PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP E COMODATO DE EQUIPAMENTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA VIA DOCUSIGN. VALIDADE JURÍDICA. ACEITAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO POR RENEGOCIAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE VOLUME MÍNIMO E VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica realizada por meio de plataformas digitais é válida para a formação de contratos quando houver elementos técnicos capazes de comprovar autoria e integridade do documento, ainda que ausente certificação ICP-Brasil. 2. A assinatura de instrumento posterior com referência expressa ao contrato eletrônico configura aceitação tácita do negócio jurídico e afasta alegação de nulidade. 3. A exceção do contrato não cumprido é inaplicável quando o inadimplemento decorre do descumprimento da obrigação mínima de aquisição e da violação de cláusula de exclusividade pelo contratante. 4. A cláusula penal prevista em contrato de distribuição com exclusividade não deve ser reduzida quando não demonstrada manifesta desproporcionalidade diante da rescisão antecipada por culpa da parte inadimplente. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; CC, art. 413; CPC, arts. 429, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018; TJPE, Apelação Cível 0007027-04.2023.8.17.2710, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 30.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a), adiante registrado. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055095-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIIMONE COMERCIAL DE GAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO MOLEIRO LIMA DE CARVALHO
APELADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s):MARCOS VILLA COSTA
EMENTA
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança decorrente do inadimplemento de Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e de Comodato de Equipamentos, firmado entre as partes em 30/01/2018 por meio de assinatura eletrônica na plataforma DocuSign, reconhecendo a validade do contrato e condenando os apelantes ao pagamento da multa contratual. Os recorrentes sustentam a nulidade do contrato por vício na assinatura eletrônica, invocam a exceção do contrato não cumprido e pleiteiam a redução da multa contratual por alegada desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por assinatura eletrônica na plataforma DocuSign é inválido por ausência de certificação ICP-Brasil; (ii) estabelecer se é cabível a exceção do contrato não cumprido diante da alegação de inadimplemento da fornecedora; e (iii) determinar se a multa contratual fixada em razão da rescisão antecipada e violação contratual é manifestamente excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos distintos da certificação ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento é oposto.
4. A assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma DocuSign apresenta mecanismos de autenticação e trilha de auditoria que registram e-mail dos signatários, endereço de IP, datas e horários de envio, visualização e assinatura, elementos aptos a demonstrar autoria e integridade do documento.
5. O certificado de conclusão anexado ao contrato comprova detalhadamente o procedimento de assinatura eletrônica, constituindo conjunto probatório suficiente para vincular os signatários ao instrumento contratual.
6. A assinatura posterior de contrato de renegociação de dívida, com reconhecimento de firma em cartório e referência expressa ao contrato eletrônico de fornecimento, configura aceitação inequívoca do instrumento anterior, afastando a alegação de nulidade e vedando comportamento contraditório à luz da boa-fé objetiva.
7. A utilização de e-mail diverso do habitual ou a coincidência de endereços de IP não demonstram, por si sós, vício de consentimento ou fraude, especialmente diante da inexistência de prova técnica que invalide a assinatura.
8. A parte que impugna a autenticidade do documento eletrônico deve produzir prova em contrário, e a simples alegação genérica de falsidade não é suficiente para afastar a presunção de validade do contrato apresentado.
9. A exceção do contrato não cumprido não se aplica, pois o contrato previa obrigação de compra mínima mensal pela revendedora, sem prova de recusa de fornecimento pela distribuidora.
10. Os documentos juntados demonstram que os apelantes adquiriram volume inferior ao mínimo contratado e violaram cláusula de exclusividade ao comercializar GLP de marca concorrente, circunstâncias que caracterizam inadimplemento contratual.
11. A multa contratual prevista para rescisão antecipada foi calculada conforme os critérios pactuados e não se revela manifestamente excessiva, considerando a natureza do contrato de distribuição, a cláusula de exclusividade e os investimentos logísticos realizados pela fornecedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Trata-se de apelação interposta por SIIMONE COMERCIAL DE GÁS LTDA, FERNANDO QUARESMA MARQUES E NADIR DE ALMEIDA MARQUES em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de resolução contratual cumulada com cobrança, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e condenando os réus ao pagamento da multa contratual e das notas promissórias inadimplidas, acrescidas de correção monetária e juros, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID. 81851906), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alegam, preliminar, a ilegitimidade passiva dos fiadores e de um dos demandados, sustentando que não participaram validamente da relação contratual. No mérito, afirmam a inexistência de contrato válido entre as partes, argumentando que a relação comercial teria perdurado por longo período sem formalização contratual, razão pela qual impugnam a autenticidade e validade do instrumento contratual apresentado pela autora. Sustentam, ainda, a inexigibilidade da multa contratual, aduzindo que não restou demonstrado o descumprimento das obrigações pactuadas, bem como que a própria autora não teria observado o volume mínimo de fornecimento previsto no ajuste. Aduzem, nesse contexto, a ocorrência da exceção do contrato não cumprido, defendendo a inexistência de fundamento jurídico para a condenação imposta na sentença. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de que sejam afastadas as condenações impostas aos réus e julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em contrarrazões (ID. 81851911), a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença. Em decisão, Id. 94711136, foi indeferida a gratuidade de justiça e em resposta, foi recolhido o preparo no Id. 95380020. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. RELATOR 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055095-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIIMONE COMERCIAL DE GAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO MOLEIRO LIMA DE CARVALHO
APELADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
RELATÓRIO
Desembargador EDUARDO CARICCHIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do recurso reside em determinar a nulidade do contrato por vício na assinatura eletrônica, a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a desproporcionalidade da multa. O ponto fulcral da argumentação dos Apelantes é a suposta invalidade do "Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e de Comodato de Equipamentos" (ID 81849859), celebrado em 30 de janeiro de 2018, por meio de assinatura eletrônica na plataforma DocuSign. Contudo, a tese não merece prosperar. Explico. A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ao instituir a ICP-Brasil, estabeleceu um marco para a validade jurídica de documentos eletrônicos, mas não restringiu a validade apenas às assinaturas que utilizam o padrão ICP-Brasil. O § 2º do seu artigo 10 é explícito ao dispor que: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Dessa forma, a legislação sempre permitiu que as partes, no exercício da sua autonomia privada, reconhece como válidos outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não certificados pela ICP-Brasil. A jurisprudência reconhece a validade de contratos firmados por meio de plataformas como a DocuSign, que, embora possam não usar o certificado qualificado, dispõem de múltiplos fatores de autenticação e de uma trilha de auditoria detalhada, que garantem a segurança, a autoria e a integridade do documento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento, questionando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de emenda à inicial. A controvérsia envolve a validade da assinatura eletrônica utilizada no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. II. Questão em discussão. 2. A questão principal consiste em verificar a validade da assinatura eletrônica, realizada pela plataforma DocuSign, e se seria obrigatória a utilização de assinatura certificada pela ICP-Brasil para a constituição do contrato. III. Razões de decidir. 3. A assinatura eletrônica, embora não certificada pela ICP-Brasil, contém elementos suficientes para identificação do signatário, como nome, e-mail, IP, data e hora, sendo válida para fins contratuais. Ademais, contam dos autos outros elementos que evidenciam a formalização do contrato entre os litigantes. 4. A Medida Provisória N.º 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, não exige a certificação ICP-Brasil para a validade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento é oposto. 5. A exigência de emenda à inicial foi indevida, uma vez que o contrato eletrônico foi validamente assinado e anexado aos autos. Os requisitos para a constituição do contrato foram atendidos. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Sentença anulada. O processo deverá seguir seu curso regular. “1. A assinatura eletrônica, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, pode ser válida para fins de constituição de contrato, desde que identificável e aceita pelas partes.” “2. A exigência de emenda à inicial por ausência de assinatura ICP-Brasil em contrato eletrônico é indevida quando o documento eletrônico atende os requisitos legais de validade.” Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória N.º 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 10.931/04, art. 29, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; TJPE, Apelação Cível 0007027-04.2023.8.17.2710, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, julgado em 30/04/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de conformidade com o termo de julgamento e o voto do Relator, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, em data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00284824920238173090, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 14/10/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) No caso em análise, o "Certificate Of Completion" (Certificado de Conclusão) anexado ao contrato (ID 81849859) demonstra de forma pormenorizada todo o trâmite da assinatura, registrando os endereços de e-mail dos signatários, os endereços de IP dos dispositivos utilizados, e os momentos exatos de envio, visualização e assinatura do documento, sendo assim, tais elementos constituem um robusto conjunto de evidências digitais que associam inequivocamente os signatários ao ato praticado. Ademais, um fato de extrema relevância, e que por si só afasta a tese de nulidade, é a existência do "Contrato de Renegociação de Dívida" (ID 81849860), firmado na mesma data do contrato de fornecimento, com suas firmas reconhecidas em cartório (ID 81849860) e não tem sua validade questionada pelos Apelantes. Além disso, a cláusula 3 deste contrato de renegociação faz menção expressa e inequívoca ao contrato de fornecimento, estabelecendo que o inadimplemento da renegociação acarretaria a rescisão do "instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de GLP, de comodato e outras avenças nº 00231760, firmado entre as partes em 30 de janeiro de 2018". Ao assinarem fisicamente e reconhecerem firma em um documento que faz referência direta ao contrato eletrônico, os Apelantes admitiram, de forma tácita e conclusiva, a existência e validade do referido instrumento, nos exatos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, confirma a sua aceitação e vinculação a ele, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A alegação de que a assinatura foi realizada com o e-mail "brunomarques87@hotmail.com" e não o e-mail usual do sócio, ou que as assinaturas da testemunha e do representante da Apelada partiram do mesmo IP, são insuficientes para macular o negócio. O "Certificado de Conclusão" atesta que o documento foi enviado ao e-mail cadastrado e que o signatário, para assinar, precisou acessar o link recebido, concordar com os termos de uso eletrônico e apor sua assinatura gráfica, etapas que conferem um grau de segurança adequado à transação. Ocorre que a legislação não exige que o e-mail utilizado seja o principal do signatário, mas que ele tenha acesso a ele. Quanto ao uso do mesmo IP, tal fato, isoladamente, não comprova fraude ou vício de consentimento, sendo uma circunstância comum em ambientes corporativos ou familiares. Por fim, o ônus de provar a falsidade da assinatura, quando esta é impugnada, recai sobre a parte que produziu o documento, conforme o artigo 429, II, do CPC e a Apelada, ao juntar o contrato eletrônico acompanhado do seu certificado de conclusão com toda a trilha de auditoria, cumpriu seu ônus de demonstrar a autenticidade. Caberia aos Apelantes, então, produzir prova em contrário, o que não ocorreu, limitando-se a alegações genéricas de invalidade. Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato de fornecimento. No que tange a alegação de exceção do contrato não cumprido, essa tese, contudo, inverte a lógica da relação contratual. O contrato estabelecia uma obrigação de compra mínima por parte da revendedora (Apelante), e não uma obrigação de venda forçada pela distribuidora (Apelada), eis que a cláusula 1.1 é clara ao afirmar que "A VENDEDORA promete vender à compradora e essa promete comprar da VENDEDORA, o volume mínimo mensal de 19000 (dezenove mil) quilogramas" (ID 81849859). O relatório de compras (ID 81849865) e as notas fiscais (IDs 81849863, 81851855 a 81851863) demonstram que o volume adquirido pelos Apelantes era consistentemente inferior ao mínimo contratado. Pois bem. Não há nos autos qualquer evidência de que os recorrentes tenham solicitado a compra dos 19.000 kg e que a Apelada tenha se recusado a fornecer. A mera tolerância da Apelada em relação ao baixo volume de compras não pode ser interpretada como um descumprimento contratual de sua parte, ao contrário, trata-se de uma liberalidade que não descaracteriza a mora dos Apelantes nem lhes confere o direito de invocar a exceptio non adimpleti contractus. O descumprimento contratual que ensejou a rescisão partiu, inequivocamente dos Apelantes, que não apenas deixaram de atingir o consumo mínimo, como também violaram a cláusula 2.8 de exclusividade, ao passarem a comercializar GLP da marca concorrente "SUPERGASBRAS", fato comprovado pelo cadastro junto à ANP (ID 81849864). Este ato representa uma quebra de confiança e da base do negócio, justificando plenamente a resolução contratual e a incidência das penalidades pactuadas. Subsidiariamente, os Apelantes pleiteiam a redução da multa contratual, fixada em R$71.497,00, por considerá-la manifestamente excessiva, o que no artigo 413 do Código Civil autoriza o juiz a reduzir equitativamente a penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for desproporcional. Todavia, a cláusula 7.2 do contrato estabelece que a multa por inadimplemento seria "o valor correspondente à média das últimas 3 (três) notas fiscais emitidas ou o valor correspondente ao volume mínimo mensal ora contratado, prevalecendo o que for maior", ID. 81849859. A Apelada optou, conforme lhe facultava o contrato, pelo cálculo baseado no volume mínimo mensal de 19.000 kg, multiplicado pelo último preço praticado (R$3,76/kg), resultando no valor cobrado. Sendo assim, a análise da abusividade da cláusula penal deve considerar a natureza e a finalidade do negócio, pois no caso, trata-se de um contrato de distribuição com cláusula de exclusividade, no qual a distribuidora realiza investimentos e estrutura sua logística com base em uma expectativa de vendas. Portanto, a rescisão antecipada e a quebra da exclusividade frustram essa legítima expectativa, causando prejuízos que vão além do lucro cessante imediato. Considerando que a obrigação de exclusividade foi violada e que a relação comercial foi rompida por culpa dos Apelantes muito antes do término do prazo de 36 meses, a multa estipulada não se mostra "manifestamente excessiva" a ponto de justificar a intervenção judicial. Portanto, deve ser mantida a condenação no valor estipulado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se somam os aqui expostos. Majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055095-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIIMONE COMERCIAL DE GAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO MOLEIRO LIMA DE CARVALHO
APELADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
VOTO