PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1140005. TEMA 1.002 DO STF. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. PAGAMENTO DEVIDO À DEFENSORIA PÚBLICA POR QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO SUPERADO. RESPEITO AO SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS. ARTIGOS 926 E 927 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada. 2. A ratio decidendi do julgado é que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo. 3. A tese firmada pela Corte Suprema sobre a matéria, em sede de repercussão geral, impõe a revisão do entendimento até então adotado por este relator, em estrita observância ao sistema de precedentes judiciais previstos nos artigos 926 e 927, do Código de Processo Civil. 4. Condenação do Estado ao fornecimento do medicamento, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia, devendo o valor ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Sentença parcialmente reformada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001009-11.2017.8.05.0110, em que figuram, como apelante, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-11.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a sentença (ID 57411199), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidente do Trabalho da Comarca de Irecê, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 8001009-11.2017.8.05.0110, ajuizada por IVA RIBEIRO DA SILVA, em face do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido, confirmando a medida liminar, para determinar que o réu realize a transferência da autora para unidade hospitalar com serviço de gastrologia para realização de exame/ procedimento de CPRE por meio de transporte básico (transporte em ambulância terrestre básica), e, caso não exista vaga na rede pública, que seja transferido para estabelecimento privado, mediante pagamento pelo Estado das despesas comprovadas, deixando de condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Irresignada, alegou a apelante (ID 57411205), em síntese, que são devidos os honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, a serem arcados pelo Estado da Bahia, uma vez que esta instituição é órgão independente e autônomo em relação aos entes federados, superando, desta forma, a Súmula 421 do STJ. Desse modo, requer o provimento do Apelo, para condenar o Estado da Bahia, ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Em contrarrazões (ID 57411210), o Estado da Bahia defende que, apesar da autonomia administrativa e funcional da DPE, esta continua a ser um órgão estadual, o que denota a impossibilidade de condenação da Administração Pública ao pagamento de honorários de sucumbência. Pugna pelo improvimento da Apelação e manutenção do comando sentencial. Recurso próprio, tempestivo. Apelante isenta do recolhimento de preparo. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 26 de março de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-11.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma consignada no Relatório. O cerne da controvérsia recai sobre a ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia na demanda em que esta representa a parte vencedora. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada. A tese restou fixada nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. O fundamento que norteou o voto condutor foi de que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo. Inclusive, a autonomia das Defensorias Públicas já foi reconhecida pelo STF inúmeras vezes, como ilustra trecho do seguinte julgado: “[...] I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. [...]” (STF, Plenário, ADI 4056, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 07/03/2012) A Emenda Constitucional nº 80/2014 reforçou a autonomia da Instituição, provocando consequentemente o chamado overruling do enunciado da Súmula 421 do STJ, ou seja, acarretou na superação do entendimento contido na referida súmula ante a alteração do paradigma constitucional no qual se fundava a alegada confusão patrimonial. Entendeu a Corte Suprema que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, tendo em vista que o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda alocação de recursos financeiros. Cabe ressaltar que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, com base no art. 134, § 2°, da CF, que lhe confere o status de órgão autônomo. Portanto, como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional. Dessa forma, não mais se afigura razoável o fundamento de que se opera o instituto da confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da referente instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os do ente federativo. Neste sentido, é ilustrativo o seguinte julgado: SAÚDE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 80 DE 1994. OVERRULING. PRECEDENTES DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 1.140.005/RJ SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Apelação do Município alegando, em síntese, o descabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, após EC nº 80/2014. Subsidiariamente, requer seja afastado o entendimento de confusão patrimonial entre o Estado e a Defensoria Pública, apontando jurisprudência atual sobre o tema, e requerendo que seja rateado com o Estado, o valor dos honorários (fls. 423/433). O recurso merece parcial provimento. De plano, não assiste razão ao apelante no que diz respeito à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários (TJ-RJ, Apelação nº 0002484-12.2015.8.19.0081, Relatora: Desª. RENATA MACHADO COTTA, Julgamento: 05/10/2020) Neste aspecto, cumpre o oportuno registro de que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos. A propósito, o escólio de VINICIUS SILVA LEMOS: “A visão dessa espécie de precedente judicial é sistematizar um controle de estoque de demandas, com uma formação de um precedente para julgamento de questões massificadas, mediante a importância da matéria justamente pela existência dessa massificação”. Desse modo, são devidos os honorários de sucumbência a serem arcados pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública do Estado da Bahia, devendo o respectivo valor recebido a título de honorários sucumbenciais destinado ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Outrossim, nos termos do art. 85, § 2º e 3°, inciso I, do CPC, tendo em vista o valor da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser arcado, pelo ente estatal vencido na presente ação judicial. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando sentença combatida, em parte, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária sucumbencial, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°e 3°, inciso I do CPC, cujo montante deve ser, exclusivamente, destinado ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo inalterados os demais termos do comando sentencial. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-11.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO