PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046940-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): MARTHA IBANEZ LEAL
APELADO: MARIA CELESTE SOUZA
Advogado(s):MATHEUS PEREIRA COUTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS APÓCRIFOS E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) contra sentença proferida pela 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por Maria Celeste Souza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, determinando a interrupção dos descontos realizados sobre benefício previdenciário da autora, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e cominando multa diária em caso de descumprimento, além de condenação em custas e honorários advocatícios.

O banco apelante sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, pleiteou a minoração do valor indenizatório e a compensação dos valores pagos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes e, na ausência desta, se os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de regularidade contratual não se sustenta, uma vez que os documentos apresentados pelo banco são apócrifos e não comprovam a manifestação inequívoca da vontade da autora.

A autora, idosa e hipossuficiente, teve parte de seus proventos comprometida indevidamente, o que caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.

O dano moral decorrente de descontos indevidos e de eventual negativação do nome da consumidora é presumido, sendo o valor fixado em R$10.000,00 compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com precedentes desta Quarta Câmara Cível.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra.

 

Tese de julgamento:

"1. A ausência de prova cabal da manifestação de vontade da parte autora para a contratação de empréstimo consignado, especialmente quando se trata de consumidora idosa e hipossuficiente, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais."

"2. O desconto indevido em benefício previdenciário sem respaldo contratual legítimo caracteriza responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor."

Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; CF/1988, art. 230.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28.06.2011;
Súmula nº 479/STJ;
TJBA, Apelação Cível nº 8001229-80.2023.8.05.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria da Purificação, j. 03.04.2024.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte apelante, todos nos termos do voto da Relatora.


Salvador, Bahia, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza substituta convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - QUARTA CÂMARA CÍVEL



MM21

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046940-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): MARTHA IBANEZ LEAL
APELADO: MARIA CELESTE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (BANRISUL) contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8046940-29.2024.8.05.0001, movida por Maria Celeste Souza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

A sentença acolheu parcialmente os pedidos iniciais, reconhecendo a falha na prestação do serviço por parte do banco, determinando a interrupção dos descontos, fixando indenização por dano moral em R$10.000,00 e multa diária para eventual descumprimento, além de condenação em custas e honorários advocatícios. 


Contra essa decisão, o banco apelou, insistindo na validade da contratação e ausência de danos morais, ou, alternativamente, requerendo a minoração do valor arbitrado e a devolução dos valores pagos mediante compensação.


A apelada apresentou contrarrazões, argumentando que os documentos apresentados pelo banco são apócrifos e unilaterais, que jamais firmou qualquer contrato com a instituição e que os descontos indevidos, além da negativação do seu nome, causaram-lhe prejuízos morais significativos. Defende a manutenção integral da sentença e pugna, inclusive, pela majoração do valor da indenização arbitrada.


É o relatório suficiente. 


Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC). 


Publique-se. Intime-se.


Salvador, Bahia, data registrada em sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza substituta convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046940-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): MARTHA IBANEZ LEAL
APELADO: MARIA CELESTE SOUZA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


2. DO MÉRITO


O ponto central da controvérsia reside na validade da contratação de empréstimo consignado em nome da Apelada e na legitimidade dos descontos mensais realizados pelo banco em seu benefício previdenciário.


A sentença reconheceu a ocorrência de falha na prestação de serviços, ao entender que a parte autora não foi parte legítima na relação contratual, tampouco anuiu à contratação alegada pelo banco.


Em que pese a alegação do Apelante de que os documentos juntados comprovam a regularidade da contratação por meio de portabilidade bancária, não há nos autos prova cabal da manifestação inequívoca da vontade da autora.


Pelo contrário, restou comprovado que se trata de idosa de 70 anos, hipossuficiente, cujos proventos foram comprometidos sem seu consentimento.


A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços encontra amparo nos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumível o dano moral quando há descontos indevidos e negativação do nome do consumidor sem relação jurídica válida.


Os documentos apresentados pelo banco, conforme bem impugnado nas contrarrazões, não afastam a falha na prestação do serviço, tampouco ilidam a responsabilidade pelo dano extrapatrimonial causado.


No tocante ao quantum indenizatório, não se verifica excesso, sendo o valor de R$10.000,00 compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inclusive considerando a jurisprudência da Quarta Câmara Cível.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença proferida em primeiro grau.


Salvador, Bahia, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza substituta convocada/Relatora