PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181491-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. INADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 4º, 292, §3º E 321 DO CPC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. 

O princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no artigo 4º do CPC/2015, determina que seja privilegiado o julgamento do mérito em detrimento de questões meramente formais, sempre que possível. 

A inadequação do valor da causa não constitui vício insanável quando a petição inicial preenche os demais requisitos legais, devendo o magistrado proceder à sua correção de ofício, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC. 

Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial previstos no artigo 319 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se desproporcional, sendo adequada a correção do valor mediante arbitramento judicial. 

Recurso provido para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para correção do valor da causa e regular prosseguimento do feito. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8181491-43.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador, sendo apelante ANDREA DOS SANTOS SILVA e apelado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181491-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Andrea dos Santos Silva em face da sentença proferida que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 


A apelante, servidora pública da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, na função de auxiliar de enfermagem, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de evidência contra o Estado da Bahia, objetivando a cessação de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e a restituição em dobro dos valores já descontados indevidamente. 

 

Na petição inicial, a autora fundamentou seu pedido no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163 de repercussão geral, que estabeleceu a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Pleiteou tutela de evidência para cessação imediata dos descontos e condenação do Estado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atribuindo à causa o valor de R$ 110.558,93. 

 

A magistrada de primeiro grau indeferiu a inicial sob o fundamento de que o valor atribuído à causa não encontrava respaldo fático e jurídico nos elementos dos autos. Considerou que a ação possui dupla natureza jurídica, declaratória e condenatória, devendo o valor da causa corresponder ao valor da vantagem econômica pretendida, calculado conforme os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Entendeu que os cálculos apresentados pela autora careciam de parametrização fática e jurídica, evidenciando tentativa de majorar artificialmente o valor da causa para afastar a competência dos Juizados Especiais. Rejeitou também o pedido de devolução em dobro, por não encontrar respaldo no ordenamento jurídico tributário, e a aplicação da Taxa SELIC capitalizada para correção dos valores. 

 

Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação sustentando violação ao princípio da primazia da resolução do mérito. Argumenta que foram preenchidos todos os requisitos da petição inicial conforme o artigo 319 do CPC, e que eventual erro no valor da causa poderia ser corrigido mediante simples retificação, nos termos dos artigos 292, parágrafo 3º, e 329 do CPC, não justificando a extinção do processo. Defende que a divergência sobre o valor da causa não configura falta de requisito essencial previsto no artigo 330 do CPC. Reitera os fundamentos da inicial quanto ao mérito da questão previdenciária, baseando-se no Tema 163 do STF. 

 

Requer a reforma da sentença para que seja declarado o preenchimento dos requisitos da petição inicial, com fixação do valor da causa pelo próprio juízo e prosseguimento do feito, ou alternativamente, a concessão de prazo para retificação do valor da causa. Subsidiariamente, postula o julgamento procedente do mérito da ação com determinação da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 

 

É o relatório 

 

Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 19 de setembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181491-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que tempestivo e adequadamente fundamentado. 

 

A questão central dos autos reside em determinar se o indeferimento da petição inicial, com fundamento na inadequação do valor atribuído à causa, violou o princípio da primazia da resolução do mérito consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil. 

 

A magistrada de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, identificou discrepância entre o valor atribuído à causa (R$ 110.558,93) e a real vantagem econômica perseguida pela autora. Considerou que os cálculos apresentados careciam de parametrização fática e jurídica adequada, configurando tentativa de afastar artificialmente a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 

 

Embora se reconheça a pertinência das observações do juízo de origem quanto aos cálculos apresentados, entendo que a medida adotada - extinção do processo sem resolução do mérito - mostrou-se desproporcional diante das circunstâncias do caso. 

 

O Código de Processo Civil de 2015 consagrou expressamente o princípio da primazia da resolução do mérito em seu artigo 4º, estabelecendo que as decisões devem ser proferidas em favor da parte que tiver razão, resolvendo-se o mérito sempre que possível. Este princípio deve orientar a interpretação e aplicação de todas as normas processuais, privilegiando o julgamento do mérito em detrimento de questões meramente formais. 

 

No caso específico, a petição inicial preenchia todos os requisitos essenciais previstos no artigo 319 do CPC: indicação do juízo a que é dirigida, qualificação adequada das partes, causa de pedir clara e fundamentada, pedido com suas especificações, valor da causa e documentos indispensáveis à propositura da ação. A divergência identificada limitava-se exclusivamente ao quantum do valor atribuído à causa. 

 

O artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, prevê expressamente que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor". Esta disposição evidencia que a inadequação do valor da causa não constitui vício insanável, devendo ser corrigida pelo próprio magistrado. 

 

Ademais, o artigo 321 do CPC estabelece que o juiz, ao verificar defeitos na petição inicial, determinará que o autor a emende ou complete no prazo de quinze dias. Mesmo que se considerasse o valor da causa como requisito essencial da petição inicial, a via adequada seria a concessão de oportunidade para correção, não a extinção sumária do processo. 

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor da causa inadequado não enseja extinção do processo, mas sim sua correção pelo juízo, especialmente quando a inicial preenche os demais requisitos legais. Vejamos: 

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INCORREÇÃO NO VALOR DA CAUSA - HIPÓTESE EM QUE O MAGISTRADO DEVE ARBITRAR O VALOR DA CAUSA QUE ENTENDE PERTINENTE, DE OFÍCIO, OU DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, AGUARDANDO EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, a atribuição de valor incorreto à causa não constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, pois, em termos gerais, "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art . 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação." (STJ, Petição n. 6 .673, 3ª Seção, rel. Min. MARIA THERESA DE ASSIS MOURA, j. 09-06-2010) . 2. Destarte, não se admite que uma petição inicial seja indeferida por inadequação entre o valor atribuído à causa e o benefício patrimonial pleiteado, sobretudo porque essa irregularidade pode ser sanada pelo próprio magistrado, de ofício ou no julgamento da competente impugnação. 3. Assim, acerca deste ponto, cediço é que havendo eventual indicação equivocada do valor atribuído à causa, se mostra descabido o indeferimento da petição inicial, competindo ao Magistrado adequá-lo ao proveito econômico da lide . Desse modo, a anulação do decisum é medida que se impõe, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular andamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 05 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - AC: 01774725020178060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2022) 

APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - Pretensão de reforma da r. sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito – Cabimento - Hipótese em que a incorreção do valor da causa não justifica o indeferimento da petição inicial – Possibilidade de correção do valor da causa de ofício ( CPC, art. 292, § 3º)– Petição inicial emendada com indicação de valor da causa que atende suficientemente às diretrizes do art. 292 do CPC - Sentença de primeiro grau anulada, por "error in procedendo" (má aplicação da lei processual)– RECURSO PROVIDO .(TJ-SP - AC: 10154484820188260007 SP 1015448-48.2018.8.26 .0007, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/06/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019) 

 

O valor da causa, embora relevante para diversos aspectos processuais como competência, custas e recursos, não pode ser considerado pressuposto processual de existência ou validade capaz de ensejar a extinção do processo quando passível de correção. 

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que a petição inicial está adequadamente instruída com documentos que permitem ao juízo avaliar a real extensão da vantagem econômica perseguida, notadamente os contracheques da autora que demonstram os valores efetivamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para que, aplicando o disposto no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, proceda à correção do valor da causa mediante arbitramento baseado nos elementos constantes dos autos e, em seguida, dê regular prosseguimento ao feito com a citação do requerido para apresentar resposta. 

 

Salvador/BA, 19 de setembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX