PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por EBRAZ-Exportadora Ltda. contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo decisão que deferiu liminar em ação civil pública por dano ambiental. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise de laudos técnicos particulares por ela apresentados. Alega ainda a necessidade de prequestionamento da matéria e requer integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter analisado adequadamente os laudos técnicos particulares apresentados pela parte embargante, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 2. O acórdão embargado explicita de forma clara e fundamentada as razões do julgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade nos pontos impugnados. 3. O acórdão impugnado expressamente destaca a insuficiência dos laudos unilaterais da parte frente aos documentos públicos produzidos por agentes competentes, inclusive com base em vistorias e imagens de satélite. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao inconformismo com o julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a responder de forma expressa a todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente para o desfecho da controvérsia. 2. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação sobre fundamentos já enfrentados de forma suficiente. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049765-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EBRAZ-EXPORTADORA LTDA
Advogado(s): FABIO ROBERTO BARROS MELLO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 92162707) opostos por EBRAZ-EXPORTADORA LTDA contra o acórdão proferido no ID nº 91854882, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. A embargante afirma haver omissão no julgado, uma vez que não houve a devida apreciação do conteúdo dos laudos técnicos particulares juntados aos autos, os quais foram desconsiderados de forma abstrata, sob o argumento de unilateralidade, resultando na adoção automática e absoluta da presunção de veracidade dos laudos públicos — apesar de a jurisprudência do STJ reconhecer que tal presunção é apenas relativa, admitindo-se prova em contrário. Argumenta que a ausência desse cotejo probatório impede o necessário prequestionamento da matéria, essencial para viabilizar futuro recurso especial, além de comprometer o contraditório e a adequada formação do silogismo judicial, razão pela qual se impõe a integração do julgado para que sejam apreciados os elementos fáticos apresentados. Ao final, requereu que o recurso fosse conhecido e acolhido para corrigir os vícios apontados, para fins de prequestionamento. Intimada para responder ao recurso, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID nº 92830887, pelo que requer a rejeição dos aclaratórios opostos pela embargante. É o relatório. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049765-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EBRAZ-EXPORTADORA LTDA
Advogado(s): FABIO ROBERTO BARROS MELLO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, atende os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Examinando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que a decisão ora embargada não apresenta quaisquer dos vícios acima citados, na medida em que foram demonstrados e justificados os motivos que levaram à conclusão do julgado, ainda que não concorde a embargante, não havendo qualquer necessidade de serem repetidos, pois os questionamentos feitos nos embargos, possuem o mesmo conteúdo do que foi analisado no decisum combatido, constituindo matéria devidamente discutida e apreciada por essa Câmara. Ressalte-se que os vícios autorizadores da oposição dos aclaratórios são aqueles que recaem sobre pontos efetivamente abordados pelas partes e que sejam relevantes para o deslinde da contenda, não sendo despiciendo se afirmar que o julgador, desde que fundamente satisfatoriamente sua decisão, não está adstrito a se manifestar sobre todas as questões suscitadas, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Destaque-se ainda que o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos que levaram ao resultado do julgado, não havendo qualquer omissão. Veja-se: “In casu, foi identificado, através de fiscalização ambiental realizada pelo INEMA (Relatório de Fiscalização Ambiental – RFA nº 0280/2023-51881 – ID 465230131, fls. 208 a 230), a supressão de cobertura vegetal nativa sem autorização do órgão ambiental, característica de Bioma Caatinga, na propriedade do ora agravante, para utilização do terreno como depósito e aterramento de frutas descartadas, bem como a existência de forma dispersa, da espécie florestal invasora algaroba. À vista disso, constata-se que os pedidos liminares do Parquet encontram-se devidamente respaldados em prova documental pré-constituída robusta, que evidencia indícios contundentes do cometimento de irregularidades causadoras de danos ambientais. Além disso, as provas que instruem a exordial são, em sua maioria, documentos públicos devidamente subscritos por agentes públicos competentes, baseados em imagens de satélite e fiscalizações feitas in loco. Outrossim, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os autos de infração ambiental, bem como os relatórios técnicos elaborados por órgãos fiscalizadores competentes, configuram meios probatórios idôneos e suficientes para a demonstração da ocorrência de dano ambiental (…) Não se desconhece o laudo técnico apresentado pela recorrente, no entanto, trata-se de documento unilateral que não se revela hábil, nesse momento processual, a afastar a presunção juris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade que há em favor dos atos administrativos. Cumpre destacar ainda que, na última vistoria realizada pelo INEMA, constatou-se que as medidas de recuperação adotadas pelo empreendimento mostraram-se ineficazes para mitigar a degradação ambiental, o que evidencia a fragilidade da prova unilateral apresentada pela empresa. (…) Ademais, se, como declarado pela parte, a área encontra-se devidamente preservada no momento presente, data vênia, na prática, já está dando cumprimento à decisão, não havendo, portanto, prejuízo que justifique a suspensão da medida liminar deferida no juízo primevo. Em vista disso, considero que as alegações apresentadas pela recorrente não justificam a revogação da liminar.” Outrossim, o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, não se constata, na hipótese, qualquer vício no acórdão embargado. Não se presta, portanto, o recurso ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem ao seu aprimoramento. Insta gizar, ainda, que o intuito prequestionador dos embargos de declaração somente deve ser acatado quando o ponto sobre o qual se busca a manifestação da Corte fora omisso ou eivado de contradição ou obscuridade, o que certamente não fora o caso. Em vista de tais razões e diante da ausência dos vícios legalmente previstos, não existe necessidade de nova manifestação desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo embargante. Quanto aos embargos de declaração opostos pela embargante ao ID 89762926, contra a decisão de ID 89032861, restam prejudicados, em razão do julgamento do agravo de instrumento pelo acórdão ora embargado. Diante do exposto, voto por CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos. Por fim, ressalto que a interposição de novos aclaratórios, com caráter meramente protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049765-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EBRAZ-EXPORTADORA LTDA
Advogado(s): FABIO ROBERTO BARROS MELLO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO