PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA aposentadA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA e não contada em dobro para a aposentadoria. impossibilidade após a edição da Lei nº 13.471/2015. descabimento. direito à licença-prêmio assegurado aos servidores efetivados até a data da publicação da Lei. Requerimento administrativo. desnecessidade. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré desPROVIDO. apelo do autora provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001762-39.2021.8.05.0138, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, o ESTADO DA BAHIA e MARIA NELMA PORTO DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001762-39.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI
APELADO: MARIA NELMA PORTO DA SILVA e outros
Advogado(s):RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo réu, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença do Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da comarca de Jaguaquara (id 50723195), que, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS PREMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA nº 8001762-39.2021.8.05.0138 promovida por MARIA NELMA PORTO DA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenar Estado da Bahia a pagar à parte Autora MARIA NELMA PORTO DA SILVA o valor referente à licença prêmio não gozada no período de 1996/2001, cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”. Em suas razões de apelo (id 50723199), sustenta a parte acionada que “Nos termos do §5°, do art. 6° e do art. 7° da Lei nº 13471/15, os períodos de licença prêmio deverão sempre ser fruídos até a data da aposentadoria voluntária ou exoneração do servidor público, sob pena de renúncia à sua fruição, salvo na hipótese de aposentadoria por invalidez. No caso sub judice, considerando que a aposentadoria do servidor foi voluntária, tendo ocorrido já após vigência da Lei nº 13471/15, não há direito à indenização postulada, sob pena de violação à própria legalidade, princípio norteador da conduta administrativa.”. Alega que não há previsão legal de conversão de licença-prêmio não gozada pelo servidor em pecúnia, muito menos após este ter se aposentado ou solicitado exoneração. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação. A parte autora interpôs recurso adesivo (id 50723204), sustentando que é descabido o indeferimento das licenças-prêmios não gozadas nos períodos de 1985/1990 e 1990/1995, sob o fundamento de que não foram requeridas junto à Administração, já que é entendimento do STF e STJ a possibilidade de conversão do saldo não usufruído de licença-prêmio em pecúnia após a aposentadoria, independe de prévio requerimento administrativo, tampouco de prévia comprovação de que o servidor público não a gozou por interesse da administração pública. Pugna pelo provimento do recurso, para julgar integralmente procedente a ação, condenando o “Estado da Bahia, também ao pagamento dos valores referentes às licenças prêmios não gozadas nos períodos de 1985/1990, 1990/1995, assim como reiterar o período de 1996/2001.”. Devidamente intimadas as partes para apresentarem contrarrazões, manifestou-se a parte autora no id 50723206, quedando-se inerte a parte acionada, conforme certificado no id 50723209. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 18 de novembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001762-39.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI
APELADO: MARIA NELMA PORTO DA SILVA e outros
Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço, consignando que quanto ao recolhimento de custas, a parte autora teve concedido o pedido de pagamento ao final do processo, no despacho de id 136392333. A sentença merece ser reformada. Descabida é a sustentação do Ente Público de que após a edição da Lei nº 13.471/15 o servidor público não tem mais direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, devendo ocorrer até a data da aposentadoria voluntária ou exoneração, sob pena de renúncia. Isso porque, apesar da Lei nº 13.471/2015 disciplinar que o período de licença-prêmio adquirido até a sua vigência tenha que ser usufruído até a data da sua inativação, não é possível invocar o princípio da legalidade como escudo para obstar o exercício do referido direito, até porque o art. 3º da Emenda Constitucional 22/2015 do Estado da Bahia, estabeleceu que “Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.”. No caso dos autos, a autora ingressou no serviço público no cargo de professora em 01/07/1985, sob a matrícula nº 11240251, e em 01/03/1991, sob a matrícula nº 11240251, conforme comprova o documento de id 50722551 - Histórico Funcional – logo, anterior à Lei nº 13.471/2015, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas. Por conseguinte, qualquer restrição ao direito do servidor público estadual de ser indenizado no período de licença-prêmio não gozada, em situações como a do caso concreto, padece de razoabilidade. Portanto, é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio que deixou a requerente de gozar, sob pena de usurpação do direito subjetivo alheio e enriquecimento ilícito por parte do Estado da Bahia. Outrossim, no que se refere à necessidade ou não de prévio requerimento administrativo, conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro a título de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, dispensando-se para tanto, o prévio requerimento administrativo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO ANTES CONTADO EM DOBRO. POSTERIOR CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte no rumo de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração ( REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)" ( EDcl no REsp 1.791.274/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2020). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da premissa fática de que "a hipótese continua envolvendo licença-prêmio não gozada, nem computada para efeito de aposentadoria" (fl. 517), a qual em nenhum momento foi infirmada pela UNIÃO e cuja desconstituição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1695112 RS 2020/0097234-2, Data de Julgamento: 20/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) (g.n) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONVERTIDA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando pagamento em pecúnia dos valores referentes às licenças-prêmio não gozadas ou não computadas, em dobro, para fins de aposentadoria, para os substituídos aposentados, respeitado o prazo de prescrição quinquenal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para, com relação à correção monetária, diferir a definição do índice aplicável para a fase de execução. II - Entende o STJ, à luz do princípio da simetria, que o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 também se aplica ao réu em sede de ação civil pública, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios a título de sucumbência, salvo se houver comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso em comento. A propósito: AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 16/5/2019; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 1°/4/2019. III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressaltese que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Extrai-se, do acórdão objurgado, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço, na ocasião da aposentadoria do servidor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019; AgRg no AREsp 120.294/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/5/2012, DJe 11/5/2012; REsp 1.662.749/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 16/5/2017, DJe 16/6/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.776.913/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020.) (g.n) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-58.2018.8.05.0208 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JANDIRA RODRIGUES DOS PASSOS BRITO Advogado (s):GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAR LOCUPLETAMENTO DO PODER PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMO VENCIMENTO DA SERVIDORA ANTES DA INATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Ainda que inexistente previsão legal a respeito e independentemente de ter havido requerimento administrativo do usufruto, deve ser deferida a conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados, para não caracterizar locupletamento do Estado. A base de cálculo adotada deve ser o valor do último vencimento da servidora antes da inatividade, com a incidência de juros moratórios equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8000596-58.2018.8.05.0208, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada Jandira Rodrigues dos Passos Brito, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. (TJ-BA - APL: 80005965820188050208, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) (g.n) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-12.2021.8.05.0263 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UBAIRA Advogado (s): APELADO: DIVALDO DA SILVA PASSOS Advogado (s):FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO DO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO. NÃO PROCEDE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PLEITO DEVIDAMENTE AMPARADO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 41, XXVIII) E NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Da preliminar de prescrição bienal. Deve-se destacar que, quanto à questão, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular - Rejeitada a preliminar. Do mérito. Irretocável a sentença que reconhece o direito da parte autora de ter convertido em pecúnia os períodos de licença prêmio não usufruídos, tampouco utilizados para fins de contagem para aposentadoria. Demonstrada a natureza do vínculo estatutário da autora, a licença prêmio incorpora ao seu patrimônio jurídico, assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída. A corte do STJ através de julgamentos recentes, tem se posicionado no sentido de reconhecer o direito a indenização, ou seja, conversão em pecúnia e licença prêmio não gozada aos servidores públicos, pertencentes ao quadro permanente mesmo diante da ausência da comprovação do requerimento administrativo para gozo das licenças. Precedentes: REsp 1893546/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021. AgInt no REsp 1901702/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021. AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018. Fixados em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, majoro em 5% (cinco por cento), com base na legislação já mencionada, totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000827-12.2021.8.05.0263, Comarca de Ubaíra/BA, em que figuram, como Apelante – MUNICÍPIO DE UBAIRA e como Apelado – DIVALDO DA SILVA PASSOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80008271220218050263, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) (g.n) No caso destes autos, a magistrada indeferiu o pedido de indenização da licença-prêmio não usufruída nos períodos de 1985/1990 e 1990/1995 “porque não foram solicitados”, e dessa forma, merece reforma a sentença, já que contraria a jurisprudência pátria. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo réu, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos valores referentes às licenças-prêmios não gozadas pela autora nos períodos de 1985/1990 e 1990/1995. Deixo de majorar os honorários fixados na sentença em desfavor do acionado, posto que é vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento (art. 85, § 11). Sala de Sessões, de de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001762-39.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI
APELADO: MARIA NELMA PORTO DA SILVA e outros
Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI
VOTO