PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518653-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MILA CABRAL MENDONCA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES
APELADO: SERGIO EDUARDO SOARES e outros (2)
Advogado(s):MILA CABRAL MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PEDRO DE MELLO CINTRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AVERBADA NA MATRÍCULA DO EMPREENDIMENTO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETO AO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DO TEMA TEMA REPETITIVO 996 - STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0518653-82.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E SÉRGIO EDUARDO SOARES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de SÉRGIO EDUARDO SOARES, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do Réu. Por Unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Mila Cabral Mendonça.

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518653-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MILA CABRAL MENDONCA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES
APELADO: SERGIO EDUARDO SOARES e outros (2)
Advogado(s): MILA CABRAL MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PEDRO DE MELLO CINTRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E SÉRGIO EDUARDO SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 24271538) que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos:


“[...] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido para: I. Declarar válida a cláusula de tolerância de cento e oitenta dias; II. Confirmar a liminar de fls. 98/100. III. Condenar a acionada ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento), por cada mês de atraso, tudo sobre o valor pago pela parte autora durante o período, a partir do término da cláusula de tolerância (novembro/2017) até a data de entrega das chaves. IV. Considerando ainda a sucumbência mínima do autor, condeno as acionadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC”.


Os litigantes opuseram embargos de declaração (id 24271540/ 24271544), os quais foram parcialmente acolhidos (id 24271571), nos seguintes termos:


“[...] Isto posto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração pleiteados pela parte acionada para: (I) Determinar a expedição de alvará para levantamento de valores depositados às fls. 403, 409, 426, 504, 510, 521, 556, 569, 581, 584, 586, 588, 590, 592, 594, 596, 702, 704, etc, em nome de Maurício Brito Passos Silva, OAB/BA 20770, devidamente corrigidos; (II) Declarar que o prazo para entrega do imóvel encerrou-se em maio de 2017; (III) determinar que o lapso temporal para computação da multa é de maio de 2017 até a data de entrega das chaves.

Ao passo que, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração pleiteados pela parte autora para: (I) Condenar a acionada a proceder com o recálculo do saldo devedor com incidência do INCC até a data prevista para a entrega da obra, qual seja maio de 2017, e, após, o IGP-M, ou outro índice menos oneroso ao consumidor, até a data do efetivo pagamento, devendo a parte ré realizar a devolução dos valores pagos a maior, caso o referido saldo tenha sido pago no curso do processo no valor indevido; (II) Indeferir o pedido de danos materiais, em virtude da falta de comprovação”. 


O autor - SÉRGIO EDUARDO SOARES - opôs novos embargos de declaração (id 24271573), sendo acolhidos (id 24271641), nos seguintes termos:


“[...] Isto posto, restam acolhidos os presentes embargos declaratórios, para reconhecer que houve vício na decisão embargada, quanto à análise da documentação acostada aos autos, devendo ser este ponto da sentença, reformado, assim como incluída à condenação da parte ré a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.


Inconformados, os réus - LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - em seu apelo (id 24271652) alegam a ilegitimidade passiva da empresa, sob o fundamento de que “[...] a PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA foi estabelecida para a construção do empreendimento ‘Residencial Mário Cravo’, figurando a LIZCONSTRUÇÕES apenas como sócia da SPE PATAMARES FLEX, sendo pacífica a ilegitimidade de sócio para requerer ou responder por direito ou obrigação da sociedade” e “[...] somente pode ser desconsiderada a personalidade de determinada pessoa jurídica quando restar patente o seu abuso, sendo este caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”.


Afirmam que “[...] a averbação da existência da Ação Civil Pública n° 0356364-81.2012.8.05.0001 na matrícula do imóvel tem o objetivo precípuo de dar publicidade ao processo. Não consiste, pois, em justificativa plausível a ensejar a negativa de financiamento pelas instituições financeiras nacionais”. E “[...] o recorrido sequer trouxe aos autos eventuais pedidos de financiamento realizados perante as instituições financeiras pátrias, exceto pela Caixa Econômica Federal, a fim de comparar as taxas aprovadas por elas de acordo com o perfil do agravado e/ou de comprovar a suposta negativa de pedido de financiamento e a efetiva recusa para tanto”.


Alegam, ainda, a impossibilidade de condenação ao pagamento de juros e multa com fundamento em atraso na entrega, pois “[...] o habite-se foi expedido em junho/2016 e as chaves do imóvel só não foram entregues ao recorrido por não ter quitado integralmente o preço do imóvel”. Comprovou-se, ainda, que “[...] as partes firmaram aditivo ao contrato objeto da lide, momento em que foi alterado o prazo de entrega da obra para novembro/2016 (com adição de 180 dias de tolerância, a projetar a data para maio/2017!), sendo certo que o alvará de ‘habite-se’ foi expedido em junho/2016, isto é, dentro do prazo estipulado”. 


Impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.  


Requerem, ainda, a “[...] fixação de honorários em seu favor em percentual compatível com a parte vendedora dos pedidos, já que houve sucumbência recíproca, na forma e para os fins de direitos”.


Nesse contexto, pugna-se pelo provimento do recurso, “[...] para que: (i) se afaste a condenação ao pagamento de multa e juros sobre os valores pagos porque ausente atraso; (ii) seja afastada a possibilidade de o recorrido depositar o preço do imóvel em juízo, por não fazer a vendedora vezes de agente financeiro; (iii) na hipótese de mantida a determinação de depósito, seja determinada a atualização de todas as parcelas pagas com lastro no índice contratual, bem assim com incidência de juros de 1% (um por cento); (iv) o recálculo do saldo devedor espelhe os índices contratuais e, na impossibilidade, seja indicado expressamente o índice de correção, afastando a previsão de ‘índice menos oneroso’; (v) se fixe sucumbência recíproca com fixação de honorários advocatícios também em benefício dos patronos da parte apelante, por imperativo legal”.


Preparo recolhido (id 24271648 / id 24271649 / 24271650 / 24271651).


Em seu apelo, o autor alega (id 24271656) que o “[...] quando da assinatura do Termo Aditivo, em 14 de dezembro de 2016, o empreendimento já havia em sua conta atraso superior a 03 anos, já tendo sido, evidentemente, superado qualquer prazo de tolerância possível! Não é razoável que a nova data estabelecida no Termo Aditivo, sejam ainda acrescidos mais 180 (cento e oitenta) dias previstos na avença anterior”, pelo que requer que seja “[...] estabelecido como marco inicial para contagem dos prejuízos advindos da mora das Apeladas, como aquele previsto no Aditivo Contratual, qual seja, NOVEMBRO/2016”. 


Alega, ainda, que “[...] a Cláusula Contratual inserta pelas próprias Apeladas na Promessa de Compra e Venda celebrada, estabelece que a mora, por questões óbvias, incidirá sobre “o valor da dívida vencida”, que “será atualizada monetariamente”. Então, por correspondência, e visando o equilíbrio contratual, devemos considerar a “dívida” da Apelada/Incorporadora o montante equivalente ao valor da unidade em questão”.


Prossegue sustentando que “[...] a escolha pelo Magistrado a quo, do pedido de inversão da Cláusula Penal em desfavor do pedido de Lucros Cessantes foi mais gravosa ao Apelante Consumidor, na medida em que a Cláusula Penal incidiria sobre o ‘valor efetivamente quitado pelos autores’, enquanto os Lucros Cessantes incidem sobre o valor atualizado do contrato, o que representa uma diferença substancial”. 


Afirma que “[...] conforme estabelecido no Termo Aditivo, as partes ajustaram o congelamento do saldo devedor até o dia 18/01/2017, que então passaria a ser, após o abatimento previsto no próprio Aditivo, o montante de R$ 255.020,53 (duzentos e cinquenta e cinco mil, vinte reais e cinquenta e três centavos), que só passará a sofrer correção a partir desta data, 18/01/2017”. Desta forma, “a partir de 18/01/2017, estão as Apeladas autorizadas a procederem o recálculo do saldo devedor, no valor de R$ 255.020,53, “pelo índice menos oneroso ao consumidor”, conforme previsto na Sentença, que, no caso em comento, é o mesmo índice de correção de saldo utilizado na simulação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, qual seja, TR, conforme inclusive requerido na Inicial, merecendo, pois, revisão da Sentença nesse aspecto”.


Por fim, requereu a majoração da indenização por danos morais.


Preparo realizado (id 24271655).


O autor apresentou contrarrazões (id 24271663). Sem apresentação de contrarrazões pelos réus, conforme certidão id 24271670.


O autor informou nos autos a impossibilidade financeira de manutenção dos depósitos mensais, sob o fundamento de que já houve a integral quitação do imóvel (id 46211744). Por sua vez, os réus manifestaram-se no sentido de que mostra-se “[...] imprescindível que se faça levantamento da conta judicial para apuração dos valores efetivamente depositados, sem o qual é impossível confirmar o montante efetivamente depositado em Juízo pela parte Autora. Para tanto, seria necessário a conversão do presente feito em diligência, o que se mostra incompatível com a presente fase processual”. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 20 de fevereiro de 2025. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518653-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MILA CABRAL MENDONCA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES
APELADO: SERGIO EDUARDO SOARES e outros (2)
Advogado(s): MILA CABRAL MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PEDRO DE MELLO CINTRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Consoante se depreende do relatório, ambos os litigantes pretendem a modificação da sentença proferida pelo juízo a quo. 


Desta forma, em atenção ao princípio da prejudicialidade, passo a analisar, em primeiro plano, o recurso dos réus. 

 

De início, cumpre afastar a alegação de ilegitimidade passiva da LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, pois, em consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota-se a teoria da asserção, em que questões relacionadas às condições da ação são aferidas com base no que o autor afirma na petição inicial, inclusive, questões relacionadas à responsabilidade da apelante devem ser discutidas no mérito da ação.


Nesse sentido, o exame das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante. (STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014). Assim, as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada na inicial de forma abstrata, não da análise do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016).

 

Superada a alegação de ilegitimidade supramencionada, passo à análise do mérito propriamente dito.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada aos princípios e regras estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Desta forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor.

 

O princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, I, do CDC norteia toda a existência e aplicação das regras consumeristas, sendo 


“[...] aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo. Poderá, todavia, variar quanto ao modo como se apresenta em relação a cada consumidor, em face de suas características pessoais e suas condições econômicas, sociais ou intelectuais”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 201.


Registre-se que a LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme documentos id 24271221 / 24271230 / 24271282 / 24271246, apresentou-se ao consumidor como uma das partes responsáveis pelo empreendimento seja ao permitir o uso da sua logomarca no instrumento contratual seja nas tratativas por e-mail de entrega do imóvel, logo, não houve desconsideração da personalidade jurídica, mas sim o reconhecimento da responsabilidade da referida apelante, em consonância com art. 7º, parágrafo único do CDC ao dispor que havendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


O autor demonstrou que a existência de ação civil pública nº 0356364-81.2012.8.05.0001 ajuizada contra os réus e registrada na matrícula do empreendimento (id 24271289 - fl. 10/11) lhe impediu a concessão do financiamento do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal (id 24271233 / 24271238).


Registre-se, também, que os termos da entrega de chaves (id 24271290)  a outros  promitentes compradores do empreendimento não comprovam que a forma de pagamento do saldo devedor foi através de financiamento bancário.


Há que se considerar, ainda, o transcurso de aproximadamente 07 (sete) anos da concessão da tutela de urgência (id 24271251) que autorizou os depósitos judiciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que os réus reiteradamente solicitaram a liberação dos depósitos efetuados pelo autor, fato que demonstra implícita concordância com a forma de pagamento do saldo devedor, inclusive, houve a expedição de alvará no valor de R$ 155.783,40 (cento e cinquenta e cinco mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) em favor dos réus (id 24271661).  


A concepção da boa-fé objetiva exige dos litigantes um comportamento em conformidade com os parâmetros objetivos de lealdade e cooperação antes, durante e, também, ao término da relação processual; proibindo a adoção de comportamento contraditório (venire contra factum proprium).


O princípio do venire contra factum proprium 


“[...] trata-se de proibição de exercício de uma situação jurídica em desconformidade com um comportamento anterior que gerou no outro uma expectativa legítima de manutenção da coerência”. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: JusPodvim, 2016, p. 112. 


Nesse contexto, a sentença não merece reforma ao permitir que o pagamento do saldo devedor seja efetuado através de depósito judicial.


Por sua vez, os temas atraso na entrega, lucros cessantes, inversão da cláusula penal, cálculo do saldo devedor e condenação ao pagamento de indenização por dano moral foi objeto da irresignação de ambos os litigantes, razão pela qual passo a analisá-los em conjunto.


Com relação ao atraso na entrega, observa-se que a obra tinha previsão de entrega em novembro/2013 (id 24271221 - fl. 05) e, em seguida, foi realizado termo aditivo de contrato (id 24271285) estabelecendo o prazo de entrega para novembro/2016, sem que fosse excluída a cláusula contratual que permitia a tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias, desta forma, o prazo final da entrega deve ser fixado como o mês de maio/2017.


Acrescente-se o fato de que a emissão do alvará de habite-se não corresponde a efetiva entrega da posse direta do imóvel aos novos compradores, representando apenas uma certificação expedida pela Prefeitura Municipal assegurando que o imóvel poderá ser habitado com segurança, desta forma, não merece reforma a sentença nesse ponto.


Reconhecida a mora é cabível, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por lucro cessante, seja para uso próprio, seja para eventual locação do imóvel, nos termos do Tema Repetitivo 996 - STJ em que


“[...] No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”.


No caso em análise, observa-se que o Juízo a quo para compensar o dano material pelo atraso na entrega do imóvel optou pela inversão da cláusula penal em favor do consumidor/autor, contudo, foi estabelecida em valor inferior ao locativo em prejuízo ao consumidor.


Desta forma, merece reforma o apelo apenas para excluir a inversão da cláusula penal e condenar os réus ao pagamento de lucro cessante correspondente ao percentual de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, a contar de maio/2017 até a efetiva entrega das chaves.


Nessa direção, a jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. “CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA”. LEGALIDADE. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES. VALOR E TERMO A QUO. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. CLÁUSULA PENAL. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA Nº 970 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

É praxe nos contratos que envolvem a complexa construção de um empreendimento a previsão contratual de prazo de tolerância. Cláusula redigida de forma clara. Ilegalidade inocorrente, na espécie. Inteligência do art. 54, § 3º, do CDC. 

O atraso na entrega de imóvel adquirido em construção configura inadimplemento contratual e causa danos de ordem material, consubstanciado nos lucros cessantes decorrentes da não-fruição do bem, que são devidos da data em que deveria ter sido entregue até a entrega das chaves e devem corresponder a alugueis mensais, equivalentes a 0,5% do valor atualizado do imóvel. 

Não há falar em aplicação da cláusula penal concomitantemente com os lucros cessantes, de acordo com a tese firmada pelo STJ nos Temas de nº 970 e 971.

O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta também causa danos de ordem moral, consubstanciados na frustração das expectativas do promitente comprador. Indenização por dano moral devida, em montante que atenda à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela autora por parte das requeridas (efeito pedagógico da medida), além de considerar a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. 

Reformada, substancialmente, a sentença, há ajustes a fazer no que toca à distribuição dos ônus de sucumbência. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. (Apelação n.º 0530948-25.2015.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relatora : Desª. Telma Laura Silva Britto) Grifo Nosso.


Com relação ao recálculo do saldo devedor, cabem algumas ponderações.


A sentença determinou “[...] o recálculo do saldo devedor com incidência do INCC até a data prevista para a entrega da obra, qual seja maio de 2017, e, após, o IGP-M, ou outro índice menos oneroso ao consumidor, até a data do efetivo pagamento, devendo a parte ré realizar a devolução dos valores pagos a maior, caso o referido saldo tenha sido pago no curso do processo no valor indevido”.


Contudo, os litigantes firmaram termo aditivo (id 24271285) em que ficou estabelecida um desconto por congelamento do saldo devedor e a suspensão da correção monetária do saldo devedor até o dia 18/01/2017, vejamos:


“[...] Desconto pelo congelamento do saldo devedor no prazo 180 dias de contrato (Maio/2014) no valor de R$ 49.923,67; (Quarenta e nove mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), sobre a "PARCELA PARA ENTREGA DA UNIDADE" verificada na data da assinatura deste Termo Aditivo, que se encontra em R$ 304.944,20 (Trezentos e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), verificada na data da assinatura deste Termo Aditivo, passando a ser devido o valor de R$ 255.020,53 (Duzentos e cinquenta e cinco mil, vinte reais e cinquenta e três centavos), o qual não deverá sofrer correção monetária até 18/01/2017, nos termos do contrato ora aditado”.


Nesse contexto, assiste razão ao autor ao afirmar que o recálculo do saldo devedor estabelecido à época (R$ 255.020,53) somente pode ocorrer a partir de 18/01/2017, merecendo reforma a sentença neste aspecto. 


No que se refere ao índice de correção monetária do saldo devedor, a sentença não merece reforma ao afirmar que deverá ser aplicado o índice mais favorável ao consumidor, pois o atraso na entrega ocorreu culpa exclusiva dos réus, não podendo o autor ser prejudicado por fato que não deu causa. Devendo, ainda, ser apurado em sede de liquidação do julgado o índice oficial mais favorável ao consumidor.


Em relação à quantificação das indenização por dano moral, também, passo a apreciar concomitantemente as razões lançadas nos apelos, já que o autor pretende a majoração da quantia fixada na sentença, e os réus pretendem a exclusão/minoração.


O dano moral surge como consequência da inobservância de um dever jurídico. Registre-se que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG:


“dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” 


Assim sendo, o excessivo atraso na entrega do imóvel com fins residenciais importa em nítido prejuízo extrapatrimonial, uma vez que o atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas do consumidor gerando insegurança quanto ao efetivo cumprimento do contrato. Acrescente-se o fato de que houve uma repactuação do prazo de entrega do imóvel de novembro/2013 para novembro/2016, no entanto, o novo prazo também não foi cumprido.


É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social.


Nesse contexto, tem-se como coerente a manutenção do valor indenizatório fixado na sentença, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não assistindo razão aos litigantes em seus recursos nesse ponto.


No que tange ao pedido de suspensão da obrigatoriedade dos depósitos judiciais, não assiste razão ao autor. O documento id 24271242 demonstra que caso o financiamento tivesse sido aprovado o pagamento do débito somente ocorreria em 360 (trezentos e sessenta) meses e, ainda, os cálculos apresentados no id 46211753 contam como crédito valor de multa diária para fins de quitação do saldo devedor, desta forma, não é possível nesta fase processual eximir o consumidor dos pagamentos, por depender atos de liquidação do julgado.

  

Por fim, considerando que o autor sucumbiu em parcela mínima do pedido, mantém-se a distribuição fixada em sentença quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos réus - LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, e voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor - SÉRGIO EDUARDO SOARES - para excluir a inversão da cláusula penal e condenar os réus ao pagamento de lucro cessante correspondente ao percentual de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, a contar de maio/2017 até a efetiva entrega das chaves e determinar que recálculo do saldo devedor somente pode ocorrer a partir de 18/01/2017 pelo índice mais favorável ao consumidor.


Honorários sucumbenciais devidos pelos réus majorados para 15% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC.



Sala de sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator