PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008252-12.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZETE SOUZA GOMES e outros
Advogado(s): HEVERTON ANDRADE FERREIRA, GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO, GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO, GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI, HEVERTON ANDRADE FERREIRA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER INDNEIZATÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA POR 12 (DOZE) MESES NÃO USUFRUÍDOS, CONFORME HISTÓRICO FUNCIONAL JUNTADO AOS AUTOS. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA PELO ENTE ESTATAL. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. VERBAS TRANSITÓRIAS EXCLUÍDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Estado da Bahia a indenizar a servidora aposentada por nove meses de licenças-prêmio não gozadas, com base na última remuneração, excluídas as verbas de caráter indenizatório. O Estado recorre quanto à base de cálculo, honorários sucumbenciais e da correção monetária mediante incidência da taxa Selic a partir da vigência da EC n. 113/2021; a autora recorre adesivamente, buscando a ampliação da condenação de 09 (nove) para 12 (doze) meses.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é devida a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia a servidor aposentado; (ii) a base de cálculo deve incluir parcelas de caráter transitório ou indenizatório; (iii) a quantidade de licenças a indenizar corresponde a 9 ou 12 meses, diante do histórico funcional; (iv) a sentença é ilíquida a ponto de impedir a fixação imediata de honorários advocatícios; (v) aplica-se a Taxa Selic conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.

III. Razões de decidir

3. É pacífico o entendimento de que o servidor público inativo tem direito à indenização por licenças-prêmio não usufruídas nem contadas em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública (STF, Tema 635).

4. A comprovação nos autos, através do histórico funcional, demonstra que a servidora deixou de usufruir quatro períodos de licença-prêmio (1990-1995, 2000-2005, 2005-2010 e 2010-2015), totalizando 12 meses indenizáveis, e não apenas 9 meses como fixado na sentença.

5. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida na atividade, excluindo-se as vantagens de caráter eventual, transitório e indenizatório (ex: auxílio-alimentação, transporte), conforme consignado na sentença. Portanto, não subiste razão ao Estado da Bahia.

6. A sentença não é ilíquida quando a apuração do valor depende apenas de simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento.

7. Quanto aos consectários legais, deve incidir a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. Dispositivo

8. Sentença parcialmente reformada. Apelação do réu parcialmente provida apenas para determinar a incidência da SELIC a partir da EC 113/2021. Recurso adesivo da autora provido para reconhecer o direito de indenização a 12 (doze) meses de licenças-prêmio não usufruídas.

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e recurso adesivo nº 8008252-12.2019.8.05.0150, figurando, simultaneamente, como apelantes e apelados, ESTADO DA BAHIA e NILZETE SOUZA GOMES.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA-UNÂNIME

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008252-12.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZETE SOUZA GOMES e outros
Advogado(s): HEVERTON ANDRADE FERREIRA, GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO, GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO, GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI, HEVERTON ANDRADE FERREIRA

 

RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo réu – ESTADO DA BAHIA - e pela autora - NILZETE SOUZA GOMES, em face da sentença de id. 88412789, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Lauro de Freitas, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 8008252-12.2019.8.05.0150, nos seguintes termos:

 

“[…] Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para:

1. Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização referente a nove meses de licenças–prêmio não gozadas, com base na última remuneração da autora, acrescida de férias proporcionais e terço constitucional.

2. Determinar que os valores sejam corrigidos pelo IPCA–E e acrescidos de juros moratórios desde a citação, nos moldes acima definidos.

3. Estabelecer que sobre os valores indenizatórios não incidirão imposto de renda nem contribuição previdenciária, por se tratar de verba de natureza indenizatória.

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§3º, 6º-A, do CPC.

A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça concedida à autora.”

 

Irresignados, a parte ré e a autora interpuseram, respectivamente, recursos de apelação (id. 88412801) e adesivo, tendo o demandado sustentado, em síntese, que:

(i) o cálculo da indenização deve abranger apenas o valor do vencimento, excluindo-se parcelas eventuais e indenizatórias, tais como "Abono de Permanência", "GID", "CET Extensão", "Vantagem Pessoal", "Adicional de Tempo de Serviço" e "E.E.L. 6812";

(ii) a necessidade de ressalvar a compensação de eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento ilícito;

(iii) a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021;

(iv) a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em percentual sobre a condenação em sentença ilíquida, devendo a definição ocorrer na fase de liquidação.

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida para que julgada improcedente a demanda. 

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (id. 88412804), refutando as alegações do réu.

Ainda, interpôs recurso adesivo (id. 88412805), alegando que:

(i) o juízo a quo, ao proferir a sentença, condenou o ente estatal a lhe indenizar apenas 3 (três) períodos de licença-prêmio (9 meses);

(ii) a autora adquiriu direito a 5 quinquênios ao longo da carreira e ficou comprovado que ela usufruiu somente o período aquisitivo de 1995-2000;

(iii) restam pendentes de indenização, portanto, 4 (quatro) períodos, correspondentes aos quinquênios de 1990-1995, 2000-2005, 2005-2010 e 2010-2015, totalizando 12 meses de remuneração, e não apenas 9 meses como fixado na sentença.

Pugnou, assim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o ESTADO DA BAHIA a lhe indenizar por 4 (quatro) períodos de licença-prêmio, correspondente a 12 (doze) meses.

Intimado, o acionado não se manifestou acerca do recurso adesivo interposto pela autora (id. 88412808).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador, 25 de    novembro    de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008252-12.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZETE SOUZA GOMES e outros
Advogado(s): HEVERTON ANDRADE FERREIRA, GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO, GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO, GUSTAVO LEITE CARIBE CHECCUCCI, HEVERTON ANDRADE FERREIRA

 

VOTO


 

Conheço dos recursos interpostos pelas partes, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada de ação ordinária ajuizada por NILZETE SOUZA GOMES que, na condição de servidora pública estadual aposentada, propôs a presente demanda, objetivando a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização correspondente aos meses de licença prêmio não gozada. 

Após o regular tramite processual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda.

Irresignadas, tanto a parte autora como a parte ré interpuseram recursos, nos termos já relatados.

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.

Pois bem. Do exame dos autos, infere-se que a controvérsia jurídica da presente insurgência gira em torno do direito do servidor público a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia após a sua inativação. 

Ab initio, é cediço que a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, XXVIII, assegurava aos servidores públicos estaduais o direito à licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados, nos seguintes termos:

 

"Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: (...)

XXVIII - licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à administração direta, autarquias e fundações, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo de provimento temporário;"

 

Embora a Emenda Constitucional n.º 22, de 28 de dezembro de 2015, tenha revogado o art. 41, inc. XXVIII, da Constituição Estadual, manteve este direito aos servidores que ingressaram no serviço público estadual até a data da sua publicação, consoante se infere de seu art. 3º, ipsis litteris:


"Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração."


De igual modo, o art. 107 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) também assegurava aos servidores do Estado da Bahia a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício. No entanto, foi revogado pelo art. 15 da Lei Estadual n.º 13.471/2015, in verbis:


"Art. 15 - Ficam revogados:

I - o inciso IV do art. 61, o § 3.º do art. 84, os arts. 92, 95, 107, 108, 109 e 110 e o inciso V do art. 98, todos da Lei n.º 6.677, de 26 de setembro de 1994."


Não obstante, assim como a Emenda Constitucional n.º 22/2015, a Lei Estadual n.º 13.471/2015, em seu art. 3º, garantiu a benesse aos servidores ocupantes de cargo público efetivo até a data de sua publicação.

Segundo o art. 7° da Lei 13.471/2015, os períodos de licença-prêmio já acumulados e adquiridos até a data de vigência da referida norma, deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua aposentadoria, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º.

 Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721001 (Tema 635), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que faz jus o servidor público inativo à indenização pecuniária por férias ou licença-prêmio não usufruídas, em face da vedação do enriquecimento sem causa. Confira-se a ementa do referido precedente:

"Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-044, Divulg. 06-03-2013, Public. 07-03-2013)

 

Registre-se que, fixada a tese em sede de repercussão geral, sua aplicação é de observância obrigatória, ante a objetivação (dessubjetivação) das decisões proferidas em sede repercussão geral.

Neste cenário, a existência de repercussão geral da questão constitucional "tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese jurídica a ser firmada pelo STF seja aplicada a todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal (art. 328 do RISTF) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do CPC), ainda que a conclusão de julgamento seja diversa em cada caso" (STF, RE 565.714/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 23.04.2008).

Ademais, adotar posicionamento diverso da Corte Suprema seria propiciar o enriquecimento sem causa do ente pagador, que já recebeu ou teve à sua disposição a energia de trabalho do servidor no tocante ao acúmulo de tais direitos.

Neste sentido, nenhum retoque merece a sentença quanto ao direito da servidora na percepção de indenização em razão do não usufruto da licença-prêmio que fazia jus.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que o acolhimento da pretensão autoral não configura qualquer violação ao princípio da legalidade, uma vez que a pleiteada indenização decorre da impossibilidade de locupletamento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884, do Código Civil, bem como da responsabilidade objetiva do Estado prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.

No entanto, quanto ao período açambarcado na sentença para fins de indenização à servidora, da documentação acostada aos autos, constata-se que razão assiste à autora, impondo-se a reforma da sentença quanto a tal questão.

Com efeito, da análise dos autos, notadamente do histórico funcional (id. 88412775), vislumbra-se que durante o período laboral, a parte autora, servidora admitida em 11/10/1995 e aposentada em 29/08/2018, não usufruiu as licenças-prêmio referente aos períodos de 1990/1995, 2000/2005, 2005/2010 e 2010/2015.

Evidencia-se, portanto, que a servidora inativa, conforme documentação encartada nos autos, deve ser indenizada por este 12 (doze) meses sem gozo da licença prêmio, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do demandado.

Registre-se que, conforme o documento de id. 88412775, a autora usufrui da licença-prêmio referente ao período de 1995/2010, inexistindo provas nos autos de que houve a sua fruição por quaisquer meios diversos em relação aos demais períodos, não havendo, portanto, outra maneira de percepção do direito já incorporado que não a conversão em pecúnia, conforme já sedimentado no STJ, senão vejamos:


“ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1662632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1664026/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgamento: 18/11/2019, DJe 21/11/2019)


A mesma orientação é seguida por esta Corte Estadual de Justiça:


“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO. CONVERSÃO. PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO. LEIS ESTADUAIS NºS 7.937/2001 e 8.261/2002. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. II – Comprovada a natureza do vínculo estatutário da requerente, bem como a aquisição do seu direito à licença-prêmio, não usufruído até o momento da aposentação, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento da indenização correlata e observou os parâmetros dispostos nas Leis Estaduais nºs 7.937/2001 e 8.261/2002, para efeito de cálculo da indenização. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05720497120178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Afastam-se as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual pois, a Constituição Federal, ao dispor sobre a repartição das receitas tributárias em seu artigo 157, I, consignou que pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre pagamentos feitos a seus servidores, e da impossibilidade jurídica do pedido porque não há vedação legal expressa no ordenamento jurídico 2. No mérito, a licença prêmio trata de vantagem garantida pelos servidores públicos estaduais estatutários, encontrando previsão expressa na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto do Servidor; 3.A licença-prêmio não gozada em virtude de aposentadoria por tempo de contribuição confere ao servidor o direito a sua conversão em pecúnia, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Estado. 4. Honorários majorados, conforme dispõe o art 85, § 11 do CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05069471020148050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2018)

 

 

No que concerne à base de cálculo da indenização, deve ser considerado o valor equivalente à última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, excluídas as vantagens de caráter eventual/transitório e de cunho indenizatório, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo, conforme consignado na sentença.

 Portanto, não subiste razão ao ESTADO DA BAHIA quanto ao capítulo referente à base de cálculo da indenização, posto que o juízo a quo a fixou de acordo com o entendimento adotado por esta Corte de Justiça. Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E STJ. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO. DEDUÇÃO DE PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, EVENTUAL E DE CUNHO INDENIZATÓRIO . NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. 1. A apelada implementou os requisitos exigidos para a concessão da licença prêmio em 21/12/2017, requerendo o gozo do benefício em 05/01/2018, no entanto, em 09/02/2018, antes que o requerimento fosse apreciado, teve deferido o pedido de aposentadoria. 2. Assim, em que pesem as alegações do apelante, a apelada adquiriu direito de usufruir a licença-prêmio pelo período indicado na exordial, sendo certo que tal benefício não lhe pode ser negado em virtude da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, mormente porque solicitou seu gozo no serviço ativo. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, em repercussão geral, o entendimento de que a negativa de indenização do benefício adquirido – e, portanto, incorporado à esfera de direitos do servidor – configura enriquecimento sem causa da Administração, mormente diante da impossibilidade de fruição em virtude da inatividade, sendo matéria pacificada, fixada no tema 635. No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.  4. Noutro giro, no tocante à insurgência acerca da base de cálculo da indenização, assiste razão ao apelante, pois esta deve ser a última remuneração da servidora quando em atividade, deduzidas, todavia, as parcelas de caráter transitório, eventual e de cunho indenizatório. Importa ainda destacar que não há incidência de imposto de renda, tampouco da contribuição previdenciária, eis que a licença prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, conforme Súmula 136 do STJ. 5. Também merece ser reformada a sentença, de ofício, no tocante aos consectários legais, uma vez que, conforme remansosa jurisprudência, o valor referente às licenças não gozadas deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que a apelada ficou impedida de usufruir do benefício, ou seja, desde a data da sua aposentadoria, e os juros moratórios devem ter como termo inicial de incidência a data da citação, por se tratar de condenação ilíquida. 6. Apelo do réu parcialmente provido. Sentença reformada de ofício. (TJ-BA - APL: 05029399820188050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020) 

 

Deste modo, a sentença a quo deve ser reformada para reconhecer o direito da autora à conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licença-prêmio por ela não usufruídas, calculadas com base na última remuneração percebida pela servidora antes da aposentadoria, excluídas as vantagens de caráter eventual/transitório e de cunho indenizatório, conforme determinado na sentença.

Quanto à postergação da fixação dos honorários sucumbenciais para fase de liquidação da sentença, também não se vislumbra razão nos argumentos sustentados pelo ESTADO DA BAHIA.

No caso dos autos, após uma primeira leitura da sentença, poder-se-ia considerar que, aparentemente, foi proferida sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. Entretanto, considerada a sistemática do Código de Processo Civil, que prevê apenas duas modalidades de liquidação de sentença - por arbitramento e pelo procedimento comum -, certo é que a condenação, que possa ser apurada por simples cálculos aritméticos, não demanda liquidação e, por isso, não é ilíquida, nos termos do art. 509 do CPC, in verbis:

 

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”

 

Com efeito. O § 2º do art. 509 do CPC considera suficiente, para fins de liquidez, que a apuração do valor exato esteja a depender de meros cálculos aritméticos.

Destarte, o procedimento previsto no art. 509, § 2º, do CPC torna desnecessária a observância dos ritos previstos nos artigos 510 ou 511 do mesmo digesto processual.

Realizadas tais considerações, deve-se destacar que, conforme se extrai da sentença, malgrado a obrigação imposta ao ente estatal não estar expressa em número, foram estabelecidos no julgado todos os dados necessários para sua quantificação, que dependerá apenas de simples operação aritmética para tornar o valor certo e líquido.

Ora, se a apuração do valor devido pode ser feita mediante cálculos aritméticos, afigura-se desnecessária a observância dos procedimentos descritos nos artigos 510 ou 511 do Código de Processo Civil.

A propósito:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção assevera a desnecessidade de liquidação para a definição do valor da condenação que depende de simples cálculos aritméticos. Após cinco anos do trânsito em julgado, presume-se a prescrição da execução contra a Fazenda Pública. 2. A exceção a regra decorre dos efeitos da modulação do julgamento proferido no REsp n. 1.336.026/PE. Com efeito, o prazo prescricional da execução começou no dia 30 de junho de 2017 somente nos casos em que: I) o título transitou em julgado antes de 17 de março de 2016; II) o cumprimento de sentença não foi iniciado pela mora administrativa em fornecer documentos necessários ao credor, tais como as fichas financeiras. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.797.020/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.09.2019, DJe de 26.09.2019).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/3/2016. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei n. 10.444/2002, a qual incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da condenação carente de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação. Ademais, com a possibilidade de se reputar correta a conta do credor na hipótese de não entrega, pelo devedor, dos dados em seu poder, não mais existe justificativa para o retardamento da ação executiva. 2. No exame de embargos declaratórios opostos contra esse julgado, aquele órgão julgador, a par de correções e esclarecimentos, promoveu a modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, consignando que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 3. No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda operou-se antes de 17/3/2016, no que resulta a não ocorrência da prescrição. 4. Embargos de declaração acolhidos para adequar-se a fundamentação do acórdão à solução estabelecida pelo STJ em de recurso repetitivo, mantido o conhecimento em parte do recurso especial e, nessa extensão, o seu não provimento.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 521.781/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19.03.2019, DJe de 26.03.2019).

 

Logo, não que se há falar em iliquidez da obrigação cominada na sentença, posto que seu aperfeiçoamento dependerá de meros cálculos aritméticos para definição do valor total devido, nos termos dos parâmetros estabelecidos na decisão recorrida.

Deste modo, considerando que a apuração dos valores da condenação pode ser realizada por cálculos aritméticos, não se tratando de caso de sentença ilíquida, não há que se falar em aplicação do inciso II do §4º do art. 85 do CPC.

Todavia, assiste razão ao ente estatal quanto à aplicação quanto à correção do valor devido mediante a incidência da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021. Merece reparo a sentença, portanto, quanto à questão. 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para: a) condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização a título de conversão  em pecúnia de 12 (doze) meses de licenças-prêmio não usufruídas pela parte autora; b) determinar a incidência a incidência de correção do valor devido pela Fazenda Pública mediante a incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021.  

Mantém-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. 

 

 

Sala de Sessões,       de                        de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça