PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Recurso em Sentido Estrito nº 0501034-20.2020.8.05.0039, da Comarca de Camaçari
Recorrente: Edcarlos Rocha Lima
Defensora Pública: Dra. Juliane Andrade Pereira
Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia
Origem: Vara do Júri e Execuções Penais
Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E VI, DO CP. RECURSO EM QUE SE PRETENDE A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
VÍTIMA EDINA ALVES DE SOUSA QUE EM NO DIA 30.11.2019, POR VOLTA DAS 02H26MIN, EM UMA CHÁCARA SITUADA NA RUA SANTO ANTÔNIO, BAIRRO SANTO ANTÔNIO (RODOVIA BA 512), EM FRENTE AO ANTIGO RESTAURANTE GALINHA CAIPIRA, CAMAÇARI, SOFREU DOIS FERIMENTOS PROVOCADOS POR ARMA BRANCA, NO PEITO E NO PESCOÇO, RAZÃO SUFICIENTE DE SEU ÓBITO, EM DECORRÊNCIA DE “ANEMIA AGUDA HEMORRÁGICA COMO CONSEQUÊNCIA DA TRANSFIXAÇÃO DOS ÓRGÃOS TORÁCICOS POR INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE.”.
PROVA PRODUZIDA QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA NA PESSOA DO RECORRENTE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O CRIME FOI PRATICADO, EM TESE, POR MOTIVAÇÃO TORPE, PELO FATO DE A VÍTIMA NÃO ACEITAR MANTER UM RELACIONAMENTO AMOROSO COM O RECORRENTE; INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O CRIME FOI PRATICADO, EM TESE, POR MEIO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA, POR TER SIDO COLHIDA DE SURPRESA QUANDO FOI ATACADA, IMPOSSIBILITANDO QUALQUER DEFESA; INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O CRIME FOI PRATICADO CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS I, IV E VI, DO § 2º, DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0501034-20.2020.8.05.0039, da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari, em que figura como recorrente EDCARLOS ROCHA LIMA, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Edcarlos Rocha Lima, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, IV e VI, do Código Penal.
Consta da peça inicial acusatória que no dia 30 de novembro de 2019, por volta das 02h26min, em uma Chácara situada na Rua Santo Antônio, bairro Santo Antônio (Rodovia BA 512), em frente ao antigo Restaurante Galinha Caipira, Camaçari - BA, o denunciado Edcarlos Rocha Lima ceifou a vida da vítima Edina Alves de Sousa, mediante golpes de instrumento perfuro contundente, sendo uma região auricular direita, outra na região carotidiana direita e a terceira na região torácica esquerda. Relata que a vítima era ex-companheira do acusado e encontrava-se naquela Cidade apenas passando férias No dia do fato, estava com o seu irmão e a sua cunhada no bar da “Bença”, quando o denunciado chegou e, após insistentes tentativas, conseguiu levá-los para um aniversário, local em que ocorreu o crime.
Segundo a denúncia, neste local, o acusado Edcarlos Rocha Lima realizou diversas investidas com o objetivo de reatar o relacionamento com a vítima Edina Alves de Sousa, enquanto esta se esquivava e informou ao denunciado que apenas o queria como amigo. Após, o acusado passou a ameaçar a vítima de morte e, em seguida, resolveu colocar em prática a sua intenção homicida. Acrescenta que o acusado, sorrateiramente, foi até a cozinha e, ao retornar munido de uma faca Tramontina vermelha, desferiu golpes contra a vítima Edina Alves de Sousa, que estava sentada e caiu da cadeira. Após, o denunciado empreendeu fuga através de um matagal próximo (ID 62327606).
A denúncia veio instruída pelo Inquérito Policial de IDs 62327607 a 62327611; Denúncia recebida em 26.08.2020 (ID 62327615); Petição de Fabrício Sousa da Silva e Verônica Maria Alves de Sousa, filhos da vítima, requerendo habilitação nos autos como assistentes de acusação (ID 62327685); Despacho deferindo a habilitação (ID 62327710).
Em razão do acusado não ter sido encontrado no endereço por este informado, foi determinada sua citação por Edital, e em decisão proferida em 28.03.2022, foi decretada sua prisão preventiva e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID 62327716).
Audiência de instrução realizada em 21.07.2022, objetivando a coleta antecipada da prova oral (ID 62327770).
Prisão preventiva cumprida em 19.10.2023 (ID 62327783).
Citação pessoal do acusado, em 12.01.2024 (ID 62327807).
Resposta a acusação (ID 62327811).
Através de decisão proferida em 01.03.2024, e com base na Súmula 455 do STJ, no sentido de que o decurso do tempo não é considerado fundamento apto a ensejar a produção antecipada de provas, prevista no art. 366 do CPP, declarou-se a nulidade da prova produzida antecipadamente, determinando a realização de nova audiência de instrução (ID 62327834).
Instrução realizada em 01.04.2024, sendo ouvidas testemunhas, com dispensa, requerida pela Defesa, do interrogatório do acusado, sendo apresentadas, no ato, as alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa (ID 62327880).
Através de decisão contida no ID 62327883, Edcarlos Rocha Lima foi pronunciado, na forma do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, do CP, sendo mantida sua segregação cautelar.
Publicação da decisão de pronúncia em 24.04.2024 (ID 62327887).
Razões de Recurso em Sentido Estrito, interposto pela Defesa, pretendendo a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, do CP (ID 62327890).
Contrarrazões do Ministério Público do Estado da Bahia no sentido do não provimento do recurso (ID 62327895).
Manutenção da decisão recorrida (ID 62327897).
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça se pronunciou no sentido do não provimento do recurso (ID 63942896).
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
A materialidade delitiva se encontra demonstrada nos autos pela certidão de óbito de Edina Alves de Sousa, dando conta do seu falecimento, em 30.11.2019, por “ANEMIA AGUDA HEMORRAGICA, TRANSFIXAÇÃO DOS ÓRGÃOS DO TÓRAX POR INSTRUMENTO PERFURO CORTANTE.” (ID 62327610, fl. 17), e pelo Laudo de Exame Necroscópico nº. 2019 053431-01 IM, demonstrando que a vítima faleceu em decorrência de “anemia aguda hemorrágica como consequência da transfixação dos órgãos torácicos por instrumento perfurocortante.” (ID 62327611, fls. 10 a 15).
Os indícios suficientes da autoria delitiva, na pessoa do recorrente Edcarlos Rocha Lima, são comprovados pela prova testemunhal produzida em Juízo, senão vejamos:
Em Juízo, a testemunha Nilza Oliveira dos Santos afirmou, em resumo, que estava presente no dia do fato; que estava no barzinho com o irmão da vítima, quando Edina ligou e pediu que comprasse um vinho e respondeu que estava indo embora, que compraria o vinho lá; que saiu e encontrou a mãe da vítima e a própria vítima e começaram a conversar; que não sabiam que a vítima estava conversando com o acusado; que o acusado chamou Edina para sair e a mãe da vítima pediu que ela não saísse com o acusado; que o acusado e a vítima entraram no carro; que estavam comendo e bebendo no local e que o acusado ficava investindo na vítima e ela respondia que era melhor que eles fossem apenas amigos; que a vítima disse para o acusado que fez tudo por ele e ele não deu valor; que o acusado queria levar a vítima para conversar no mato, mas a depoente disse que Edina não iria e eles deveriam conversar no local onde já estavam; que estavam tentando chamar o Uber, mas não conseguiam e o acusado disse que a vítima ficaria com ele; que Edcarlos disse para a vítima que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém, então desferiu uma facada nela e Edina caiu; que Edina pediu perdão a Deus e disse que amava os filhos; que foram atrás de Edcarlos, mas ele já tinha sumido; que pediu carona a uma pessoa que estava passando, colocaram a vítima no carro, mas ela já tinha saído do local sem vida; que entraram no hospital e o médico disse que sentia muito, mas Edina tinha falecido; que Edcarlos matou Edina porque ele quis; que Edina não conseguiu se defender do golpe de faca; que o acusado a golpeou de frente e deu duas facadas: uma no peito e outra no pescoço; que após o golpe, Edina caiu; que o acusado não golpeou Edina enquanto ela estava caída; que o acusado empurrou a depoente e ela caiu de um lado e a vítima de outro; que Edina não viu a faca, quem viu a faca foi a depoente; que o acusado já tentou matar Edina na casa da mãe, utilizando um facão; que não sabe precisar o tempo de relacionamento entre Edina e Edcarlos; que Edina pretendia voltar para o Rio Grande do Sul; que Edina estava aqui passando as férias e para visitar o filho; que ela já namorava com ele quando foi para o Rio Grande do Sul; que Edcarlos foi atrás de Edina no Rio Grande do Sul; que a vítima conseguiu emprego para o acusado, mas algo aconteceu e ele retornou; que falaram que o acusado fez algo no trabalho, não gostaram e o demitiram; que o acusado voltou para Bahia primeiro; que Edina não queria voltar para o acusado, porque ele não queria nada com a vida; que o acusado agrediu a vítima em uma festa que ocorreu em Dias D’Ávila, antes dela ir para o Rio Grande do Sul; que Edina tem por volta de 6 filhos e, atualmente, todos são maiores; que Edina deixou três filhos menores e os cuidados das crianças foram exercidos pela mãe da vítima; que o marido da depoente estava um pouco afastado e estava muito bêbado no dia, não se recorda de muita coisa; que o dono da casa estava um pouco afastado do local; que a depoente estava ao lado da vítima; que o acusado disse para a vítima que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém; que, após, foi para cima de Edina; que a vítima não esperava ser agredida da forma como foi; que a primeira vez que o acusado pegou a faca, o dono da casa revistou Edcarlos e tomou a faca do acusado; que depois o acusado pegou novamente e depois as pessoas ficaram tranquilas, que estavam tentando chamar o Uber; que pensaram que ele estava se “amostrando”, apenas para dar um susto em Edina; que ninguém tentou segurar o acusado, porque ele deu a facada e correu logo em seguida; que ficaram sabendo que o acusado colocou fogo na casa em que estava a mulher e as filhas (Pje mídias).
Em Juízo, a testemunha Milena Cavalcante de Cerqueira afirmou, em resumo, que estava no momento em que ocorreu o crime e que era seu aniversário e do seu irmão; que o irmão da depoente encontrou o acusado na rua, que disse que estava com fome, então seu irmão o trouxe para o aniversário; que o acusado ficou um tempo na festa e depois foi embora; que, por volta das 00:00h, o acusado, a vítima, o irmão da vítima e a cunhada chegaram no local, mas a festa já tinha acabado; que Edina começou a falar que eles estavam terminados e que o acusado tinha ameaçado o patrão dela; que as pessoas estavam tentando pedir Uber, mas não encontraram, então a depoente subiu para vestir uma roupa para levar o pessoal; que o acusado estava chamando a vítima para conversar no canto e a cunhada da vítima disse que ela não ia conversar nada com o acusado; que acharam que o acusado tinha pegado a faca, então o ex-marido da depoente colocou a mão na cintura, mas não tinha nada; que o acusado pegou uma faca, foi atrás da vítima e disse que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém; que não tinha nenhum homem no momento, porque seu ex-marido subiu para pegar a chave da moto e o irmão da vítima saiu para fazer xixi; que o acusado esfaqueou a vítima, a vítima caiu e o acusado desferiu golpes e a depoente puxou o acusado; que após a facada, o acusado saiu correndo e o irmão da vítima foi atrás de Edcarlos; que até então não sabia que a vítima tinha sido esfaqueada, porque não saiu sangue; que somente saiu uma gota de sangue e foi no pescoço; que acredita que o irmão da vítima não encontrou o acusado; que encontrou uma pessoa aleatória para salvar a vítima; que só foi até a porta do hospital e voltou para dar informações para a mãe da vítima; que a mãe da vítima disse para a depoente que avisou a Edina que ela não deveria ter saído, porque não gostava de Edcarlos; que ficou sabendo da morte da vítima no dia de seguinte, porque foram até o local para tirar fotos e procurar a arma do crime, mas não foi encontrada; que somente tem conhecimento sobre brigas do casal; que a vítima se mudou e começou a trabalhar em outro Estado, arrumou um emprego para o acusado, mas este brigou com o patrão; que a vítima relatou as confusões e o acusado ouviu, porque estava do lado dela; que confirma as declarações prestadas na Delegacia sobre o conflito que ocorreu no local de emprego da vítima e do acusado; que o acusado ficava tentando beijar a vítima e ela ficava pedindo para ele se afastar (Pje mídias).
Em Juízo, a testemunha Antônio Marcos Alves de Souza afirmou, em resumo, que estava presente no momento em que o crime aconteceu; que a vítima estava com o acusado; que ele entrou pela porta dos fundos, pegou uma faca e saiu pela porta da frente; que o acusado esfaqueou Edina; que visualizou sua irmã cair, foi acudi-la e colocou a mão no pescoço para saber se estava viva ou morta, e saiu correndo atrás do acusado; que estava um pouco distante e não visualizou o momento em que o acusado esfaqueou a vítima; que não visualizou o acusado com a faca em mãos; que o acusado foi na direção da vítima; que a vítima e o acusado não brigaram; que estava bebendo no dia dos fatos; que correu atrás do acusado, mas não conseguiu alcançá-lo; que a vítima e o acusado eram namorados e que não sabe informar o tempo de duração do relacionamento; que sua irmã se mudou e ficou sabendo que o acusado foi atrás dela (Pje mídias).
Em Juízo, a testemunha José Cássio Oliveira Lima afirmou, em resumo, que estava presente no dia do fato; que era aniversário da sua ex-mulher Milena; que conhecia o acusado, mas a primeira vez que viu a vítima foi no dia do fato; que a festa já tinha acabado, mas ainda tinha cerveja e carne, então abriu o portão para que o pessoal entrasse e eles ficaram no local; que estavam conversando normalmente e eles se desentenderam; que o acusado foi para a cozinha, pegou uma faca e o depoente pediu que o acusado respeitasse a sua casa; que no primeiro momento não visualizou o acusado com a faca na mão e que o segundo momento foi muito rápido; que o acusado foi até a cozinha, pegou a faca e esfaqueou a vítima em dois locais, mas não saiu sangue; que colocou a vítima no carro e a levou para o Hospital Geral; que o acusado correu após o fato; que foi utilizada uma faca de serra e a faca sumiu; que se encontraram, o depoente não sabe; que a vítima disse “não” antes de ser golpeada; que a ex-mulher do depoente ouviu o acusado falar para a vítima que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém; que o acusado chamou a vítima para conversar em um local mais reservado e não voltaram normal da conversa; que o acusado disse que a vítima dormiria com ele e ela não queria; que estavam tentando chamar o Uber e o acusado mencionou de apenas o irmão ir embora, porque o acusado queria ficar na casa e a vítima não queria ficar; que o irmão da vítima viu o ato e saiu correndo atrás do acusado; que a ex-mulher do depoente tentou conter o acusado; que o acusado ligou antes de ser preso para saber como estava a vítima; que o acusado era um menino bom e super prestativo (Pje mídias).
Em Juízo, a testemunha Joelma Cavalcante de Cerqueira afirmou, em resumo, que estava presente no dia do fato; que Edcarlos estava na casa da sua filha; que era aniversário e eles, o acusado, Edina, a cunhada e o irmão de Edina, chegaram no local; que isso foi por volta das 03:00 hs da manhã do sábado; que saiu para recolher as coisas do aniversário, quando sua filha gritou; que o acusado saiu correndo e não o viu mais; que estava carregando as mesas, por isso não viu o momento do golpe; que Milena presenciou o fato; que a faca não foi encontrada; que a vítima estava com olho aberto quando a tiraram do local; que não conhece o pessoal que prestou socorro à vítima; que o acusado estava na festa, comeu e saiu e depois retornou com a vítima; que eles estavam sentados nas cadeiras e não tinha mesa; que não sabe onde Edcarlos pegou a faca utilizada no crime; que a vítima falou com a filha da depoente que não queria dormir com o acusado; que não tinha proximidade com a vítima e que não sabe a duração da relação; que José Cássio estava no local e questionou ao acusado se ele estava armado; que o seu genro colocou a mão na cintura do acusado e viu que ele não estava armado; que o fato foi no sábado e prestou depoimento na segunda; que do lugar em que estava arrumando as mesas não era possível visualizar a vítima e o acusado; que a filha da depoente puxou o acusado e gritou pela depoente; que o irmão da vítima estava no local, correu atrás do acusado, mas não o encontrou; que o único tipo de faca que tinha no sítio era uma faca de serra; que o acusado comentava sobre a vítima com a depoente; que não se recorda do que falou na Delegacia; que não viu o acusado após o crime; que não foi coagida, não foi pressionada e falou na Delegacia apenas o que se recordava e estava muito nervosa; que confirma o que foi dito na Delegacia (Pje mídias).
Em Juízo, a declarante Verônica Maria Alves de Souza, mãe da vítima, afirmou, em juízo que não estava no local do fato; que foi ouvida na Delegacia; que a vítima e o acusado começaram a namorar escondido, após, a depoente descobriu e também tomou conhecimento de atitudes em desfavor da ex-esposa do acusado; que começou a aconselhar sua filha e ela já não mais conseguia terminar o relacionamento, porque o acusado a agredia fisicamente; que o acusado já tinha batido na vítima anteriormente, inclusive, com tentativa de uso de faca; que o acusado ameaçava a vítima constantemente; que o neto da depoente conseguiu um emprego para a vítima no Rio Grande do Sul, ela viajou e o acusado foi atrás de Edina; que o acusado bateu e ameaçou a vítima no Rio Grande do Sul; que a vítima arrumou um emprego para ele naquele Estado, mas que a relação sempre foi de muita briga e agressão por parte do acusado; que o acusado é uma pessoa muito agressiva e com histórico de agressão a outras mulheres; que o acusado já tentou esfaquear a vítima anteriormente, mas não conseguiu porque a depoente gritou e alertou a vítima, que estava de cabeça baixa mexendo no celular; que a relação durou cerca de um ano; que Edina passou um ano e um mês no Rio Grande do Sul; que nesse dia relatado, o acusado estava sob efeito de drogas; que o acusado costumava usar drogas; que o acusado também tentou agredir o filho de Edina; que o acusado era agressivo em razão de ciúmes excessivos; que o acusado disse que se a vítima não ficasse com ele, mataria ela, os filhos e a depoente; que acredita que eles conviveram juntos, sob o mesmo teto, no Rio Grande do Sul; que pediu para Edcarlos deixar sua filha em paz e que não queria que sua filha ficasse com o acusado; que o acusado ajoelhou e pediu perdão para a depoente e ela respondeu que não perdoaria e esse fato foi no mesmo dia que o acusado matou Edina; que a irmã do acusado e o marido dela foram até a casa da depoente para contar como aconteceram os fatos e disse que a vítima e o acusado discutiram, após, o acusado pegou uma faca na cozinha e ceifou a vida de Edina; que a vítima foi levada para o Hospital Geral e já chegou no hospital morta; que o acusado foi preso e solto; que não encontrou com o acusado após a morte da sua filha (Pje mídias).
O Recorrente não foi interrogado em Juízo.
Prova produzida no sentido de que a vítima Edina Alves de Sousa, no dia 30.11.2019, por volta das 02h26min, em uma chácara situada na Rua Santo Antônio, Bairro Santo Antônio (Rodovia Ba 512), em frente ao antigo restaurante Galinha Caipira, Camaçari, sofreu dois ferimentos provocados por arma branca, no peito e no pescoço, razão suficiente de seu óbito, em decorrência de “anemia aguda hemorrágica como consequência da transfixação dos órgãos torácicos por instrumento perfurocortante.”. A prova produzida aponta, ainda, indícios suficientes da autoria delitiva na pessoa do recorrente.
Quanto à qualificadora prevista no inciso I, § 2º, do art. 121 do CP, verifica-se haver indícios suficientes de que o crime foi praticado por motivação torpe, pelo fato de a vítima não aceitar manter relacionamento amoroso com o recorrente.
De igual forma, em relação à qualificadora do inciso IV, do § 2º, do art. 121 do CP, há indícios suficientes de que a ação do recorrente colheu a vítima de surpresa – meio este que dificultou sua defesa – golpeando-a duas vezes com uma faca.
A qualificadora do inciso VI, § 2º, do art. 121 do CP, verifica-se haver indícios suficientes de que a ação de esfaquear a vítima foi praticada contra mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Por tais razões, não há que se falar em afastamento das supracitadas qualificadoras.
Dessa forma, havendo indícios da presença das referidas qualificadoras, devem os fatos ser submetidos ao Tribunal do Júri. Nesse sentido:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO À QUALIFICADORA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MESMOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA DENÚNCIA QUE NÃO VINCULA O JUIZ. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
[…]
5. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021).
6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no HC n. 729.463/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a decisão combatida, na íntegra.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)