PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569994-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Banco Bradesco Financiamento SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARCELO ANDRE FONTES
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos SA e outros
Advogado(s):MARCELO ANDRE FONTES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMISSÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA. OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

1. Os juros remuneratórios são permitidos, desde que pactuados em patamar inferior à taxa média de mercado, bem como não se limitam aos 12% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 40/2003.

2. Na hipótese dos autos, os juros remuneratórios pactuados em percentual minimamente superior à taxa de juros publicada pelo Banco Central não configuram abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira.

3. A capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida, nos termos da Súmula 541, do STJ.

4. Estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada para o período de inadimplência, de forma não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária

5. A má-fé não restou demonstrada, sendo certo que essa não se presume, devendo, portanto, a restituição das quantias pagas ser procedida na forma simples. Sentença mantida. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 0569994-21.2015.8.05.0001, em que figuram, como apelante/apelado, FRANCINEI DOS SANTOS SOUZA, e, como apelado/apelante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO às Apelações, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569994-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Banco Bradesco Financiamento SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARCELO ANDRE FONTES
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos SA e outros
Advogado(s): MARCELO ANDRE FONTES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações interpostas com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, tombada sob o nº 0569994-21.2015.8.05.0001, ajuizada por FRANCINEI DOS SANTOS SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (fls. 115/119 do sistema SAJ), que julgou procedente em parte o pleito autoral, para afastar a exigência da comissão de permanência cumulada com outros encargos e determinar a restituição do indébito na forma simples, condenando as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão de lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça.

Irresignado, o autor interpôs Apelação (fls. 135/149 do sistema SAJ), alegando, em síntese, que a taxa de juros mensal aplicada no contrato é maior do que a taxa média mais alta contida na referida tabela, havendo uma majoração abusiva no valor da parcela e no valor total do contrato. Aduz que ficou evidenciada a abusividade contratual pela aplicação de juros acima da taxa média de mercado no período da contratação, sua capitalização excessiva e inclusão de diversos encargos de aprovação de crédito de forma unilateral, infringindo regras consumeristas. Assevera que, se a capitalização dos juros é informada no negócio jurídico entabulado entre as partes, deve vir estipulado o percentual, o que não foi informado pelo réu, contrariando um direito básico do consumidor. Reitera que a repetição do indébito deve ser procedida em dobro, especialmente porque, no caso, houve engano justificável, de forma deliberada na aplicação de taxas de juros abusivas, com inequívoco aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, nos termos requeridos.

Noutro giro, apelou o réu (fls. 121/133 do sistema SAJ), asseverando, também em síntese, que o autor teve plena ciência de todos os termos do contrato na época da contratação, sendo inverossímil a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada. Aduz que a taxa média de juros dá um parâmetro para as instituições financeiras, entretanto, estas não estão adstritas a tal taxa, caso contrário não se trataria de uma taxa média, mas sim de uma taxa fixa. Reitera que a comissão de permanência é legítima e embasada em previsão legal, sendo cobrada apenas a taxa livremente pactuada pelas partes. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos termos requeridos.

Recursos próprios, tempestivos. Preparo recolhido pelo réu (fls. 134 do sistema SAJ). Autor albergado pela assistência judiciária gratuita.

Sem contrarrazões pelas partes, consoante certificado (fls. 156 do sistema SAJ ).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569994-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Banco Bradesco Financiamento SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, MARCELO ANDRE FONTES
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos SA e outros
Advogado(s): MARCELO ANDRE FONTES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, para afastar a exigência da comissão de permanência cumulada com outros encargos e determinar a restituição do indébito na forma simples, condenando as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão de lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça.

A sentença não merece ser reformada.

Compete destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei n° 8.078/90.

Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato de cheque especial estão abaixo da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Por outro lado, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo encontra-se acima da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. É o caso dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70075296863, 23ª Câmara Cível, Relator: Des. Martin Schulze, Julgado em 31/10/2017) (grifei)

 

 

Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da inicial.

 

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

A autora alegou em sua inicial que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 6º c/c art. 51, inciso IV, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios.

Da análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

O ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o § 3° do art. 192, da Constituição Federal, fora vetado pela Emenda Constitucional n° 40, bem como “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n° 07 do STF).

Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei nº 4.595/64, não obstante as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596, do STF.

A jurisprudência do Colendo STJ, in verbis:

 

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II - Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III - No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV - Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 921380/RS, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Data de Julgamento: 23/042009, Data de Publicação: 08/05/2009) (grifei)

 

 

A orientação jurisprudencial é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional, bem como do Banco Central, abusividade que não se observa contrato objeto da lide.

No caso em exame, da análise do contrato colacionado aos autos (ID 91572915 – fls. 01/06), constata-se que os juros remuneratórios, foram pactuados no patamar de 2,48% (dois vírgula quarenta e oito por cento) ao mês, sendo que, para aquele mesmo período (janeiro/2023), a taxa média de mercado era de 2,15% (dois vírgula quinze por cento) ao mês, ou seja, o contrato firmado pelas partes utilizou taxa de juros pouco superior à taxa média publicada pelo Banco Central, não se verificando, neste ponto, abusividade capaz de colocar a consumidora em desvantagem exagerada frente à instituição financeira, na forma consignada pelo comando sentencial.

 

DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

Quanto à capitalização de juros, deve-se registrar que é possível com periodicidade inferior a anual. De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

Registre-se que, para efeito de contratação expressa, o Superior Tribunal de Justiça considera que basta constar, no contrato, taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; e (b) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram existir indicação no contrato de cláusula específica prevendo taxa anual e mensal de juros. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 553.849/MS, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifei)

 

 

Com efeito, a periodicidade da capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida.

Assim, verificando que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, possibilita a incidência de capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ, impondo-se a manutenção deste capítulo sentencial que permite a cobrança de capitalização mensal de juros.

 

DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Em relação à cobrança de comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça já definiu, por meio do enunciado 472 da sua Súmula, que a cobrança de tal encargo não é cumulável com os demais efeitos da mora. Constata-se:

 

"Súmula nº 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."

 

 

Acerca do tema, importante destacar o enunciado 296 da Súmula da Corte Cidadã, segundo o qual "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Sobre a matéria, colaciono o seguinte aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratualmente prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada para o período de inadimplência, de forma não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 e do REsp paradigma nº 1.063.343-RS do STJ. DA MORA. É a constatação da existência de abusividade no período da normalidade que tem o condão de afastar a mora do devedor. Presente a ilegalidade contratual, a mora deve ser afastada. APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70071923841, Décima Quarta Câmara Cível, Relator: ROBERTO SBRAVATI, Julgado em 15/12/2016) (grifei)

 

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que tange à repetição do indébito, ressalto que não vislumbro a possibilidade de ser feita na forma prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, porque, para tanto, deve haver a comprovação nos autos da má-fé de quem promoveu o desconto indevido.

No caso em comento, a má-fé não restou demonstrada, sendo certo que essa não se presume, devendo, portanto, a restituição das quantias descontadas, a título das parcelas do referido empréstimo, serem procedidas na forma simples.

Neste sentido:


CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DE FORMA SIMPLES NAQUILO QUE EXCEDER O DEVIDO. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé do réu, já que o contrato firmado pelas partes estabelecia a cobrança do encargo declarado abusivo. A repetição do indébito deve ser feita pela "mesma taxa de juros utilizada quando da contratação do mútuo". Não pode o réu cobrar um valor de tarifa com os juros embutidos e quando declarado abusivo, querer restituir valor a menor do cobrado. Dano moral. Não configuração. Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejam ao autor direito de ser indenizado a título de dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005672-07.2022.8.26 .0032 Araçatuba, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 18/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023) (grifei)

 

 

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparo a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários advocatícios, ficam mantidos na forma em que foram fixados na sentença combatida, face à sucumbência recíproca também em sede recursal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às Apelações, mantendo a sentença recorrida nos termos em que foi prolatada.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)