PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024558-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: STAR MODELS AGENCIA DE MODELOS LTDA
Advogado(s): CAINA PACHECO PEREIRA NUNES, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA
AGRAVADO: SANTILO LOCACAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s):LEONARDO CARNEIRO DOS SANTOS

PJ8

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO NÃO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Star Models Agência de Modelos Ltda contra decisão que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000034-15.2016.8.05.0048, indeferiu a preliminar de incompetência do foro e manteve a tramitação do feito na Comarca de Campo Alegre de Lourdes. A autora da ação sustenta possuir crédito derivado de contrato de locação celebrado com a parte agravante, no valor de R$ 172.533,33.
II. Questão em discussão

2. Discute-se a validade da cláusula de eleição de foro inserida em contrato cuja existência e validade são objeto de discussão na própria ação principal e que não foi assinado pela parte ré, ora agravante.
III. Razões de decidir

3. A cláusula de eleição de foro exige instrumento escrito e manifestação válida de vontade das partes, nos termos do art. 63, §1º, do CPC.

4. Inexistindo assinatura da parte agravante no contrato apresentado, resta prejudicada a eficácia da cláusula de eleição de foro nele prevista.

5. Aplica-se a regra geral de competência territorial, devendo a ação tramitar no foro do domicílio da parte ré (CPC, art. 53, III, 'a').

6. Jurisprudência consolidada do STJ reconhece a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro em contratos não assinados pelas partes.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato não assinado pelas partes não possui eficácia jurídica. 2. Na ausência de contrato válido, aplica-se a regra de competência do foro do domicílio do réu para a tramitação da ação de cobrança."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024558-11.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, STAR MODELS AGENCIA DE MODELOS LTDA, e Agravado, SANTILO LOCACAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024558-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: STAR MODELS AGENCIA DE MODELOS LTDA
Advogado(s): CAINA PACHECO PEREIRA NUNES, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA
AGRAVADO: SANTILO LOCACAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): LEONARDO CARNEIRO DOS SANTOS

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela STAR MODELS AGENCIA DE MODELOS LTDA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Alegre de Lourdes, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000034-15.2016.8.05.0048, que indeferiu a preliminar de incompetência de foro, mantendo a tramitação do feito naquela comarca, nos seguintes termos:


“Vistos, etc.

Requer a parte requerida o reconhecimento da incompetência do foro, com o declínio para a Comarca de Salvador.

Aduz, em síntese, a inexistência de celebração de contrato entre as partes, de modo que a eleição do foro constante na cláusula 10 do mencionado documento (ID 2150128) não é válida.

Desta forma, argumenta que a competência é a do foro onde está localizada a sede da pessoa jurídica ré, no caso, Salvador.

Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a análise acerca de eventual incompetência deste juízo confunde-se com o próprio mérito da ação, vez que depende de decisão acerca do imbróglio quanto à existência ou não da celebração do negócio jurídico entre as partes.

Destarte, o processo ainda carece da produção de outras provas, essenciais ao deslinde do caso.

Portanto, entendo que este juízo é o competente para a apreciação da matéria.

Deste modo, indefiro a preliminar de incompetência do foro.

Inclua-se em pauta de audiência de instrução e julgamento.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.” (ID. 491808319– autos de origem)


Em suas razões recursais (ID. 81520077), a agravante aduz, preliminarmente, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir a alegação de incompetência do foro, sustentando que não houve celebração contratual entre as partes, razão pela qual é inaplicável a cláusula de eleição de foro constante em minuta contratual não assinada. Invoca, para tanto, o disposto no art. 53, III, “a”, do CPC, que estabelece como foro competente, nas ações fundadas em direito pessoal, o domicílio do réu.


Argumenta, ainda, que a agravada ajuizou a ação com fundamento em contrato inexistente, tendo enviado unilateralmente os caminhões objeto da lide, sem anuência da ré, em tentativa de compelir à celebração do contrato. A inexistência do contrato, aliada à ausência de cobrança à época dos fatos, seria suficiente, segundo a agravante, para demonstrar a má-fé da parte adversa e a inexistência de relação jurídica válida que justifique a ação.


Defende, ademais, que a cláusula de eleição de foro invocada pela parte autora não possui eficácia jurídica, porquanto constante de minuta não firmada, e que a perpetuação do feito em juízo territorialmente incompetente afronta os princípios do juiz natural e da segurança jurídica.


