Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0149739-92.2024.8.05.0001
Processo nº 0149739-92.2024.8.05.0001
Recorrente(s):
JOSAFA RIBEIRO DOS SANTOS

Recorrido(s):
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.




DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO EM NOME DO SEU FILHO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSINADA DE PRÓPRIO PUNHO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

A Autora relata que acabou sendo surpreendido com à negativação de um débito no valor de R$ 8.685,60, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, cuja origem desconhece. Diante disso, requer uma indenização por danos morais.

Devidamente citada, a Acionada apresentou peça contestatória (evento n. 13).

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

"Não tendo a parte AUTORA promovido a diligência que lhe incumbia, com a juntada do documento essencial para o preenchimento dos requisitos para a propositura da ação, EXTINGO o presente feito, SEM resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 485, c/c art. 330, IV, ambos do NCPC."

Irresignada, a parte Autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença.

Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo.

Diante da criteriosa análise processual, entendo que a sentença não merece reforma.

Ao analisar os autos do processo, observa-se que a parte Autora/Recorrente anexou um comprovante de residência datado de 04/08/2021.

Diante disso, o d. Juízo de Origem solicitou por diversas vezes a apresentação de documento atualizado (eventos n. 9, 33 e 39).

Contudo, a parte Autora/Recorrente limitou-se a anexar comprovantes de residência em nome do seu filho, desacompanhados de declaração assinada de próprio punho.

Nesse sentido, não há como presumir que o Autor/Recorrente resida no endereço informado.

Sobre o tema, cumpre registrar o entendimento desta Egrégia Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO E ATUALIZADO NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 6.629/79 . SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, COM AS CONDENAÇÕES RESPECTIVAS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 02046075420238050001, Relator.: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/04/2024)

Após a leitura das razões recursais, este juízo conclui que a sentença merece manutenção, uma vez que não há argumentos individualizados em evidências, capazes de afastar as conclusões do juízo de origem.

Ante as razões expostas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos e fundamentos. Condeno a parte recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa diante do deferimento da assistência judicial gratuita.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 

 MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora