PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001132-05.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA DO CARMO ROCHA LOBO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CAP PIC. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REGISTROS SISTÊMICOS UNILATERAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por consumidora, para declarar a nulidade da contratação do produto bancário denominado CAP PIC e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, acrescidos de correção monetária e juros legais. O banco sustenta a regularidade da contratação, a licitude das cobranças, a impossibilidade de restituição em dobro sem comprovação de má-fé e a alteração do termo inicial da correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se os registros eletrônicos apresentados pelo banco comprovam validamente a contratação do produto bancário CAP PIC; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira; e (iii) determinar o termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O banco não comprova a regularidade da contratação do título de capitalização, pois apresenta apenas telas sistêmicas e registros eletrônicos unilaterais, desacompanhados de assinatura física, biometria ou manifestação expressa de vontade da consumidora.

A utilização de registros internos do sistema bancário não supre o dever de informação clara e adequada previsto na legislação consumerista, sobretudo diante da inexistência de prova idônea da anuência da autora aos descontos realizados.

A realização de cobranças mensais sem demonstração válida da contratação configura prática abusiva e ato ilícito apto a ensejar a restituição dos valores indevidamente descontados.

A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

O entendimento do STJ acerca da devolução em dobro aplica-se às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão paradigma, hipótese verificada nos autos, uma vez que os descontos ocorreram a partir de 2023 (ID 106310911).

A correção monetária incidente sobre os danos materiais decorrentes de ato ilícito deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 485, V, 487, I, e 931. CDC, art. 42, parágrafo único. CC, art. 406, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. STJ, Súmula 43.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001132-05.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada MARIA DO CARMO ROCHA LOBO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001132-05.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA DO CARMO ROCHA LOBO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da ação indenizatória ajuizada por MARIA DO CARMO ROCHA LOBO.


Adoto o relatório da sentença (ID 106312131), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


"POSTO ISSO, rejeitadas as prefaciais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da contratação do produto bancário denominado CAP PIC, devendo o réu proceder a devolução dos valores pagos pela autora, em dobro, com atualização monetária pelos índices oficiais desde os respectivos desembolsos, sem prejuízo dos juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.

Em relação à cesta de serviços (TAR PACOTE), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Parcial a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC, e de metade das custas e despesas processuais, inexigíveis, em razão da gratuidade da justiça concedida ao ID 438763809.

CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de metade das custas processuais."


Opostos embargos de declaração pelo réu (ID 106312135), foram acolhidos parcialmente em decisão de ID 106312139, nos seguintes termos:


“Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO PARCIALMENTE, para determinar a observância do disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 01/09/2024, mantendo-se, no mais, a sentença objurgada”


Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação (ID 106312148), defendendo que os contratos discutidos foram regularmente celebrados e autenticados pessoalmente pela consumidora na agência bancária, mediante a utilização de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal e secreta.


Argumenta que os registros eletrônicos de contratação apresentados constituem meios de prova legítimos e suficientes para demonstrar o consentimento da autora e a regularidade das cobranças realizadas.


Sustenta que não ficou demonstrada nenhuma falha na prestação de seus serviços, motivo pelo qual defende ser indevida qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.


Subsidiariamente, aduz que a restituição de valores deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé em sua conduta, bem como que o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais incida a partir do arbitramento, ou ainda, que os juros e correção incidam da data da citação.


Requer, assim, a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.


Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 106312150), pugnando pelo improvimento do recurso.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de realização de sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001132-05.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARIA DO CARMO ROCHA LOBO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Compulsando os autos de origem, verifica-se que a autora identificou descontos indevidos em sua conta bancária referentes a uma tarifa de serviço que alega não ter sido por ela contratado.

 

Em sua defesa, o banco não logrou comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e registros eletrônicos (IDs 106312115, 106312116 e 106312118), sem qualquer instrumento com assinatura física, biometria ou consentimento expresso que demonstrasse a solicitação dos serviços pela autora de modo a justificar as cobranças. Por essa razão, o juízo de origem declarou a nulidade da contratação do produto bancário denominado CAP PIC, determinando a restituição de valores em dobro.

 

Consoante relatado, a irresignação recursal do apelante limita-se à declaração de nulidade do produto, à devolução em dobro e ao termo inicial de correção monetária.

 

No que se refere à contratação do título de capitalização CAP PIC, resta mantido o reconhecimento de sua abusividade. Embora o banco apelante alegue que a contratação se deu por uso de cartão com chip e senha, os elementos trazidos pelo réu são insuficientes para demonstrar a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor.

 

A fragilidade das informações e a unilateralidade dos registros sistêmicos colacionados não suprem o dever de informação clara e precisa imposto pela legislação consumerista, configurando ato ilícito a realização de descontos mensais sem respaldo em pactuação idônea.

 

Quanto à forma de restituição dos danos materiais, reconhecida a responsabilidade do réu, surge o dever de indenizar a parte nos prejuízos, com a devolução dos valores descontados da conta de sua titularidade.

 

O novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não mais se exige a comprovação da má-fé em tais casos, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva para que a restituição ocorra em dobro, consoante se pode observar do julgamento firmado no EAREsp 676.608/RS, assim ementado:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.

3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 

6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 

7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 

8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.

9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.

10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão

(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, sem grifo no original)

 

Consoante destacado, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608, quanto à restituição em dobro, tem aplicação às cobranças indevidas após a publicação do acórdão (30/03/2021), o que é a hipótese dos autos, haja vista extrato de comprovação dos descontos a partir de 2023 (ID 106310911).

 

Nesse sentido, a condenação do apelante à devolução em dobro deve ser mantida.

 

Por fim, no que se refere ao termo inicial de correção monetária, o apelante requer que incida a partir do arbitramento. No entanto, a condenação se limitou a danos materiais, de modo que a atualização incide a partir do prejuízo, conforme entendimento sumulado do STJ:

 

Súmula 43. “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”

 

Por conseguinte, tampouco assiste razão ao apelante, devendo a sentença ser mantida integralmente.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239