Requer, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 300 do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a audiência de instrução designada para 03/06/2025, sob pena de prejuízo irreparável e nulidade processual.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, reformando a decisão agravada, no sentido de reconhecer a incompetência territorial do juízo de origem e a ausência de pressupostos processuais válidos para o prosseguimento do feito, com posterior remessa dos autos à Comarca de Salvador/BA, domicílio da agravante, nos termos do artigo 53, III, ‘a’, do CPC.


Em decisão de ID. 81576688, foi concedido o efeito suspensivo postulado para o recurso. 


Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 85270921.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 3 de julho de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024558-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: STAR MODELS AGENCIA DE MODELOS LTDA
Advogado(s): CAINA PACHECO PEREIRA NUNES, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA
AGRAVADO: SANTILO LOCACAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): LEONARDO CARNEIRO DOS SANTOS

PJ8

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela STAR MODELS AGENCIA DE MODELOS LTDA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Alegre de Lourdes, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000034-15.2016.8.05.0048, que indeferiu a preliminar de incompetência de foro, mantendo a tramitação do feito naquela comarca, nos seguintes termos:


“Vistos, etc.

Requer a parte requerida o reconhecimento da incompetência do foro, com o declínio para a Comarca de Salvador.

Aduz, em síntese, a inexistência de celebração de contrato entre as partes, de modo que a eleição do foro constante na cláusula 10 do mencionado documento (ID 2150128) não é válida.

Desta forma, argumenta que a competência é a do foro onde está localizada a sede da pessoa jurídica ré, no caso, Salvador.

Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a análise acerca de eventual incompetência deste juízo confunde-se com o próprio mérito da ação, vez que depende de decisão acerca do imbróglio quanto à existência ou não da celebração do negócio jurídico entre as partes.

Destarte, o processo ainda carece da produção de outras provas, essenciais ao deslinde do caso.

Portanto, entendo que este juízo é o competente para a apreciação da matéria.

Deste modo, indefiro a preliminar de incompetência do foro.

Inclua-se em pauta de audiência de instrução e julgamento.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.” (ID. 491808319– autos de origem)



Atendidos os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso.


Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta pela parte agravada, sustentando que possui um crédito proveniente do Contrato de Locação firmado com a parte ré, ora agravante, no valor atualizado de R$ 172.533,33 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).


Alegada a incompetência do foro pela parte ré, o magistrado a quo afastou tal preliminar, em decisão de ID. 491808319 – autos de origem, mantendo a tramitação do feito na Comarca de Campo Alegre de Lourdes.


Da análise dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide estabeleceu cláusula de eleição de foro, na qual foi eleito o Foro da Comarca de Campo Alegre de Lourdes/BA para dirimir qualquer dúvida, divergência ou controvérsia relativa ao referido instrumento (IDs. 2150128 e 2150131 – autos de origem).


Com efeito, ao dispor sobre a possibilidade de modificação da competência territorial pelas próprias partes, a legislação processual civil indica ser necessária a previsão da cláusula de eleição de foro em instrumento escrito, com alusão expressa a determinado negócio jurídico (art. 63, §1º, do CPC).


No caso vertente, entretanto, observa-se que a referida cláusula de eleição de foro, invocada pela parte autora, está prevista em instrumento escrito do qual não consta assinatura da parte ré, sendo este o documento que se vale a requerente para tentar se desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo do direito por ela alegado.


Nesse contexto, entende-se inaplicável a cláusula de eleição de foro prevista em instrumento que não está assinado pelas partes, cuja existência é objeto de apuração nos autos da ação ordinária. 


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro nos contratos não assinados pelas partes.


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELAS PARTES, CUJA VALIDADE É OBJETO DE ANÁLISE NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 94 E100, IV, A, DO CPC . PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1491040 RJ 2012/0218032-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)


Assim, apesar do instrumento contratual apresentado pela agravada conter cláusula de eleição de foro, a ausência de assinaturas da contratante acarreta a inexistência do ato eletivo por falta de manifestação válida de vontade, devendo prevalecer a regra contida no art. 53, III, a, do Código de Processo Civil.


Nesse contexto, revela-se imperiosa a reforma da decisão agravada, para reconhecer a incompetência territorial do juízo de origem para processar o presente feito, determinando-se a remessa dos autos à Comarca de Salvador/BA, domicílio da agravante, nos termos do art. 53, III, ‘a’, do CPC.


Nestes termos, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, no sentido de reconhecer a incompetência da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Alegre de Lourdes para processar e julgar a ação originária, determinando-se a remessa dos autos a uma das varas de competência cível da Comarca de Salvador.



Sala de Sessões,   de    de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator