PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PÚBLICO PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Popular ajuizada contra o Município de Poções/BA, o então prefeito municipal (ora apelante) e a empresa Katharina Transportes e Locação de Máquinas LTDA – EPP. A demanda foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, ante a ausência de execução e de pagamento relativos ao contrato administrativo nº 533/2012. Apesar da extinção, a sentença condenou solidariamente o Município e o apelante ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em R$ 2.000,00. A sentença foi complementada no ID 90630882, com rejeição dos embargos de declaração. O apelante busca a reforma parcial da sentença, exclusivamente para afastar sua responsabilização pessoal pelos ônus sucumbenciais. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a responsabilização pessoal do gestor municipal pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação popular extinta por perda superveniente do objeto, quando a conduta administrativa que motivou o ajuizamento da demanda lhe é diretamente imputável. 3. O processo foi extinto por perda superveniente do objeto, mas isso não impede a fixação de custas e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não haja julgamento do mérito, deve arcar com os ônus processuais a parte cuja conduta ensejou a propositura da ação judicial. 4. A contratação direta de empresa para prestação de serviços no valor de R$ 479.000,00, por meio de dispensa de licitação, foi ato administrativo praticado pessoalmente pelo então gestor municipal. Segundo a fundamentação da sentença (ID 90630882), o contrato só não foi executado em razão de medida liminar concedida no curso da ação popular. 5. O apelante não figurou no polo passivo da ação apenas por ser representante legal do Município, mas por ter tomado a decisão administrativa que gerou a controvérsia judicial. A responsabilização pessoal, nesse contexto, decorre do papel ativo e direto do gestor na prática do ato impugnado. 6. A menção ao art. 37, §6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes, não afasta a responsabilidade processual do agente público demandado por ato administrativo que gerou a necessidade de controle judicial. A responsabilização ora analisada é de natureza processual, e está amparada nas disposições da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), aplicáveis ao caso concreto. 7. As decisões citadas pelo apelante em suas razões tratam de hipóteses diversas, como execuções fiscais e imposição de multas, e não afastam o entendimento consolidado de que o agente público pode ser pessoalmente responsabilizado pelos efeitos processuais da sua conduta administrativa controlada por meio de ação judicial. 8. A condenação em custas e honorários, portanto, não decorre de eventual condenação por improbidade ou do julgamento de mérito, mas sim da atuação concreta do gestor que justificou o ajuizamento da ação. A extinção do processo por perda do objeto não exclui a aplicação do princípio da causalidade. 9. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, foi realizada em 10% sobre o valor anteriormente arbitrado, totalizando R$ 2.200,00. 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 6º e 11, e art. 485, VI; Lei nº 4.717/1965, arts. 2º, 4º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1757370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, REsp 1678132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.08.2017, DJe 13.09.2017. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001355-98.2012.8.05.0199, em que figuram como apelante Luciano Araújo Mascarenhas e apelado Glauton Freitas dos Santos Cunha. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001355-98.2012.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO ARAUJO MASCARENHAS
Advogado(s): KEYTIANE DE JESUS BRAGANCA SANTIAGO
APELADO: GLAUTON FREITAS DOS SANTOS CUNHA
Advogado(s):CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por Luciano Araújo Mascarenhas, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Poções/BA, nos autos da Ação Popular ajuizada por Glauton Freitas dos Santos Cunha, na condição de cidadão (autor popular), sendo também reús o Município de Poções e a empresa Katharina Transportes e Locação de Máquinas LTDA – EPP. Adoto o relatório da sentença (ID 90630868), acrescentando que a demanda foi extinta sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto, já que não houve execução do contrato administrativo n.º 533/2012, tampouco pagamento. No entanto, o Juízo condenou solidariamente o Município de Poções e o ora apelante ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada um, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao Município, por força de isenção legal, e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em R$ 2.000,00. A sentença foi integrada no ID 90630882, com rejeição aos embargos declaratórios do primeiro réu. Em suas razões (ID 90630886), o apelante, LUCIANO ARAÚJO MASCARENHAS, sustenta, em síntese, que atuou como mero representante legal do Município de Poções, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pessoalmente pelo pagamento de custas e honorários, “não sendo constatado desobediência, ato de improbidade, tampouco qualquer ato do Apelante que viole a legislação”. Afirma, no mais, que a responsabilidade pessoal de agentes públicos por atos praticados em nome do ente federado encontra vedação no art. 37, §6º, da CF/88, e que a condenação em honorários e custas seria cabível apenas em casos de condenação em ação de improbidade administrativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ao final, requer o provimento da apelação para afastar a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, a serem fixados apenas em face do Município. Certidão (ID 90630889) atesta que o recorrido não apresentou contrarrazões no prazo legal. Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 94053243, pelo desprovimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001355-98.2012.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO ARAUJO MASCARENHAS
Advogado(s): KEYTIANE DE JESUS BRAGANCA SANTIAGO
APELADO: GLAUTON FREITAS DOS SANTOS CUNHA
Advogado(s): CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O preparo apenas é devido ao final do processo, nos termos do art. 10 da Lei nº 4.717/65. A matéria devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de responsabilização pessoal do gestor municipal pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em ação popular que fora extinta por perda superveniente do objeto, sem julgamento do mérito. A Ação Popular buscou a declaração de nulidade da Dispensa de Licitação n°. 006/2012 e, por sua vez, do Contrato n°. 533/2012, nos termos dos artigos 2º, 4º, e afins, da Lei n° 4717/65 (LAP), além da condenação dos réus ao ressarcimento ao erário publico, dos valores pagos, ou, não sendo possível, a resolução da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 11 da LAP. Segundo o autor, “o Prefeito da cidade de Poções, dispensou licitação cuja obrigatoriedade se impõe”, contratando serviços simples (coleta, poda, roçagem, pintura de meio fio, transporte de resíduos, melhoramento e adequação do Lixão, no município de Poções/Ba) por vultuosa quantia (quase meio milhão de reais). “PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) “PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento.” (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) No caso em exame, pode-se atribuir aos réus a responsabilidade pela instauração do processo judicial, cuja objeto foi perdido apenas após o deferimento de medida liminar. No que se refere à responsabilização pessoal do gestor municipal pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, solidariamente com o Município, o Juízo de origem corretamente reconheceu que a contratação questionada — mediante dispensa de licitação, no valor de R$ 479.000,00 — decorreu de decisão pessoal e discricionária do gestor, ora apelante. Vejamos o trecho da decisão de ID 90630882: “Vale registrar, por oportuno, que a ação foi ajuizada porque o Embargante, na qualidade de Gestor Municipal, por mera deliberação, contratou a terceira requerida, KATHARINA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA-ME, por vultuoso valor, mediante dispensa de licitação, em flagrante violação da legislação em vigor, cujo ato somente não se aperfeiçoou em razão da liminar deferida neste ato.” Com efeito, a propositura da ação foi provocada por ato administrativo específico e concreto, diretamente imputável ao apelante enquanto ocupante do cargo de prefeito, e não por um ato vinculado ou automático da máquina pública. No caso concreto, o apelante foi incluído no polo passivo não apenas por figurar como representante legal do Município, mas por ter deliberadamente praticado o ato tido como lesivo, a saber: contratação direta sem licitação fora das hipóteses legais. Ainda que tal contratação não tenha sido concretizada, o risco foi concreto e ensejou a necessidade de provocação do Judiciário. Não prospera a invocação do art. 37, §6º da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Ademais, as decisões citadas pelo apelante em seu recurso referem-se, em sua maioria, a ações de execução contra agentes públicos por obrigações do ente público, ou à imposição de multas por descumprimento de ordens judiciais. Não se confundem, pois, com hipóteses em que o agente público é demandado por ter causado diretamente a necessidade da atuação judicial, como ocorre na Ação Popular. O contexto jurídico da presente demanda é distinto: o gestor é réu direto, sua atuação foi controlada e a demanda alcançou, por meio da tutela de urgência, seu objetivo de preservar o patrimônio público. A responsabilização pelo pagamento dos ônus decorre diretamente dessa atuação pessoal. A ausência de análise do mérito quanto à efetiva ocorrência de ato improbo pelo Gestor não impede a fixação dos ônus sucumbenciais orientados pelo critério da causalidade, configurada a necessidade da intervenção judicial para evitar potencial lesão ao erário. Dessa forma, não há razão suficiente a justificar o pedido de refirma da sentença de origem. Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, totalizando R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001355-98.2012.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO ARAUJO MASCARENHAS
Advogado(s): KEYTIANE DE JESUS BRAGANCA SANTIAGO
APELADO: GLAUTON FREITAS DOS SANTOS CUNHA
Advogado(s): CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA, ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA
VOTO
Apesar da extinção do processo por perda do objeto, pela sustação administrativa da execução do contrato e de qualquer pagamento a ele relacionado, é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais contra aquele que deu causa à propositura da ação, de acordo com o princípio da causalidade. Vejamos a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
O dispositivo constitucional trata da responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros, e não da responsabilidade processual decorrente do ajuizamento de ação civil pública por iniciativa de controle popular, cujo regramento específico está contido na Lei nº 4.717/1965, que não excepciona a responsabilidade do agente público quando este atua como causador direto do ato impugnado.