PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501280-96.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: ALBERTINO SOUSA CABRAL
Advogado(s):RAMON KEILLY DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, OTAVIO MASCARENHAS PRAZERES

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PARA ALÉM DO PERÍODO CONTRATUAL AVENÇADO. CONTRATANTE IDOSO NÃO ALFABETIZADO. CLÁUSULAS EXCESSIVAMENTE ONEROSAS E DESVANTAJOSAS. TAXA DE JUROS PRATICADA ACIMA DE 1,5 A MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. INCABÍVEL. SITUAÇÃO EM QUE NÃO SE ALEGA ERRO OU VICIO NA CONTRATAÇÃO. PEDIDO RESTRITO DE REVISÃO DE TAXA ABUSIVA. VEDAÇÃO A NEGATIVAÇÃO. MANTIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ 30/03/2021. PRECEDENTES. REVISÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA AFASTAR A ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO, E DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO À ÉPOCA DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em comento: Revisional de contrato de empréstimo pessoal com descontos em conta corrente, no valor do benefício previdenciário.

I. Questão em discussão: Discute-se se é possível a conversão do empréstimo pessoal não consignado em consignado para aposentados e pensionistas do INSS, e se restou provada a abusividade dos juros praticados no contrato, a justificar a revisão contratual.

III. Razões de decidir: No tocante a alteração da modalidade de crédito quando da revisão, vide sentença (id. 77871663), desde logo se destaca a inexistência de elementos que respaldem tal medida, visto que apesar do Apelado receber benefício previdenciário, o crédito em questão não foi fornecido por meio de consignação em folha, mas com pagamentos mediante realização de descontos na conta corrente cadastrada, razão por que cabível a reforma da sentença nesse ponto e nos referentes a ele.

Considerado o pedido revisional do autor recorrido, bem assim o pleito do Banco Recorrente pela revisão nos termos da modalidade de crédito contratada, desde logo observa-se as taxas médias do BACEN fixadas para esse tipo de crédito, "pessoal não consignado", a época da contratação, em 30/03/2016: a saber: 7,04% a.m. e 126,20% a.a (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).

Quanto a alegada abusividade dos juros praticados no contrato e possibilidade de sua revisão, a farta jurisprudência sobre a matéria é uníssona no sentido de que, se trata de medida excepcional, cabível quando demonstrada de forma clara a imposição de desvantagem onerosa e excessiva para o consumidor.

Destaque-se ainda, que o simples fato da taxa de juros aplicada no contrato se apresentar superior à taxa média do BACEN, não configuraria automaticamente prática abusiva, sendo necessário outros elementos, que combinados, demonstrassem que o consumidor estaria sob uma desvantagem desleal, onerosa e excessiva, como no caso destes autos.

No caso em comento, é evidente a situação de hipossuficiência do Apelado, que idoso e não alfabetizado, aparenta não possuir condições de avaliar com consciência e pleno entendimento as cláusulas e termos do contrato firmado, e menos ainda suas implicações.

A abusividade no caso concreto resta patente antes mesmo de se analisar a questão dos juros, visto que, aliada a hiper vulnerabilidade do autor Recorrido, a existência de cláusula contratual que determina a prevalência do indexador que resulte no maior retorno financeiro para o credor, impõe ao consumidor desvantagem excessiva, pois afronta o princípio da menor onerosidade para o devedor.

Nessa linha de intelecção, diante do robusto indício de abusividade nos juros praticados no contrato em questão, cabível a aplicação do parâmetro de uma vez e meia (1,5) a taxa média do BACEN, que apesar de não ser um limitador, se consolidou na jurisprudência pátria como um norteador para auferimento de alegada abusividade.

Multiplicada as taxas médias do BACEN, fixadas para crédito pessoal não consignado, a época da contratação, (7,04% a.m. e 126,20% a.a), por 1,5 (um e meio), tem-se o resultado de 10,56% a.m. e 189,30% a.a., portanto, abusivo o contrato, na medida em que impôs ao consumidor, ora Apelado, as taxas de juros de 22,00% a.m. e 987,22% a.a., as quais, muito superiores ao dobro do parâmetro estipulado.

Assim, acertada em parte a sentença, ao declarar nula tal cláusula diante da constatada abusividade.

Referente a vedação a negativação dos dados do consumidor, aqui Autor Apelado, o decisum não comporta reforma, isso porque é indevida, ilegal e abusiva a restrição creditícia de quem esteja adimplente, o que se infere dos autos, uma vez que os extratos bancários colacionados evidenciam que a dívida já foi totalmente quitada, havendo inclusive indícios robustos de que paga a maior do que o realmente devido, cabível a aplicação da revisão aqui determinada para apuração e liquidação do valor a ser restituído ao consumidor.

Imperioso destacar, quanto a restituição de valores, que deve ser observada a modulação dos efeitos do julgado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, dado que o marco temporal para modulação dos efeitos da decisão é a data de 30 de março de 2021.

Por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor.

Tendo em vista que os descontos indevidos aqui demonstrados foram realizados entre 2016 e 2018, resta evidenciado o acerto do comando sentencial de devolução simples, nos termos da modulação retrocitada, assim como para os praticados até 30 de março de 2021, se devidamente provados, visto que o dano material não se presume.

Concernente aos honorários de sucumbência fixados na sentença e corrigidos na decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Ré Apelante (id. 77871705), seu valor se mostra proporcional a lide e adequado para fins de remuneração do profissional que cuidadosamente patrocinou a causa e bem representou os direitos e interesses do autor apelado.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte. Reformada a sentença para afastando a conversão, manter a modalidade de crédito originalmente contratada (empréstimo pessoal não consignado), revisado o contrato para determinar a aplicação das taxas de juros fixadas pelo BACEN a época da contratação (7,04% a.m e 126,20% a.a.).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501280-96.2018.8.05.0229, em que figuram como Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Apelado ALBERTINO SOUSA CABRAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501280-96.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: ALBERTINO SOUSA CABRAL
Advogado(s): RAMON KEILLY DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, OTAVIO MASCARENHAS PRAZERES

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 77871663), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 77871719), interposta pela CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANO MORAL, MATERIAL E TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o nº 0501280-96.2018.8.05.0229, contra si movida por ALBERTINO SOUSA CABRAL, que julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se no presente caso de Ação Revisional e Indenizatória, com pedido de tutela de urgência. Aduz a parte autora que firmou com o réu contrato de empréstimo pessoal consignado, que possui cláusulas abusivas, dentre estas a que prevê juros remuneratórios acima do correto, que devem ser revisadas por este Juízo. [...] Requer concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças. Ao final, pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos a maior. [...] Emendada a exordial às pp. 32 a 35, foi deferida a justiça gratuita ao autor e concedida a tutela de urgência às pp. 42 a 45 [...] O réu apresenta contestação às pp. 74 a 127, na qual impugna a justiça gratuita concedida. No mérito, sustenta, em apertada síntese, que o autor sempre efetuou o pagamento das parcelas com atraso, e que o contrato objeto da lide é de empréstimo pessoal não consignado, eis que as parcelas são descontadas de sua conta corrente, e, não, em folha de pagamento. [...] A consequência da aplicação do Código consumerista aos contratos bancários se traduz, inclusive, na possibilidade de se revisar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e abusivas, condicionando o consumidor a uma oneração demasiada. [...] Em contratos submetidos à regulação pelo Código de Defesa do Consumidor, a cláusula abusiva, considerando como tal aquela que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, é nula, a teor do que dispõe o seu art. 51, § 1º, III. [...] No caso, cabe salientar, que o contrato discutido nesta lide, entre a parte autora e o réu, não se trata de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, mas, sim, de empréstimo pessoal com débito em conta corrente, conforme se observa às pp. 21 a 24 e 26 a 29. [...]

Nesse diapasão, o empréstimo concedido pelo requerido com débito automático realizado diretamente na conta para recebimento de benefício previdenciário da parte autora, sempre no mesmo dia do recebimento do benefício, por certo, oferece condições mais vantajosas para a instituição financeira ré emreceber sua importância contratada do que no empréstimo pessoal para pagamento através de boletos, se equiparando, sim, ao empréstimo consignado. Outrossim, sendo o consumidor aposentado, o credor tem como garantido o recebimento do seu crédito. Nesse sentido, se mostra razoável e também isonômico aplicar ao caso de empréstimo pessoal com débito automático as disposições relativas ao empréstimo com crédito consignado. Assim, considerando a natureza alimentar do salário, que, a rigor, na prática, o empréstimo no caso contém as mesmas garantias para o credor que o consignado, e o princípio da razoabilidade, hei por bem, aplicar, por analogia, para o contrato de crédito pessoal em tela, a taxa média de juros remuneratórios referente ao crédito pessoal consignado para trabalhadores e pensionistas no INSS, estipulada pelo Banco Central para o mês do contrato. [...]

Mas, ressalte-se que, conforme o entendimento irretorquível do STJ, embora os juros remuneratórios não devam se limitar a 12% ao ano em negócios pactuados com instituições financeiras, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser afastada, com a devida revisão do contrato, se verificada a sua consubstanciação, caso a caso, à luz do percentual médio de mercado. Portanto, inequívoco é, que atualmente, predomina o entendimento de que a abusividade na pactuação dos juros deverá ser apreciada casuisticamente, tomando-se como parâmetro a taxa média do mercado na época da contratação. [...]

Ao que se colhe das decisões colacionadas, o Superior Tribunal de Justiça vem proclamando que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração da sua excessiva onerosidade, em relação à taxa média de mercado e demais peculiaridades da situação em concreto, raciocínio esse que acolho. [...]

Nesse sentido, analisando os percentuais dos juros remuneratórios do caso, que são de 987,22% ao ano (p. 21), há que se concluir que não estão condizentes com os juros contemporâneos praticados no mercado na época da contratação, de 31,19%, conforme verifica-se do site do Banco Central, não sendo compatíveis comas normas consumeristas nem razoáveis, além de importarem em vantagemexagerada ao Banco em detrimento do contratante/consumidor. Assim, os juros remuneratórios do contrato em questão devem ser reduzidos para o patamar de 31,19% ao ano, taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado na época da contratação (30/03/2016) em outros contratos similares, conforme o Banco Central. [...]

Ressalte-se que é pertinente a incidência de juros remuneratórios simultaneamente à incidência de juros moratórios, em caso de mora, posto que tais espécies de juros têm natureza e objetivos distintos e são perfeitamente acumuláveis, sob pena, inclusive, de prejuízo indevido ao ente financeiro, que temnos juros remuneratórios a compensação pelo capital emprestado. [...]

Observe-se que o CDC prevê a mera cobrança indevida como fomentadora do dever de devolver em dobro e, portanto, diversamente do que ocorre no sistema ordinário, em situações de cobranças indevidas, o sistema consumerista não exige a comprovação de má-fé. Entretanto, o engano justificável, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento No caso, resta evidenciado que a cobrança de valores mais altos decorreu de engano justificável, visto que a validade das cláusulas contratuais ora declaradas nulas, foram defendidas pelo réu com base em argumentos jurídicos, acolhidos, mesmo que minoritariamente, por parte de doutrinadores e tribunais. Nesse sentido, impende apenas a devolução simples à parte autora dos valores eventualmente pagos a maior, devidamente corrigidos. [...]

Nesse sentido, a não inclusão do nome da parte autora em cadastro de devedores deve ficar condicionada ao pagamento mensal, ou depósito em Juízo, das parcelas devidas, conforme encargos contratuais definidos nesta decisão. Ou seja, a "contrario senso" se a parte autora estiver em completo inadimplemento, pagar ou depositar valor a menor que aquele que resultar do cálculo das prestações com os encargos ora definidos, poderá a parte ré proceder a inclusão do seu nome em cadastro de devedores, repito, desde que cumpridos os requisitos legais para tanto. [...]

Ressalto ainda que se deve, para obtenção das parcelas mensais a serem pagas, excluir os encargos abusivos e calcular o valor correto devido, deduzindo-se do mesmo os valores pagos, para ao final dividir-se o valor resultante pelo número de parcelas pendentes de pagamento.

DISPOSITIVO Do exposto, e em harmonia com o que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência outrora concedida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OSPEDIDOS CONSTANTES DA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Julgo procedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios para, declarando nula a cláusula que os fixa em 987,22% ao ano, fixá-los no patamar de 31,19% ao ano. Julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao réu que se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro de devedores, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00, por dia de descumprimento. Julgo procedente em parte o pedido de restituição em dobro dos valores porventura pagos a maior pela parte autora, determinando a devolução em sua forma simples. Outrossim, decaindo a parte autora de parte mínima do pedido, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado”.(...)

Irresignada, a Apelante sustenta em síntese a impossibilidade de utilização das taxas de juros aplicadas aos empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS, visto que a contratação objeto da lide realiza os descontos direto na conta corrente do Apelado.

Aduz que “a forma de pagamento do empréstimo concedido pela Crefisa NÃO É o desconto na folha de pagamento dos clientes, mas sim débito em conta corrente, em que o cliente autoriza que as parcelas devidas sejam descontadas na conta corrente que indicar”.

Pondera que, “na remota hipótese de manter-se a limitação dos juros incidentes no contrato que seja observada a TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (CÓDIGO 20742)”.

Argumenta que “nos empréstimos celebrados pela Crefisa, a taxa de juros consta em todos os contratos e as parcelas mensais têm valor fixo e previamente conhecido pelos Contratantes que, plenamente capazes, decidem por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar os contratos de empréstimo, razão pela qual não se aplica a ideia de onerosidade excessiva ou abusividade, pois há prévio conhecimento de todos os valores do contrato, com informação plena dos valores envolvidos”.

Afirma que “ao tratar do assunto juros remuneratórios aplicados por instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto”.

Justifica que a taxa média do BACEN é apenas um referencial e que deve ser considerada de acordo com cada situação em específico, principalmente nos casos de concessão de crédito que envolvem alto risco.

Arrazoa que para fins de apuração de suposta abusividade devem ser avaliados: "O valor solicitado pelo cliente; • Prazo de amortização da dívida; • Existência ou não de garantias para a operação; • Existência ou não de entrada, e em qual proporção; • Forma de pagamento da operação; • Existência ou não de seguro, e em qual valor. O risco do cliente/rating; • Valor e fontes de renda do cliente; • Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; • Relacionamento do cliente com a instituição”.

Defende a inexistência de abusividades no contrato hostilizado, e que esse foi firmado de forma regular e com a devida observância à legalidade, de modo que descabe sua condenação a qualquer tipo de indenização ou restituição, por ter agido de boa fé.

Pugna pela redução dos honorários sucumbenciais sob a alegação de estarem excessivos, e pelo afastamento da vedação a negativação dos dados do devedor inadimplente.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, no sentido de reformar a sentença atacada para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, ou que seja aplicada a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas - crédito pessoal não consignado (código 20742).

Recurso preparado vide ids. 77871726 e 77871727.

Ausente contrarrazões, e sem quaisquer manifestações do Recorrido, sobreveio a certificação de decurso do prazo (id. 77871740).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

  

Salvador, de de 2025

  

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501280-96.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: ALBERTINO SOUSA CABRAL
Advogado(s): RAMON KEILLY DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, OTAVIO MASCARENHAS PRAZERES

 

A9

VOTO

Inicialmente, à Secretaria para que retifique o valor da causa na autuação, vide inicial (id. 77871301) e decisão id. 77871705, e diligencie para recebimento do complemento do preparo recursal, decorrente da diferença.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal da Ré, pelo afastamento da revisão contratual imposta ou fixação das taxas médias de juros aplicadas às operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas - crédito pessoal não consignado (código 20742).

Da análise dos autos é possível verificar que o contrato submetido a análise pelo Autor, ora Recorrido, ao ajuizar a ação em 30/05/2018, é um contrato de empréstimo pessoal não consignado , de nº 064570005040, firmado em 30/03/2016 (id. 77871641), com programação de descontos a serem realizados diretamente na conta corrente cadastrada, onde ele recebe seu benefício previdenciário.

Quanto as cláusulas e termos do contrato em questão (id. 77871641):

 

Examinando os extratos bancários juntados (ids. 77871314 ao 77871316), é possível constatar que foram realizados descontos no valor de R$ 484,00 desde 27/05/2016 até 26/12/2017, de R$ 363,00 em 29/01/2018, de R$ 96,80 em 26/02/2018, e de novamente R$ 484,00 em 27/03/2018 e 26/04/2018.

Com efeito, foram descontadas 22 parcelas de R$ 484,00 totalizando o valor de R$ 10.648,00 (dez mil seiscentos e quarenta e oito reais), que somado às duas parcelas unitárias de valores distintos, gera um total final de R$ 11.107,80 (onze mil cento e sete reais e oitenta centavos).

Ao contestar (id. 77871637), a Ré Apelante afirma a ciência dele sobre as cláusulas e condições contratuais, e juntou cópia do contrato, demonstrativo de débito considerando o período de 27/04/2016 a 29/03/2017 e planilha de fracionamento (ids. 77871641 ao 77871643).

Considerado o pedido revisional do autor recorrido, bem assim o pleito do Banco Recorrente pela revisão nos termos da modalidade de crédito contratada, desde logo observa-se as taxas médias do BACEN fixadas para esse tipo de crédito, "pessoal não consignado", a época da contratação, em 30/03/2016: a saber: 7,04% a.m. e 126,20% a.a (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). 

Quanto a alteração da modalidade de crédito quando da revisão, vide sentença (id. 77871663), desde logo se destaca a inexistência de elementos que respaldem tal medida, visto que apesar do Apelado receber benefício previdenciário, o crédito em questão não foi fornecido por meio de consignação em folha, mas com pagamentos mediante realização de descontos na conta corrente cadastrada, razão por que cabível a reforma da sentença nesse ponto e nos referentes a ele.

Consabido que as relações com instituições bancárias e financeiras são albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual preconiza a obrigatoriedade da prestação de informações claras e entendíveis ao consumidor, quanto as especificidades do produto/serviço que esteja sendo adquirido/contratado, de modo que, a desobservância desse preceito é considerada conduta abusiva do fornecedor, por colocar o consumidor em situação de desvantagem e onerosidade excessiva, por falta de informação transparente e adequada. Observe-se:

“Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”

  

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência”

 

[...]

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

(...)

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;”


[...]

  

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”

  

[...]

  

“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”

Quanto a alegada abusividade dos juros praticados no contrato e possibilidade de sua revisão, a farta jurisprudência sobre a matéria é uníssona no sentido de que, se trata de medida excepcional, cabível quando demonstrada de forma clara a imposição de desvantagem onerosa e excessiva para o consumidor.

Destaque-se ainda, que o simples fato da taxa de juros aplicada no contrato se apresentar superior à taxa média do BACEN, não configuraria automaticamente prática abusiva, sendo necessário outros elementos, que combinados, demonstrassem que o consumidor estaria sob uma desvantagem desleal, onerosa e excessiva, como no caso destes autos.

Precedentes:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTA GARANTIDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - INICIAL ACOMPANHADA DE PLANILHA E EXTRATOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PESSOA JURÍDICA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. Embora se reconheça o direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, tal direito não é absoluto, encontrando limites de exercício no próprio ordenamento jurídico. Tratando-se de negócio que visa suprir as necessidades financeiras da empresa ao longo do tempo e fomentar a atividade produtiva da devedora principal, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha e extratos, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004. As instituições financeiras não estão vinculadas aos limites de juros estabelecidos pelo Decreto n. 22.626/33, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64. Todavia, reconhecida a abusividade dos juros contratados, devem os mesmo ser limitados à uma vez e meia a taxa média do Banco Central para contratos da mesma espécie. É expressamente admitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, de acordo com a Lei n. 10.931/04, que é posterior à Lei de Usura, ao Código Civil de 2002, bem como à Súmula n. 121 do STF. Não havendo previsão expressa de cobrança de comissão de permanência, não há ilegalidade a ser declarada nesse tocante. (TJ-MG - AC: 10713170048092002 Viçosa, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023)”

No caso em comento, é evidente a situação de hipossuficiência do Apelado, que idoso e não alfabetizado, aparenta não possuir condições de avaliar com consciência e pleno entendimento as cláusulas e termos do contrato firmado, e menos ainda suas implicações.

A abusividade no caso concreto resta patente antes mesmo de se analisar a questão dos juros, visto que, aliada a hiper vulnerabilidade do autor Recorrido, a existência de cláusula contratual que determina a prevalência do indexador que resulte no maior retorno financeiro para o credor, impõe ao consumidor desvantagem excessiva, pois afronta o princípio da menor onerosidade para o devedor.

Nessa linha de intelecção, diante do robusto indício de abusividade nos juros praticados no contrato em questão, cabível a aplicação do parâmetro de uma vez e meia (1,5) a taxa média do BACEN, que apesar de não ser um limitador, se consolidou na jurisprudência pátria como um norteador para auferimento de alegada abusividade:

Precedentes:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. Esta Corte tem decidido que é legítima a taxa de juros estabelecida no valor de até uma vez e meia a taxa média do BACEN, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam este patamar, é este o parâmetro mais adequado para recalcular as prestações do contrato.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001926-26.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00019262620208160153 Santo Antônio da Platina 0001926-26.2020.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2022)”

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM A TAXA PREVISTA NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - VALORES ACIMA DE 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - REDUÇÃO - NECESSIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. (TJ-MG - AC: 50104114420198130024, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 27/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020)”

Multiplicada as taxas médias do BACEN, fixadas para crédito pessoal não consignado, a época da contratação, (7,04% a.m. e 126,20% a.a), por 1,5 (um e meio), tem-se o resultado de 10,56% a.m. e 189,30% a.a., portanto, abusivo o contrato, na medida em que impôs ao consumidor, ora Apelado, as taxas de juros de 22,00% a.m. e 987,22% a.a., as quais, muito superiores ao dobro do parâmetro estipulado.

Nesse ponto, acertada em parte a sentença, ao declarar nula tal cláusula diante da constatada abusividade.

Referente a vedação a negativação dos dados do consumidor, aqui Autor Apelado, o decisum não comporta reforma, isso porque é indevida, ilegal e abusiva a restrição creditícia de quem esteja adimplente, o que se infere dos autos, uma vez que os extratos bancários colacionados indicam que a dívida hostilizada foi paga a maior do que o realmente devido, cabível a aplicação da revisão aqui determinada para apuração e liquidação do valor a ser restituído ao consumidor.

Nesse ponto especificamente, imperioso destacar, quanto a restituição de valores, que deve ser observada a modulação dos efeitos do julgado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, dado que o marco temporal para modulação dos efeitos da decisão é a data de 30 de março de 2021. Observe-se:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

[...]

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

[...];

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos)"

Assim, por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor.

Tendo em vista que os descontos indevidos aqui demonstrados foram realizados entre 2016 e 2018, resta evidente o acerto do comando sentencial pela devolução simples, nos termos da modulação retrocitada, assim como para os praticados até 30 de março de 2021, se devidamente provados, visto que o dano material não se presume

Concernente aos honorários de sucumbência fixados na sentença e corrigidos na decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Ré Apelante (id. 77871705), seu valor se mostra proporcional a lide e adequado para fins de remuneração do profissional que cuidadosamente patrocinou a causa e bem representou os direitos e interesses do autor apelado.

Por tudo que dos autos consta, as alegações recursais  se sustentam em parte, diante dos documentos e elementos contidos nos autos, os quais, deixam claro que a sentença prolatada comporta reforma parcial.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença em parte, apenas para manter a modalidade originalmente contrata (empréstimo pessoal não consignado), revisado o contrato para determinar a aplicação das taxas de juros fixadas pelo BACEN a época da contratação (7,04% a.m e 126,20% a.a.).

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade.

Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência da Ré Apelante.

É o voto. 

  

Salvador/BA, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator