PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141985-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOE RISERIO PESSOA e outros
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. PASEP. Apelação cível interposta por participantes do PASEP contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedente ação de indenização por alegados desfalques e má gestão de valores depositados em conta individual vinculada ao programa. A preliminar de nulidade processual fundada no sobrestamento determinado pelo Tema Repetitivo n.º 1.300/STJ não prospera. O paradigma do referido tema transitou em julgado em 11/03/2026, antes da distribuição deste recurso ao tribunal, ocorrida em 24/03/2026, de modo que a suspensão já havia cessado automaticamente por força do art. 1.040 do CPC. Ademais, a controvérsia do Tema 1.300, distribuição do ônus da prova sobre lançamentos a débito específicos, somente seria operativa após a superação da prescrição, questão de ordem pública que se resolve independentemente de instrução probatória. O prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, conforme Tema Repetitivo n.º 1.150/STJ. O recente Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ fixou tese vinculante segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial desse prazo, por conferir ao participante ciência suficiente da potencial violação ao seu direito. A tese afastou o viés subjetivo da actio nata para a hipótese, tornando irrelevante que os extratos detalhados da conta tenham sido obtidos em momento posterior ao saque. O apelante realizou o saque integral em 04/11/2008 e ajuizou a ação em 03/10/2024, após transcorridos aproximadamente 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses do dies a quo, superando em quase 6 (seis) anos o prazo decenal. Prescrição consumada. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8141985-60.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes NOE RISERIO PESSOA e ANA TEREZA COIMBRA PESSOA e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141985-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOE RISERIO PESSOA e outros
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NOE RISERIO PESSOA  e ANA TEREZA COIMBRA PESSOA contra sentença (ID 101967726) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível n.º 8141985-60.2024.8.05.0001, ajuizada por Noé Riserio Pessoa em face de Banco do Brasil S/A, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e julgo liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, face à comprovação da necessidade econômica. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que foi deferido, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação."

Opostos embargos de declaração (ID 101967722), a sentença foi mantida integralmente por decisão (ID 101967726), na qual o juízo entendeu inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, consignando que o embargante, ao alegar erro no julgamento, deveria manejar o recurso adequado, e não os embargos declaratórios.

Em suas razões recursais (ID 101967734), os apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade processual decorrente da necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo STJ, que versa sobre a distribuição do ônus da prova em ações envolvendo saques não reconhecidos em contas individualizadas do PASEP.

Invocam a decisão de afetação proferida pela Primeira Seção do STJ em 3/12/2024 (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da matéria, medida que alegam ter sido ignorada pelo juízo de origem.

No mérito, sustentam que o juízo de origem incorreu em erro ao fixar o termo inicial do prazo prescricional na data do saque (04/11/2008), em dissonância com o Tema Repetitivo 1.150 do STJ (REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023), que teria estabelecido como marco o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Argumentam que somente obtiveram os extratos detalhados de movimentação de sua conta em 24/10/2023, data em que, pela primeira vez, teve acesso ao detalhamento da evolução da conta, conforme documentos de IDs “466972266 a 46697267”.

Sustentam que sem o acesso aos extratos completos não é possível ter ciência inequívoca das irregularidades e de sua extensão, diferenciando o mero saque do efetivo conhecimento dos desfalques. Nesse sentido, invocam precedentes do TJBA (Ap. n.º 8015241-70.2024.8.05.0146, 2ª CC, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 20/12/2024), do TJCE, do TJPE e do TJAL, todos no sentido de que a ciência inequívoca dos desfalques somente se perfectibiliza com o acesso aos extratos.

Alternativamente, caso se entenda de forma diversa, pugnam pelo reconhecimento de que o marco inicial da prescrição deva ser, ao menos, a data da publicação do acórdão que originou a tese fixada no Tema Repetitivo 1.150, em setembro de 2023.

No mérito propriamente dito, sustentam a responsabilidade civil do Banco do Brasil pela má gestão dos valores depositados na conta PASEP do apelante, que teria contribuído ao programa de 1974 a 1988, realizando o saque em novembro de 2008 e recebendo o valor irrisório de R$ 243,88 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos).

Afirmam que os saldos não foram corrigidos conforme o art. 4.º do Decreto n.º 71.618/1972, e que os índices de correção aplicados pela instituição financeira, em especial a TJLP com fator de redução, foram insuficientes para recompor as perdas inflacionárias, chegando a zero entre 2010 e 2015.

Alegam que deveriam ter sido aplicados os índices plenos de inflação relativos aos expurgos dos períodos de 07/1988 a 06/1989 e 07/1989 a 06/1990, totalizando, até 2020, o percentual de 367,36%.

Sustentam que o banco não repassou o Resultado Líquido Adicional (RLA) nem a Reserva de Ajuste de Cotas (RAC), com fundamento nos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, no Decreto n.º 4.751/2003 e no Decreto n.º 9.978/2019. Invocam também as regras do CDC, alegando a aplicabilidade do código à relação consumerista estabelecida entre o apelante e o Banco do Brasil, e requerem a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC.

Apresentam demonstrativo de cálculos (ID 101962965) indicando que o saldo devido seria de R$ 28.917,89 (vinte e oito mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), com diferença a corrigir de R$ 28.674,01 (vinte e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e um centavo), resultando em valor total atualizado de R$ 300.243,27 (trezentos mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos).

Requerem, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo STJ. No mérito, pugnam pelo provimento da apelação para reconhecer como marco inicial da prescrição a data de 24/10/2023, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento; alternativamente, a fixação do termo inicial na data da publicação do acórdão do Tema 1.150; e, caso apreciado o mérito imediatamente, a procedência integral da demanda, com a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento das diferenças apuradas, com juros remuneratórios anuais sobre o saldo corrigido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões, tendo em vista o teor da decisão de ID 101967736.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141985-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOE RISERIO PESSOA e outros
Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, PHILIPPE NASCIMENTO REVAULT DE FIGUEIREDO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de apelação interposta por Ana Tereza Coimbra Pessoa e Noé Riserio Pessoa contra sentença (ID 101967726) que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum movida em face do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteia indenização por alegados desfalques e má gestão dos valores depositados na conta individual vinculada ao PASEP do apelante.

A controvérsia consiste, no plano prejudicial, à arguição de nulidade processual fundada no Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ e, no plano do mérito, ao termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida.

Os apelantes sustentam que o juízo de origem ignorou a determinação de suspensão dos processos pendentes, imposta pela Primeira Seção do STJ por ocasião da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300, que versa sobre a distribuição do ônus da prova em ações envolvendo lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.

O Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ teve seu acórdão de mérito publicado em 18/09/2025 e o trânsito em julgado do REsp n.º 2.162.223/PE, paradigma da controvérsia, operou-se em 11/03/2026, antes mesmo da distribuição do presente recurso a este tribunal, ocorrida em 24/03/2026. Com o trânsito em julgado, a determinação de sobrestamento dos processos pendentes cessou automaticamente, nos termos do art. 1.040 do CPC, nada restando a suspender.

Ademais, ainda que se cogitasse de eventual suspensão residual, a controvérsia delimitada no Tema 1.300, ônus da prova sobre lançamentos a débito específicos, somente adquiriria relevância processual após a superação da prejudicial de mérito da prescrição e o início da fase instrutória.

O sobrestamento fundado no citado tema não alcança processos cuja questão determinante é exclusivamente o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública que se resolve independentemente de qualquer produção probatória.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

A sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ (REsp n.º 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023), tomando como marco inicial a data do saque integral da conta PASEP, ocorrido em 04/11/2008 (ID 101962963), e como dies ad quem a data do ajuizamento da ação, em 03/10/2024, tendo concluído pelo decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

O resultado está correto, embora a fundamentação mereça ser complementada à luz de precedente superveniente e vinculante.

O Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ fixou, quanto ao termo inicial da prescrição, que este corresponde ao "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Essa formulação, de índole subjetiva, deu margem a interpretações divergentes nos tribunais de segunda instância, muitas das quais, invocadas pelos próprios apelantes em suas razões recursais, identificavam o dies a quo na data de obtenção dos extratos detalhados da conta, e não na data do saque.

A controvérsia foi definitivamente resolvida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387 (REsp n.º 2.214.879/PE e REsp n.º 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/12/2025), com a fixação da seguinte tese:

"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."

O STJ assentou que a adoção do viés subjetivo da actio nata, aceita no Tema 1.150 em razão da dificuldade de apuração dos créditos nas contas individualizadas, deve ser interpretada restritivamente, sendo reservada a situações em que a lesão é de difícil percepção ou há previsão legal expressa.

No caso específico do saque integral, a Corte entendeu que o participante, ao receber e embolsar a totalidade do saldo apurado, adquire ciência suficiente da potencial violação ao seu direito, incumbindo-lhe buscar a tutela jurisdicional no prazo de 10 (dez) anos que se abre a partir daquele momento.

A tese do Tema 1.387 é vinculante a este tribunal por força do art. 927, III, do CPC, e sua aplicação ao caso dos autos é direta e incontroversa.

O apelante NOÉ RISERIO PESSOA realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 04/11/2008, recebendo R$ 243,88 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), conforme extrato de ID 101962963. Nessa data iniciou-se o prazo prescricional decenal.

A ação foi proposta em 03/10/2024, após transcorridos aproximadamente 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses do dies a quo, superando em quase 6 (seis) anos o prazo de 10 (dez) anos fixado no art. 205 do Código Civil.

Os argumentos recursais não têm aptidão para afastar a prescrição consumada.

A tese de que o marco inicial seria a data de obtenção dos extratos detalhados da conta (24/10/2023) é precisamente o viés subjetivo que o Tema 1.387 recusou. A tese alternativa de que o dies a quo seria a data de publicação do acórdão do Tema 1.150 (21/9/2023), tampouco encontra amparo normativo, uma vez que a uniformização jurisprudencial não constitui causa interruptiva nem suspensiva da prescrição, e o Tema 1.387 fixou marco objetivo relacionado ao fato do saque, não à data de consolidação da jurisprudência.

Confirmada a prescrição, o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC já afastado, de todo modo, pelo Tema Repetitivo n.º 1.300/STJ para as hipóteses de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e as alegações de responsabilidade civil do Banco do Brasil pela má gestão dos valores depositados ficam prejudicados, sem possibilidade de análise.

A sentença não fixou honorários advocatícios diante da ausência de citação da parte ré, situação que se mantém inalterada. Não há capítulo de honorários sobre o qual incidir a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.

Mantém-se a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, §3.º).

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade processual e nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ (REsp n.º 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025).

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,          de                    de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA