PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR SÓCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8039203-14.2020.8.05.0001 da comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, em AFASTAR AS PRELIMINARES e, no mérito, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Sala de sessões, de de 2025. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039203-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRO-OFTALMO LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, PEDRO HENRIQUES MOREIRA NETTO
APELADO: JOAO VICTOR BARRETO MENDONCA
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA
ACORDÃO
2. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por ausência de contraditório, a impossibilidade da ação monitória por ausência de prova escrita suficiente e a invalidade da obrigação assumida pela sócia Karla Brito Leite, alegando ausência de poderes para contrair a dívida em nome da empresa. Pleiteiam, ainda, o reconhecimento da sucumbência recíproca.
3. Não há nulidade da sentença, pois foi oportunizada manifestação da parte sobre o documento novo, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
4. O cabimento da ação monitória resta configurado, nos termos do artigo 700 do CPC, uma vez que foram apresentados documentos que evidenciam a existência da obrigação, sendo irrelevante a ausência de título executivo.
5. A ausência de poderes da sócia não afasta a obrigação da empresa, pois os valores emprestados foram incorporados ao seu patrimônio e utilizados para suas atividades, sendo vedado o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
6. O princípio da boa-fé objetiva impede que a sociedade se beneficie de eventual irregularidade interna para se eximir da obrigação de pagamento.
7. Reconhecida a sucumbência recíproca, pois o pedido principal foi rejeitado, sendo acolhido apenas o pedido subsidiário, impondo-se a redistribuição dos honorários advocatícios na proporção de 70% para os réus e 30% para o autor.
8. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
"1. A nulidade processual somente se configura quando demonstrado prejuízo concreto à parte.
2. A ação monitória é cabível quando a prova escrita apresentada evidencia a existência da obrigação, ainda que sem eficácia de título executivo.
3. A empresa não pode se eximir da obrigação contraída por sócio sem poderes quando os valores foram incorporados ao seu patrimônio e utilizados para suas atividades empresariais.
4. O acolhimento do pedido subsidiário e a rejeição do pedido principal configuram sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Afastaram-se as preliminares e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A sentença refletida em ID 77133516, adotado o relatório, julga PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO movida por JOÃO VICTOR BARRETO MENDONÇA em face do PRO-OFTALMO LTDA – EPP e outros, in verbis: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para efeito de: 3.1. Declarar a existência da obrigação entre as partes por meio da qual é devido pela primeira requerida o pagamento de 18 parcelas mensais vencidas entre 27/01/2019 e 27/07/2020 no valor mensal de R$ 8.330,66; 3.2. Condenar a requerida ao pagamento do montante correspondente ao inadimplemento parcial da obrigação verificado entre 27/01/2019 e 27/03/2020 nos termos do cálculo de ID 52738243, bem como das prestações vencidas após o ajuizamento da ação a serem verificadas por meio de liquidação de sentença por cálculos. Quanto aos referidos cálculos, afasto apenas os encargos aplicados que deverão ser substituídos pela aplicação da taxa SELIC vigente a partir do vencimento de cada parcela, no que já se inclui juros e correção monetária; 3.3. Considerando que a sucumbência do autor se restringiu a parcela mínima do pedido, condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação dada à ausência de circunstâncias que evidenciem ser devido valor superior ao mínimo legal. O apelante interpôs o recurso de apelação e aduziu em síntese: a) nulidade da sentença; b) o não preenchimento dos requisitos da ação monitória. Afirmaram, ainda, que a sócia Karla Leite não possuía poderes para contrair a obrigação em nome da empresa e impugnam a condenação nos termos estabelecidos. Por fim, requerem a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da sentença, a impossibilidade da ação monitória e a sucumbência recíproca. A parte apelada apresentou contrarrazões, conforme ID 77133534, pelo desprovimento recursal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039203-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRO-OFTALMO LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, PEDRO HENRIQUES MOREIRA NETTO
APELADO: JOAO VICTOR BARRETO MENDONCA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo explicitar as razões. Inicialmente, em relação a preliminar de nulidade da sentença, é de se pontuar foi oportunizado ao apelante, conforme ID 77133512, manifestar-se sobre o documento novo juntado pelo apelado. Assim, não há que se falar em decisão surpresa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. Oportunizada a impugnação, ainda que não tenha ocorrido decisão específica sobre a questão antes da sentença, o princípio do contraditório restou respeitado. Ademais, é entendimento pacífico do STJ, conforme REsp 1.995.565-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, que eventual falha na tramitação do processo só leva à nulidade se houver demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica no presente caso. Assim, rejeito a preliminar de nulidade processual. Em relação a preliminar de não cabimento da ação monitória, essa, igualmente, não merece acolhimento, posto que nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que apresentar prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo, que evidencie a existência da obrigação. No caso concreto, o autor apresentou documentos que demonstram a relação contratual e a transferência dos valores. Ademais, os próprios recorrentes não negam a existência do empréstimo, limitando-se a impugnar os critérios de cobrança. Verifica-se, pois, que a dívida decorre de um mútuo feito pelo autor a fim de capitalizar a empresa, tendo sido acostados aos autos comprovantes de transferência bancária e mensagens que indicam o reconhecimento da obrigação pelos réus. A impugnação apresentada pelos apelantes não descaracteriza a existência da dívida, mas apenas questiona aspectos formais e critérios de correção monetária e vencimento. Dessa forma, não há dúvidas de que os requisitos para o ajuizamento da ação monitória foram devidamente preenchidos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando a dívida está evidenciada por documentos que demonstram um vínculo obrigacional, mesmo sem título executivo, a via monitória é cabível. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a ação monitória pode ser instruída com qualquer documento escrito que contenha indícios da existência da obrigação. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título. 3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. 6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças. Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitoria". 7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação. 8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido. 9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito. (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Além disso, na hipótese dos autos, os apelantes tiveram a oportunidade de impugnar os documentos apresentados por meio dos embargos monitórios, conforme previsto no artigo 702 do CPC, o que reforça a regularidade do procedimento adotado. A contestação não afastou o fato constitutivo do direito do autor. Superadas, assim, as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito recursal. De início, suscitam os apelantes que a sócia Karla Brito Leite não detinha poderes para firmar contrato de mútuo em nome da sociedade PRO-OFTALMO LTDA – EPP, vez que, conforme o contrato social vigente à época, os atos de administração da empresa deveriam ser praticados por sócios que somassem mais de 50% do capital social, o que não era o caso de Karla atuando isoladamente, ou mesmo em conjunto com o apelado João Victor Barreto Mendonça. Não assiste razão aos apelantes, contudo. Ainda que o contrato social da empresa apelante eventualmente impusesse restrições à atuação isolada da sócia Karla Brito Leite, fato é que o empréstimo contraído por ela foi efetivamente integrado ao patrimônio da empresa e utilizado para suas atividades empresariais. Nesse contexto, não pode a sociedade se furtar à obrigação de restituição dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito. O Código Civil, em seu art. 1.015, dispõe que o administrador da sociedade deve atuar com os mesmos cuidados de um gestor diligente e probo, ao passo que o art. 1.016 estabelece a responsabilidade solidária dos administradores pelos atos praticados no exercício da administração. Embora a existência de restrições contratuais internas possa ter efeitos na relação entre os sócios, essas limitações não podem ser opostas a terceiros de boa-fé, especialmente quando há evidências de que o mútuo beneficiou diretamente a empresa. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 113, §1º, II, do Código Civil, impõe às partes contratantes o dever de cooperação e lealdade, de modo a impedir que uma delas se beneficie de ato irregular para posteriormente se eximir das consequências da relação jurídica. O credor não pode ser prejudicado por eventuais formalidades societárias internas, especialmente quando confiou, de forma legítima, na validade do ato praticado. Outrossim, o art. 884 do Código Civil veda expressamente o enriquecimento sem causa, determinando que quem se beneficiou indevidamente à custa de outrem deve restituir o valor auferido. No caso em exame, como o montante emprestado foi incorporado ao patrimônio da empresa apelante e utilizado para suas atividades, o argumento de ausência de poderes da sócia não é suficiente para afastar a obrigação de pagamento. Ademais, há ainda alegação em apelo no sentido de ausência de força probatória dos documentos juntados em inicial para comprovar a dívida alegada, o que foi adequadamente rebatido em sentença, que ora reproduzo: Assim, foram juntados à demanda documentos que, embora desprovidos de força executiva, embasam a pretensão monitória e constituem o direito à cobrança dos valores de titularidade do autor. No caso dos autos, a viabilidade da continuação do feito é ainda mais evidente considerando que, na própria defesa apresentada, nota-se que a existência da dívida expressa nos documentos carreados à inicial não é questionada pelo requerido. O fato é que a defesa não afasta o fato constitutivo do direito do autor, resumindo-se a apresentar situações que entende aptas a modificá-lo ou extingui-lo, caso em que o processo se ordinariza, passando a ter esta tese como ponto controverso a ser analisado. Finalmente, os apelantes sustentam que a sentença deveria ter reconhecido a sucumbência recíproca, visto que o pedido principal foi parcialmente rejeitado. De fato, houve acolhimento apenas do pedido subsidiário, havendo diferença significativa no valor pleiteado e o montante efetivamente deferido. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de redistribuição dos honorários em tais situações, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 289 DO CPC. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS (CUMULAÇÃO EVENTUAL). ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Embora não tenham adotado a mesma terminologia para decidir a cumulação de pedidos de que trata o art. 289 do Código de Processo Civil-CPC, os arestos embargado e paradigma divergem quanto à correta interpretação desse dispositivo. O primeiro conclui que o acolhimento do pedido subsidiário, e a rejeição do principal, conduz à sucumbência integral da parte ré, enquanto o segundo entende, em situação análoga, que há mútuo sucumbimento das partes. No caso, apenas foi deferida a restituição dos valores recolhidos a título de FINSOCIAL e do PIS, nos termos dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88, no que se refere ao montante recolhido através de substituição tributária, nos termos do pedido subsidiário (e não a restituição da totalidade dos valores retidos por substituição tributária a título de PIS, COFINS e FINSOCIAL), mesmo assim, houve o reconhecimento da sucumbência integral da Fazenda Pública, ora embargante. 2. Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si. O acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão do autor, que não terá interesse em recorrer da decisão que escolheu uma dentre outras alternativas igualmente possíveis e satisfativas. Se não há interesse recursal, conclui-se que os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pelo réu. 3. Já na cumulação subsidiária, como é o caso dos autos, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, denotando a existência de um pedido principal e outro (ou outros) subsidiário(s). Assim, se o pedido principal foi rejeitado, embora acolhido outro de menor importância, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão. Se há a possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um. 4. Casos há em que existe um grande distanciamento entre os pedidos cumulados, de modo que a aplicação da tese do aresto paradigma imporia flagrante infringência ao princípio da equidade que deve nortear a fixação de honorários advocatícios. 5. A tese do aresto embargado franqueia ao autor, em grande número de casos, a possibilidade de eximir-se dos ônus da sucumbência. Para tanto, bastaria que formulasse pedido subsidiário mínimo, com grande chance de êxito, para conseguir afastar a condenação em honorários. 6. A orientação consagrada no aresto paradigma, na linha dos precedentes desta Corte, não traz o inconveniente. Havendo a rejeição do pedido principal e o acolhimento de outro subsidiário, estará configurada a mútua sucumbência, podendo o juiz, no caso concreto e com recurso ao juízo de equidade, atribuir os ônus sucumbenciais integralmente ao réu, quando reconhecer a sucumbência mínima do autor naqueles casos em que há parcial equivalência entre os pedidos principal e subsidiário. 7. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 616.918/MG, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe de 23/8/2010.) Assim, em consonância com o entendimento do STJ, há que se reconhecer a necessidade de redistribuição dos honorários, fixando-se a sucumbência recíproca entre as partes, na proporção de 70% para os réus e 30% para o autor. Ante ao exposto, AFASTO AS PRELIMINARES, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para reconhecer a sucumbência recíproca nos termos acima, mantida, no mais, a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2025 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039203-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRO-OFTALMO LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, PEDRO HENRIQUES MOREIRA NETTO
APELADO: JOAO VICTOR BARRETO MENDONCA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, AMANDA DE ALMEIDA TEIXEIRA
VOTO