PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANSERV. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A CRIANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso em que a apelante, menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, pugna pela cobertura do seu plano de saúde para as terapias indicadas pelo profissional médico competente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) averiguar se há obrigatoriedade de o plano de saúde dar cobertura às terapias relacionadas ao tratamento de autismo; (ii) se a recusa dá ensejo aos danos morais. III. Razões de decidir 3. A teor do quanto firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados". 4. Especificamente no que toca à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a obrigatoriedade do tratamento multiprofissional encontra amparo legal. 5. In casu, constata-se que as terapias indicadas foram prescritas de forma contundente por profissional especializado como adequadas e necessárias para assegurar a saúde e melhoria da qualidade de vida da autora, não se podendo questionar, salvo por intermédio de argumentos igualmente técnicos, a imprescindibilidade da recomendação. 6. Ademais, a sujeição da demandante a período desassistida do tratamento a que faz jus, estreme de dúvidas, ultrapassa o mero dissabor, razão pela qual, cabível o arbitramento dos danos morais, na quantia de R$10.000,00, que se entende como razoável, considerando a relevância do bem jurídico tutelado (vida e saúde de menor). IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive nas terapias recomendadas para tratamento do transtorno do espectro autista e a recusa configura conduta ilícita, que dá ensejo à obrigação de arcar com a indenização pelos danos morais sofridos.” __________ Dispositivos relevantes citados: 2º, III, 3º, III, b, e 5º da Lei 12.764/12. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017; STJ, REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000741-14.2024.8.05.0141, em que figuram como apelante MARCELA GARDENIA ALVES PIMENTA e outros e como apelada PLANSERV SERVICOS EMPRESARIAIS E ENGENHARIA LTDA e outros. Salvador, . JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-14.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELA GARDENIA ALVES PIMENTA e outros
Advogado(s):
APELADO: PLANSERV SERVICOS EMPRESARIAIS E ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por C. A. P. O., representada por Marcela Gardenia Alves Pimenta, contra sentença do juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude, da Comarca de Jequié que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais de n° 80000741-14.2024.8.05.0141, por ela proposta em face do Planserv e outro, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID n° 63401665), a apelante sustenta que a sentença impugnada rejeitou o pedido de cobertura pelo plano apelado do tratamento multidisciplinar a menor de idade com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Argumenta caber ao médico especialista a decisão sobre o melhor tratamento ao paciente e “a possibilidade de cobertura de procedimento prescrito por médico ainda que não previsto no rol.” Aponta que “o informativo 802 do STJ destaca que os métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista, quando prescritas as terapias multidisciplinares. ”. Registra que “inexistindo o atendimento na rede credenciada, é dever o custeio fora da rede sem limite de sessões” Seguiu defendendo a necessidade de arbitramento dos danos morais em valor condizente com o ocorrido, colacionando jurisprudências acerca da matéria. Com base nessas considerações, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Intimada, para apresentar contrarrazões, a recorrida quedou-se inerte, conforme certidão no ID 63402572. Manifestação do representante do Ministério Público, no ID 67038924, opinando pela reforma da sentença. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de agosto de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-14.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELA GARDENIA ALVES PIMENTA e outros
Advogado(s):
APELADO: PLANSERV SERVICOS EMPRESARIAIS E ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, valendo registrar ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, concedida no ID 63401641. Em resumo, trata-se de demanda proposta por menor impúbere, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, para obter a cobertura do seu plano de saúde para as terapias indicadas pelo profissional médico competente, notadamente musicoterapia e acompanhante terapêutico. De início, registre-se ser inviável que o acesso à saúde, diretamente vinculado à ideia de dignidade da pessoa humana, fique obstado em face de regra contratual que tutela valor jurídico de menor hierarquia. Acresça-se que a pretensão buscada encontra suporte no art. 196 da Carta Magna, garantidor da saúde como direito de todos e dever do Estado, servindo o dispositivo constitucional como norte para a análise e julgamento da matéria pelo Poder Judiciário, uma vez evidenciada a premência deste direito subjetivo. Para mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar abusiva a restrição do tipo de tratamento mais adequado para as doenças cobertas pelo plano de saúde, confira-se: "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). Nesse sentido, em recentes julgados, a Corte Cidadã mantém a mesma linha de entendimento, como se depreende, a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura" (AgInt no REsp 1.682.692/RO, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 6/12/2019). 3. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao apelo nobre tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.072.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE TRATAMENTO PELA SEGURADORA. INVIABILIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.025.038/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Especificamente no que toca a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a obrigatoriedade do tratamento multiprofissional encontra amparo nos arts. 2º, III, 3º, III, b, e 5º da Lei 12.764/12, a seguir transcritos: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; (...) Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: b) o atendimento multiprofissional; Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. A par disso, a jurisprudência do STJ também é firme no sentido de entender como obrigatória a cobertura pelos planos de saúde de prescrição de terapias multidisciplinares para beneficiário com transtorno do espectro autista, consoante se infere dos julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 3. A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5. A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a saúde debilitada. 7. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico. Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.469/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023. 2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia). 8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão de negativa de custeio de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4. No tocante à equoterapia, esta Corte já considerou que, "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 5. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto (REsp n. 2.043.003/SP, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.049.402/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.380.696/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) In casu, observa-se que a parte autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde por meio de carteirinha (ID 63401639, fl. 7). Igualmente, apresenta relatório médico no qual consta o diagnóstico de transtorno do espectro autista, com prescrição dos tratamentos em favor da menor (ID 63401640), nos seguintes termos: “(...) associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – predominantemente desatenta em comorbidade a autismo leve.(...) (…) De acordo com a hipótese diagnóstica recomenda-se que sejam realizados (…) Psicoterapia (…) realizada por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagoga/pedagoga clínica, musicoterapeuta entre outros profissionais, dentro de uma carga horária de 10 a 20 horas semanais além do acompanhante terapêutico, em ambiente escolar, domiciliar e clínico.” Nesse vértice, constata-se que as terapias indicadas foram prescritas de forma contundente por profissionais especializados como adequadas e necessárias, neste momento, para assegurar a saúde e melhoria da qualidade de vida da autora, não se podendo questionar, salvo por intermédio de argumentos igualmente técnicos, a imprescindibilidade da recomendação. Dessa forma, a autorização dos tratamentos pleiteados é medida que se impõe, visto que foram respaldados em expressa recomendação médica. Assim, na hipótese vertente, os argumentos indicados se mostram razoáveis de modo a conceder a obrigação requerida, tendo em vista que se adequa à linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte baiana, consoante se verifica dos julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANSERV. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FISIOTERAPIA MOTORA. RECUSA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DOS INTERESSES JURÍDICOS EM CONFLITO. PREJUÍZOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - R$ 5.000,00 - FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - O ente estatal busca a reforma da sentença que lhe impôs, na qualidade de gestor do PLANSERV, o custeio de tratamento multidisciplinar com fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia motora, em favor do autor/apelado, menor portador de transtorno do espectro autista, com histórico de atraso no desenvolvimento, dificuldade de comunicação não verbal e interação. II - Consoante orientação pacificada pelo STJ, a escolha do tratamento adequado não deve ser do plano de saúde, mas, sim, do médico assistente que acompanha o paciente III - Verificada a colisão de direitos e interesses, cabe ao Julgador fazer a necessária ponderação e tutelar o bem de maior valor jurídico, que, na hipótese em tela, é a vida, a saúde, a dignidade e o bem estar do menor. IV - Conclusão a que se chega independentemente da aplicação à espécie das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608, do STJ), por encontrar respaldo em princípios e normas constitucionais, bem assim em regras comuns de direito civil e administrativo. V - Relativamente à indenização por danos morais, ainda que o mero descumprimento contratual não seja causa geradora de dano moral indenizável, o entendimento jurisprudencial assente no STJ é no sentido de que a injusta recusa de cobertura ao tratamento médico necessário abre ensejo à reparação por danos morais, tendo em vista que tal fato agrava a situação de fragilidade, inclusive psíquica, em que se encontra o segurado. VI - Trata-se, na espécie, de dano in re ipsa, afigurando-se descabida a exigência do apelante quanto à demonstração de prejuízos concretos. VII - O quantum indenizatório fixado em primeiro grau - R$ 5.000,00 - atende aos padrões de razoabilidade vigentes, estando, ainda, em consonância com a peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em situações semelhantes. (TJ-BA - APL: 05377896520178050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003875-55.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: I. N. F. Advogado (s): BRUNA OLIVEIRA ARAUJO AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA EMENTA Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA). Criança com 03 anos. Indicação médica de tratamento multidisciplinar com profissionais especialistas nos métodos ABA. Recusa da Seguradora de Saúde em custear o tratamento. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada no sentido de determinar à recorrida que autorizasse e custeasse o tratamento do agravante, com acompanhamento multidisciplinar, com profissionais especializados em TEA, nos métodos ABA, de forma intensiva, tudo conforme prescrição médica. Tutela recursal deferida, conforme pretendido pelo agravante. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O relatório do neuropediatra do agravante relatou que ele tem atraso na linguagem, alterações sensoriais e dificuldade de socialização, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Diante do quadro da criança, o médico especialista apontou a necessidade de realização de tratamento multidisciplinar, com profissionais especializados em Transtorno do Espectro Autista – TEA, com métodos ABA, nas áreas de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagoga, fisioterapia, além de tratamento de hidroterapia e equoterapia, de forma sistemática e ininterrupta por tempo indeterminado. Dessa maneira, o perigo de dano configura-se diante do risco à saúde, desdobramento lógico do direito à vida, de natureza constitucional fundamental, merecendo, portanto, máxima proteção. Por sua vez, a probabilidade do direito reside no fato de que, estando a doença coberta, não se poderá limitar quaisquer procedimentos necessários ao seu combate, dentre eles os tratamentos elencados com métodos específicos, pois isso representaria a negação do próprio objetivo da contratação, que é a garantia da saúde e bem-estar do consumidor. E, nos termos da jurisprudência do STJ, “os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados” ( AgInt no AREsp 1.014.782/AC, DJe 28/8/2017). Assim, diante de requisição médica e/ou relatório médico, no qual se indique o tratamento com profissionais especializados em TEA e com métodos terapêuticos específicos, como meio de resguardar a saúde e o bem-estar do agravante, deverá obrigatoriamente a seguradora autorizar o tratamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.889.704, entendeu, recentemente (08/06/2022), ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o Colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Quanto ao método ABA, registre-se que, com base nas balizas estabelecidas no julgamento, a Segunda Seção entendeu, no EREsp 1.889.704, que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar. Ainda, verifica-se que não restou comprovado pela agravada o cumprimento dos requisitos previstos na tese nº 4 fixada pelo STJ no EREsp 1.889.704, quais sejam, a existência de substituto terapêutico ao tratamento pretendido pela agravante ou que tenham sido esgotados os procedimentos do rol da ANS. Assim, na hipótese, presentes estão os requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida pelo agravante. Decisão agravada reformada para, confirmando a tutela recursal deferida, determinar à agravada que autorize e custeie o tratamento multidisciplinar com o fito de disponibilizar profissionais especialistas nos métodos ABA, tudo conforme solicitação do neuropediatra da agravante, sendo vedada qualquer limitação de ordem quantitativa, mediante apresentação de relatório médico de forma semestral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003875-55.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante I.N.F., representado por seu genitor PEDRO HENRIQUE FALCÃO DE OLIVEIRA, e agravado, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA - AI: 80038755520228050000 Des. José Cícero Landin Neto, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) A toda, evidência, houve clara recusa indevida da apelada ao não autorizar o procedimento prescrito, configurando a falha na prestação do serviço. A condenação ao pagamento de dano moral, por sua vez, é medida que se impõe, porquanto a privação do autor ao tratamento médico certamente lhe causou abalos que ultrapassaram o mero dissabor, mormente em razão da sua condição física extremamente debilitada, estando em processo de recuperação de um grave acidente. Conforme lição de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, “o dano moral consiste na lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 97). Acerca do quantum indenizatório, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense). De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se manifestado a respeito. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MENOR - RESSARCIMENTO DE TRATAMENTO - PSICOMOTRICIDADE - EDUCADOR FÍSICO - PROFISSIONAL DA SAÚDE - ANS - SÚMULA 102 TJSP - DANO MORAL - RECUSA DE REEMBNOLSO PARA MENOR - RECURSO NEGADO. - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. - SÚMULA 102 TJSP. - A minoração deve ser feita quando o valor é exorbitante, e após analisar os autos conclui-se que não há necessidade de diminuir o valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.123024-4/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Plano de saúde. Cobertura a atendimento de emergência. Recusa da internação de criança acometida por crise convulsiva Sentença de parcial procedência para condenar o plano de saúde ao reembolso das despesas hospitalares de internação da menor. Apelo das autoras insistindo nos danos morais. Cabimento. Situação de emergência configurada. Aplicação do art. 35- C, da Lei nº 9.656/98. Incidência da Súmula 103 desta Corte. Danos morais. A conduta da ré excedeu ao mero aborrecimento. Hipótese de descumprimento contratual em situação na qual a paciente se encontrava fragilizada, mormente, quando presente estado de emergência. Abalo psicológico ampliado indevidamente pela omissão ilícita da operadora do plano de saúde. Danos morais configurados fixados em R$ 10.000,00.. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1037999-22.2022.8.26.0576; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ILICITUDE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. O cerne da controvérsia não diz respeito a suposta negativa (formal) de fornecimento de tratamento, mas sim da ausência material de clínicas credenciadas aptas (em que pese a existência de uma lista no sítio eletrônico da operadora de plano de saúde) a prestar o atendimento multidisciplinar especializado que a autora necessita, nos termos da prescrição médica. 2. É sabido que, em regra, a operadora de plano de saúde somente possui obrigação de custear tratamento médico dentro da sua rede credenciada, exceto se estiver demonstrada a insuficiência dessa rede para promover a reabilitação da saúde do beneficiário ou comprovada situação excepcional de urgência e emergência. 3. Nota-se, porém, que o juiz a quo condenou a ré tendo considerado que a autora fez prova constitutiva do seu direito, ou seja, demonstrando que a operadora de plano de saúde não conta com clínicas aptas a realizarem o tratamento em questão (estabelecimentos que ofertassem tratamento multidisciplinar pelo método ABA, conforme prescrito pelo médico assistente). Noutro giro, a ré não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que ensejou a procedência do pedido formulado na petição inicial. Dessa forma, incide no presente caso a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 341 do CPC), sobretudo ante a ausência da impugnação específica do referido fato pela ré. 4. Não trazendo a ré uma prova documental sequer de que possuía clínicas credenciadas adequadas (demonstrando através de documentos que as clínicas conveniadas possuem efetivamente capacitação para o método ABA), preenchendo os requisitos do relatório médico, não há razões para que a conclusão adotada na sentença seja modificada (necessidade de reembolso das despesas médicas e de saúde relativas ao tratamento multidisciplinar, sem limite de atendimento, realizado fora da rede credenciada). 5. No caso, observa-se do Relatório Médico que a autora/apelada, menor impúbere, possui diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) e exames genéticos compatíveis com a Trissomia do Cromossomo 21 (Síndrome de Down), sendo-lhe prescrita tratamento multidisciplinar urgente, precoce e intensivo. 6. A Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, da ANS (vigente à época dos fatos), alterou a Resolução Normativa nº 465/2021, passando a determinar a cobertura da técnica solicitada pelo médico assistente, sem qualquer restrição. 7. Eventual controvérsia acerca do caráter exemplificativo ou não do Rol da ANS perdeu relevância em razão da superveniência da Lei n. 14.454/2022, publicada em 21/09/2022, posto que a norma estabeleceu, expressamente, tratar-se de uma previsão mínima de cobertura a ser observada pelos planos de saúde, conforme prevê os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/98. 8. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente. 9. Consolidou-se entre as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ a jurisprudência de que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto, incluindo-se as práticas de equoterapia e de musicoterapia. 10. Assim, a sentença não merece qualquer reparo, em especial quanto ao reconhecimento do dever de reembolso, pela operadora de plano de saúde, das despesas médicas e de saúde relativas ao tratamento multidisciplinar (nos termos do relatório médico), sem limite de atendimento, realizado fora da rede credenciada. 11. Como os fatos ocorridos foram posteriores à RN 539/2022 da ANS (a qual determina a cobertura da técnica solicitada pelo médico assistente, sem qualquer restrição), referido reembolso será integral ante a inexecução do contrato por parte da ré. A violação de atos normativos da ANS pela operadora gera o dever de indenizar, mediante o reembolso integral, ante a caracterização da negativa indevida de cobertura. 12. Em relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima do tratamento requerido, agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade. Conforme demonstrado, a recusa da operadora não estava fundada em interpretação de cláusula contratual. A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pelo plano. 13. Conforme destacado no relatório médico, a janela temporal para início e eficácia do tratamento prescrito é brevíssima, "devido à neuroplasticidade cerebral diminuir progressivamente com a idade", onde "quanto mais cedo a melhor a intervenção melhor o resultado". A negativa de fornecimento de procedimento em caráter emergencial, quando a segurada se encontrava com risco de complicações, provoca evidente abalo psicológico, suplantando meros aborrecimentos comuns na vida em sociedade. 14. Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de suporte jurisprudencial e/ou legal para o inadimplemento contratual efetuado (não havendo dúvida jurídica razoável que justificasse o descumprimento do contrato, conforme demonstrado acima) e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetida a autora, a qual necessitava de tratamento de emergência sob risco de agravamento de sua condição de saúde/qualidade de vida (conforme indicado no laudo), a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada na origem, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 15. Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT Acórdão 1858612, 07111721420238070003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, tem se posicionado este Tribunal baiano: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente. A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado. A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. Reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca Sumula 326 STJ. Cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. (TJ-BA - APL: 05639334220188050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO INFANTIL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E ADEQUADO. ALEGADA LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS EDITADO PELA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 MOSTRA-SE PERTINENTE AO CASO. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se a controvérsia acerca da recusa do Plano de Saúde em autorizar, em favor do segurado, a realização de sessões terapêuticas de fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicologia infantil, nos termos do relatório médico, com a exclusão das limitações contratuais, em face do quadro patológico do autor, diagnosticado com autismo infantil (CID F84.0). 2. É cediço que os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo CDC, e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao usuário (art. 47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, II), assim entendidas as que pretendam limitar a cobertura de procedimento que pode evitar a complicação do quadro clínico ou mesmo colocar em risco iminente a vida do paciente. 3. Em relação ao rol de procedimentos da ANS, há que se esclarecer que se trata de um rol meramente exemplificativo e que não afasta a cobertura de procedimentos necessários ao bem-estar do segurado. Ademais, os regulamentos da ANS não podem restringir a garantia da integridade física do paciente, o que acarretaria em afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 4. A recusa da seguradora foi totalmente injustificada, devendo, pois, ser garantida a cobertura ao procedimento médico indicado ao segurado. Nesse contexto, mostra-se cabível o reembolso pela Apelante das despesas decorrentes do tratamento multidisciplinar prescrito ao paciente, desde que comprovados os gastos arcados de modo particular pelo segurado, os quais devem ser restituídos pelo plano de saúde. 5. A instabilidade emocional provocada naquele que, cumpridor de sua obrigação contratual, se vê súbita e indevidamente privado da oportunidade de cura de sua doença, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo, caracterizando danos morais, os quais foram arbitrados em patamar proporcional e razoável, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - APL: 05053884720168050001, Relator: SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR NEGADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EVIDENCIADA. RECUSA EM VIRTUDE DO PRAZO DE CARÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do exame da legalidade da negativa de cobertura de tratamento médico em situação de urgência/emergência, em decorrência do não cumprimento do prazo de carência previsto no contrato. 2. No caso em análise, a Autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde na modalidade AMBULATORIAL + HOSPITALAR com obstetrícia (fl.23), bem como demonstrou a necessidade de ser submetida à internação, vez que, de acordo com o relatório médico acostado à fl. 26, a Apelada encontrava-se com bronquiolite aguda não especificada, apresentando desconforto respiratório, necessitando de internação para continuidade do tratamento. 3. Com efeito, a Lei 9.656/98, em seu art. 35-C, inciso II, preceitua que em casos de atendimento de emergência é obrigatória a cobertura e atendimento pelos hospitais credenciados junto às operadoras de planos de saúde. 4. Evidenciada, portanto, a ilegalidade da conduta da Ré em negar internamento urgente, ao fundamento de que não houve o transcurso do prazo de carência, conclui-se que a conduta abusiva é passível de reparação por danos morais. 5. Decerto que situação vivenciada pela parte autora, que teve sua internação de caráter emergencial negada, frustrando a sua legítima expectativa de poder contar com serviço contratado no momento em que mais necessitava, ultrapassa o mero dissabor. 6. No tocante ao quantum arbitrado na sentença para compensação pelo dano moral, de R$ 15.000,00 (-), tem-se que o valor é condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se satisfatório para representar tanto um desestímulo à prática de novas condutas pela Ré, quanto por evitar enriquecimento indevido da parte Apelada. (TJ-BA - APL: 03291475820158050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Nesse cenário, volvendo-se à situação analisada, arbitra-se o valor da indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois se revela adequado e razoável, notadamente por se tratar de saúde de menor, além de em consonância com os precedentes pertinentes ao caso. Merece prosperar, pois, a tese recursal da autora, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para condenar os réus que AUTORIZEM E CUSTEIEM INTEGRALMENTE as sessões terapêuticas indicadas nos relatórios médicos (ID 63401640), inclusive musicoterapia e acompanhante terapêutico, em clínica conveniada, na forma preconizada nos relatórios médicos colacionados aos autos, ou, caso não conte em seu plantel com unidade/profissionais credenciados não comprovando o fornecimento completo no prazo acima estabelecido, autorize, no prazo sucessivo de 10 dias, a realização das sessões terapêuticas indicados pela demandante, no ID 63401640, arcando com todas as despesas necessárias junto à clínica indicada pela recorrente, bem como que indenizem, de forma solidária, os recorrentes, no valor de R$10.000,00, a título de danos morais, com correção de 1% a.m, a contar deste arbitramento e juros de mora desde a citação. Arbitro honorários de sucumbência em favor do Fundo Institucional da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no patamar de 10% do valor da condenação, conforme teses definidas no tema 1002, do STF. Salvador/BA, 19 de agosto de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000741-14.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELA GARDENIA ALVES PIMENTA e outros
Advogado(s):
APELADO: PLANSERV SERVICOS EMPRESARIAIS E ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO
- Inexistindo prévia exclusão da moléstia no plano de saúde contratado, não é lícita a exclusão de métodos terapêuticos que venham a ser criados e adotados pela medicina, a qual é ciência em constante evolução, não se admitindo que, ao tempo da contratação, fique a parte contratual mais vulnerável o consumidor sujeita a só ter cobertura pelos tratamentos propugnados ao tempo da contratação.
- Portanto, não sendo verificado abusividade no quantum indenizatório de R$10.000,00 em razão de recusa de reembolso de tratamento de menor, fator que dificultou o acesso à saúde, entende-se que razão não assiste ao apelante, sendo desnecessário reforma da decisão recorrida.