grifos nossos.


Amparando tal compreensão, observa-se que a jurisprudência da Corte Superior adota como critério a finalidade do provimento judicial. Assim, entende-se que, quando a medida busca apenas recompor o patrimônio do credor mediante devolução de valores, a obrigação é de pagar quantia certa, ainda que a decisão utilize expressões como “estorno” ou “restituição”.

Desse modo, o termo “estorno”, quando não envolve providências autônomas ou complexas de fazer, como cancelamento contratual, exclusão de cadastro ou retificação de registro, equivale ao simples pagamento de dívida em dinheiro. 

Essa é a orientação que pode ser extraída de precedentes do STJ:

 

“(...) O legislador processual brasileiro deu tratamento distinto à execução para entrega de coisa e para obrigação de fazer/não fazer em relação à execução para pagamento de quantia certa, de forma que a sanção para o descumprimento da obrigação de fazer/não fazer e de entregar coisa é a astreinte, enquanto que a sanção para o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa é a multa fixa de 10%.” (STJ, EREsp 1.371.209/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 16/04/2019) - grifos nossos.

“(...) A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.” (STJ, AgInt no AREsp 2.349.190/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024) - grifos nossos.


No caso concreto, o provimento judicial tem por finalidade exclusiva recompor o patrimônio do consumidor, mediante devolução do valor subtraído por meio de transações PIX. Trata-se, portanto, de obrigação de pagar quantia certa.

Por essa razão, é indevida a imposição de multa diária na sentença, devendo eventual inadimplemento ser submetido ao regime próprio do art. 523, § 1º, do CPC, com incidência da multa e dos honorários ali previstos caso o apelante não realize o pagamento voluntário no prazo legal.

Em caso semelhante, já decidiu esta Corte de Justiça:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)  Tese de julgamento: “1. É inaplicável a multa cominatória (astreintes) ao cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar quantia certa. 2. A execução de obrigação pecuniária deve seguir os meios próprios do CPC, como penhora e expropriação.”(...)." (Agravo de Instrumento 8022136-63.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 20/08/2025) - grifos nossos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para reformar o capítulo da sentença quanto à tutela de urgência e afastar integralmente a multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e, de ofício, adequar os consectários legais nos seguintes termos:

a) Quanto ao pagamento de R$ 79.391,02 (setenta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e dois centavos), deverá incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo, ocorrido em 11/01/2024 (Súmula 43 do STJ e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil), aplicando-se o IPCA até a citação válida e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil e Tema 1.368 do STJ), vedada sua cumulação com qualquer outro índice; 

b) No que se refere ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a correção monetária incidirá desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora desde a citação válida (art. 405 do Código Civil), aplicando-se, no período entre a citação e o arbitramento, a SELIC deduzida do IPCA e, a partir do arbitramento, exclusivamente a SELIC integral, por englobar juros de mora e atualização monetária. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

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