PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. IPCA E TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deixou de apreciar a adequação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, postulando a parte embargante o suprimento da omissão quanto ao ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária, bem como se o saneamento do vício enseja modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado. 4. O acórdão recorrido incorre em omissão ao não se manifestar sobre os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. 5. A Lei nº 14.905/2024 estabelece que, na ausência de estipulação específica, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora devem corresponder à taxa legal, equivalente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 6. A sentença encontra-se em consonância com a legislação vigente, não havendo fundamento para alteração do resultado do julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso acolhido sem modificação do julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000737-68.2020.8.05.0156, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada EURIDES BRITO ALCANTARA. Salvador, 17 de Março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000737-68.2020.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EURIDES BRITO ALCANTARA
Advogado(s):GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra acórdão desse Relator que negou provimento ao apelo. Inicialmente, aponta omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA), ao argumento de que o acórdão embargado deixou de demonstrar a adequação do caso concreto à tese fixada, bem como de apreciar a possibilidade de comprovação da contratação por outros meios de prova além da perícia grafotécnica, especialmente diante da juntada de documentos que, a seu ver, corroborariam a regularidade da avença. Alega, ainda, que houve omissão quanto à análise das provas constantes dos autos e quanto à distribuição do ônus probatório, sustentando que a decisão teria se limitado a invocar precedente sem enfrentar os elementos específicos do caso concreto. Em seguida, aduz omissão no tocante à fixação dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária relativos aos danos materiais, defendendo que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e os juros moratórios desde a citação, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 405 do Código Civil. Sustenta, também, omissão quanto ao entendimento firmado no REsp nº 2.161.428/SP, no qual se reconhece a não incidência automática de danos morais em hipóteses de empréstimo consignado fraudulento, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo efetivo à honra ou imagem do consumidor. Aduz, ainda, omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, defendendo a aplicação do entendimento mais recente do STJ no sentido de que tais juros devem incidir a partir do arbitramento da indenização, e não do evento danoso. Por fim, sustenta tratar-se de matéria de ordem pública no que concerne aos critérios de incidência de juros e correção monetária, passível de reconhecimento de ofício, pugnando pelo saneamento das omissões apontadas, com a consequente integração do julgado e eventual modificação do resultado. Contrarrazões apresentadas (Id 103736742). É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000737-68.2020.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EURIDES BRITO ALCANTARA
Advogado(s): GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: "Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Analisando-se o acórdão recorrido, observa-se que de fato que não apreciou a adequação da aplicação dos juros de mora e a correção monetária, porém a sentença está em consonância com a doutrina e jurisprudência pátrias. Isso porque com as recentes mudanças promovidas pela a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, no que tange a correção monetária e juros, deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), quando o índice não tiver sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Nesse sentido dispõem os artigos 389 e 406, §1º do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, porém sem emprestar efeito modificativo ao julgado. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000737-68.2020.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EURIDES BRITO ALCANTARA
Advogado(s): GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA
VOTO