PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000225-26.2013.8.05.0171
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES, RAFAELA PUGLIA FRANCISCO, MARCELA CASTEL CAMARGO
APELADO: MARINEIDE NERIS NOVAES e outros (12)
Advogado(s):PABLO PICASSO SILVA DIAS

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. ENSINO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 25, §1º, DO CDC. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS A TÍTULO DE MENSALIDADE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000225-26.2013.8.05.0171, tendo como Apelantes o INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME E OUTROS, sendo Apeladas MARINEIDE NERIS NOVAES E OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000225-26.2013.8.05.0171
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES, RAFAELA PUGLIA FRANCISCO, MARCELA CASTEL CAMARGO
APELADO: MARINEIDE NERIS NOVAES e outros (12)
Advogado(s): PABLO PICASSO SILVA DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e pelas OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Andaraí, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização n° 0000225-26.2013.8.05.0171, proposta por MARINEIDE NERIS NOVAES E OUTROS, dispôs:

“3.1. Desta maneira, pelas razões expostas, considerando que a formação de nível superior em Administração é obrigação de resultado, considerando, ainda, que os Autores vinham preenchendo os requisitos especificados no contrato (frequência mínima e aproveitamento do curso), considerando, finalmente, que a formação de nível superior em Administração não foi concluída por responsabilidade das Rés que não dispunham de autorização/credenciamento junto ao MEC para oferecer o aludido curso na modalidade remota, julgo procedentes os pedidos formulados pelos Autores e, com fundamento no art. 3º c/c o parágrafo único do art. 7º, todos do CDC, declaro que as Rés especificadas no item 2.5.1., d.5., acima, são solidariamente responsáveis para condená-las a: a) restituir imediatamente a cada um dos Autores o valor pago a título de mensalidade, monetariamente corrigido a partir da data em que o pagamento da mensalidade tiver sido realizado, conforme planilha que acompanha a inicial; b) pagar a cada um dos Autores indenização por danos morais decorrentes da violação da legítima expectativa de obter formação de nível superior, no valor de 20 (vinte) salários mínimos para cada Autor, calculados pelo valor vigente na data do ajuizamento da ação e atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. Finalmente, condeno as Rés a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação e as custas processuais.

3.2. A liquidação e cumprimento da presente sentença deverá ser realizada por simples cálculo aritmético, nos termos do §2º do art. 509 c/c o art. 513 e ss. do CPC, ressalvada a possibilidade de aplicação do art. 28 do CDC.” (sentença de id. 59472782)

 

As Obras Sociais e Educacionais de Luz opuseram Embargos de Declaração (id. 59472785), acolhidos nos seguintes termos:

“a) restituir imediatamente a cada um dos Autores o valor pago a título de mensalidade, monetariamente corrigido, pelo INPC, a partir da data em que o pagamento da mensalidade tiver sido realizado (SÚMULA 43 DO STJ), conforme planilha que acompanha a inicial, bem como incidir juros legais de 1% a partir da data em que o pagamento da mensalidade tiver sido realizado (ART. 398 DO CC c/c SÚMULA 54 DO STJ); b) pagar a cada um dos Autores indenização por danos morais decorrentes da violação da legítima expectativa de obter formação de nível superior, no valor de 20 (vinte) salários-mínimos para cada Autor, calculados pelo valor vigente na data do ajuizamento da ação e atualizados monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento em sentença (SÚMULA 362 DO STJ) até a data do efetivo pagamento, incidindo juros legais de 1% a partir da citação (ART. 405 DO CC)”.

Pelo exposto, ACOLHO os embargos para emendar o dispositivo da sentença, nos moldes exatamente acima.”

 

Irresignado, o IMES – Instituto Mantenedor de Educação Superior da Bahia Ltda, provedor da Faculdade de Tecnologia e Ciências – FTC, interpôs Apelo (id. 59472787), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, porquanto, após a suspensão imposta pelo MEC, a FTC não praticou nenhum ato por impossibilidade legal, sendo a obrigação de ministrar aulas da UNISA, responsável pela parte acadêmica e financeira dos Cursos de Administração, Ciências Contábeis e Tecnologia em Segurança no Trabalho, inclusive a oferta de aulas e emissão de diploma.

Alegou a inexistência do dever de indenizar, pois não praticou conduta ilícita e que o valor da indenização revela-se exorbitante em comparação ao fato narrado nos fólios, merecendo redução, se não for excluída a condenação.

Pugnou pelo acolhimento da prefacial e, caso ultrapassada, fosse provido o recurso, julgando-se improcedente a demanda ou minorando-se a quantia indenizatória.

Contrarrazões apresentadas (id. 59472813).

As OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ – OSEL também interpuseram insurgência (id. 59472814), aduzindo, em síntese, que não foram comprovados os danos materiais, porquanto as planilhas apresentadas não são capazes de comprovar efetivamente os prejuízos supostamente suportados pelos Apelados, visto que elaboradas unilateralmente.

Sustentaram não ser devida a condenação solidária dos danos materiais com a Corré, em virtude da ausência de documento que comprove ter se beneficiado de qualquer quantia dos Recorridos, tampouco a existência de relação jurídica entre eles.

Asseveraram que eventuais danos não podem lhe ser direcionados, pois não violaram qualquer expectativa dos Acionantes de obter formação de nível superior, pelo contrário, firmou acordo com a Corré, nos termos estabelecidos pelo MEC, a fim de que eles pudessem ter o curso reconhecido e/ou as disciplinas cursadas aproveitadas, considerando que a FTC ministrava os cursos em desconformidade com as normas acadêmicas e regulamentares do MEC, inclusive sem o necessário credenciamento. Assim, se o curso de Administração não foi concluído pelos Autores, decorreu de própria desídia deles, que não formalizaram vínculo com a Recorrente, como previsto no Edital de transferência amplamente divulgado.

Salientaram a excessividade do montante da indenização, postulando a revisão.

Finalizaram pugnando pelo provimento da irresignação, nos termos delineados.

O inconformismo foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 59472878).

 

Salvador/BA, 4 de julho de 2024.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000225-26.2013.8.05.0171
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES, RAFAELA PUGLIA FRANCISCO, MARCELA CASTEL CAMARGO
APELADO: MARINEIDE NERIS NOVAES e outros (12)
Advogado(s): PABLO PICASSO SILVA DIAS

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do recurso, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Trata-se de Apelos interpostos pelos Réus da lide, buscando a reforma da sentença, que devem ser analisados conjuntamente.

Evidente a inquestionável relação de consumo, devendo o caso vertente ser examinado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente diante do que estabelece o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Segundo a mencionada teoria, o consumidor, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, bastando a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano.

Ademais, em conformidade com o art. 14, §1º, I, do aludido Diploma Legal, “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento”

Assim, no tocante à ilegitimidade passiva da IMES – Instituto Mantenedor de Educação Superior da Bahia Ltda, provedor da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC, observa-se que, por se tratar de falha na prestação do serviço oferecido conjuntamente pelas Apelantes, incide o §1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula a responsabilidade solidária pela causação do dano:

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

 

Logo, desmerece acolhimento a prefacial de ilegitimidade.

No caso sub oculi, embora os Recorridos tenham iniciado o curso, jamais poderão receber os respectivos diplomas, pois as Recorrentes não possuíam credenciamento junto ao MEC.

Portanto, revelado o defeito na prestação do serviço, o que implica ato ilícito gerador de dano à parte adversa, sendo inexistente a excludente de culpa exclusiva do consumidor, especialmente diante da responsabilidade emergente do risco da atividade, restando configurados os prejuízos.

No que pertine ao dano material, verifica-se que as planilhas apresentadas (id. 59470849) correspondem aos valores pagos, por meio dos boletos bancários acostados por cada parte.

Ademais, por se aplicarem as disposições constantes do CDC, resta impossibilitada afastar-se a responsabilidade solidária, conforme salientado pelo Magistrado primevo:

“Considerando que os contratos de prestação de serviços educacionais na modalidade à distância tenham sido celebrados com a ORGANIZAÇÃO SANTAMARENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA (OSEC) e com a SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA (SOMESB), sendo a primeira atualmente mantida pela OSEL (como afirmado pela própria na contestação de fl. 483 e ss.) e a segunda atualmente mantida pelo IMES (como afirmado pela própria na contestação de fl. 299 e ss.) e, ainda, considerando que, nos boletos de cobrança de mensalidades apresentados com a petição inicial, figuram como cedentes, ora a Fundação de Fomento a Tecnologia e Ciência (FTC), ora a Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia (SOMESB), ora o Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia (IMES), com fundamento no art. 3º c/c o parágrafo único do art. 7º, todos do CDC, que todas são solidariamente responsáveis pelos fatos alegados pelos Autores.”

 

Dessa forma, deve ser mantida a condenação por dano material.

Outrossim, demonstrado o menoscabo moral suportado pelos Apelados ao não receberem o diploma de conclusão do curso de graduação, revela-se inconteste o abalo à sua honra e o sofrimento causado.

Igualmente, presente o nexo de causalidade, estando patente, no corpo dos autos, que a atitude desidiosa das Apelantes resultou na concretização dos danos imateriais vivenciados pelos Recorridos.

Nesse sentido, o aresto colacionado abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DA REDE PRIVADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. FALTA DE COMUNICAÇÃO AOS ALUNOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 03267823620128050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019)

 

No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que, na reparação do dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação decorrente dos prejuízos experimentados pela parte.

Além disso, o valor deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade, compensando o sofrimento e desencorajando o agente danoso quanto a outros procedimentos de igual natureza.

No caso sub oculi, o Juízo primevo arbitrou em 20 (vinte) salários mínimos, que, à época, corresponderiam a R$ 20.780,00 (vinte mil, setecentos e oitenta reais), no entanto, constata-se que o valor se revela excessivo, devendo ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL à irresignação, apenas, minorando-se a quantia indenizatória ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autor.

 

Salvador/BA, data conforme o protocolo de assinatura.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator