PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102473-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: EDITE OLIVEIRA RAIMUNDO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURAS DE ÁGUA. VAZAMENTO PRÓXIMO AO HIDRÔMETRO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS SEM PEDIDO NA INICIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, confirmou tutela de urgência para revisão das faturas de junho e julho de 2021 ao valor médio de R$100,00, declarou inexigível débito de R$13.387,91, determinou a manutenção do fornecimento de água e a abstenção de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, além de condenar a ré ao pagamento de R$8.000,00 por danos morais. A concessionária sustenta que o consumo elevado decorreu de vazamento nas instalações internas do imóvel e requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das faturas de água relativas aos meses de junho e julho de 2021, em valor muito superior ao consumo médio da usuária, é exigível diante da alegação de vazamento nas instalações internas do imóvel; e (ii) estabelecer se é válida a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais quando inexistente pedido expresso na petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise do conjunto probatório revela que o vazamento de água foi identificado nas proximidades do hidrômetro, em local de difícil acesso ao consumidor, circunstância que impede a imputação automática da responsabilidade exclusiva à usuária.

  2. O histórico de consumo da autora demonstra padrão regular e constante de aproximadamente R$100,00 mensais, sendo as faturas impugnadas manifestamente discrepantes, o que evidencia anomalia pontual incompatível com consumo efetivo do imóvel.

  3. A concessionária não apresenta laudo técnico sobre o funcionamento do hidrômetro, não requer prova pericial e não comprova que o volume faturado corresponde ao efetivo consumo da usuária, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.

  4. A prestação do serviço público de abastecimento de água submete-se ao regime de responsabilidade objetiva e deve observar os princípios da continuidade, eficiência e adequação, impondo à concessionária o dever de responder por falhas na prestação do serviço.

  5. A condenação ao pagamento de danos morais é nula por violar o princípio da congruência, pois a petição inicial não formulou pedido indenizatório, configurando julgamento ultra petita vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de faturas de água em valores manifestamente discrepantes do histórico de consumo do usuário, sem prova técnica idônea do consumo efetivo, autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do débito e o refaturamento com base na média de consumo.

  2. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação do serviço de abastecimento de água, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da medição e da cobrança.

  3. A condenação em danos morais sem pedido expresso na petição inicial configura julgamento ultra petita, devendo ser anulada a parte excedente da sentença.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 141, 373, II, e 492; Lei nº 7.783/1989, art. 10; Lei nº 11.445/2007, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0572039-32.2014.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, pub. 25.11.2019; TJ-PE, Apelação nº 0001320-34.2010.8.17.1280, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 13.03.2024; TJ-SC, Apelação nº 5022110-81.2019.8.24.0038, Rel. Des. Gerson Cherem II, j. 27.02.2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102473-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: EDITE OLIVEIRA RAIMUNDO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 8102473-75.2021.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos autorais para a) confirmar a tutela de urgência, que determinou a revisão das faturas de junho e julho de 2021 para R$100,00, bem como a imediata religação ou manutenção do serviço do fornecimento de água e esgoto junto à residência da Requerente; b) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 13.387,91; c) determinação de abstenção de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; d) condenar a ré em danos morais, no valor de R$8.000,00.

Nas razões do recurso, a parte apelante alega que a sentença foi proferida em manifesta contrariedade às provas dos autos, porquanto o consumo elevado faturado nos meses de junho e julho de 2021 decorreu exclusivamente de vazamento nas instalações hidráulicas internas do imóvel da autora, fato comprovado pelas ordens de serviço assinadas pela própria consumidora.

Sustenta que não restaram configurados danos morais, eis que não houve suspensão do fornecimento ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou qualquer outra conduta que pudesse acarretar constrangimentos no tocante à cobrança de dívidas. Subsidiariamente, aduz que o valor de R$8.000,00 reais fixados na sentença se mostra excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto, devendo ser reduzido a patamar razoável. 

Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou alternativamente a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões em ID 95425319 pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102473-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: EDITE OLIVEIRA RAIMUNDO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Preparo recolhido em ID 95425267.

Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, onde a parte autora narra ter sido cobrada indevidamente no valor de R$ 13.387,91 (treze mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), referentes às faturas de água dos meses de junho e julho de 2021, em razão de existência de vazamento próximo ao contador, embora suas faturas mensais apresentassem o valor médio de R$100,00 (cem reais).

Assim, o cerne da controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo vazamento de água que gerou faturas exorbitantes nas instalações hidráulicas da autora

A EMBASA sustenta que o vazamento teria ocorrido nas instalações internas do imóvel, de responsabilidade exclusiva da consumidora, colacionando ordens de serviço que, afirma, teriam sido subscritas pela própria autora. Todavia, a análise do conjunto probatório não ampara tal conclusão.

Com efeito, extrai-se dos documentos carreados ao processo -ordens de serviço e fotografias- que o vazamento de água foi localizado próximo ao hidrômetro, em local de difícil acesso ao usuário. 

Ademais, a análise comparativa faturas juntadas aos autos referentes aos meses anteriores e posteriores ao período impugnado revela padrão de consumo absolutamente regular e constante ao longo do tempo, com valores mensais próximos a R$ 100,00, incompatíveis com qualquer hipótese de uso excepcional ou desperdício habitual de água pelo imóvel.

O fato de as faturas subsequentes às cobranças impugnadas terem retornado imediatamente ao patamar histórico da consumidora, demonstra que a anomalia foi pontual, circunscrita aos meses de junho e julho de 2021, e diretamente relacionada ao vazamento identificado nas imediações do hidrômetro. Se o consumo tivesse de fato ocorrido por falha das instalações internas do imóvel – como sustenta a apelante –, seria razoável esperar que as faturas imediatamente anteriores já revelassem tendência de elevação progressiva, ou que as posteriores ainda refletissem o problema antes de sua completa resolução. Nada disso se verifica nos autos. 

Cabe ainda destacar que o hidrômetro representa o ponto divisório entre a rede de distribuição da concessionária e as instalações internas do imóvel, e o vazamento detectado em sua vizinhança imediata não pode ser automaticamente atribuído à falha do consumidor, especialmente quando a anomalia se dá em área que a própria usuária não tem condições de inspecionar ou sequer visualizar.

No caso sub judice, a EMBASA não apresentou laudo técnico independente sobre o funcionamento do hidrômetro, não requereu a designação de perícia judicial, e não produziu prova idônea capaz de demonstrar que o volume d'água efetivamente consumido pela autora justificava a cobrança efetuada. 

O abastecimento de água é serviço de natureza essencial, assim reconhecido pelo art. 10 da Lei nº 7.783/1989 e pelo art. 2º da Lei nº 11.445/2007 (Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), que estabelece como princípios fundamentais do saneamento a universalização do acesso, a continuidade e a eficiência na prestação. Nessa esteira, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe expressamente às concessionárias de serviços públicos a obrigação de prestá-los de forma "adequada, eficiente, segura e, quanto aos essenciais, contínua".

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos pelos danos causados ao usuário é objetiva, fundada no risco administrativo, conforme determina o art. 37, §6º, da Constituição Federal, e decorre igualmente do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Nesse sentido, cumpre colacionar precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. COBRANÇA EXCESSIVA . IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONSUMO. ART . 373, II DO CPC/2015 E AR. 6º, VIII, DO CDC. APLICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA . I- A ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a apuração técnica de irregularidades na rede hidráulica da residência da Autora e o refaturamento das contas correlatas. II- Na espécie, o consumo médio de água, nos meses que antecederam às medições do valor impugnado, era de 7m³, o que demonstra evidente desproporcionalidade do consumo de 40 m³ referente ao período reclamado . III-O recálculo dos valores referentes ao consumo de água deve ser realizado conforme o consumo médio do histórico dos últimos doze meses às faturas impugnadas. IV- Ante o provimento parcial do recurso da parte autora, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com os honorários advocatícios a serem arcados pela Ré, no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, sendo majorados em 5%, em sede recursal, resultando em 15%, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05720393220148050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019)

Nesse contexto, a parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar seu direito, comprovando que a fatura reclamada se mostrava completamente dissonante do perfil de consumo da recorrida, razão pela qual deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança.

Por outro lado, no que tange a condenação em dano moral, verifica-se que assiste razão ao apelante, embora por fundamento diverso daquele por ela adotado.

A sentença recorrida condenou a EMBASA ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Contudo, extrai-se da inicial que não houve requerimento de condenação em danos morais.

Com efeito, a peça inaugural delimitou os pedidos aos seguintes: (a) declaração de inexistência do débito de R$ 13.387,91; (b) revisão das faturas de junho e julho de 2021 para o valor de R$ 100,00 mensais; (c) manutenção do fornecimento de água; e (d) retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. 

O princípio da congruência – também denominado princípio da correlação ou da adstrição – constitui um dos pilares estruturantes do processo civil, estabelecendo que a tutela jurisdicional prestada deve corresponder exatamente àquilo que foi pedido pela parte, nem mais, nem menos. Tal princípio encontra-se positivado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

A decisão judicial que extrapola os limites do pedido é classificada como ultra petita e acarreta a nulidade da parte excedente, não podendo ser convalidada por nenhuma outra razão, ainda que o juízo entenda que a parte faria jus à tutela não solicitada. 

Assim é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

 

PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO N.º 0001320-34.2010.8 .17.1280 APELANTES: Compesa e outro APELADOS: José Iêdo Cavalcante e outro RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA . MANUTENÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CIVIL . APELAÇÃO ADESIVA NÃO PROVIDA. 1) A questão central da apelação civil visa analisar o julgamento "extra petita" da sentença que condenou a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida, sem que houvesse pedido expresso para tal na inicial ou petição avulsa que informou o corte do serviço de água. O recurso adesivo almeja majorar os danos morais. 2) Com base no princípio da congruência (ou adstrição), que exige que a decisão judicial esteja estritamente ligada aos pedidos formulados e à causa de pedir apresentada pela parte, reconheceu-se que a sentença que ultrapassa os limites do pedido constitui nulidade por julgamento "extra petita", demandando sua anulação nessa parte dos danos morais . 3) Apelação Cível provida, para anular parcialmente a sentença por vício, retirando a condenação por danos morais. Apelação adesiva não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CIVIL e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data do registro no sistema . DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL - Relator -

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001320-34.2010.8 .17.1280, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/03/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DA CORRÉ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDO EXPRESSOS NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE CONGRUÊNCIA ENTRE A PRETENSÃO INICIAL E A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 492, DO CPC/15 . NULIDADE VERIFICADA. DECISÃO CASSADA NO PONTO. A congruência entre a pretensão inicial e a sentença é um imperativo legal insculpido no art. 492, do CPC . Se o juiz concede mais que o pretentido pela parte, aquilo que sobejar dever ser expurgado do decisório. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5022110-81.2019.8.24 .0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024).

(TJ-SC - Apelação: 5022110-81 .2019.8.24.0038, Relator.: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 27/02/2024, Oitava Câmara de Direito Civil)

 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença apenas para retirar a condenação em danos morais por constituir decisão ultra petita, nula de pleno direito, mantendo na íntegra os seus demais termos

 

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora