PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO ENTRE O CÁLCULO E O EFETIVO DEPÓSITO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO PELOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DO DEPÓSITO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. II - No caso em análise, inexiste a omissão apontada pela embargante, pois o acórdão embargado analisou expressamente a questão relativa ao depósito judicial e seus efeitos, fundamentando-se no entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1348640/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. III - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", passando a responsabilidade pelos consectários legais ao banco depositário a partir dessa data. IV - O depósito judicial foi realizado pelo executado no exato valor indicado pelo próprio exequente em sua planilha de cálculo, não havendo que se falar em complementação por período anterior ao depósito quando este foi efetuado conforme os valores apresentados pela parte credora. V - Evidencia-se que a pretensão da embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001195-65.1997.8.05.0113, em que é Embargante EXPRESSTOUR VIAGENS CAMBIO E TURISMO LTDA e Embargado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001195-65.1997.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSTOUR VIAGENS CAMBIO E TURISMO LTDA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSTOUR VIAGENS CAMBIO E TURISMO LTDA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto ao período compreendido entre a elaboração do cálculo (01/11/2021) e o efetivo depósito judicial (01/02/2022). Sustenta que este período deve ser remunerado pelo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa, argumentando que o acórdão deixou de observar esta questão de fato com potencial para reformar a decisão. Afirma que o cálculo foi elaborado em 01/11/2021 no valor de R$ 78.296,44, mas o depósito só foi efetuado pelo Banco do Brasil em 01/02/2022, gerando um período sem remuneração que constituiria obrigação do devedor pagar com atualização até a data do efetivo depósito. A embargante invoca precedente deste Tribunal (ID 17085071, relatado pelo Des. José Cícero Landin Neto), que teria determinado a inclusão do período entre a data do cálculo e o efetivo depósito na remuneração devida. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para determinar o pagamento da diferença pleiteada com atualização até a data do efetivo depósito. Em contrarrazões, o Banco do Brasil sustenta a inexistência de vícios no acórdão embargado, argumentando que os embargos visam apenas à rediscussão da matéria já decidida. Defende que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001195-65.1997.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSTOUR VIAGENS CAMBIO E TURISMO LTDA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. No caso em tela, a embargante alega omissão no acórdão quanto ao período compreendido entre a elaboração do cálculo do débito e o efetivo depósito judicial, sustentando que este interregno deve ser remunerado pelo devedor para evitar enriquecimento sem causa. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. De fato, a questão atinente aos efeitos do depósito judicial foi amplamente analisada, tendo este Colegiado se manifestado expressamente sobre a matéria, fundamentando sua decisão no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme se verifica no acórdão embargado, esta Câmara consignou que "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348640/RS, eleito como representativo da controvérsia nos moldes do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), firmou a tese de que 'na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada'". O acórdão também destacou que "a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora sobre o valor depositado judicialmente pelo devedor é do banco depositário", citando precedente específico do STJ (AgRg no REsp: 1427818 SP). Ademais, o acórdão analisou especificamente a questão temporal, consignando que "o Banco do Brasil depositou o valor de R$ 78.296,44 na data de 01/02/2022, antes mesmo de ter sido intimado para pagamento em 10/02/2022, ficando, assim, liberado do pagamento dos consectários da dívida (juros e correção) a partir dessa data". Ressaltou, ainda, que "o depósito foi realizado no exato valor indicado pelo próprio exequente (R$ 78.296,44). Somente após o depósito é que o exequente apresentou planilha com valores atualizados". Portanto, o acórdão enfrentou expressamente a questão temporal suscitada pela embargante, fundamentando que, de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, "após o depósito judicial, a responsabilidade pela correção monetária e juros recai sobre a instituição financeira depositária, e não mais sobre o executado". No que tange ao precedente invocado pela embargante (Des. José Cícero Landin Neto), cumpre esclarecer que cada caso deve ser analisado em suas particularidades fáticas e jurídicas. No presente caso, diferentemente do que sustenta a embargante, o depósito foi realizado no valor exato apresentado pelo próprio exequente em sua planilha de cálculo, não havendo divergência quanto ao montante devido à época da elaboração do cálculo. O que se verifica, na realidade, é a tentativa do embargante de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). No que tange ao prequestionamento, entendo que todas as matérias suscitadas pela embargante já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001195-65.1997.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSTOUR VIAGENS CAMBIO E TURISMO LTDA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGUES ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO