PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124811-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: CONDOMINIO CAB EMPRESARIAL
Advogado(s):VERONICA DE LACERDA VASQUEZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se a ré em face da sentença que a condenou à restituição em dobro do valor cobrado do autor, tendo em vista a não entrega de item adquirido.

II. Questão em discussão

2. Há 3 (três) questões em discussão: saber se i) houve defeito na prestação do serviço; ii) é cabível a repetição do indébito em dobro; e se iii) ocorreu litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

3. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

4. No caso dos autos, verifica-se que o apelado contratou com a apelante um pacote de serviços, consistente no envio de um notebook com assistência mensal em tecnologia da informação. O item, contudo, nunca foi entregue ao apelado, que tentou resolver a questão diretamente com a apelante, sem sucesso.

5. Por certo, a apelante deveria garantir a entrega do item, estando configurada a sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço.

6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

7. A simples interposição de recurso, com a utilização de argumentos mencionados na origem, ainda que rechaçados, não configura, de per si, litigância de má-fé.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124811-43.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e como apelada CONDOMINIO CAB EMPRESARIAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124811-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: CONDOMINIO CAB EMPRESARIAL
Advogado(s): VERONICA DE LACERDA VASQUEZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada pelo CONDOMÍNIO CAB EMPRESARIAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos.


Na sentença (id. 77701322 e 77701329), o juízo a quo considerou que a parte autora comprovou que não recebeu o produto adquirido da parte ré, havendo falha na prestação do serviço. Nesse sentido, reconheceu a responsabilidade objetiva, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano material em dobro. Afastou a alegação de ocorrência de dano moral, razão pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.


Em suas razões (id. 77701332), a apelante defendeu que o produto foi entregue ao apelado e que não haveria justificativa para a restituição em dobro fixada na sentença. Por isso, pediu a reforma do julgado, com improcedência dos pedidos iniciais.


Na contraminuta (id. 77701337), o apelado disse que o produto não lhe foi entregue, tendo ocorrido dano material. Pontuou que foi devida a determinação de restituição em dobro, requerendo a manutenção da sentença. Ainda, pugnou pela condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124811-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: CONDOMINIO CAB EMPRESARIAL
Advogado(s): VERONICA DE LACERDA VASQUEZ

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, pois preenche os requisitos legais pertinentes.


MÉRITO


O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


Tal responsabilidade somente pode ser afastada se o fornecedor comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que diz o §3º do dispositivo acima mencionado.


No caso dos autos, verifica-se que o apelado contratou com a apelante um pacote de serviços, consistente no envio de um notebook com assistência mensal em tecnologia da informação. O item, contudo, nunca foi entregue ao apelado, que tentou resolver a questão diretamente com a apelante, sem sucesso.


Por certo, a apelante deveria garantir a entrega do item, estando configurada a sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço. O dever de indenizar o apelado, então, é inconteste, sobretudo em razão do dano material configurado – o pacote foi devidamente pago pelo consumidor, que não pôde fazer o devido uso.


Diferentemente do quanto alegado pela apelante, o produto não foi entregue. A perícia atestou que a assinatura constante do recibo de entrega do item não condiz com a de nenhum dos representantes do apelado.


Nesse sentido, a restituição em dobro do valor pago é medida que se impõe. A propósito do tema, é cediço que os requisitos pertinentes são: 1) cobrança indevida; 2) efetivo pagamento; e 3) engano injustificável. É o que diz o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No presente caso, o consumidor foi cobrado indevidamente, uma vez que efetuou o pagamento por um serviço que nunca foi prestado pela fornecedora. E não há indícios de que o engano tenha sido justificável. Pelo contrário: a fornecedora insistiu, na via administrativa, pela entrega do produto e resistiu à rescisão contratual, não promovendo a resolução do problema.


Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:


[…] DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER . NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A falha na entrega de produto adquirido pela internet caracteriza defeito na prestação de serviço, ensejando a responsabilização objetiva da ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor . A mera alegação de estorno do valor, desacompanhada de prova inequívoca, não afasta o dever de indenizar, sendo rejeitada a preliminar de perda do objeto. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. Referências: Código de Defesa do Consumidor (art. 2º, 3º, 14, § 3º) Código de Processo Civil (art. 85, § 11) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator . Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator (a)

(TJ-PE - Apelação Cível: 00006595420228172470, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)


- Prestação de serviços – Ação de repetição de indébito e de indenização - A relação jurídica é de consumo, porque a autora não atua na área de registro de marca e utilizou o serviço da ré como destinatária final - Ausente, nas circunstâncias, causa para o reconhecimento da alegada incompetência do juízo - Comprovada a cobrança indevida, pela ré, de valores para a realização dos serviços contratados pela autora, que tem direito à repetição do indébito - Conforme foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Não houve engano justificável no caso em exame - Dever da ré de devolver a quantia paga pela autora em dobro - Indenização moral indevida, porque não houve lesão à imagem da autora, pessoa jurídica - Sentença reformada em parte, para fixar os valores devidos pela ré e afastar nulidade no julgamento extra petita - Mantida a distribuição do ônus da sucumbência - Recurso da autora não provido e recurso da ré provido em parte.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10223661720238260032 Araçatuba, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 28/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)


Assim, não se vislumbra reparo a ser feito na sentença, proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizada.


Por fim, no tocante ao pedido de condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, calha destacar o teor do artigo 80 do Código de Processo Civil:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Em que pese a alegação do apelado, de que a apelante estaria incorrendo em litigância de má-fé, não é isso o que se verifica nos autos. A simples interposição de recurso, com a utilização de argumentos mencionados na origem, ainda que rechaçados, não configura, de per si, litigância de má-fé. Por isso, incabível a fixação de multa nesse quesito.


Em tempo, deixo de majorar os honorários de sucumbência, considerando-se que já foram fixados no patamar máximo pela sentença.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator