PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO VEÍCULO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 0522214-80.2018.8.05.0001, em que é apelante GERSONILDA SANTOS DE SOUZA e apelado FABIO SERRA PACHECO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522214-80.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSONILDA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS, TYLARA GOES JANSEN
APELADO: FABIO SERRA PACHECO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 Trata-se de Apelação interposta por Gersonilda Santos de Souza contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível e Comercial Comarca de Salvador - BA (id 79077147), que julgou improcedentes os pedidos da autora. Em síntese, alega o Apelante que é proprietária de um veículo de modelo RENAULT/LOGAN AUTHENTIQUE 1.0, 16V de ano 2014/2014, placa de nº OZE - 2521 e CHASSI nº 93Y4SRD04EJ329337. Aponta que firmou contrato com o apelado, cedendo a este a posse do veículo, bem como o alvará para que pudesse rodar como táxi sob o nº A-0036. Assevera que após o fim da vigência do contrato, o apelado não devolveu o bem, permanecendo na posse ilegal deste há 1 (um) ano e 10 (dez) meses. Indica que vem recebendo notificações de infrações de trânsito e que tomou conhecimento que o recorrido deixou de adimplir as obrigações administrativas, como a renovação do licenciamento, alvará e a quitação de multas. Argumenta que a conduta do apelado refletiu no patrimônio moral e material da apelante, devendo haver reforma na sentença. Liminarmente requer a transferência de débitos e multas. Por fim, requer a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Ausente preparo tendo em vista se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimado para se manifestar o apelado apresentou contrarrazões (id 79077175) pugnando pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. Salvador, 14 de julho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522214-80.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSONILDA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS, TYLARA GOES JANSEN
APELADO: FABIO SERRA PACHECO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC08 A decisão do Juízo de 1º Grau há de ser ratificada. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, a parte Autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A parte apelante alega prejuízo financeiro, entretanto, não há nos autos nenhum documento que comprove que realizou os pagamentos das referidas multas de trânsito. Ademais, em sua peça de apelação informa ser proprietária do veículo, entretanto, ao ser intimada (id 79077136) para juntar documento da situação atual do veículo junto ao órgão de trânsito, se manifestou (id 79077138 e 79077140) informando que perdeu o objeto do pedido de busca e apreensão, tendo em vista que o veículo foi roubado e entregue para a apelante. Indica também que o veículo foi alienado e já está em nome de terceiro. Diante do exposto, não há fundamento para a condenação por danos materiais nem morais neste sentido. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522214-80.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSONILDA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS, TYLARA GOES JANSEN
APELADO: FABIO SERRA PACHECO
Advogado(s):
VOTO