PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043159-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VINICIUS DANTAS FERREIRA
Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO
APELADO: WORD X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s):PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, EDMUNDO FAHEL FILHO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM E HONRA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO VERBAL E TENTATIVA DE COERÇÃO POR FUNCIONÁRIOS DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SIMULAÇÃO DE OCORRÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por consumidor que ajuizou ação de indenização por danos morais em face de posto de combustível, alegando ter sido vítima de agressões verbais e tentativa de tomar seu aparelho celular ao filmar os funcionários do local, após exigência de que descesse da motocicleta para abastecimento. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de provas que corroborassem a narrativa inicial, reconhecendo conduta regular por parte da empresa demandada.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve conduta ilícita por parte dos funcionários da empresa apelada, capaz de ensejar indenização por danos morais; (ii) se a exigência de o motociclista descer do veículo durante o abastecimento caracteriza violação a direitos do consumidor; (iii) se a sentença de primeiro grau deve ser reformada ante os elementos de prova trazidos aos autos.


III. Razões de decidir

3. O conjunto probatório demonstra que o procedimento adotado pelo posto de combustíveis — exigência de que motociclistas desçam do veículo no ato do abastecimento — está em conformidade com a norma técnica ABNT NBR 15594-1/08, não configurando qualquer abuso.

4. Os vídeos e documentos juntados pela empresa apelada demonstram que o autor, ex-funcionário da rede de postos, conhecia previamente os protocolos e agiu de forma provocativa e agressiva. Não há comprovação de violência, ameaça ou qualquer violação a direito da personalidade do autor.

5. Ausência de elementos mínimos para configuração de ato ilícito. O boletim de ocorrência lavrado no dia do fato não registra sinais de lesão. Testemunhos e vídeos confirmam que não houve agressão física ou verbal por parte dos prepostos da empresa.

6. Não se pode presumir responsabilidade civil com base apenas em alegações unilaterais desacompanhadas de prova, sendo ônus do autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I).


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. A exigência de que o motociclista desça do veículo para abastecimento, prevista em norma técnica da ABNT, não configura conduta ilícita nem ato abusivo. 2. A ausência de provas concretas acerca de agressões ou constrangimentos por parte dos funcionários do estabelecimento afasta a responsabilidade civil por danos morais.”

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, arts. 373, I e 487, I; CDC,  art. 14, § 3.º, I.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8043159-96.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCOS VINICIUS DANTAS FERREIRA e como apelada WORD X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo  nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

                                                   Sala de Sessões,  03 de março de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

 

                                                                             PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                            JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Paulo André Mettig Rocha.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043159-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VINICIUS DANTAS FERREIRA
Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO
APELADO: WORD X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, EDMUNDO FAHEL FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Vinicius Dantas Ferreira contra a sentença de mérito proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta em desfavor de Word X Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que, embora se trate de relação de consumo, com aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, não restou demonstrada, de forma minimamente suficiente, a ocorrência de conduta ilícita por parte dos prepostos da ré que configurasse violação à honra ou imagem do autor, concluindo pela ausência de responsabilidade civil da ré e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Em suas razões recursais (ID 93304451), o apelante sustenta, em síntese que houve agressões verbais e tentativa de agressão física por parte dos funcionários da ré; que o vídeo apresentado comprovaria a conduta abusiva e desproporcional dos prepostos do posto e que a decisão desconsiderou prova relevante dos autos e que a conduta da empresa enseja violação aos direitos de personalidade e, portanto, dano moral indenizável.


Pontua que houve discriminação, sob argumento de que outros clientes não foram compelidos a descer de seus veículos durante o abastecimento e ao final, pugna pela reforma da sentença e condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais em grau recursal.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 93304456, a recorrida pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a inexistência de ato ilícito ou abusivo; que os funcionários da empresa agiram dentro das normas de segurança e de forma moderada.


Assevera que o autor, ex-funcionário da rede de postos, conhecia os protocolos internos e reagiu de forma desproporcional, iniciando discussões e filmagens de modo provocativo e que o vídeo apresentado pelo autor é parcial e não comprova suas alegações.


Aduz que o vídeo da ré, em plano aberto, demonstra comportamento conciliador de seus prepostos e que inexiste prova de dano moral indenizável ou nexo causal.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


 

É o relatório.

Salvador/BA, 08 de janeiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043159-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VINICIUS DANTAS FERREIRA
Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO
APELADO: WORD X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA, EDMUNDO FAHEL FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


No mérito, não merece provimento o apelo interposto.


Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Marcos Vinicius Dantas Ferreira contra Word X Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, alegando que, ao abastecer sua motocicleta com valor de R$ 10,00 (dez reais), foi abordado de maneira agressiva pelo chefe de pista do posto, conhecido como “Índio”, que exigiu que descesse da moto.


Alega que, ao iniciar filmagem do ocorrido, foi cercado por dois funcionários — “Índio” e o gerente do posto, Sr. Otávio —, os quais teriam tentado tomar seu celular à força, apertando-lhe o braço. Sustenta que a conduta configuraria violação à sua honra e imagem, requerendo indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


A sentença proferida pelo juízo de origem (ID 93304449) julgou improcedente o pedido, com base nos seguintes fundamentos essenciais: (a) ausência de prova robusta acerca da alegada agressão física e psicológica; (b) ausência de registro de lesões corporais no boletim de ocorrência; (c) vídeos apresentados pelas partes não demonstram qualquer agressão ou atitude incompatível com o exercício regular da atividade empresarial; (d) conduta dos prepostos da ré se limitou a tentar acalmar a situação; (e) o autor possuía ciência dos protocolos de segurança, por ser ex-funcionário da empresa.


Após detida análise dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau examinou adequadamente os elementos de prova, com correta subsunção dos fatos ao direito.


A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 14, § 3.º do CDC, não isenta o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo do direito. No presente caso, não há nos autos prova apta a comprovar que o autor tenha sido vítima de agressão física ou verbal.


O boletim de ocorrência registra ausência de lesões corporais. Os vídeos apresentados não demonstram comportamento abusivo dos prepostos da ré, tampouco qualquer conduta que extrapole o exercício regular do direito de exigir o cumprimento de normas de segurança, as quais foram justificadas pela empresa com base em norma técnica reconhecida.


A sentença destacou ainda que o vídeo do autor é editado e parcial, não sendo possível dele extrair qualquer atitude hostil. Por sua vez, as imagens internas apresentadas pela ré, em plano aberto, demonstram tentativa de apaziguamento, o que foi corroborado por depoimentos colhidos em audiência, especialmente do Sr. Otávio, ex-colega do autor, que depôs de forma coerente e sem contradições.


Nesse contexto, ausente o dano, o nexo causal e o ato ilícito, inviável o acolhimento do pedido indenizatório, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da razoabilidade da atuação empresarial em ambiente de risco controlado.


Não se vislumbra qualquer reforma a ser operada na sentença proferida.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão de o Autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.

 



Salvador/BA,  03 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13