PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005721-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: EDIVALDO FLORA DOS SANTOS
Advogado(s):EDUARDO FERNANDO REBONATTO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Compensação por Danos Morais, determinou a suspensão imediata dos descontos efetuados a título de RMC sobre o benefício previdenciário do autor, a abstenção de sua inscrição em cadastros de inadimplentes, a fixação de multa diária por descumprimento e a inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência determinada em primeiro grau, notadamente probabilidade do direito e perigo de dano; (ii) estabelecer se a multa cominatória imposta mostra-se desproporcional ou passível de modulação nesta fase processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da tutela de urgência encontra amparo na vulnerabilidade do consumidor hipossuficiente, especialmente quando se trata de beneficiário previdenciário que sofre descontos diretos em proventos de natureza alimentar, sem evidência inequívoca de regularidade contratual.
  2. A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável caracteriza-se por complexidade e obscuridade em suas cláusulas, o que exige prova robusta da ciência do consumidor acerca da natureza jurídica da operação, ônus que incumbe à instituição financeira.
  3. A presença do perigo de dano resta evidenciada na possibilidade de comprometimento da subsistência do agravado, dado o caráter alimentar dos valores descontados, o que justifica a urgência da medida adotada.
  4. A obrigação de fazer imposta — suspensão dos descontos e abstenção de negativação — não se mostra inviável, cabendo à instituição financeira adotar todas as providências cabíveis, inclusive administrativas, para cumprimento da ordem judicial, podendo alegar eventual impossibilidade objetiva em momento oportuno.
  5. A multa cominatória fixada visa compelir o cumprimento da decisão judicial e, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, poderá ser revista futuramente, não se revelando, de plano, irrazoável ou desproporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão de descontos oriundos de cartão de crédito com reserva de margem consignável é cabível em sede de tutela de urgência quando ausente prova inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza da contratação.
  2. A irreversibilidade dos descontos sobre benefícios de natureza alimentar configura perigo de dano apto a justificar a medida liminar.
  3. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de ordem judicial pode ser revista posteriormente, não havendo nulidade imediata por alegada desproporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados expressamente no acórdão.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005721-05.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada EDIVALDO FLORA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005721-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: EDIVALDO FLORA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Compensação por Danos Morais (Processo nº 8002211-54.2024.8.05.0182), ajuizada por EDIVALDO FLORA DOS SANTOS, na qual o Juízo de origem deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

“a) SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de RMC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

b) ABSTENHA-SE de incluir ou manter registros negativos no nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final de mérito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

4. Inversão do ônus da prova

Ante a hipossuficiência do autor e a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação.”

 

Nas razões do recurso (ID 77037245), o Agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, argumentando que a decisão agravada não considerou a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Aduz que o contrato firmado entre as partes foi regularmente pactuado e que o Agravado utilizou os serviços do cartão de crédito consignado, inclusive realizando saques. Argumenta que os descontos questionados são realizados há anos, afastando a alegação de perigo de dano iminente.

 

Sustenta, ainda, que a decisão recorrida impôs um prazo exíguo para cumprimento da obrigação, desconsiderando que a suspensão dos descontos depende não apenas do Banco, mas também da entidade pagadora dos proventos do Agravado, o que inviabiliza o atendimento da determinação no prazo estabelecido. Requer, portanto, a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da determinação judicial, não inferior a 30 dias.

 

Ademais, o Agravante impugna o valor da multa arbitrada, argumentando que esta se mostra desproporcional e excessiva, configurando enriquecimento sem causa da parte agravada. Defende que a multa deve ser reduzida a patamares razoáveis, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou, ao menos, que sua incidência seja limitada a eventos futuros a partir de março.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, de modo a afastar os efeitos da decisão impugnada até o julgamento final do recurso. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar deferida, afastando a multa arbitrada, ou, subsidiariamente, sua redução e limitação temporal.

 

Em decisão de ID 77102815, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

 

Embora intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 4 de maio de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005721-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: EDIVALDO FLORA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO


VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão interlocutória (ID 77102815) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa – BA, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Compensação por Danos Morais, movida por EDIVALDO FLORA DOS SANTOS em face do ora Agravante.

 

A controvérsia devolvida a este colegiado versa sobre a legalidade e adequação da tutela de urgência concedida em primeiro grau, por meio da qual determinou-se a suspensão imediata dos descontos realizados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) sobre o benefício previdenciário do Agravado, bem como a abstenção de inscrever ou manter seu nome nos cadastros de inadimplentes, fixando-se multa coercitiva em caso de descumprimento. Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Sustenta o Agravante, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, a regularidade da contratação, o uso efetivo do cartão pelo Agravado e a irreversibilidade da medida, ante o lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da demanda. Impugna também o valor da multa fixada, considerando-a desproporcional, e requer sua exclusão ou redução, com pedido subsidiário de dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial, fixando-se lapso não inferior a trinta dias.

 

Todavia, as razões recursais não merecem acolhimento.

 

A decisão agravada é consentânea com os princípios protetivos do direito do consumidor, notadamente o princípio da vulnerabilidade, que permeia a relação contratual celebrada entre instituição financeira e beneficiário de prestação previdenciária.

 

Em relação à probabilidade do direito, é imperioso reconhecer que a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável — cujas cláusulas e implicações financeiras não raro se revestem de tecnicidade incompatível com o perfil do consumidor médio, especialmente idosos — tem sido objeto de crescente questionamento na doutrina, diante da obscuridade que envolve seus termos e da ausência de efetiva informação pré-contratual.

 

Cabe, assim, à instituição financeira demonstrar a higidez da contratação e a ciência do consumidor quanto às suas condições, em especial no que tange à distinção entre empréstimo consignado tradicional e o cartão de crédito consignado.

 

No tocante ao perigo de dano, a manutenção de descontos mensais sobre proventos de natureza alimentar, sem a devida verificação da regularidade da dívida, configura risco concreto à subsistência do Agravado, vulnerando, inclusive, princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

 

A argumentação do Agravante quanto à inexigibilidade da obrigação de fazer imposta pelo juízo de origem — por depender de terceiros, notadamente da fonte pagadora — não encontra amparo legal suficiente para infirmar a decisão recorrida. É certo que, embora o cumprimento integral da ordem possa demandar comunicação administrativa com o INSS ou outro órgão responsável pelo pagamento, tal circunstância não exime a instituição financeira da adoção de providências diligentes para o cumprimento tempestivo da medida judicial, tampouco a impede de demonstrar eventual impossibilidade objetiva em juízo, caso se configure.

 

A insurgência contra o valor da multa cominatória, por sua vez, não comporta acolhimento neste momento processual. Conforme dispõe o artigo 537, § 1º, do CPC, o valor fixado a título de astreintes pode ser revisto ou ajustado em momento oportuno, conforme a evolução do processo e a verificação da efetiva (in)viabilidade de cumprimento. Não se revela, portanto, irrazoável ou desproporcional, em sede de cognição sumária, a fixação de multa que vise compelir a parte à observância da decisão judicial proferida.

 

Destaca-se, ademais, a reversibilidade dos efeitos da liminar, ante a possibilidade de restabelecimento dos descontos, afasta qualquer risco de dano irreparável à instituição financeira.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora