PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331647-34.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ISAQUE DOS SANTOS VIBRANA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.030, II DO CPC. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. RECENTE JULGADO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – RE 1.140.005. TEMA 1.002 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO ÓRGÃO ASSISTENCIAL, PELOS ENTES PÚBLICOS VENCIDOS INDISTINTAMENTE, INCLUSIVE, AQUELE DO QUAL A INSTITUIÇÃO É INTEGRANTE. VERBA DESTINADA AO FAJDPE, PARA O APARELHAMENTO DA ENTIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0331647-34.2014.8.05.0001, em que são apelante e apelado, respectivamente, Defensoria Pública do Estado da Bahia e Estado da Bahia.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, juízo positivo de retratação, DAR PROVIMENTO ao apelo, pelos motivos constantes do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331647-34.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ISAQUE DOS SANTOS VIBRANA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de nova análise do Apelo interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento nesta ação que possui como apelado o Estado da Bahia e manteve o afastamento da condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios.
Ressalta-se que o retorno dos autos a esta Terceira Câmara foi efetivado para o exercício de possível juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 do CPC, recomendado pelo 2ª Vice-Presidente desta Corte, em Decisão constante no ID 59342998, tendo em vista possível divergência entre o posicionamento do decisum Colegiado proferido nestes autos de apelação, de lavra da relatoria anterior e entendimento fixado em Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1.108.013/RJ – vinculando aos Temas 128 e 129).
Assim, solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331647-34.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ISAQUE DOS SANTOS VIBRANA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Inicialmente, impende consignar que o reexame do presente feito se fará em razão do disposto no artigo 1.030, II do CPC.
O juízo de retratação deve ser ater a verificar a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma determinado pela corte superior.
O voto questionado negou provimento ao apelo interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com o objetivo de reformar a sentença e impor a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Inicialmente, observa-se que no exercício de sua autonomia constitucional, a Defensoria Pública da Bahia, regulada através da Lei Complementar no 26/2006, dispensa os honorários sucumbenciais. Vejamos:
Art. 6° - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:
(…)
II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.
Conforme art. 4° da Lei Complementar no 80/94, confere-se à Defensoria Pública a possibilidade de executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(…)
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
Por sua vez, o art. 24, inciso XIII, §§ 1o a 4º, da Constituição Federal, institui que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; § 1o No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2o A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4o A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Nota-se que, com a superveniência da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n 132/2009 na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n 80/94), ocorreu a suspensão dos efeitos das normas estaduais que com ela sejam conflitantes, como é o caso do ponto que aborda a condenação dos entes públicos ao pagamento da verba honorária em favor do fundo institucional.
Assim, considerando que o tema “honorários advocatícios” tem natureza de norma geral, a eficácia do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual no 26/2006 foi suspensa pelo advento da Lei Complementar no 132/2009, que alterou a Lei Complementar no 80/1994.
Inclusive, diante da controvérsia que se estabeleceu sobre os dispositivos legais acerca da possibilidade de aferição de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública, o STF recentemente julgou em Sessão Virtual finalizada em 26/06/23, o RE 1140005 (Tema 1.002), em sede de repercussão geral, que assim decidiu:
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (G. N.)
Diante do julgado acima transcrito, a Corte Constitucional, finalmente, dirimiu a controvérsia, concluindo pela possibilidade de as Defensorias Públicas, indistintamente, receberem pagamentos a título de honorários de sucumbência, quando patrocinadoras de demandas vencedoras, propostas em face de quaisquer entes públicos, até mesmo aquele que a instituição integra, sendo os valores destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das entidades.
Destarte, é plenamente cabível a condenação do Estado da Bahia, em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Nestes termos, em face do exposto, o VOTO é no sentido de, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO ao apelo da Defensoria Pública do Estado da Bahia e condenar o Estado Apelado ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora