PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043159-96.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCOS VINICIUS DANTAS FERREIRA | ||
| Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO | ||
| APELADO: WORD X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA | ||
| Advogado(s):PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, EDMUNDO FAHEL FILHO |
| ACORDÃO |
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, arts. 373, I e 487, I; CDC, art. 14, § 3.º, I.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8043159-96.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCOS VINICIUS DANTAS FERREIRA e como apelada WORD X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 03 de março de 2026.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Paulo André Mettig Rocha.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043159-96.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARCOS VINICIUS DANTAS FERREIRA | |
| Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO | |
| APELADO: WORD X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA | |
| Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, EDMUNDO FAHEL FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Vinicius Dantas Ferreira contra a sentença de mérito proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta em desfavor de Word X Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que, embora se trate de relação de consumo, com aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, não restou demonstrada, de forma minimamente suficiente, a ocorrência de conduta ilícita por parte dos prepostos da ré que configurasse violação à honra ou imagem do autor, concluindo pela ausência de responsabilidade civil da ré e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 93304451), o apelante sustenta, em síntese que houve agressões verbais e tentativa de agressão física por parte dos funcionários da ré; que o vídeo apresentado comprovaria a conduta abusiva e desproporcional dos prepostos do posto e que a decisão desconsiderou prova relevante dos autos e que a conduta da empresa enseja violação aos direitos de personalidade e, portanto, dano moral indenizável.
Pontua que houve discriminação, sob argumento de que outros clientes não foram compelidos a descer de seus veículos durante o abastecimento e ao final, pugna pela reforma da sentença e condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais em grau recursal.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 93304456, a recorrida pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a inexistência de ato ilícito ou abusivo; que os funcionários da empresa agiram dentro das normas de segurança e de forma moderada.
Assevera que o autor, ex-funcionário da rede de postos, conhecia os protocolos internos e reagiu de forma desproporcional, iniciando discussões e filmagens de modo provocativo e que o vídeo apresentado pelo autor é parcial e não comprova suas alegações.
Aduz que o vídeo da ré, em plano aberto, demonstra comportamento conciliador de seus prepostos e que inexiste prova de dano moral indenizável ou nexo causal.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 08 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043159-96.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCOS VINICIUS DANTAS FERREIRA | ||
| Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO | ||
| APELADO: WORD X COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA | ||
| Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA, EDMUNDO FAHEL FILHO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, não merece provimento o apelo interposto.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Marcos Vinicius Dantas Ferreira contra Word X Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, alegando que, ao abastecer sua motocicleta com valor de R$ 10,00 (dez reais), foi abordado de maneira agressiva pelo chefe de pista do posto, conhecido como “Índio”, que exigiu que descesse da moto.
Alega que, ao iniciar filmagem do ocorrido, foi cercado por dois funcionários — “Índio” e o gerente do posto, Sr. Otávio —, os quais teriam tentado tomar seu celular à força, apertando-lhe o braço. Sustenta que a conduta configuraria violação à sua honra e imagem, requerendo indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A sentença proferida pelo juízo de origem (ID 93304449) julgou improcedente o pedido, com base nos seguintes fundamentos essenciais: (a) ausência de prova robusta acerca da alegada agressão física e psicológica; (b) ausência de registro de lesões corporais no boletim de ocorrência; (c) vídeos apresentados pelas partes não demonstram qualquer agressão ou atitude incompatível com o exercício regular da atividade empresarial; (d) conduta dos prepostos da ré se limitou a tentar acalmar a situação; (e) o autor possuía ciência dos protocolos de segurança, por ser ex-funcionário da empresa.
Após detida análise dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau examinou adequadamente os elementos de prova, com correta subsunção dos fatos ao direito.
A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 14, § 3.º do CDC, não isenta o consumidor da demonstração mínima do fato constitutivo do direito. No presente caso, não há nos autos prova apta a comprovar que o autor tenha sido vítima de agressão física ou verbal.
O boletim de ocorrência registra ausência de lesões corporais. Os vídeos apresentados não demonstram comportamento abusivo dos prepostos da ré, tampouco qualquer conduta que extrapole o exercício regular do direito de exigir o cumprimento de normas de segurança, as quais foram justificadas pela empresa com base em norma técnica reconhecida.
A sentença destacou ainda que o vídeo do autor é editado e parcial, não sendo possível dele extrair qualquer atitude hostil. Por sua vez, as imagens internas apresentadas pela ré, em plano aberto, demonstram tentativa de apaziguamento, o que foi corroborado por depoimentos colhidos em audiência, especialmente do Sr. Otávio, ex-colega do autor, que depôs de forma coerente e sem contradições.
Nesse contexto, ausente o dano, o nexo causal e o ato ilícito, inviável o acolhimento do pedido indenizatório, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da razoabilidade da atuação empresarial em ambiente de risco controlado.
Não se vislumbra qualquer reforma a ser operada na sentença proferida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão de o Autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 03 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13